REVOGADA PELA LEI Nº 1886/2010

 

LEI Nº 1665, DE 01 DE ABRIL DE 2004

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal 1.665 de 22 de março de 2004, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Art. Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público Municipal do Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

 

Art. Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.

 

Parágrafo Único. Aos profissionais do Magistério aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio, e das alterações dele decorrentes.

 

CAPÍTULO II

DA PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. Integram o Magistério Público Municipal de Afonso Cláudio, os profissionais que exercem atividades de docência e de natureza pedagógica.

 

Parágrafo Único. O exercício das atividades previstas neste artigo está condicionado à formação através de curso de habilitação específica, nos termos da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e das alterações dela decorrentes.

 

Art. A valorização no exercício do Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:

 

I     - a profissionalização, entendida como a dedicação à carreira do Magistério;

 

II  - a garantia de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;

 

III      - a remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função e jornada do trabalho, independentemente do campo de atuação;

 

IV- a promoção funcional do profissional, em cargo efetivo do Magistério, por antiguidade, no exercício de suas funções;

 


Art. São princípios básicos da carreira do Magistério Municipal:

 

I     - o aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério como fator de desenvolvimento da educação;

 

II  - a dedicação à profissão e o respeito ao aluno;

 

III      - a responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério, o compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

 

IV- a formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;

 

V   - a valorização profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da importância social da educação;

 

VI- o compromisso pessoal com a autoformação permanente e a qualidade do ensino.

 

CAPÍTULO III

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. A carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo Único. A estrutura e a organização da carreira do magistério serão regulamentadas por legislação específica.

 

Art. Os profissionais de magistério farão jus à ascensão funcional e a promoção na carreira, nos termos desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de:

 

I     - cargos efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício de funções de Magistério;

 

II  - função de confiança correspondente ao encargo de direção de unidades escolares e coordenadores atribuídos a servidor efetivo do magistério, mediante designação;           

 

Parágrafo Único. Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira do Magistério, investido de cargo em comissão, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação ou designado para função gratificada de Magistério, o direito de concorrer à ascensão funcional e a promoção por antiguidade na forma da legislação que institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS DE PROVIMENTO

 

Art. Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura em cargos públicos, observadas as disposições específicas deste Estatuto.

 

Art. 10 A nomeação e as outras formas de provimento de cargos do Magistério obedecerão ao disposto na Lei Municipal 1.448, de 14 de julho de 1997, - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio.

 

§ 1° Os profissionais do magistério poderão ser efetivados no cargo após 03 (três) anos de efetivo exercício das atribuições específicas, mediante avaliação a ser regulamentada.

 

§ 2° São requisitos que determinarão a efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo de outros critérios a serem regulamentados:

 

I - pontualidade,

 

II - assiduidade;

 

III - desempenho na função.

 

Art. 11 Quando o prazo de assunção coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá inicio na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado o profissional da educação.

 

CAPÍTULO II

DA ASCENSÃO E DA PROMOÇÃO

 

Art. 12 Ascensão Funcional é a passagem do profissional da educação efetivo, estável, de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe.

 

Art. 13 Promoção é a elevação do profissional da educação efetivo à referência superior do nível a que pertence.

 

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 14 A investidura em cargo do magistério dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, observada, para inscrição, as exigências de habilitação específica e as demais previstas em regulamento.

 

Art. 15 Das instruções para o concurso público, que serão objeto de regulamento pelo Chefe do Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:

 

I     - os requisitos para inscrição dos candidatos;

 

II  - o prazo de validade do concurso de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

III      - total de vagas existentes para a realização do concurso.

 

Art. 16 O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo profissional.

 

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA E DAS VAGAS

 

Art. 17 A vacância nos cargos de magistério decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - aposentadoria:  

 

IV- investidura em outro cargo inacumulável;

 

V   - falecimento;

 

VI- declaração de perda de cargo.

 

Art. 18 A vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato previsto no artigo anterior.

 

Art. 19 A distribuição quantitativa dos cargos do Magistério Municipal far-se-á em função das necessidades constantes de vagas.

 

§ 1° Vaga é posto de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária e demais critérios definidos em normas específicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2° Será considerado vago para efeito de remoção e localização o posto de trabalho anteriormente lotado pelo professor em licença para trato de interesse particular.

 

§ 3° Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar o quantitativo por unidade escolar e setores da própria Secretaria.

 

CAPÍTULO V

DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 20 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional de Magistério, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 21 O ocupante de cargo do magistério será localizado nas unidades escolares ou nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 22 Admite-se alteração de localização de pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo especifico.

 

§ 1° São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:

 

a)- redução de matricula;

b)- diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;

c)- ampliação de carga horária semanal do professor;

d)- alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2° Na hipótese do "caput" deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os profissionais de menor tempo de serviço no magistério na unidade escolar ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

SEÇÃO II

DA REMOÇÃO

 

Art. 23 Remoção é a mudança de localização do profissional do Magistério, de uma para a outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 24 A remoção pode ser feita:

 

I     - ex-ofício para o local que apresenta vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade de nova localização por conveniência da Secretaria Municipal de Educação;

 

II  - a pedido, através de:

 

a)- processo classificatório, quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, condições e critérios estabelecidos em normas administrativas especificas;

b)- permuta, por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e funções idênticas.

 

Art. 25 Não será concedida a remoção ao profissional do Magistério que estiver licenciado para trato de interesse particular.

 

Art. 26 A remoção de que trata o art. 24, inciso II, letra “a”, far-se-á, preferencialmente, no período de férias escolares e antes do início do ano letivo.

 

Parágrafo Único. A nova localização do servidor deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do período letivo.

 

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Art. 27 O exercício temporário de atribuições específicas de Magistério é privativo das funções de regência de classe e será admitido nas seguintes situações:

 

I  - afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo, nos casos de:

 

a)- licenças amparadas em Lei;

b)- afastamento para exercício de função gratificada ou cargo comissionado;

c)- afastamento autorizado para integrar comissão especial ou grupo de trabalho na área da educação;

d)- afastamento para freqüentar cursos previstos no art. 37 desta Lei

 

II - vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento, remoção até o preenchimento da vaga por pessoal concursado;

 

III - permanência de vaga após remoção e até o preenchimento por pessoal concursado.

 

Art. 28 A contratação para exercício em caráter temporário depende da existência de carga horária comprovada pela Direção da unidade escolar.

 

Art. 29 O exercício em função de magistério mediante designação temporária ocorrerá, em caráter transitório, para atividades de Magistério, dando-se prioridade aos candidatos:

 

I     - portador de habilitação específica, na forma do disposto no paragrafo único do art. 3º desta Lei;

 

II  - candidato portador de curso superior em área de conhecimento relacionada à disciplina.

 

Parágrafo Único. A contratação em caráter temporário dar-se-á mediante processo seletivo que considere a formação e a experiência profissional do magistério.

 

Art. 30 A contratação prevista no art. 27 far-se-á observadas as seguintes condições:

 

I - o prazo determinado máximo para o contrato de trabalho de exercício temporário é de 12(doze) meses;

 

II - o processo de contratação devera conter o motivo, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa;

 

III      - a dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu motivo, ou por justa causa a critério da autoridade competente com fundamentação em processo administrativo;

 

IV- o contrato ficará sujeito às proibições e aos deveres a que estão sujeitos os profissionais do Magistério;

 

V   - a remuneração do contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao padrão inicial no correspondente nível de titulação.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 31 São direitos dos profissionais do Magistério Municipal:

 

I  - piso de vencimento salarial;

 

II - perceber incentivos financeiros por serviços prestados, fora de sua carga horária de trabalho, tais como: ministrar aulas em cursos de atualização ou aperfeiçoamento, participar em comissão ou grupo de trabalho por tempo determinado e tarefas específicas, dentre outros;

 

III- ascensão funcional na carreira profissional;

 

IV - crescente qualificação profissional, mediante atualização, aperfeiçoamento, especialização, com todos os direitos e vantagens e apoio do poder público;

 

V - liberdade de escolha e aplicação de processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o projeto político pedagógico da escola.

 

VI - sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e outras;

 

VII - direitos automáticos a vantagens asseguradas na legislação aplicável aos servidores em geral;

 

VIII- dispor, no âmbito de trabalho de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 

Art. 32 O profissional de magistério no exercício de função pedagógica nas unidades escolares terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, dos quais, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos, de acordo com escala organizada pelo superior imediato.

 

Art. 33 As férias escolares na zona rural poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO III

DA APOSENTADORIA

 

Art. 34 O profissional do magistério será aposentado nos termos do Regime Geral da Previdência Social, atualmente adotado pelo Município de Afonso Cláudio, ou por outro regimento que por ventura vier a ser adotado pelo Município após a vigência desta lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

Art. 35  Os profissionais do Magistério farão jus às licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Afonso Cláudio.

 

CAPÍTULO V

DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE

 

Art. 36 O profissional de Magistério poderá associar-se à sua entidade de classe.

 

Parágrafo Único. A disposição do profissional de Magistério para sua entidade de classe não acarretará prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu retorno à função, ou local de origem, após o término do mandato.

 

CAPÍTULO VI

DA AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO

 

Art. 37 No interesse da Secretaria Municipal de Educação, será permitido ao profissional efetivo do magistério, autorização de afastamento de suas funções, nos seguintes casos:

 

I     - integrar comissão ou grupo de trabalho relacionado à educação, por proposição da autoridade municipal competente;

 

II  - participar de eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada experiência na área e por órgãos integrantes dos Sistemas Educacionais;

 

III      - freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes, identificadas pela Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário;

 

IV      - freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização, especialização e mestrado na área de educação desde que relacionadas com a função exercida e dentro dos interesses e prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário;

 

Parágrafo Único. Os atos autorizados para os afastamentos a que se referem os incisos anteriores são de competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 38 O afastamento para freqüentar cursos ou eventos, com ônus para o município, fica condicionado ainda:

 

I     - reconhecimento da necessidade para a melhoria da educação, atestado pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II  - compromisso do profissional em prestar serviço ao Magistério Público Municipal por igual período de tempo do afastamento.

 

Parágrafo Único. O profissional beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a:

 

a)- restituir aos cofres do município, devidamente corrigido, o valor recebido durante o afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no inciso II, deste artigo;

 

b)- apresentar à Secretaria Municipal de Educação comprovante de sua freqüência e, quando for o caso, aproveitamento do curso ou evento de que participou.

 

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS

 

Art. 39 São deveres dos Profissionais do Magistério Público Municipal:

 

I     - a preservação dos princípios e fins da educação brasileira;

 

II  - o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;

 

III      - a participação nas programações de eventos promovidos ou apoiados pela Secretaria Municipal de Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos, palestras, cursos, dentre outros;

 

IV- o empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensino-aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;

 

V   - a pontualidade e a assiduidade;

 

VI- o exercício das atividades profissionais baseadas no espirito de solidariedade humana, justiça, cooperação e cidadania;

 

VII    - a defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;

 

VIII  - a proposição de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações educacionais;

 

IX- a consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do educando, a partir dos resultados de avaliação diagnóstica e através de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de qualquer espécie;

 

X   - a conduta ética e responsável;

 

XI- os demais deveres dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

CAPÍTULO VIII

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 40 Com o objetivo de promover a melhoria de desempenho dos Profissionais do Magistério Público Municipal, o Município estimulará e apoiará a sua participação em curso de especialização, aperfeiçoamento e atualização.

 

CAPÍTULO IX

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 41 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto as exceções constitucionais.

 

Art. 42 O professor do magistério não poderá exercer mais de uma função gratificada.

 

Art. 43 A falta ao trabalho acarretará o corte de ponto, salvo nos casos previstos em Lei.

 

Art. 44 Aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Afonso Cláudio, no que se refere às demais normas disciplinares e proibições.

 

CAPÍTULO X

DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

 

Art. 45 De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser definida segundo sua complexidade administrativa, poderá ser atribuída ao Diretor da escola à função gratificada de direção.

 

Ari. 46 A direção de unidade escolar municipal será exercida por profissional do magistério efetivo, exigindo-se, por ordem de prioridade:

 

I  - habilitação de Pedagogia-Administração Escolar;

 

II - habilitação específica de nível superior, preferencialmente, na falta desta, no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental – 1ª a 4ª séries;

 

III - habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as séries finais do ensino fundamental.

 

Art. 47 A função gratificada de direção escolar, a ser atribuída ao Diretor, quando no eletivo exercício da função, será criada e disciplinada em lei específica.

 

Art. 48 As unidades escolares da rede municipal, alicerçadas nos princípios democrático e participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico.

 

Art. 49 As unidades escolares municipais observarão o princípio de gestão democrática, através de:

 

I     - participação da comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares locais na composição do Conselho Escolar;

 

II  - acesso à informação relevante ao trabalho escolar;

 

III      - transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;

 

IV- efetivo envolvimento do coletivo da escola na formulação, discussão, implementação e avaliação do projeto político pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela escola.

 

Art. 50 É considerado feriado nas unidades escolares municipais o dia 15 de outubro "Dia do Professor".

 

Art. 51 Fica assegurada no Conselho Municipal de Educação e no Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério a participação de um professor indicado pela Categoria do Magistério ao Prefeito Municipal, preferencialmente de nível superior e que tenha, pelo menos, 3 (três) anos de experiência profissional.

 

Art. 52 A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionais do magistério com exercício nas unidades escolares, por tempo determinado, para atuação em atividades pedagógicas essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 53 O profissional do Magistério, portador de Laudo Médico definitivo, será readaptado, respeitadas suas condições físicas e mentais, em atividades específicas, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único. A localização do profissional a que se refere este artigo deverá considerar os interesses da Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho do servidor.

 

Art. 54 O pessoal de apoio administrativo às atividades escolares, incluindo-se Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar, Servente e outros com funções similares farão parte do Quadro de Servidores Municipais, sendo regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Afonso Cláudio.

 

§ 1° O Prefeito Municipal encaminhará as providências necessárias visando ao cumprimento deste artigo.

 

§ 2° As despesas com a remuneração do pessoal administrativo previsto no "caput" deste artigo poderão correr à conta das receitas constitucionalmente vinculadas à educação, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.

 

Art. 55 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da presente Lei, competindo às Secretarias Municipais de Educação e da Administração, através de trabalho integrado, expedir normas e instruções complementares.

 

Art. 56 As disposições legais do Estatuto Público e legislações complementares estabelecidas para os Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio que colidirem com esta Lei serão objeto de regulamentação.

 

Art. 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.477, de 13 de fevereiro de 1998.

 

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, 22 de março de 2004.

 

VALDIVINO PETERLE PAGOTTO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio – ES, em 01 de abril de 2004.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.