REVOGADA PELA LEI Nº 1886/2010
LEI Nº 1665, DE 01 DE ABRIL DE 2004
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.665 de 22 de março de 2004, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Art. 1°
Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público Municipal
do Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.
Parágrafo Único. Aos profissionais do Magistério aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio, e das alterações dele decorrentes.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 3° Integram o Magistério Público Municipal de Afonso Cláudio, os profissionais que exercem atividades de docência e de natureza pedagógica.
Parágrafo Único. O exercício das atividades previstas neste artigo está condicionado à formação através de curso de habilitação específica, nos termos da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e das alterações dela decorrentes.
Art. 4º A valorização no exercício do Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I
- a profissionalização, entendida
como a dedicação à carreira do Magistério;
II
- a garantia de condições básicas de
trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III
- a remuneração salarial fixada de acordo
com a maior habilitação específica para o exercício da função e jornada do
trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV-
a promoção funcional do profissional, em cargo efetivo do Magistério, por
antiguidade, no exercício de suas funções;
Art. 5° São princípios básicos
da carreira do Magistério Municipal:
I
- o aprimoramento das qualidades
humanas e profissionais do Magistério como fator de desenvolvimento da
educação;
II
- a dedicação à profissão e o
respeito ao aluno;
III
- a responsabilidade pessoal e
coletiva dos profissionais de Magistério, o compromisso para com a educação e o
bem estar dos alunos e da comunidade;
IV-
a formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento
de valores éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o
trabalho;
V
- a valorização profissional do
Magistério mediante o reconhecimento público da importância social da educação;
VI-
o compromisso pessoal com a autoformação permanente e a qualidade do ensino.
DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
Art. 6º A carreira do
Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de
Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da
educação brasileira.
Parágrafo Único. A estrutura e a organização da carreira do magistério serão regulamentadas por legislação específica.
Art. 7º Os profissionais de magistério farão jus à ascensão funcional e a promoção na carreira, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 8° O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de:
I
- cargos efetivos estruturados em
sistema de carreira e específicos do exercício de funções de Magistério;
II
- função de confiança correspondente
ao encargo de direção de unidades escolares e coordenadores atribuídos a
servidor efetivo do magistério, mediante designação;
Parágrafo
Único.
Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira do Magistério, investido de cargo
em comissão, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação ou designado para
função gratificada de Magistério, o direito de concorrer à ascensão funcional e
a promoção por antiguidade na forma da legislação que institui o Plano de
Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 9° Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura em cargos públicos, observadas as disposições específicas deste Estatuto.
Art.
§ 1° Os profissionais do magistério
poderão ser efetivados no cargo após 03 (três) anos de efetivo exercício das
atribuições específicas, mediante avaliação a ser regulamentada.
§ 2° São requisitos que determinarão a
efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo de outros critérios a serem
regulamentados:
I - pontualidade,
II - assiduidade;
III - desempenho na
função.
Art. 11
Quando o prazo de assunção coincidir com o período de férias escolares, o mesmo
terá inicio na data fixada para o começo das atividades docentes do
estabelecimento de ensino no qual foi localizado o profissional da educação.
CAPÍTULO II
Art. 12 Ascensão Funcional é a passagem do profissional da educação efetivo, estável, de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe.
Art. 13 Promoção é a elevação do profissional da educação efetivo à referência superior do nível a que pertence.
CAPÍTULO III
Art.
Art. 15 Das instruções para o concurso público, que serão objeto de regulamento pelo Chefe do Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:
I -
os requisitos para inscrição dos candidatos;
II
- o prazo de validade do concurso de até
2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
III -
total de vagas existentes para a realização do concurso.
Art. 16 O ingresso na carreira do Magistério
dar-se-á sempre no padrão inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada
pelo profissional.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art.
I
- exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria:
IV-
investidura em outro cargo inacumulável;
V
- falecimento;
VI-
declaração de perda de cargo.
Art.
Art.
§ 1° Vaga é posto de trabalho disponível,
segundo exigências de carga horária e demais critérios definidos em normas
específicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° Será considerado vago para efeito de
remoção e localização o posto de trabalho anteriormente lotado pelo professor
em licença para trato de interesse particular.
§ 3° Compete à Secretaria Municipal de
Educação fixar o quantitativo por unidade escolar e setores da própria
Secretaria.
CAPÍTULO
V
DA LOCALIZAÇÃO E DA
REMOÇÃO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO
SEÇÃO
I
DA
LOCALIZAÇÃO
Art. 20 Localização é o ato
pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do
profissional de Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 21 O ocupante de cargo do
magistério será localizado nas unidades escolares ou nas unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22 Admite-se alteração de
localização de pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos casos de
modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e
Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo
especifico.
§ 1° São passíveis de alteração de
localização os casos comprovados de:
a)-
redução de matricula;
b)-
diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
c)- ampliação de carga
horária semanal do professor;
d)- alterações
estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2° Na hipótese do "caput" deste
artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os profissionais de
menor tempo de serviço no magistério na unidade escolar ou unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das
funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
DA REMOÇÃO
Art. 23 Remoção é a mudança de localização do profissional do Magistério, de uma para a outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional.
Art.
I
- ex-ofício para o local que
apresenta vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real
necessidade de nova localização por conveniência da Secretaria Municipal de
Educação;
II -
a pedido, através de:
a)-
processo classificatório, quando da existência de vaga divulgada pela
Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos
interessados, condições e critérios estabelecidos em normas administrativas
especificas;
b)-
permuta, por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e
funções idênticas.
Art. 25 Não será concedida a
remoção ao profissional do Magistério que estiver licenciado para trato de
interesse particular.
Art.
Parágrafo Único. A nova localização do servidor deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do período letivo.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO
Art. 27 O exercício temporário de atribuições específicas de Magistério é privativo das funções de regência de classe e será admitido nas seguintes situações:
I -
afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:
a)-
licenças amparadas em Lei;
b)-
afastamento para exercício de função gratificada ou cargo comissionado;
c)-
afastamento autorizado para integrar comissão especial ou grupo de trabalho na
área da educação;
d)-
afastamento para freqüentar cursos previstos no art. 37 desta Lei
II
- vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento, remoção até o
preenchimento da vaga por pessoal concursado;
III
- permanência de vaga após remoção e até o preenchimento por pessoal
concursado.
Art.
Art. 29 O exercício em função
de magistério mediante designação temporária ocorrerá, em caráter transitório,
para atividades de Magistério, dando-se prioridade aos candidatos:
I
- portador de habilitação específica,
na forma do disposto no paragrafo único do art. 3º desta Lei;
II -
candidato portador de curso superior em área de conhecimento relacionada à
disciplina.
Parágrafo Único. A contratação em caráter temporário dar-se-á mediante processo seletivo que considere a formação e a experiência profissional do magistério.
Art.
I
- o prazo determinado máximo para o
contrato de trabalho de exercício temporário é de 12(doze) meses;
II - o processo de contratação devera conter o
motivo, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de
responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa;
III
- a dispensa do contratado dar-se-á,
automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu motivo, ou por justa
causa a critério da autoridade competente com fundamentação em processo
administrativo;
IV-
o contrato ficará sujeito às proibições e aos deveres a que estão sujeitos os
profissionais do Magistério;
V -
a remuneração do contratado será igual
ao vencimento do cargo equivalente ao padrão inicial no correspondente nível de
titulação.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 31 São direitos dos profissionais do Magistério Municipal:
I -
piso de vencimento salarial;
II
- perceber incentivos financeiros por serviços prestados, fora de sua carga horária
de trabalho, tais como: ministrar aulas em cursos de atualização ou
aperfeiçoamento, participar em comissão ou grupo de trabalho por tempo
determinado e tarefas específicas, dentre outros;
III-
ascensão funcional na carreira profissional;
IV
- crescente qualificação profissional, mediante atualização, aperfeiçoamento,
especialização, com todos os direitos e vantagens e apoio do poder público;
V
- liberdade de escolha e aplicação de processos didáticos e das formas de avaliação
de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e
o projeto político pedagógico da escola.
VI
- sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e
outras;
VII
- direitos automáticos a vantagens asseguradas na legislação aplicável aos
servidores em geral;
VIII-
dispor, no âmbito de trabalho de instalação e materiais didáticos suficientes e
adequados.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 32 O
profissional de magistério no exercício de função pedagógica nas unidades
escolares terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, dos
quais, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos, de acordo com escala
organizada pelo superior imediato.
Art. 33
As férias escolares na zona rural poderão ser organizadas de forma a atender as
épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
Art. 34 O profissional do magistério será
aposentado nos termos do Regime Geral da Previdência Social, atualmente adotado
pelo Município de Afonso Cláudio, ou por outro regimento que por ventura vier a
ser adotado pelo Município após a vigência desta lei.
CAPÍTULO IV
Art. 35 Os profissionais do Magistério farão jus às licenças previstas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais de Afonso Cláudio.
CAPÍTULO V
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art. 36 O
profissional de Magistério poderá associar-se à sua entidade de classe.
Parágrafo Único. A disposição do profissional de Magistério para sua entidade de classe não acarretará prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu retorno à função, ou local de origem, após o término do mandato.
CAPÍTULO VI
Art. 37 No interesse da Secretaria Municipal de Educação, será permitido ao profissional efetivo do magistério, autorização de afastamento de suas funções, nos seguintes casos:
I
- integrar comissão ou grupo de trabalho
relacionado à educação, por proposição da autoridade municipal competente;
II -
participar de eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada
experiência na área e por órgãos integrantes dos Sistemas Educacionais;
III -
freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes, identificadas pela
Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de
horário;
IV -
freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização, especialização e mestrado na
área de educação desde que relacionadas com a função exercida e dentro dos
interesses e prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for
possível compatibilidade de horário;
Parágrafo
Único.
Os atos autorizados para os afastamentos a que se referem os incisos anteriores
são de competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38
O afastamento para freqüentar cursos ou eventos, com ônus para o município,
fica condicionado ainda:
I
- reconhecimento da necessidade para
a melhoria da educação, atestado pela Secretaria Municipal de Educação;
II -
compromisso do profissional em prestar serviço ao Magistério Público Municipal
por igual período de tempo do afastamento.
Parágrafo Único. O profissional beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a:
a)-
restituir aos cofres do município, devidamente corrigido, o valor recebido
durante o afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no inciso II,
deste artigo;
b)-
apresentar à Secretaria Municipal de Educação comprovante de sua freqüência e,
quando for o caso, aproveitamento do curso ou evento de que participou.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E PRECEITOS
ÉTICOS
Art. 39
São deveres dos Profissionais do Magistério Público Municipal:
I -
a preservação dos princípios e fins da educação brasileira;
II
- o auto-aperfeiçoamento profissional
e cultural;
III
- a participação nas programações de
eventos promovidos ou apoiados pela Secretaria Municipal de Educação, tais
como: reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos, palestras, cursos,
dentre outros;
IV-
o empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo
ensino-aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que
contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;
V
- a pontualidade e a assiduidade;
VI- o exercício das
atividades profissionais baseadas no espirito de solidariedade humana, justiça,
cooperação e cidadania;
VII
- a defesa dos direitos, das
prerrogativas e da valorização do Magistério;
VIII - a proposição de sugestões que visem à
melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;
IX- a consideração e o
respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir
dos resultados de avaliação diagnóstica e através de relações estimuladoras no
processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de qualquer
espécie;
X
- a conduta ética e responsável;
XI-
os demais deveres dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO VIII
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 40 Com o objetivo de promover a melhoria de desempenho dos Profissionais do Magistério Público Municipal, o Município estimulará e apoiará a sua participação em curso de especialização, aperfeiçoamento e atualização.
CAPÍTULO IX
Art. 41 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto as exceções constitucionais.
Art. 42 O professor do magistério não poderá exercer mais de uma função gratificada.
Art.
Art. 44 Aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Afonso Cláudio, no que se refere às demais normas disciplinares e proibições.
CAPÍTULO
X
DA
GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 45 De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser definida segundo sua complexidade administrativa, poderá ser atribuída ao Diretor da escola à função gratificada de direção.
Ari.
I
- habilitação de
Pedagogia-Administração Escolar;
II
- habilitação específica de nível superior, preferencialmente, na falta desta,
no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação
infantil e de ensino fundamental – 1ª a 4ª séries;
III
- habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares
que atendem as séries finais do ensino fundamental.
Art.
Art. 48 As unidades escolares da rede municipal, alicerçadas nos princípios democrático e participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico.
Art. 49 As unidades escolares municipais observarão o princípio de gestão democrática, através de:
I
- participação da comunidade escolar,
compreendendo representação do conjunto de servidores da escola, de alunos e
seus pais ou responsáveis, e de organizações populares locais na composição do
Conselho Escolar;
II -
acesso à informação relevante ao trabalho escolar;
III -
transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos
financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;
IV- efetivo envolvimento
do coletivo da escola na formulação, discussão, implementação e avaliação do
projeto político pedagógico
e das ações educacionais desenvolvidas pela escola.
Art. 50 É considerado feriado nas unidades escolares municipais o dia 15 de outubro "Dia do Professor".
Art. 51 Fica assegurada no Conselho Municipal de Educação e no Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério a participação de um professor indicado pela Categoria do Magistério ao Prefeito Municipal, preferencialmente de nível superior e que tenha, pelo menos, 3 (três) anos de experiência profissional.
Art.
Art. 53 O profissional do Magistério, portador de Laudo Médico definitivo, será readaptado, respeitadas suas condições físicas e mentais, em atividades específicas, na forma da Lei.
Parágrafo
Único.
A localização do profissional a que se refere este artigo deverá considerar os
interesses da Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho
do servidor.
Art. 54 O pessoal de apoio administrativo às
atividades escolares, incluindo-se Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria
Escolar, Servente e outros com funções similares farão parte do Quadro de
Servidores Municipais, sendo regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Afonso Cláudio.
§ 1° O Prefeito Municipal encaminhará as
providências necessárias visando ao cumprimento deste artigo.
§ 2° As despesas com a remuneração do
pessoal administrativo previsto no
"caput" deste artigo poderão correr à conta
das receitas constitucionalmente vinculadas à educação, nos termos do artigo 212 da
Constituição Federal.
Art. 55 O Poder Executivo
baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei,
competindo às Secretarias Municipais de Educação e da Administração, através de
trabalho integrado, expedir normas e instruções complementares.
Art. 56 As disposições legais do Estatuto Público e legislações complementares estabelecidas para os Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio que colidirem com esta Lei serão objeto de regulamentação.
Art. 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.477, de 13 de fevereiro de 1998.
Plenário
Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso
Cláudio, 22 de março de 2004.
VALDIVINO PETERLE PAGOTTO
Presidente
O
Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faz
saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente
Lei.
Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio – ES, em 01 de abril de 2004.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.