LEI Nº 1691, DE 11 DE MAIO DE 2005
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ DUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei,
tendo aprovada a LEI MUNICIPAL 1.691, de 20 de abril de 2005, resolve
encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso do Município de Afonso
Cláudio, órgão permanente, deliberativo e consultivo, com a finalidade
específica de coordenar a implantação da política municipal do idoso no
Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Art. 2º A presente Lei, visa assegurar os direitos sociais do
cidadão idoso, estabelecendo formas que promovam a sua autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade, em conformidade com os princípios
estabelecidos na Lei Federal n° 8.842 de 04 de janeiro de 2004, que determina a
Política Nacional do Idoso e do Decreto Lei nº 1.948 de 03 de julho de 1996,
que a regulamenta.
Art. 3º Para os efeitos dessa Lei, considera-se
idoso, o indivíduo, homem ou mulher, brasileiro nato ou naturalizado, sem
distinção de cor, sexo, idade ou religião, que tenha atingido 60 (sessenta)
anos de idade.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS VISADOS
Art. 4º A Política Municipal de Idoso, deve reger-se pelos
seguintes princípios:
I
- A família, a sociedade e o Estado, têm o
dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à
vida;
II
- O processo de envelhecimento diz respeito a
toda a sociedade, e deve ser objeto de conhecimento e ampla informação para o
público:
III - A pessoa idosa, não deve sofrer discriminação de qualquer
natureza, e constitui o principal agente e destinatário das transformações
efetivadas através desta política, observadas as diferenças sociais, culturais
e econômicas existentes nos planos local e regional;
CAPÍTULO III
Art. 5º 0 Conselho Municipal do Idoso, será composto por
representantes de órgãos públicos e da sociedade civil que se vinculam à área
de atenções à velhice, cabendo-lhes as seguintes funções:
I
- Implantar a Política Municipal do Idoso no
Município, observando as proposições e eventuais alterações de política
nacional e estadual específicas, que atendam às transformações que ocasionem
mudanças na sua aplicação;
II
- Avaliar e elaborar propostas que
possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal do Idoso,
nos tópicos da Lei Orgânica do Município, através de emendas que a atualizem;
III - Assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas,
que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o
público idoso, na conformidade desta lei:
IV - Colaborar para a melhor integração dos órgãos
instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações que sejam
voltadas para a terceira idade:
V
- Assessorar o Governo Municipal ou entidades
patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos
técnicos ou financeiros a programas relacionados à conscientização sobre o
envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso.
Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso será composto por:
I - Representantes do Poder Público Municipal: compreendidos
por um representante da Secretaria Municipal da Ação Social, um representante
da Secretaria Municipal de Saúde, um representante da Secretaria Municipal de
Educação, um representante da Secretaria Municipal de Agricultura:
I
- Representantes do Poder Público Municipal compreendido por um representante
da Secretaria Municipal de Ação Social, um representante da Secretaria Municipal
da Saúde, um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e um
representante da Secretaria Municipal de Agricultura, um representante da
Secretaria Municipal de Finanças e um representante da Procuradoria Municipal. (Redação dada pela
Lei nº 1796/2008)
II - Deverá
compor também o Conselho Municipal do Idoso, um representante da Câmara
Municipal, cabendo ao mesmo promover relevantes serviços de ordem legislativa,
promovendo o enfocamento dos princípios para planejar
e legislar, em favor dos idosos na forma preconizada nas disposições do artigo
30 e 182 da Constituição Federal;
III -
Deverá compor também, o conselho municipal, um representante do Ministério público,
com a finalidade específica de impedir as práticas de violência, maus tratos,
extorsões, inclusive por membros da própria família.
Art. 7º Além dos representantes do Poder Público,
deverão compor também o Conselho Municipal do Idoso, os representantes
da Sociedade Civil do Município tais como:
I - Um
representante do Asilo Municipal Ninho do Amor, um representante do Centro de
Convivência Municipal, um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais,
representante de Entidades Hospitalares, representante de lideranças
comunitárias e representantes de entidades filantrópicas, e, ainda, um
representante da Associação Médica interessada no campo Geriatra Gerontológico existente no Município.
Art. 8º A presidência do Conselho Municipal do Idoso caberá
alternadamente a representantes dos setores público e privado.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal do Idoso devem contar com
suplentes igualmente designados pelos órgãos públicos e entidades da sociedade
civil que os indicarem, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal.
§ 1º O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, será
de dois anos, admitindo-se sua recondução, por igual período;
§ 2º A função dos integrantes do conselho, será exercida
gratuitamente, e considerada como serviço público relevante;
§ 3º Os integrantes do C.M.I. Funcionários Públicos Municipais,
Estaduais, e Federais, não receberão qualquer abono ou gratificação pela
participação no órgão.
Art. 10 Imediatamente após sua posse, os membros do Conselho
Municipal do Idoso (C.M.I.). devem escolher o
presidente do grupo de trabalho, um vice-presidente e dos secretários,
estabelecendo a rotina de suas atividades, com reuniões mensais ordinárias.
Parágrafo
Único. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias
convocadas pelo Presidente do Conselho, ou, pelo menos por 2/3 (dois terços) do grupo titular, especialmente para exame, debates e
decisões em torno de assuntos relevantes, pertinentes à atividade do colegiado.
Art. 11 O Conselho Municipal do Idoso, poderá manifestar-se
publicamente, sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo com decisão da
maioria de seus integrantes.
Art. 12 Mediante articulação com organismos e instituições da
comunidade, o Conselho Municipal do Idoso deve organizar um calendário anual de
atividades significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.
Parágrafo
Único. A promoção de eventos e campanhas pode ser
efetivada com apoio e a parceria de entidades gerontológicas
nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 13 Caberá ao Conselho Municipal do Idoso, na comunidade,
executar as determinações e propostas da Política Municipal do Idoso, através
das seguintes medidas:
I
- Examinar e viabilizar alternativas de
participação, ocupação e convivência do idoso para integrá-lo a outras
gerações;
II
- Promover a participação do idoso, através
das organizações e entidades que o representem, colaborando na formulação,
aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem
desenvolvidos e que lhe digam respeito;
III - Estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso,
por suas próprias famílias, evitando sua colocação em asilos, salvo quando não
tenha condições que garantam sua sobrevivência;
IV - Atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos
humanos nas áreas de Gerontologia Social e de Geriatria visando a minoria das
ações de entidades a serviço do setor;
V
- colaborar na divulgação dos programas,
serviços e atividades do interesse do cidadão idoso, através dos meios de
comunicação (rádio, televisão e jornais).
Art. 14 Considerar, na implantação da Política Municipal do Idoso,
as características e diversidades da população idosa, adequando as ações às
peculiaridades dos grupos identificados.
NA ÁREA DA PRDMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a)
Estimular o funcionamento de serviços e ações que atendam às necessidades básicas
do idoso, com a participação de suas famílias e das entidades governamentais e
não governamentais;
b)
Identificar processos alternativos de atenções ao idoso desabrigado e sem
parentes, que lhe proporcionem cobertura quanto a alojamento, alimentação e
saúde;
c)
Animar a abertura e o funcionamento de
centros de convivência social, centros de cuidados de diurnos, casas-lares,
oficinas abrigadas de trabalho e atendimentos domiciliares;
d) Promover cursos, seminários e encontros, que ajudem a
esclarecer, orientar e formar pessoal capacitado a trabalhar com o indivíduo
idoso, em serviços, obras, igrejas, sindicatos, sociedades de bairros e outros
setores interessados na questão;
e) Estimular a preparação de cuidadores de idosos, para
atender particularmente em domicílio, onde familiares não estejam aptos ou tenham de se ausentar por motivo de
trabalho;
f)
Planejar, coordenar, supervisionar e
financiar estudos, levantamentos de situação, pesquisas e publicações sobre a
situação do idoso na comunidade, estimulando parcerias que permitam concretizar
essas medidas.
NA ÁREA DA SAÚDE
a) Garantir assistência à pessoa idosa, através de campanhas
de promoção, proteção e recuperação do bem-estar físico e mental, em trabalho
articulado com setores locais vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS;
b) Adotar e aplicar em nível local, normas do Ministério da
Saúde, concernentes ao funcionamento de asilos e instituições similares,
inclusive hospitais que oferecem serviços geriátricos, fiscalizando a
humanização de atendimento e combatendo a existência de abrigos clandestinos;
c)
Estimular o treinamento de pessoal
técnico e a integração de equipes multiprofissionais gerontológicas,
e a cooperação ampla dos órgãos de saúde locais, Estaduais e Federais;
d) Atuar junto aos órgãos da administração, para que concursos
públicos
sejam abertos aos profissionais do campo gerontológico, especialmente em serviços dedicados ao
idoso;
e) Colaborar na realização de estudos que permitam detectar o caráter epidemiológico de doenças
peculiares ao idoso, visando as ações preventivas, tratamento e reabilitação;
f)
Descentralizar o sistema de cuidados ao
idoso, dotando postos (ou centros) de saúde da periferia de profissionais aptos
aos cuidados primários e encaminhamentos necessários para os serviços prestados
nos locais capacitados.
NA ÁREA DA EDUCAÇÃO
a) Proporcionar
à criança, através da Rede Municipal de Ensino, informações sobre o
envelhecimento, estimulando consideração e respeito ao idoso, com reflexos na
atitude da família e influencia em sua formação por toda a vida; até a velhice;
b)
Criar, em horários e locais adequados, classes especiais para a alfabetização e
novas aprendizagens do idoso, em esquema que reforce a auto-estima
e preserve sua autonomia e dignidade;
c) Apoiar a
criação e funcionamento de programas de educação a distância, faculdades ou
universidades abertas à terceira idade, animando formas de novos conhecimentos,
atualização e reprofissionalização.
NA ÁREA DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
a) Estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a
discriminação e desvalorização do idoso, e sua participação na mercado de
trabalho, adaptando o trabalho ao indivíduo (Recomendação 162 da Organização
Internacional do Trabalho);
b) Apoiar programas de reincerção da
pessoa idosa à vida econômica da comunidade, com apoio das universidades,
centros de treinamento comunitário e aproveitamento de seus talentos,
habilidades e experiência;
c)
Orientar a formação de grupos de
trabalho e informação para projetos capazes de obter financiamento do Programa
de Geração de Emprego e Renda (PROGER), do Ministério do Trabalho, que
possibilitem atividades rentáveis do idoso e seus familiares dentro do próprio
lar.
NA ÁREA DE HABITAÇÃO, URBANISMO E TRANSPORTE
a)
Estimular processas de orientação e aconselhamento
visando a permanência do idoso em família evitando seu isolamento e medo de
viver;
b) Incluir
nos programas de assistência do idoso, a melhoria das suas condições
habitacionais e adaptações da moradia, considerando seu estado físico e
capacidade de locomoção;
c)
Promover o funcionamento, através de órgãos competentes da administração e
cooperação da comunidade, de estudos que proporcionem bem-estar e segurança à
habitação da pessoa idosa;
d)
Buscar alternativas habitacionais adequadas, facilitando a convivência e
sociabilidade, estimulando pessoas mais velhas e sozinhas a viverem juntas
compartilhando espaços, trabalhos domésticos e despesas;
e) Criar
um serviço, coordenados por voluntários, aproximando pessoas do sexo feminino
para organização de casas-lares que aproveitem cômodos disponíveis em
residências, ajudando a solucionar o alojamento de viúvas e solteiras idosas;
f) O
Destinar nos programas habitacionais do Município, unidades especialmente
projetadas, no regime de comodato, que garantam o acesso da pessoa idosa a
habitação popular, utilizando sistema de funcionamento acordado pelo Governo Federal
junto à rede bancaria, oficial e privada;
g)
Estimular, através da legislação vigente, a
redução de taxas, emolumentos e custas cartoriais relativos à morada do idoso
com renda mensal comprovada, até três salários mínimos;
h)
Estabelecer normas para que construções e
sedes de serviços públicos eliminem as barreiras arquitetônicas, que dificultem
o acesso mobilidade e circulação do indivíduo idoso;
i) Organizar a infra-estrutura
urbana e equipamentos de uso comum, para atender adequadamente às condições
físicas e livre movimentação da população mais velha, com segurança nas vias
públicas e no trânsito, e sinalização bem visível e localizada;
j) Coibir
o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos,
penalizando as empresas concessionárias por riscos à integridade física dos
passageiros em caso de excesso de velocidade, descaso na subida e descida de
veículos, e recusa a parada para apanhá-la em ponto do percurso.
NA ÁREA DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
a)Promover
e defender os direitos da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimento e
serviços da melhor qualidade, através dos órgãos de Justiça e da Segurança
Pública;
b)Divulgar
informações que esclareçam e orientem o cidadão idoso, seus familiares, a
comunidade e instituições sobre a legislação que garante direitos da cidadania,
e proteção aos integrantes da terceira idade;
c) Promover entendimentos
entre o Conselho Municipal do Idoso e os órgãos do Poder Judiciário (Ministério
Público), para examinar e acompanhar as denúncias de maus tratos, violências e
agressões contra gente mais velha, mobilizando também o dispositivo policial da
cidade, quando necessário;
d)Ampliar as
possibilidades de assistência e orientação sobre os direitos do cidadão idoso,
buscando o apoio da secção local da O.A.B - Ordem dos Advogados do Brasil - e
de associações de advogados e profissionais voluntários motivados para essa
causa.
NA ÁREA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
a) Incentivar
o idoso e os movimentos que o congregam, a desenvolverem atividades culturais,
produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo dos bens e recursos culturais
existentes, ou que venham a ser criados na comunidade;
b)Estimular
e valorizar o registro da memória local e regional, assim como estimulando a
transmissão de informações, habilidades e experiências a crianças e jovens, em
favor do entendimento entre as gerações, e a garantia da cultura e das
tradições;
c) Incentivar e criar
programas de lazer, esportes e atividades físicas, que condicionem melhor
qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária, animando
outros cidadãos veteranos para práticas sadias e agradáveis;
d)Garantir o
acesso gratuito do idoso às promoções e espetáculos culturais, esportivos e
educativos, patrocinados com recursos públicos, e procurar obter entrada franca
ou preços reduzidos, quando a promoção for de entidades não governamentais e as
atividades animarem o lazer e desenvolvimento pessoal.
CAPÍTULO V
FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO
Art. 15 Para a aplicação dos objetivos da Política Municipal do
Idoso coordenado pelo Conselho Municipal do Idoso, fica
instituído o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), órgão da
Administração Municipal responsável pela gestão dos recursos destinados à
cobertura de planos, programas, projetos e promoções específicos deste setor.
§ 1º Cabe à Secretaria Municipal (da Ação Social ou da Saúde),
gerir o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), sob a orientação
e controle do Conselho Municipal do Idoso:
§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Apoio a Política do
Idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social/Saúde e etc.
Art. 16 Constituirão receitas do Fundo:
I - Recursos
provenientes de Órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional do
Idoso;
II -
Transferências do município:
III -
Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou
jurídicas;
IV -
Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V -
Transferências do exterior;
VI -
Dotações orçamentárias da União e dos Estados conseguidos especialmente para o
atendimento desta Lei:
VII - Receitas
de acordos e convênios;
VIII - Outras receitas;
CAPÍTULO VI
Art. 17 As entidades representantes da Sociedade Civil, no prazo
de 30 dias a contar da data da publicação desta Lei, indicarão à Secretaria Municipal
de Ação Social ou de Saúde, os nomes dos membros escolhidos para integrarem o
Conselho Municipal do Idoso.
Art. 18 O Poder Executivo Municipal tomará as providências
necessárias, no prazo de 45 dias a contar da publicação desta Lei, para instalação
efetiva e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, nomeando seus
integrantes.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio/ES, 20 de abril de 2005
ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito
Santo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou
e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 11 de maio de
2005.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.