LEI
N° 1613, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001.
ALTERA DISPOSITIVO
DA LEI N° 1.476/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1613, de 28 de
dezembro de 2001, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se
cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1°
O Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público
Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, instituído pela Lei
1.476/911, de 13 de fevereiro de 1998, passa a ter as seguintes alterações, nos
seus artigos, incisos, alíneas e anexos abaixo citados.
Art. 3° A carreira do magistério público municipal
será integrada por cargos de Professor e de Professor com suporte pedagógico,
de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis correspondentes a
formação do profissional e em padrões indicativos do crescimento na carreira.
Art.
6° ................
I
- ................
a) Classe I - integrada pelos cargos de Professor PI;
b) Classe A - integrada pelos cargos de Professor PA;
c)
Classe B - integrada pelos
cargos de Professor
PB;
d)
Classe P - integrada pelos cargos de
Professor PP;
Art.
8° ................
I - Professor PI - função de educador
no âmbito da Educação Infantil (berçário e maternal);
II
- Professor PA – função de educador no âmbito da educação infantil
(pré-escolar) e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, na educação
especial e, excepcionalmente, até a 8ª série do ensino fundamental, se portador
de formação específica.
III - Professor PB - função de docência no âmbito das quatro
últimas séries do ensino fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais
desse nível de ensino, se o Professor possuir formação em curso de Habilitação
para o Magistério;
IV - Professor PP - função de Professor
com suporte pedagógico na sua especialidade, no âmbito da educação Infantil e
ensino fundamental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal de
Educação.
Art.
9° O ocupante de cargo de Professor com suporte pedagógico poderá atuar em
unidade de educação Infantil (creche), a critério da Secretaria Municipal de
Educação, de modo a assegurar
a atenção educacional
às crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais não-docentes em
exercício nessas unidades.
Art.
10 ................
I
- ................
II – 2° elemento - indicativo da categoria funcional e classe:
Professor: PI, PA, PB e PP;
III
- ................
IV - ................
Art. 28 Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação
determinar aos Professores e Professor com suporte pedagógico que atuam nas
unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária
básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:
Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor
da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do
Professor e do Professor com suporte pedagógico.
Art.
39 ................
I - no cargo de Professor ou no cargo
de Professor com suporte pedagógico;
Art. 2° Ficam criados, no Quadro do
Magistério do Município de Afonso Cláudio, o cargo de Professor MaPI, no total de
trinta vagas e mais sete vagas de Professor MaPP, constantes dos Anexos a esta
Lei.
Art. 3° Os Anexos I, II, III, IV e V da
Lei n° 1.476/98, de 13 de fevereiro de 1998, ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III, IV e
V desta Lei, respectivamente.
Art. 4° As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de
Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos
próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes
necessários ao orçamento vigente.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch.
Afonso Cláudio, 28 de dezembro de
2001.
VALDIVINO PETERLE
PAGOTTO
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faz saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, em 31 de dezembro de 2001.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO I DA LEI N°
1.476/98 – ART. 6°
NÍVEL
REFERENTE A CLASSE/
CATEGORIA |
I PADRÕES |
II PADRÕES |
PROFESSOR PI |
|
|
PROFESSOR PA |
|
|
PROFESSOR PB |
|
|
PROFESSOR PP |
|
|
ANEXO II DA LEI N°
1.476/98 – ART. 8°
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARGO:
PROFESSOR PI
FUNÇÃO:
PROFESSOR
ÂMBITO
DE ATUAÇÃO: EDUCAÇÃO INFANTIL, BERÇÁRIO E MATERNAL.
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:
•
Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.
• Participar
do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.
•
Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.
•
Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a
todos os alunos o direito à aprendizagem.
•
Promover a saudável interação no berçário ou sala de aula, estimulando o
desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito
entre os alunos.
•
Planejar/elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o
interesse dos alunos.
•
Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo
educativo.
•
Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os
Professores com suporte pedagógico e com a comunidade escolar.
•
Participar e/ou empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos.
•
Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do
calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.
•
Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.
•
Zelar pela preservação o patrimônio escolar.
•
Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos
alunos e da tarefa docente.
•
Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os
demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de
Escola e do CTA.
• Participar do processo de integração escola/comunidade.
•
Desempenhar outras funções.
REQUISITOS
MÍNIMOS:
PROFESSOR PI
•
Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação
plena, para atuar nas séries iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou,
no mínimo, formação em nível médio, na modalidade normal.
•
Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.
• Aprovação em concurso público.
•
Curso de berçarista ou similar com carga horária de 80 horas.
CARGO: PROFESSOR PA e PB
FUNÇÃO.
PROFESSOR
ÂMBITO
DE ATUAÇÃO: PROFESSOR PA: PRÉ-ESCOLA E AS QUATRO PRIMEIRAS SÉRIES DO ENSINO
FUNDAMENTAL
PROFESSOR
PB: QUATRO SÉRIES FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:
•
Cultivar o desenvolvimento/ formação dos valores éticos.
•
Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível,
zelando pela aprendizagem dos alunos.
•
Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.
• Participar
de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.
•
Participar efetivamente do Conselho de Classe.
•
Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os
alunos o direito à aprendizagem.
•
Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela
necessitarem.
•
Promover a saudável interação da sala de aula, estimulando o desenvolvimento de
auto-imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos.
•
Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o
interesse dos alunos.
•
Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento
do processo educativo.
•
Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos
alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem.
•
Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu
desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e
programas educacionais.
•
Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente
atualizada, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação
dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de
ensino.
• Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do
aluno.
•
Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os
Professores com suporte pedagógicos e com a comunidade escolar.
•
Participar e/ou empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos.
•
Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao
seu sucessor.
•
Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do
calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.
•
Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.
•
Zelar pela preservação do patrimônio escolar.
•
Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos
alunos e da tarefa docente.
•
Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os
demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de
Escola e do CTA.
•
Participar do processo de integração escola/comunidade.
•
Desempenhar outras funções.
REQUISITOS MÍNIMOS:
PROFESSOR
PA
•
Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação
plena, para atuar nas séries iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou,
no mínimo, formação em nível médio, na modalidade normal.
•
Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.
• Aprovação em concurso público.
PROFESSOR
PB
•
Formação docente em nível superior, em curso específico, de graduação plena
para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental.
•
Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.
• Aprovação em concurso público.
CARGO PROFESSOR PP
FUNÇÃO: ADMINISTRADOR ESCOLAR - INSPETOR ESCOLAR -
ORIENTADOR EDUCACIONAL – SUPERVISOR ESCOLAR.
ÂMBITO DE ATUAÇÃO: EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÔES:
•
planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas,
visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem.
• Propor e implementar políticas educacionais especificas para
educação infantil e para ensino fundamental.
• Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da
escola.
•
Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA
respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação
e vigor.
•
Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a
possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar.
•
Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando a criação de
condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem.
•
Trabalhar junto com tosos os profissionais da área de educação numa perspectiva
coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo
desenvolvido na unidade escolar.
•
Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando
coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas
para superá-los.
•
Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências
profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de
equipe.
•
Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do
processo ensino-aprendizagem.
•
Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de
cursos, visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e
avaliando sua execução.
•
Desempenhar outras funções afins.
•
Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para
a melhoria da qualidade do ensino.
•
Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a
subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município,
em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e nacional.
•
Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das
unidades administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação.
• Desempenhar
outras funções afins.
REQUISITOS
MÍNIMOS
•
Formação profissional em educação para administração ou planejamento ou
inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia
ou em nível de pós-graduação.
•
Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação
federal.
ANEXO III DA LEI N°
1.476/98, § ÚNICO DO ART. 11
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
Denominação |
Forma de Provimento |
Requisitos para Provimento do Cargo |
a) Professor em função de Berçarista ou maternal
Professor PI |
Nomeação, mediante aprovação em concurso público. |
Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais
de ensino fundamental ou curso de nível médio, na modalidade Normal, no
mínimo e curso de berçarista ou similar com carga horária mínima de 80 horas. |
b) Professor em função de Docência. Professor PA Professor PB |
Nomeação, mediante aprovação em concurso público. |
Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais
de ensino fundamental ou curso de nível médio, na modalidade Normal, no
mínimo. Licenciatura Plena, com observância à área de
conhecimento. |
c) Professor Professor PP |
Nomeação, mediante aprovação em concurso público. |
Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação Pré-requisito: 02 (dois) anos de experiência docente no
mínimo. Res. N° 03/97 CEB/CNE. |
ANEXO IV DA LEI N° 1.476/98,
ART. 35
TABELA SALARIAL DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Carreira/ Classes |
Níveis |
PADRÕES |
|||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
||
PI |
I |
280,00 |
285,60 |
291,31 |
297,14 |
303,08 |
309,14 |
315,33 |
321,63 |
PA |
II |
400,00 |
408,00 |
416,16 |
424,48 |
432,97 |
441,63 |
450,46 |
459,47 |
PB |
II |
400,00 |
408,00 |
416,16 |
424,48 |
432,97 |
441,63 |
450,46 |
459,47 |
PP |
II |
400,00 |
408,00 |
416,16 |
424,48 |
432,97 |
441,63 |
450,46 |
459,47 |
Carreira/ Classes |
Níveis |
PADRÕES |
|||||||
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
||
PI |
I |
328,06 |
334,63 |
341,32 |
348,14 |
355,11 |
362,21 |
369,45 |
376,84 |
PA |
II |
468,66 |
478,04 |
487,60 |
497,35 |
507,30 |
517,44 |
527,79 |
538,35 |
PB |
II |
468,66 |
478,04 |
487,60 |
497,35 |
507,30 |
517,44 |
527,79 |
538,35 |
PP |
II |
468,66 |
478,04 |
487,60 |
497,35 |
507,30 |
517,44 |
527,79 |
538,35 |
ANEXO V, DA LEI N°
1.476/98, ART. 46
QUANTITATIVOS DE CARGOS
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
||
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
Professor I |
IV |
MaPI |
30 |
|
|
MaPA |
200 |
Professor II |
VI |
MaPB |
60 |
|
VIII |
|
|
|
|
|
|
Supervisor Escolar |
VIII |
|
|
Orientador Educacional |
VIII |
|
|
Administrador Escolar |
VIII |
MaPP |
20 |
Inspetor |
VIII |
|
|
Total |
- |
- |
310 |