LEI Nº 2.260, de 24 de agosto de 2018

 

DISPÕE SOBRE A READEQUAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL, DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDDIPI, DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - FMDDIPI E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.691/2005.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPITULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Art. 1° A Política Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar os direitos do idoso e criar condições para sua autonomia, integração e participação na sociedade.

 

§ 1° São considerados idosos, todas as pessoas com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos, nos termos do Estatuto do Idoso.

 

§ 2° Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da Lei Federal nº10.741/03 - Estatuto do Idoso e no disposto na Lei Federal nº 8.842/94, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso e na Lei nº 12.213/10 que institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DIREITOS E DIRETRIZES

 

Art. 2° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

 

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

 

I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

 

II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

 

III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;

 

IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;

 

V - fortalecimento, valorização e priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

 

VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços à pessoa idosa;

 

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

 

VIII - a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito municipal;

 

IX - a criação de sistemas de informação sobre a política e os recursos existentes na comunidade e na política pública municipal, bem como seus critérios de funcionamento;

 

X- a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social no município.

 

Art. 3° Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente toda e qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

 

Art. 4° É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

 

Art. 5º É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

 

Art. 6° Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra a pessoa idosa serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos, conforme disposto na Lei Federal nº 10.741/03:

 

I - Autoridade policial;

 

II - Ministério Público;

 

III - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão praticado em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico, conforme disposto na Lei Federal n °10.741/03.

 

§ 2° Aplica-se, no que couber à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei Federal nº 6.259/75.

 

Art. 7° Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

 

Art. 8º Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

 

§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade.

 

§ 2º O CMDDIPI estabelecerá a forma de participação prevista no § 1 º, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa.

 

§ 3° Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 9° Aos maiores de 60 (sessenta) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

 

Art. 10 As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à pessoa idosa serão fiscalizadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da pessoa idosa, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDDIPI

 

Art. 11 Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDIPI, órgão colegiado permanente de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador da política de defesa dos direitos da Pessoa Idosa, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo único. O CMDDIPI tem a finalidade de assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover a sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade com o determinado na Lei Federal nº 10.741/03.

 

Seção I

Da Competência

 

Art. 12 Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - Cumprir e zelar pela aplicação das leis que norteiam as políticas de defesa dos direitos da pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842/94 e a Lei Federal nº 10.741/03, garantindo que nenhuma pessoa idosa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente, bem como o descumprimento de qualquer uma dessas normas constitucionais e legais;

 

II - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à pessoa idosa, conforme disposto no art. 52 da Lei Federal nº 1O.7 41 /03;

 

III - Acompanhar a concessão de auxílio e subvenções, termos de colaboração e fomento ou acordos de cooperação em atenção às normatizações vigentes às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento à pessoa idosa;

 

IV - Formular por meio de resolução, política de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, observada a legislação em vigor, a qual promoverá a plena inserção da pessoa idosa na vida familiar, sócio econômico e político-cultural do Município;

 

V - Fomentar e aprovar a elaboração da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser formulada pelo órgão gestor da política de assistência social;

 

VI - Estabelecer prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos municipais destinados às políticas de proteção básica e especial de atenção à pessoa idosa;

 

VI - Oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes aos interesses da pessoa idosa em todos os níveis;

 

VIII - Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, por meio de realização de pesquisa sobre o perfil da pessoa idosa no Município;

 

IX - Propiciar apoio às organizações de atendimento e assistência à pessoa idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar exequível a aplicabilidade do Estatuto do Idoso e os princípios e diretrizes das políticas inerentes à pessoa idosa no Município;

 

X - Promover atividades e campanhas de educação, a divulgação para formação de opinião pública de esclarecimentos sobre os direitos da pessoa idosa;

 

XI - Acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa;

 

XII - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais municipais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

XIII - Receber petições, denúncia, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;

 

XIV - Deliberar e indicar prioridades para a destinação dos valores do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDDIPI, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos deste;

 

XV - Convocar e coordenar a Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de funcionamento em regime próprio;

 

XVI - Elaborar, aprovar, alterar e divulgar seu regimento interno;

 

XVII - Deliberar e propor ao órgão executivo, a capacitação de seus conselheiros;

 

XVIII - Promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo de proteção, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

XIX - Emitir pareceres visando a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

XX - Acompanhar e fiscalizar as organizações não-governamentais de atendimento a pessoa idosa no município;

 

XXI - inscrever as entidades governamentais e não-governamentais de assistência e atendimento à pessoa idosa, bem como solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento e cancelamento de seus registros, quando as mesmas não estivérem cumprindo as finalidades propostas e as leis que regem os direitos da pessoa idosa;

 

XXII - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias do município e aprovar o Plano Plurianual (PPA),a Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento e esforçando-se para realizar quaisquer outras atribuições que se apresentem, a qual deverá estar em consonância com as diretrizes das conferências municipais;

 

XXIII - Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações do município destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua execução;

 

XXIV - Incentivar a captação de recursos para o fundo municipal destinado a atender as políticas, ações e programas destinados à pessoa idosa, bem como deliberar sobre aplicação dos recursos oriundos do mesmo, elaborando e aprovando os planos de ação e aplicação, e ainda acompanhar, fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;

 

XXV - Elaborar seu plano de ação anual;

 

XXVI - Informar, ao órgão gestor da Assistência Social do Município, as entidades inscritas no CMDDIPI para incluir no sistema de cadastro de entidades;

 

XXVII - Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;

 

XXVIII - Encaminhar as deliberações das Conferências Municipais de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

 

XXIX - Divulgar, no Diário Oficial do Município, todas as resoluções, bem como os pareceres das prestações de contas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDDIPI;

 

XXX - Coordenar, a cada 02 anos, a eleição das entidades e organizações da sociedade civil, para compor o colegiado;

 

XXXI- Realizar, a cada ano, eleição de Presidente e Vice-Presidente do CMDDIPI;

 

XXXII - Elaborar seus instrumentais de fiscalização em atenção às normatizações vigentes

 

XXXIII - Aprovar seu calendário anual de reuniões;

 

XXXIV - Estabelecer suas Comissões Temáticas, Comissão de Ética e Grupos de Trabalho;

 

Art. 13 O CMDDIPI será composto por dez conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I - 05 (cinco) representantes do Poder Público, indicados dentre as Secretarias das áreas afins, nomeados por decreto;

 

II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção, atendimento de defesa dos direitos ou ao atendimento à pessoa idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, as quais serão escolhidas mediante processo eletivo em assembleia especialmente convocada para este fim, preferencialmente acompanhada pelo representante do Ministério Público.

 

Parágrafo Único. O conselheiro representante do Poder Público poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova nomeação do Prefeito.

 

Art. 14 As reuniões do CMDDIPI são públicas, precedidas de ampla divulgação, salvo nas discussões de pautas restritas especificadas pelo Conselho.

 

Parágrafo único. O CMDDIPI poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, membros dos Poderes Executivo, Legislativo e do Judiciário, bem como do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.

 

Art. 15 Os Conselheiros serão nomeados e empossados pelo Chefe do Executivo Municipal para o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período, e com a possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério da sua representação.

 

Art. 16 Os Conselheiros suplentes assumirão a titularidade nas faltas de seus titulares.

 

Art. 17 A participação de representante do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe no CMDDIPI, sob pena de incompatibilidade de poderes.

 

Seção III

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Art. 18 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da pessoa Idosa terá a seguinte estrutura:

 

I - Plenária formada por todos os membros do Conselho;

 

II - Diretoria Executiva, formada por:

 

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) 02 (dois) Secretários;

 

III - Comissões de Trabalho permanente ou provisória constituída por resolução doCMDDIPI;

 

IV - Secretaria Executiva.

 

§ 1° À Plenária, órgão soberano, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

§ 2° A Diretoria Executiva é composta por Presidente e Vice-Presidente, 1° e 2° Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, por maioria absoluta, para dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão deste Conselho.

 

§ 3° Às Comissões de Trabalho, criadas pelo CMDDIPI, atendendo as peculiaridades locais e as áreas de interfaces da política da pessoa idosa, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação na plenária.

 

§ 4° Um servidor público representante, preferencialmente, da Secretaria Municipal de Assistência Social desempenhará a função de Secretário Executivo do CMDDIPI, devendo sua indicação ser aprovada pela plenária.

 

§ 5° A representação do CMDDIPI será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.

 

Art. 19 A função de conselheiro é considerada de relevância pública não remunerada e sobrepõe toda e qualquer atividade que o conselheiro desenvolva no ambiente de trabalho, pelo qual é representante junto ao CMDDIPI, estando subordinado à Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, devendo velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, no exercício de seu mandato.

 

§ 1° O CMDDIPI reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pelo Presidente ou por dois terços de seus membros para deliberação relevantes e pertinentes à política de defesa dos direitos da pessoa idosa.

 

§ 2° O Executivo Municipal, responsável pela execução da política de defesa dos direitos da pessoa idosa, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do CMDDIPI, bem como fornecerá os subsídios necessários para sua representação nas instâncias e evento em que seja convocado.

 

Art. 20 Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares, assumirão automaticamente seus respectivos suplentes.

 

Art. 21 Entidades não governamentais representadas no CMDDIPI perderão a condição de assento no conselho ou de indicar suplente, quando ocorrer pelo menos uma dessas seguintes situações:

 

I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município;

 

II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis a sua representação no Conselho;

 

III - Aplicação das penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

 

Art. 22 Os Conselheiros serão excluídos e substituídos por representantes de seus respectivos órgãos nos seguintes casos:

 

I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

 

II - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

III - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

 

IV - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

 

V - Apresentar renúncia ao plenário do CMDDIPI.

 

Parágrafo único. A exclusão se dará por deliberação da maioria absoluta do colegiado, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do CMDDIPI, de qualquer cidadão ou do Ministério Público, assegurada ampla defesa.

 

Art. 23 Os representantes governamentais, bem como os da sociedade civil, poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência por representante legal da entidade.

 

§ 1° Quando houver vacância no cargo de presidente poderá o/a vice-presidente, assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho.

 

§ 2° Em se tratando de renúncia do presidente do Conselho, esta deverá ser formalizada por escrito e encaminhada ao seu substituto legal no prazo de três dias, para que possibilite a convocação de Reunião Extraordinária na forma regimental, e realize nova eleição para o preenchimento do cargo e término do mandato em curso, observando, da mesma forma, o âmbito da representatividade, que preside o CMDDIPI.

 

§ 3° Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno.

 

Art. 24 Para o bom desempenho do Conselho é fundamental que os/as conselheiros/as:

 

I - Sejam assíduos às reuniões;

 

II - Participem ativamente das atividades do Conselho;

 

III - Colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;

 

IV - Divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços;

 

V - Contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da política de defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

VI - Mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de defesa dos direitos da pessoa idosa, indicadores socioeconômicos do País, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades de cada região do País;

 

VII - Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade;

 

VIII - Desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental;

 

IX - Estudem e conheçam a legislação da Política de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

X - Aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à Política de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

XI - Mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de Política de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento e o financiamento;

 

XII - Busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços referentes à Política de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

Art. 25 O CMDDIPI instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 26 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do CMDDIPI, serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotação própria.

 

CAPÍTULO IV

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Art. 27 Fica instituída a Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, que se reunirá de acordo com calendário das Conferências Nacional e Estadual e será organizada sob a coordenação do CMDDIPI, mediante regimento interno próprio, a qual discutirá os eixos da Política Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa para formular a sua política municipal com base na realidade local.

 

§ 1° Os membros do CMDDIPI são delegados natos.

 

§ 2° Constituem-se como público alvo principal desta conferência os conselheiros municipais, pessoas idosas, as instituições e organizações de atenção e atendimento à pessoa idosa, associações civis comunitárias, sindicatos e organizações profissionais do Município e dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

 

Art. 28 Compete à Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - Traçar as diretrizes gerais da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

II - Aprovar as suas resoluções e delas dar publicidade, registrando-as em documento oficial;

 

III - Eleger seus delegados nos termos do regimento interno desta conferência;

 

IV - Elaborar o relatório da conferência contendo as deliberações para constituição das diretrizes do plano municipal da pessoa idosa, bem como sua revisão, acompanhamento e avaliação.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Art. 29 Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação dos recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa no Município.

 

Art. 30 O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa visa assegurar os direitos sociais e condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade em conformidade com a Lei Federal nº 12.213/10.

 

Art. 31 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional de defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

II - Transferências do Município;

 

III - As resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas e jurídicas;

 

IV - Rendimentos eventuais, inclusive aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - As advindas de acordo e convênios;

 

VI - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 9.099/95;

 

VII - As doações deduzidas do imposto de renda devido das pessoas físicas e jurídicas;

 

VIII - Outras que vierem a ser incorporadas.

 

Art. 32 O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação deliberada pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Defesa de Direitos da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser dada ampla divulgação, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

§ 2º A contabilidade do Fundo tem por finalidade a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§ 3° Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Defesa de Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do CMDDIPI, cabendo ao seu titular:

 

I - Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme deliberação do CMDDIPI;

 

II - Submeter ao CMDDIPI demonstrativo contábil da movimentação financeiro do Fundo;

 

III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei serão disciplinados em Regimento Interno.

 

Art. 34 Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 35 O CMDDIPI terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para adequação do regimento interno, o qual será aprovado por ato próprio, que deverá ser dada ampla divulgação.

 

Art. 36 As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente, a Lei Municipal nº 1.691/2005 e suas alterações.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio – ES, 24 de agosto de 2018.

 

ÉDELIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.