LEI
N° 1528, DE 1º DE JULHO DE 1999.
DISPÕE SOBRE A
EXTINÇÃO DO IASAF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1528, de 21 de junho
de 1999, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1°
Por não atender aos princípios e normas da Lei Federal nº 9.717, de 27/11/1998
e da Portaria nº 4.992, de 05/02/1999, do Ministério da Previdência e da
Assistência Social, fica extinto o Instituto de Assistência dos Servidores de
Afonso Cláudio – IASAF, autarquia municipal, criada pela Lei nº 1.270, de
10/03/1992.
Parágrafo Único. Com a extinção do IASAF, o Município de Afonso
Cláudio assumirá todo o passivo do Instituto, ou seja, todos os débitos
existentes até a presente data e os que resultarem do processo de extinção do
mesmo, bem como incorporará ao Patrimônio Municipal todos os bens e créditos
existentes, ou seja, todo o seu ativo.
Parágrafo único. Com a extinção do IASAF, o
Município de Afonso Cláudio assumirá todo o Ativo e Passivo do Instituto, ou
seja, todos os débitos e créditos existentes até a presente data e os que resultarem do
processo de extinção, bem como a incorporação ao Patrimônio do Município e
todos os bens do Instituto. (Redação
dada pela Lei n° 1541/1999)
§ 2º Fica estabelecido o prazo de 60
(sessenta) dias para a realização das operações de extinção do Instituto com a
apuração dos créditos, liquidação dos débitos existentes e apresentação da
prestação de cantas à Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo. (Redação dada pela Lei
n° 1541/1999)
§ 3º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a editar os atos necessários e tomar todas as providências
para o cumprimento da presente. (Redação
dada pela Lei n° 1541/1999)
Art. 2°
O Município assumirá, em definitivo e integralmente, todas as pensões devidas
pelo IASAF na data de sua extinção.
Art. 3°
O Município manterá até o vencimento, o contrato firmado com a Seguradora
“Companhia Paulista de Seguros”, do seguro de vida em grupo, não contributável,
a favor dos servidores públicos municipais.
Art. 4° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
anistiar débitos dos associados do IASAF relativos a toda e qualquer
assistência médica, odontológica e ambulatorial prestada aos mesmos e aos seus dependentes,
até a data da vigência do plano de saúde com a UNIMED, ou seja, até 14/12/1998.
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a anistiar os
débitos dos associados do IASAF relativo a toda e qualquer assistência médica, odontológica
e ambulatorial prestadas aos mesmos e aos seus dependentes até a data de
extinção do Instituto (Redação
dada pela Lei n° 1541/1999)
Parágrafo Único. Os débitos que se encontrarem em fase de cobrança judicial, só serão
anistiados se o devedor efetuar pagamento das custas processuais, honorários
advocatícios e outras despesas até a extinção dos respectivos processos.
Art. 5°
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a assumir, através de
assinatura de Termo Aditivo ao contrato firmado pelo IASAF, em 15/12/1998 com a
SAMP, até o seu vencimento em 15/12/1999, relativo ao plano de saúde para os
servidores públicos municipais, nas mesmas condições anteriormente avançadas.
Parágrafo Único. Com a assinatura do termo aditivo fica o Prefeito Municipal
autorizado a complementar o pagamento das faturas mensais do plano de saúde,
com o valor da diferença entre o total de descontos dos servidores associados
em cada mês 10% (dez por cento) sobre os vencimentos e o valor da fatura
respectiva.
Art. 6°
Com a extinção do IASAF, o Município adotará para os seus servidores efetivos o
Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a negociar com o
Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS o ingresso do Município naquele
sistema Previdenciário, podendo para isso efetuar pagamentos de contribuição em
atraso porventura existentes, parcelar, constituir garantias e realizar a
compensação financeira aprovada pela Lei Federal nº 9.796, em 05/05/1999.
Art. 7°
Para fazer face as despesas necessárias ao cumprimento desta Lei, fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar dotações constantes do
Orçamento vigente da Despesa, podendo suplementá-lo, se necessário.
Art. 8°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.270/92, de 10/03/1992.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal.
Afonso Cláudio/ES, 21 de junho de 1999.
NILTON LUCIANO DE
OLIVIERA
Presidente em
Exercício
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 01 de julho de 1999.
JONAS CALIMAN
BRAGATTO
Prefeito Municipal
em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.