LEI Nº 1700, DE 01 DE SETEMBRO DE
2005
DISPÕE SOBRE REPASSES DE RECURSOS
FINANCEIROS, A TÍTULO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS, CONSIGNADO NO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, PARA INSTITUIÇÕES/ENTIDADES COM SEDE NO TERRITÓRIO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando
das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a LEI MUNICIPAL
n° 1.670, de 22 de agosto de 2005,
resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º Ficam autorizados, reconhecidos e homologados os convênios, termo de parcerias ou
outro instrumento legal celebrados ou a celebrar entre o Poder Público Municipal
e instituições/entidades, ente público ou privado, sem fins lucrativos e/ou
natureza filantrópica, com finalidade de repasses de recursos financeiros a
título de subvenções sociais, consignadas em dotações do orçamento do Município
de Afonso Cláudio, por Unidade Administrativa e Orçamentário, conforme
relacionado abaixo: (Redação dada pela Lei nº 1909/2010)
UNIDADES
ORÇAMENTARIAS ADMINISTRATIVAS |
INSTITUIÇÕES
ENTIDADES |
Secretaria de Ação Social |
Sociedade Civil de Amparo à Velhice "Ninho
de Amor". APAE - Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais Associação Pró-Casa do Menino |
Secretaria de Saúde |
Sociedade Civil de Amparo à Velhice "Ninho
de Amor". Conferência São Vicente de Paulo. |
Secretaria de Educação e Cultura |
Banda Musical "São Sebastião". Banda Musical "Maria de Abreu Alvim". Escola de Ensino Médio e Educação Profissional
"São José" ADL - Associação Diacônica Luterana. |
(Redação dada pela
Lei nº 1909/2010)
Parágrafo Único. Os repasses das subvenções às instituições/entidades
beneficiadas estarão condicionados à assinatura do Termo de Convênio, onde
serão estabelecidos os critérios de aplicação dos recursos e a prestação de
contas dos mesmos.
Art. 2º Todas as instituições/entidades que não foram beneficiadas no presente texto legal, deverão ser objeto de lei especifica.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento de Afonso Cláudio para o exercício de 2005, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a proceder a suplementação de recursos ou a abertura de crédito especial.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de julho de 2005.
Plenário
Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso
Cláudio/ES, 22 de abril de 2005
ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO
Presidente
O
Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faz saber
que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 01 de setembro de 2005.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.