LEI
N° 1610, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001.
ALTERA
DISPOSITIVO DE LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1610, de 10 de
dezembro de 2001, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se
cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1°
O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei 1.470/97,
de 31 de
dezembro de 1997
passa a ter as seguintes alterações:
Art. 19 O Imposto
Predial Territorial Urbano - IPTU será pago em cota única e/ou em 05 (cinco)
parcelas, em prazos definidos em regulamentos.
Parágrafo Único. O contribuinte Que efetuar o pagamento do imposto em cota única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará da redução de 20% (vinte por cento) do imposto.
Art. 98 A taxa de coleta
de lixo, será pago em cota
única e/ou em
05 (cinco) parcelas, em prazos definidos
em regulamentos.
Parágrafo Único. O contribuinte
que efetuar o pagamento da taxa de coleta de lixo
em cola única, no prazo
estabelecido em regulamento, gozará da redução de 20% (vinte por cento) da taxa.
Art. 103 A taxa de limpeza
pública, será pago em cota única e/ou em 05 (cinco)
parcelas, em prazos definidos em regulamentos.
Parágrafo Único. O contribuinte
que efetuar o pagamento da taxa de limpeza Pública em cota única,
no prazo estabelecido em regulamento,
gozará da redução de 20% (vinte por cento) da
taxa.
Art. 108 A taxa de Iluminação Pública, será pago em cota única e/ou em 05 (cinco) parcelas, em prazos definidos em regulamentos.
Parágrafo Único. O contribuinte
que efetuar o pagamento da taxa de Iluminação Pública em cota única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará da redução de 20% (vinte
por cento) da taxa.
Art. 113 A
taxa de conservação de calçamentos, será pago em cota única e/ou em 05 (cinco)
parcelas, em prazos definidos em regulamentos.
Parágrafo Único. O contribuinte
que efetuar o pagamento da taxa de conservação de calçamentos em
cota única, no prazo estabelecido em regulamento, gozará da redução de 20%
(vinte por cento) da taxa.
Art.
184 ....................
§ 1° ....................
§ 2º A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e
suspenderá a prescrição, para
todos os efeitos de direito,
por 360 (trezentos e sessenta) dias ou até a distribuição
da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art.
186 - ....................
§ 1º - ....................
§ 2° - ....................
§ 3° Iniciada
a execução judicial para a cobrança
da Dívida Ativa, poderá a
autoridade competente requerer a suspensão
do feito pelo prazo do parcelamento deferido ao executado, nos termos do art. 193.
Art. 192 A autoridade
administrativa competente poderá mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas
atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos
vencimentos.
Art. 193 Os débitos para com a Fazenda Publica Municipal, poderão ser pagos em até 36 (trinta
e seis) parcelas mensais a
critério da autoridade administrativa competente.
Art. 2° O Regimento Jurídico
Único dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei 1.448, de 14 de julho
de 1997, passa a ter a seguinte alteração.
Art. 26 O estágio probatório é o período
de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude
de concurso público, quando a sua aptidão e capacidade para
permanecer no cargo serão objeto de avaliação.
Art. 3° O
Estatuto do Magistério Municipal, Instituído pela lei n° 1.477 de 13 de
fevereiro de 1998, passa a ter as seguintes alterações.
Art. 10 ....................
§ 1° Os profissionais
do magistério poderão ser efetivados nos cargos após 03 (três)
anos de efetivo exercício das
atribuições especificas, mediante
avaliação a ser regulamentada.
§ 2º ....................
§ 3º Revogado.
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor a partir do dia 10 de janeiro de 2002.
Art. 5° Revogam-se as
disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch.
Afonso Cláudio, 10 de dezembro de
2001.
VALDIVINO PETERLE
PAGOTTO
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faz saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, em 20 de dezembro de 2001.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.