REVOGADA PELA LEI Nº 1666/2004
LEI Nº 1.476, DE 13
DE FEVEREIRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE
AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.476, de 30 de janeiro
de 1998, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO
Art. 1º É
instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Carreira e Vencimentos do
Magistério Público Municipal do Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito
Santo, com os objetivos de organizar, estruturar e disciplinar em suas
disposições específicas para a carreira do magistério, no âmbito da educação
infantil e do ensino fundamental, alicerçado nas seguintes diretrizes:
I - ingresso
na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II -
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico
remunerado para esse fim;
III -
crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação por
mérito;
IV -
piso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do magistério;
V -
período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de
trabalho;
VI - condições
adequadas de trabalho como o estímulo ao desempenho em sala de aula;
VII -
melhoria da qualidade do ensino.
Art. 2º
Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do
Estatuto dos Funcionários Públicos do município de Afonso Cláudio - Lei nº. 1.448, de
14 de julho de 1997 e alterações dela decorrentes.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 3º A
carreira do Magistério Público Municipal será integrada por cargos de professor
e de pedagogo, de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis
correspondentes a formação do profissional em e em padrões indicativos do
crescimento na carreira.
Art. 3° A carreira do magistério público
municipal será integrada por cargos de Professor e de Professor com suporte
pedagógico, de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis
correspondentes a formação do profissional e em padrões indicativos do
crescimento na carreira. (Redação
dada pela Lei n° 1613/2001)
Art. 4º A
estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeito desta lei:
I -
cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo município ao
profissional do magistério, caracterizado por criação em lei, denominação
própria, o número certo, atribuições específicas de pagamento pelos cofres
municipais;
II -
classe - a divisão básica de carreira, contendo um determinado número de cargos
na mesma natureza de denominação, segundo o atribuições assemelhadas e grau de
complexidade, etapas da educação básica de ensino e nível de formação
profissional;
III -
nível - a unidade básica da estrutura da carreira, indicador do nível da
formação profissional exigida, independentemente da classe a que pertence, que
determina o valor inicial do vencimento-base;
IV -
padrão - o escalonamento da carreira, determinado pelo crescimento funcional do
servidor do magistério, como resultado da avaliação de habilitação profissional
e de merecimento como indicativo do valor monetário do vencimento fixado para o
cargo;
V - piso
de vencimento profissional - a unidade de valor monetário mínimo estabelecido
para a carreira;
VI -
quadro do magistério - categoria de servidor legalmente investido em cargo
público municipal de Provimento efetivo no exercício de função de magistério;
VII -
funções do magistério - conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em
órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de
cargos e integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:
a)
função da docência: regência de classe;
b)
função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção
escolar, supervisor escolar, coordenação de área, coordenação escolar,
orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar,
acompanhamento/ controle e avaliação de atividades educacionais, assessoramento
em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhadas;
VIII -
categoria funcional - o conjunto de cargos do magistério;
IX -
promoção - a elevação profissional do servidor do magistério do nível médio
para o nível superior, dentro da mesma classe;
X -
progressão - a elevação profissional do servidor do magistério para padrão
superior, dentro do mesmo nível.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 5º A
carreira do magistério será iniciada com o Provimento de cargos do Quadro do
Magistério, precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das disposições
desta lei e de Norma dela decorrente.
Art. 6º A
carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização do
profissional, organizada por cargos de Provimento efetivo de professor,
conforme Anexo I, assim identificados:
I - por classe:
segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade
de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:
a) classe A - integrada pelos cargos de Professor A;
b)
classe B - integrada pelos cargos de Professor B;
c) classe
P - integrada pelos cargos de Pedagogo P;
a) Classe I - integrada
pelos cargos de Professor PI; (Redação
dada pela Lei n° 1613/2001)
b) Classe A - integrada pelos cargos de Professor PA; (Redação dada pela Lei n° 1613/2001)
c) Classe B - integrada pelos cargos de Professor PB; (Redação dada pela Lei n° 1613/2001)
d) Classe P - integrada pelos
cargos de Professor PP (Redação
dada pela Lei n° 1613/2001)
II - por
nível:
a) Nível
I - formação docente e nível médio, na modalidade Normal;
b) Nível
II - formação docente em nível superior em curso de licenciatura de graduação
em plena, ou em programas de formação pedagógica parar educação básica para
portadores de diplomas de educação superior regulamentados pelo Conselho
Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da educação e
nível superior, em cursos de pedagogia.
III -
por padrão, conforme desdobramento de
Art. 7º Ao
professor interessante na carreira de magistério será atribuído o nível
correspondente a formação exigida para concurso.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 8º As
atribuições dos cargos dos profissionais no quadro do magistério dispõem-se por
âmbito do efetivo exercício das funções, a saber:
I - Professor A - função de educador no âmbito da educação
infantil (pré-escolar) e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, da
educação especial que, excepcionalmente, até a 8ª série do ensino fundamental,
se portador de formação específica;
II -
Professor B - função da docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino
fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível de ensino, se
o professor possuir formação em curso de Habilitação para o Magistério;
III -
Pedagogo - função de pedagogo na especialidade, no âmbito da educação infantil
de ensino fundamental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal de
Educação.
§ 1º As
especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por
classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.
§ 2º A excepcionalidade de que trata o
inciso I deste artigo far-se-á no o interesse da administração da educação, com
base em necessidades e identificadas.
Art. 9º O
ocupante de cargo de pedagogo poderá atuar em uma unidade de educação infantil
(creche), que a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a
assegurar à atenção educacional as crianças, através da orientação pedagógica
aos profissionais não docentes em exercício nessas unidades.
I - Professor PI - função de educador no âmbito da Educação Infantil
(berçário e maternal); (Redação
dada pela Lei n° 1613/2001)
II - Professor PA – função de
educador no âmbito da educação infantil (pré-escolar) e nas quatro primeiras séries
do ensino fundamental, na educação especial e, excepcionalmente, até a 8ª série
do ensino fundamental, se portador de formação específica.
(Redação dada pela Lei n°
1613/2001)
III - Professor PB - função de docência no âmbito das quatro últimas
séries do ensino fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais desse
nível de ensino, se o Professor possuir formação em curso de Habilitação para
o Magistério; (Redação dada pela Lei n°
1613/2001)
IV - Professor PP - função de Professor com suporte pedagógico na sua
especialidade, no âmbito da educação Infantil e ensino fundamental, em unidades
escolares e na Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 1613/2001)
Art. 9° O ocupante de cargo de Professor com suporte pedagógico poderá
atuar em unidade de educação Infantil (creche), a critério da Secretaria
Municipal de Educação, de modo a assegurar a atenção educacional às crianças, através da orientação
pedagógica aos profissionais não-docentes em exercício nessas unidades. (Redação dada pela Lei n° 1613/2001)
SEÇÃO II
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 10 Os cargos
do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:
I - 1º
elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: Ma
II - 2º elemento - indicativo da categoria funcional e classe:
a)
Professor: PA e PB;
b)
Pedagogo: PP.
II – 2° elemento - indicativo da categoria funcional e classe:
Professor: PI, PA, PB e PP; (Redação
dada pela Lei n° 1613/2001)
III - 3º
elemento - indicativo do nível I ou do nível II;
IV - 4º elemento
- indicativo do padrão de
CAPÍTULO IV
DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO
Art.
Parágrafo Único. Os
requisitos para investidura de cargo de que trata este artigo ficam
estabelecidos de conformidade com o Anexo
III, que integra esta lei.
Art. 12 O
ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á
no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e do nível da formação
exigida a, comprovada mediante documentação e na referência inicial do nível.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
Art. 13
Promoção é a passagem do nível médio de formação profissional para o nível
superior na mesma classe:
§ 1º A
promoção será requerido pelo professor do magistério e a unidade municipal de
administração de pessoal, mediante comprovação documental da nova formação
adquirida, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo
histórico escolar.
§ 2º A
promoção não impedirá o processo de progressão para que o professor tiver
direito.
§ 3º O mesmo
título não poderá servir de documento para a promoção e progressão funcionais.
§ 4º
Ocorrida promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo
nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o
quantitativo de padrões do nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão
para fins de progressão.
Art.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
Art. 15
Progressão é a passagem de um padrão para o outro superior, no nível e na
classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado:
§ 1º Cada
nível possui 16 padrões, identificadas por algarismos arábicos na ordem
crescente de
§ 2º O
primeiro padrão de cada nível corresponde ao Piso de Vencimento.
Art.
Art. 17 São
critérios para a progressão por merecimento:
I -
Habilitação profissional ou titulação obtida, compreendendo a informação obtida
em estudos adicionais, de licenciatura de curta duração e de pós-graduação, na
forma regulamentar;
II - o
profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na
avaliação de mérito, na forma regulamentar;
III - o
interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses e, a contar da data de
concessão da última progressão por antiguidade;
IV - a
progressão terá que ser requerida pelo profissional do magistério;
V - o
profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo
que ou uma boa, salvo nos seguintes casos de afastamento:
a)
direção de unidade escolar ou de educação infantil;
b)
coordenação escolar;
c)
atividades técnicas da Secretaria Municipal de Educação.
VI - o
profissional do magistério no poder há está o laudo definitivo.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
Art. 18 O
mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional, treinamento,
especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional,
promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades
oficialmente reconhecidas.
§ 1º
Incluem-se na avaliação de mérito da às ruas são do servidor como docente em
atividades de aperfeiçoamento profissional.
§ 2º O
aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação
poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor
será obrigatória.
§ 3º Somente
serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino
e/ou educacional.
§ 4º Cada
evento de terá um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos, na forma
regulamentar.
§ 5º A participação
nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais não poderão ser que
apresentados para as pressões posteriores.
Art. 19 Os
pontos decorrentes da participação em eventos de que trata o artigo anterior
serão somados e o servidor terá que obter o quantitativo mínimo, para fazer jus
a progressão por merecimento, na forma regulamentar.
Art. 20 Os
critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação do mérito,
visando a progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento
próprio.
Art.
Parágrafo Único. Na hipótese
do profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão,
poderá requerê-la no ano seguinte.
SEÇÃO IV
DOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Art. 22 O
profissional do magistério fará jus a nova situação funcional após atendidos os
critérios de promoção ou progressão fixado nesta Lei.
Art. 23 O
processo de promoção e progressão será efetuado pela unidade responsável pela
administração de pessoal da Prefeitura Municipal com a participação direta de
representantes da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Os
efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir
da data da protocolarização do pedido, se deferido, respeitada a data-base de
concessão.
Art.
§ 1º Serão
aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por habilitação profissional
de merecimento os cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira
progressão.
§ 2º Os
comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo
anterior não serão aceitos para as progressões posteriores.
Art. 25 O
servidor em estágio probatório não terá direito a promoção e a progressão,
sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e
eventos de que é detentor quando completar o estádio probatório e preencher os
demais requisitos para a progressão.
Art. 26 Aos
ocupantes de cargos de magistério os a afastados com o amparo da Lei nº. 1.448,
de 14/07/97, ou para prestar serviços e em outros órgãos fora de suas
atribuições específicas do cargo não se aplicou a promoção e a progressão, à
exceção dos afastamentos previstos no art. 17, inciso V, desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
§ 1º Poderá
ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas para até
40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de
docência e na função pedagógica, de acordo com as necessidades da Secretaria
Municipal de Educação e mediante regulamentação prova.
§ 2º A
ampliação da carga horária semanal de trabalho deverá observar as seguintes
situações:
I -
vacância, na forma da lei;
II -
ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal,
em escola convencional;
III -
funcionamento da escola em tempo integral;
IV - a
caracterização de necessidades de acordo com os critérios estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor
habilitado em disciplina específica.
Art. 28 Fica facultado
a Secretaria Municipal de Educação determinar os professores de pedagogo que
atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliadas por retorno a
carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais e, quando:
Art. 28 Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação
determinar aos Professores e Professor com suporte pedagógico que atuam nas
unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária
básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:
(Redação dada pela Lei n° 1613/2001)
I -
ocorrer redução de matrícula da unidade escolar;
II -
ocorrer alteração do currículo não unidade escolar;
III - a
pedido, da forma regulamentar.
Parágrafo Único. Nos
casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade
Escolar solicitar redução da carga horária semanal de trabalho do professor do
pedagogo.
Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a
redução da carga horária semanal de trabalho do Professor e do Professor com
suporte pedagógico. (Redação
dada pela Lei n° 1613/2001)
Art.
Art. 30 o
vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da
hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, em cada padrão.
Art.
§ 1º O tempo
destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária
semanal.
§ 2º O tempo
destinado às horas-atividades deverá ser cumprido não unidade escolar, em atendimento
ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, o desenvolvimento
profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola
e a articulação com a família e comunidade.
Art.
Art. 33 Não se
aplica o disposto no art. 27 e art. 30 quanto a da ampliação da jornada semanal
de trabalho do ocupante de 2 cargos de professor em regime de acumulação legal.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO-BASE
Art. 34
Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devido ao professor pelo
efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e a
referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas
semanais de trabalho.
Parágrafo Único. As
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o
vencimento-base.
Art.
Parágrafo Único. A
escala dos vencimentos corresponde às referências dos níveis.
Art. 36 O
intervalo entre os padrões corresponde a 2% (dois por cento).
Art. 37 O piso
do vencimento-base corresponde ao padrão inicial de cada nível, conforme
disposto no Anexo IV.
Art. 38 O
vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de
magistério pelo efetivo exercício do cargo.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 39 O enquadramento
nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência aos seguintes
critérios:
I - no cargo de Professor ou no cargo de Pedagogo; (Redação dada pela Lei n° 1613/2001)
I - no cargo de Professor ou no cargo de Professor com suporte
pedagógico;
II - na
classe correspondente ao cargo em para o qual o profissional do magistério
prestou concurso;
III - no
nível, da seguinte forma:
a) no
nível I, se o ocupante de cargo de nível I;
b) no
nível II, se o ocupante de cargo de nível II, com exigência de nível superior.
IV - no
padrão, da seguinte forma:
a) no
padrão inicial, do livro no qual será enquadrado, se possuir até três anos de
serviço público prestado ao magistério municipal de Afonso Cláudio;
b) no
padrão 8 (oito) do nível I se portador de Estudos Adicionais ou no mínimo ser
concluído o segundo ano do curso superior;
c) no
padrão 12 (doze) do nível I se portador do curso superior de licenciatura
curta;
d) no
padrão inicial do nível II se portador de curso superior de licenciatura plena;
e) no
padrão 8 (oito) do nível II se portador de curso superior com pós-graduação
obtida em especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas
com apresentação da monografia;
f) no
padrão de 12 (doze) do nível II se portador de curso superior acrescido de
mestrado com defesa de aprovação de dissertação;
g) no
padrão 16 (dezesseis) do nível II se portador de doutorado em educação com
defesa da aprovação da tese.
§ 1º O prazo
para enquadramento será de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta
Lei, a partir do qual os profissionais da educação receberão este benefício.
§ 2º Para
fins do disposto neste artigo, o enquadramento do servidor nos padrões
constantes do anexo IV não poderá resultar em vencimento inferior à soma do
atual vencimento, acrescido das gratificações ainda devidas ao magistério.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40
Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente para a
função de docência pelo prazo máximo de duas meses para atender necessidades
temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos
servidores do magistério, da inexistência de candidato concursado face à carência
de profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas
o da expansão da rede escolar.
Parágrafo Único. Na
hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em
função de processo seletivo que avalie a tripulação e experiência em caso de
não existir aprovado em concurso público realizado para o magistério no prazo
de sua vigência.
Art. 41 O
professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação específica,
terá a remuneração equivalente ao padrão inicial do nível correspondente a sua
habilitação, conforme tabela constante do Anexo IV.
§ 1º O
professor não habilitado, estudante de curso superior, na área do magistério,
que tenha concluído, no mínimo, o quarto período ou o segundo ano do curso,
contratado por tempo determinado, fará jus ao vencimento previsto no padrão 8
(oito) do nível I.
§ 2º O
professor portador de curso superior de licenciatura curta, contratado por
tempo determinado, fará jus ao vencimento previsto no padrão 12 (doze) do nível
I.
Art.
Art.
Art. 44 Ficam
garantidos o servidor ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens
concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.
Art.
Art. 46 O quantitativo
de cargos do magistério é ou constam do Anexo V que integra esta Lei.
Art. 47 Os
valores dos vencimentos dos professores são os constantes do Anexo IV desta
Lei.
Art. 48 As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão o a conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, a conta do Fundo de
Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos
próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes
necessários ao orçamento vigente.
Art. 49 Ficam a
Administração Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo referido no artigo 48, comprometidos em efetuar a avaliação da
implantação desta Lei.
Art. 50 Fica o
Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 51 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch”
Afonso Cláudio, em 30 de Janeiro de
1998.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio,
em 13 de Fevereiro de 1998.
METHÓDIO JOSÉ DA
ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO I
CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, PADRÕES
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ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
Cargo:
P"A" e P"B"
Função:
Professor A e B
Âmbito de atuação:
Professor A - pré-escola e as quatro primeiras séries do ensino fundamental.
Professor B - 4 séries finais do ensino fundamental.
Descrição sumária das atribuições:
·
Cultivar o desenvolvimento/formação
dos valores éticos.
·
Ministrar aulas, insinuando o
conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos
alunos.
·
Participar do processo de
elaboração e execução do projeto político e pedagógico da escola.
·
Participar de reuniões e outros eventos
promovidos pela unidade escolar.
·
Participar efetivamente do Conselho
de Classe.
·
Comprometer-se com o sucesso de sua
ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à
aprendizagem.
·
Desenvolver atividades de
recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.
·
Promover a saudável e interação na
sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de
autoconfiança, autonomia e respeito o entre os alunos.
·
Elaborar/selecionar/utilizar
materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.
·
Propor, executar e avaliar a
alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo.
·
Planejar, executar, acompanhar e
avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades
para seu melhor aproveitamento na aprendizagem.
·
Buscar, numa perspectiva de
formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de
participação em grupos de estudo, cursos, eventos e programas educacionais.
·
Manter todos os documentos
pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os
conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os
registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.
·
Registrar e fazer o acompanhamento
da freqüência do aluno.
·
Empenhar-se pelo desenvolvimento
global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar.
·
Participar e/ou empreender
atividades extracurriculares da escola e dos alunos.
·
Responsabilizar-se pela recuperação
paralela e a periódica dos alunos visando ao seu sucessor.
·
Executar e cumpria carga horária
estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização
das aulas e outras atividades.
·
Propor e realizar projetos
específicos da sua ação pedagógica.
·
Zelar pela preservação do
patrimônio escolar.
·
Apresentar relatório anual de sua
atividade com a apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.
·
Participar de discussões e decisões
da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade
escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e do CTA.
·
Participar do processo de
integração escola/comunidade.
·
Desempenhar outras funções.
Requisitos mínimos:
Professor
"A"
·
Formação docente e nível superior,
em curso de licenciatura de graduação em plena, para atuar nas séries iniciais
do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na
modalidade normal.
·
Registros na entidade profissional
competente, quando for o caso.
·
Aprovação em concurso público.
·
Professor "B"
·
Formação docente em nível superior,
em curso específico, de graduação em plena para o exercício nas quatro últimas
séries do ensino fundamental.
·
Registro na entidade profissional
competente, quando for o ocaso.
·
Aprovação em concurso público.
Cargo:
P"P"
Função:
pedagogo - Administrador Escolar/Inspetor Escolar/Orientador
Educacional/Supervisor Escolar
Âmbito de atuação:
Educação Infantil e Ensino Fundamental
Descrição Sumária das Atribuições:
·
Planejar, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor
qualidade do processo ensino-aprendizagem.
·
Propor e implementar políticas
educacionais específicas para educação infantil e para ensino fundamental.
·
Definir em conjunto com a equipe
escolar o projeto político e pedagógico da escola.
·
Coordenar e/ou executar as
deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes
educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor.
·
Promover ações conjuntas com outros
órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na
rede escolar.
·
Promover a integração Escola x
Família x Comunidade, visando a criação de condições favoráveis de participação
no processo ensino-aprendizagem.
·
Trabalhar junto com todos os
profissionais da área de educação e numa perspectiva coletiva de integrada de
coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido não unidade escolar.
·
Participar do processo de avaliação
escolar e recuperação de alunos e, analisando coletivamente as causas do
aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los.
·
Orientar o corpo docente e técnico
do desenvolvimento de suas competências profissionais, assessora do
pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe.
·
Desenvolver estudos e pesquisas na
área educacional com vistas a melhoria do processo ensino-aprendizagem.
·
Coordenar a elaboração de forma
coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando a melhoria do
processo ensino-aprendizagem, coordenando avaliando sua execução.
·
Desempenhar outras funções afins.
·
Elaborar, implementar e avaliar
projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do
ensino.
·
Realizar estudos diagnósticos da
realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e
das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e
diretrizes do Estado e nacionais.
·
Desenvolver as atividades
específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da
Secretaria ou Órgão Municipal de Educação.
·
Desempenhar outras funções afins.
Requisitos mínimos:
·
Formação profissional em educação para
a administração o planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação
educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em
Pedagogia ou em nível de pós-graduação.
·
Registro na entidade profissional
competente, quando exigido por legislação federal.
ANEXO III
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
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TABELA SALARIAL DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO
(Redação
dada pela Lei n° 1544/1999)
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ANEXO V
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
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