LEI Nº 1700, DE 01 DE SETEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE REPASSES DE RECURSOS FINANCEIROS, A TÍTULO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, CONSIGNADO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, PARA INSTITUIÇÕES/ENTIDADES COM SEDE NO TERRITÓRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a LEI MUNICIPAL n° 1.670, de 22 de agosto de 2005, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. Ficam autorizados, reconhecidos e homologados os convênios, termo de parcerias ou outro instrumento legal celebrados ou a celebrar entre o Poder Público Municipal e instituições/entidades, ente público ou privado, sem fins lucrativos e/ou de natureza filantrópica, com finalidade de repasses de recursos financeiros a título de subvenções sociais, consignadas em dotações do Orçamento do Município de Afonso Cláudio, por Unidade Administrativa e Orçamentária, conforme relacionado abaixo:

Unidades Orçamentárias

Administrativas

Instituições

Entidades

 

 

 

Secretaria de Ação Social

  Sociedade Civil de Amparo à Velhice “Ninho de Amor”;

  COMAM – Comissão de Assistências ao Menor.

  APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.

  Associação Pró Casa do Menino

Secretaria da Saúde

  Conferência S. Vicente de Paulo

 

 

 

Secretaria de Educação e Cultura

  Banda Musical São Sebastião

  Banda Musical Maria de Abreu Alvim.

  Escola de Ensino Médio e Educação Profissional São José

  ADL – Associação Diacônica Luterana

 

Art. Ficam autorizados, reconhecidos e homologados os convê­nios, termo de parcerias ou outro instrumento legal celebrado ou a celebrar entre o Poder Público Municipal e instituições/entidades, ente público ou privado, sem fins lucrativos e/ou natureza filantrópica, com finalidade de repasses de recursos financeiros a título de subvenções sociais, consignadas em dotações do orçamento do Município de Afonso Cláudio, por Unidade Administrativa e Orçamentária, conforme relacionado abaixo: (Redação dada pela Lei nº 1909/2010)

 

UNIDADES ORÇAMENTARIAS ADMINISTRATIVAS

INSTITUIÇÕES ENTIDADES

Secretaria de Ação Social

Sociedade Civil de Amparo à Velhice "Ninho de Amor".

APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais

Associação Pró-Casa do Menino


Secretaria de Saúde

Sociedade Civil de Amparo à Velhice "Ninho de Amor".

Conferência São Vicente de Pau­lo.

Secretaria de Educação e Cultura

Banda Musical "São Sebastião".

Banda Musical "Maria de Abreu Alvim".

Escola de Ensino Médio e Edu­cação Profissional "São José"

ADL - Associação Diacônica Luterana.

(Redação dada pela Lei nº 1909/2010)

 

Parágrafo Único. Os repasses das subvenções às instituições/entidades beneficiadas estarão condicionados à assinatura do Termo de Convênio, onde serão estabelecidos os critérios de aplicação dos recursos e a prestação de contas dos mesmos.

 

Art. 2º Todas as instituições/entidades que não foram beneficiadas no presente texto legal, deverão ser objeto de lei especifica.

 

Art. As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento de Afonso Cláudio para o exercício de 2005, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a proceder a suplementação de recursos ou a abertura de crédito especial.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de julho de 2005.

 

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio/ES, 22 de abril de 2005

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 01 de setembro de 2005.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.