LEI N° 1528, DE 1º DE JULHO DE 1999.

 

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO IASAF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1528, de 21 de junho de 1999, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Por não atender aos princípios e normas da Lei Federal nº 9.717, de 27/11/1998 e da Portaria nº 4.992, de 05/02/1999, do Ministério da Previdência e da Assistência Social, fica extinto o Instituto de Assistência dos Servidores de Afonso Cláudio – IASAF, autarquia municipal, criada pela Lei nº 1.270, de 10/03/1992.

 

Parágrafo Único. Com a extinção do IASAF, o Município de Afonso Cláudio assumirá todo o passivo do Instituto, ou seja, todos os débitos existentes até a presente data e os que resultarem do processo de extinção do mesmo, bem como incorporará ao Patrimônio Municipal todos os bens e créditos existentes, ou seja, todo o seu ativo.

 

Parágrafo único. Com a extinção do IASAF, o Município de Afonso Cláudio assumirá todo o Ativo e Passivo do Instituto, ou seja, todos os débitos e créditos existentes até a presente data e os que resultarem do processo de extinção, bem como a incorporação ao Patrimônio do Município e todos os bens do Instituto. (Redação dada pela Lei n° 1541/1999)

 

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização das operações de extinção do Instituto com a apuração dos créditos, liquidação dos débitos existentes e apresentação da prestação de cantas à Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei n° 1541/1999)

 

§ Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários e tomar todas as providências para o cumprimento da presente. (Redação dada pela Lei n° 1541/1999)

 

Art. 2° O Município assumirá, em definitivo e integralmente, todas as pensões devidas pelo IASAF na data de sua extinção.

 

Art. 3° O Município manterá até o vencimento, o contrato firmado com a Seguradora “Companhia Paulista de Seguros”, do seguro de vida em grupo, não contributável, a favor dos servidores públicos municipais.

 

Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a anistiar débitos dos associados do IASAF relativos a toda e qualquer assistência médica, odontológica e ambulatorial prestada aos mesmos e aos seus dependentes, até a data da vigência do plano de saúde com a UNIMED, ou seja, até 14/12/1998.

 

Art. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a anistiar os débitos dos associados do IASAF relativo a toda e qualquer assistência médica, odontológica e ambulatorial prestadas aos mesmos e aos seus dependentes até a data de extinção do Instituto (Redação dada pela Lei n° 1541/1999)

 

Parágrafo Único. Os débitos que se encontrarem em fase de cobrança judicial, só serão anistiados se o devedor efetuar pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e outras despesas até a extinção dos respectivos processos.

 

Art. 5° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a assumir, através de assinatura de Termo Aditivo ao contrato firmado pelo IASAF, em 15/12/1998 com a SAMP, até o seu vencimento em 15/12/1999, relativo ao plano de saúde para os servidores públicos municipais, nas mesmas condições anteriormente avançadas.

 

Parágrafo Único. Com a assinatura do termo aditivo fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar o pagamento das faturas mensais do plano de saúde, com o valor da diferença entre o total de descontos dos servidores associados em cada mês 10% (dez por cento) sobre os vencimentos e o valor da fatura respectiva.

 

Art. 6° Com a extinção do IASAF, o Município adotará para os seus servidores efetivos o Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a negociar com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS o ingresso do Município naquele sistema Previdenciário, podendo para isso efetuar pagamentos de contribuição em atraso porventura existentes, parcelar, constituir garantias e realizar a compensação financeira aprovada pela Lei Federal nº 9.796, em 05/05/1999.

 

Art. 7° Para fazer face as despesas necessárias ao cumprimento desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar dotações constantes do Orçamento vigente da Despesa, podendo suplementá-lo, se necessário.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.270/92, de 10/03/1992.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal.

Afonso Cláudio/ES, 21 de junho de 1999.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVIERA

Presidente em Exercício

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 01 de julho de 1999.

 

JONAS CALIMAN BRAGATTO

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.