LEI N° 1613, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 1.476/98, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1613, de 28 de dezembro de 2001, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, instituído pela Lei 1.476/911, de 13 de fevereiro de 1998, passa a ter as seguintes alterações, nos seus artigos, incisos, alíneas e anexos abaixo citados.

 

Art. 3° A carreira do magistério público municipal será integrada por cargos de Professor e de Professor com suporte pedagógico, de provimento efetivo, estruturando-se em classes, em níveis correspondentes a formação do profissional e em padrões indicativos do crescimento na carreira.

 

Art. 6°          ................

 

I -               ................

 

a) Classe I - integrada pelos cargos de Professor PI;

b) Classe A - integrada pelos cargos de Professor PA;

c) Classe B - integrada pelos cargos de Professor PB;

d) Classe P - integrada pelos cargos de Professor PP;

 

Art. 8°          ................

 

I - Professor PI - função de educador no âmbito da Educação Infantil (berçário e maternal);

 

II - Professor PA – função de educador no âmbito da educação infantil (pré-escolar) e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, na educação especial e, excepcionalmente, até a 8ª série do ensino fundamental, se portador de formação específica.

 

III - Professor PB - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental e, excepcionalmente, nas séries iniciais desse nível de ensino, se o Professor possuir formação em curso de Habilitação para o Magistério;

 

IV - Professor PP - função de Professor com suporte pedagógico na sua especialidade, no âmbito da educação Infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 9° O ocupante de cargo de Professor com suporte pedagógico poderá atuar em unidade de educação Infantil (creche), a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a atenção educacional às crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais não-docentes em exercício nessas unidades.

 

Art. 10         ................

 

I -               ................

 

II2° elemento - indicativo da categoria funcional e classe: Professor: PI, PA, PB e PP;

 

III -             ................

 

IV -              ................

 

Art. 28 Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos Professores e Professor com suporte pedagógico que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do Professor e do Professor com suporte pedagógico.

 

Art. 39         ................

 

I - no cargo de Professor ou no cargo de Professor com suporte pedagógico;

 

Art. 2° Ficam criados, no Quadro do Magistério do Município de Afonso Cláudio, o cargo de Professor MaPI, no total de trinta vagas e mais sete vagas de Professor MaPP, constantes dos Anexos a esta Lei.

 

Art. 3° Os Anexos I, II, III, IV e V da Lei n° 1.476/98, de 13 de fevereiro de 1998, ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, respectivamente.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio, 28 de dezembro de 2001.

 

VALDIVINO PETERLE PAGOTTO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 31 de dezembro de 2001.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO I DA LEI N° 1.476/98 – ART. 6°

 

NÍVEL REFERENTE A

CLASSE/ CATEGORIA

I

PADRÕES

II

PADRÕES

PROFESSOR PI

1 a 16

1 a 16

PROFESSOR PA

1 a 16

1 a 16

PROFESSOR PB

 

1 a 16

PROFESSOR PP

 

1 a 16

 

ANEXO II DA LEI N° 1.476/98 – ART. 8°

 

DESCRIÇÃO DE CARGOS

 

CARGO: PROFESSOR PI

 

FUNÇÃO: PROFESSOR

 

ÂMBITO DE ATUAÇÃO: EDUCAÇÃO INFANTIL, BERÇÁRIO E MATERNAL.

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:

 

• Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos.

 

• Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola.

 

• Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.

 

• Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.

 

• Promover a saudável interação no berçário ou sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos.

 

• Planejar/elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.

 

• Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo.

 

• Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os Professores com suporte pedagógico e com a comunidade escolar.

 

• Participar e/ou empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos.

 

• Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.

 

• Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.

 

• Zelar pela preservação o patrimônio escolar.

 

• Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.

 

• Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e do CTA.

 

• Participar do processo de integração escola/comunidade.

 

• Desempenhar outras funções.

 

REQUISITOS MÍNIMOS:

 

PROFESSOR PI

 

• Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas séries iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade normal.

 

• Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.

 

Aprovação em concurso público.

 

• Curso de berçarista ou similar com carga horária de 80 horas.

 

CARGO: PROFESSOR PA e PB

 

FUNÇÃO. PROFESSOR

 

ÂMBITO DE ATUAÇÃO: PROFESSOR PA: PRÉ-ESCOLA E AS QUATRO PRIMEIRAS SÉRIES DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

PROFESSOR PB: QUATRO SÉRIES FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:

 

• Cultivar o desenvolvimento/ formação dos valores éticos.

 

• Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos.

 

• Participar do processo de elaboração e execução do projeto político  pedagógico da escola.

 

• Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar.

 

• Participar efetivamente do Conselho de Classe.

 

• Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.

 

• Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.

 

• Promover a saudável interação da sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos.

 

• Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.

 

• Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo.

 

• Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem.

 

• Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.

 

• Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizada, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.

 

• Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno.

 

• Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os Professores com suporte pedagógicos e com a comunidade escolar.

 

• Participar e/ou empreender atividades extracurriculares da escola e dos alunos.

 

• Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor.

 

• Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.

 

• Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica.

 

• Zelar pela preservação do patrimônio escolar.

 

• Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e da tarefa docente.

 

• Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e do CTA.

 

• Participar do processo de integração escola/comunidade.

 

• Desempenhar outras funções.

 

REQUISITOS MÍNIMOS:

 

PROFESSOR PA

 

• Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para atuar nas séries iniciais do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade normal.

 

• Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.

 

Aprovação em concurso público.

 

PROFESSOR PB

 

• Formação docente em nível superior, em curso específico, de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental.

 

• Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.

 

Aprovação em concurso público.

 

CARGO PROFESSOR PP

 

FUNÇÃO: ADMINISTRADOR ESCOLAR - INSPETOR ESCOLAR - ORIENTADOR EDUCACIONAL – SUPERVISOR ESCOLAR.

 

ÂMBITO DE ATUAÇÃO: EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÔES:

 

• planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem.

 

• Propor e implementar políticas educacionais especificas para educação infantil e para ensino fundamental.

 

• Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola.

 

• Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação e vigor.

 

• Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar.

 

• Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando a criação de condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem.

 

• Trabalhar junto com tosos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar.

 

• Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá-los.

 

• Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe.

 

• Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem.

 

• Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando a melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução.

 

• Desempenhar outras funções afins.

 

• Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino.

 

• Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e nacional.

 

• Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal de Educação.

 

Desempenhar outras funções afins.

 

REQUISITOS MÍNIMOS

 

• Formação profissional em educação para administração ou planejamento ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação.

 

• Registro na entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal.

 

ANEXO III DA LEI N° 1.476/98, § ÚNICO DO ART. 11

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

Denominação

Forma de Provimento

Requisitos para Provimento do Cargo

 

a) Professor em função de Berçarista ou maternal Professor PI

 

Nomeação, mediante aprovação em concurso público.

 

Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais de ensino fundamental ou curso de nível médio, na modalidade Normal, no mínimo e curso de berçarista ou similar com carga horária mínima de 80 horas.

 

 

b) Professor em função de Docência.

 

Professor PA

 

 

 

 

Professor PB

 

 

 

 

 

Nomeação, mediante aprovação em concurso público.

 

 

 

 

Licenciatura Plena em Pedagogia para as séries iniciais de ensino fundamental ou curso de nível médio, na modalidade Normal, no mínimo.

 

Licenciatura Plena, com observância à área de conhecimento.

 

 

c) Professor em função Pedagógica.

 

Professor PP

 

 

 

 

 

 

 

Nomeação, mediante aprovação em concurso público.

 

 

 

 

Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração escolar, inspeção escolar.

 

Pré-requisito: 02 (dois) anos de experiência docente no mínimo. Res. N° 03/97 CEB/CNE.

 

 

ANEXO IV DA LEI N° 1.476/98, ART. 35

 

TABELA SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Carreira/ Classes

Níveis

PADRÕES

1

2

3

4

5

6

7

8

PI

I

280,00

285,60

291,31

297,14

303,08

309,14

315,33

321,63

PA

II

400,00

408,00

416,16

424,48

432,97

441,63

450,46

459,47

PB

II

400,00

408,00

416,16

424,48

432,97

441,63

450,46

459,47

PP

II

400,00

408,00

416,16

424,48

432,97

441,63

450,46

459,47

 

Carreira/ Classes

Níveis

PADRÕES

9

10

11

12

13

14

15

16

PI

I

328,06

334,63

341,32

348,14

355,11

362,21

369,45

376,84

PA

II

468,66

478,04

487,60

497,35

507,30

517,44

527,79

538,35

PB

II

468,66

478,04

487,60

497,35

507,30

517,44

527,79

538,35

PP

II

468,66

478,04

487,60

497,35

507,30

517,44

527,79

538,35

 

 

ANEXO V, DA LEI N° 1.476/98, ART. 46

 

QUANTITATIVOS DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

REFERÊNCIA

CARREIRA

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

Professor I

IV

MaPI

30

 

 

MaPA

200

Professor II

VI

MaPB

60

 

VIII

 

 

 

 

 

 

Supervisor Escolar

VIII

 

 

Orientador Educacional

VIII

 

 

Administrador Escolar

VIII

MaPP

20

Inspetor

VIII

 

 

Total

-

-

310