LEI
N° 1270, DE 30 DE MARÇO DE 1992.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
tendo adotado a presente Lei n° 1270, resolve enviá-la ao Sr. Prefeito Municipal
para que se chama.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
TÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1° Fica criado o
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE AFONSO CLÁUDIO, entidade autárquica com
personalidade jurídica própria, com sede e foro nesta cidade Afonso Cláudio.
§ 1° O Instituto de
Assistência dos Servidores tem por finalidade assegurar a seus associados e
beneficiários o direito previdenciário e assistencial previstos nesta Lei e regulamentados
por seu Regimento Interno.
§ 2° O Instituto de
Assistência dos Servidores, adotará a sigla IASAF como identificação em
contratos, convênios e demais documentos para todos os efeitos legais.
Art. 2° Compete ao
Instituto de Assistência dos Servidores:
I - Universalidade da
cobertura e atendimento assistencial;
II - Uniformidade e
equivalência dos benefícios aos servidores municipais;
III - Irredutibilidade dos
valores dos benefícios;
IV - Diversidade da base
do financiamento.
Art. 3° Os planos do Instituto,
mediante contribuição, atenderão, nos termos desta Lei e de seu Regimento
Interno, a:
I - Cobertura dos
eventos de doença incluídos os resultantes de acidente de trabalho e reclusão;
II - Proteção a
maternidade, especialmente a gestante;
III - Pensão por morte do
associado segurado, homem ou mulher, ao consorte ou dependente na forma
expressa nesta Lei e Regimento Interno do Instituto.
TÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4° Para efeito do
cumprimento dos objetivos do Instituto de Assistência dos Servidores são
considerados associados:
I - Os funcionários
ativos e inativos ocupantes do Quadro Permanente do Serviço Público Municipal;
II - Os funcionários
ativos e inativos ocupantes do Quadro Remanescente do Serviço Público
Municipal;
III - Os Ocupantes de
cargos comissionados no Serviço Público Municipal.
Art. 5° Os servidores
municipais serão enquadrados, para efeito desta Lei como:
a) Associados
obrigatórios;
b) Associados
facultativos.
Parágrafo Único. Os direitos e
deveres dos associados são os mesmos, independente de enquadramento,
ressalvados os casos de carência, estabelecidos nesta Lei e no Regimento
Interno do Instituto, aplicáveis quando da demissão dos associados.
Art. 6° Para efeito do
cumprimento desta Lei, entende-se como servidores do Serviço Público, os
ocupantes de funções e cargos públicos na Prefeitura e Câmara Municipal de
Afonso Cláudio.
TITULO
III
DA
INSCRIÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS E BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO
I
DA
INSCRIÇÃO
Art. 7° Todo o associado
está sujeito a inscrição no Instituto de Assistência dos Servidores,
cabendo-lhes a dos seus beneficiários.
§ 1° A inscrição do
associado e de seus beneficiários é condição obrigatória e fundamental para a
concessão de qualquer prestação previdenciária ou assistencial.
§ 2° Considera-se
inscrição:
I - Para o associado: a
qualificação pessoal comprovada pela respectiva ficha funcional;
II - Para o beneficiário:
a respectiva declaração, prestada pelo associado, acompanhada da comprovação
documental hábil.
Art. 8° Serão inscrito:
I - Como associados
obrigatórios: os ocupantes de cargos do Quadro Permanente da Prefeitura e
Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
II - Como associados
facultativos: os ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquanto
perdurar suas condições de ocupantes de cargos no Serviço Público Municipal.
Art.
9° Os associados obrigatórios serão inscritos, “ex-ofício”, pela
Prefeitura e Câmara Municipal de Afonso Cláudio e, deverão inscrever seus
beneficiários e dependentes.
Art. 10 Os associados facultativos
providenciarão suas inscrições e de seus beneficiários e dependentes.
Art.
Art. 12 O associado é
obrigado a comunicar ao Instituto, em prazo máximo de 30 (trinta) dias se sua
ocorrência, qualquer modificação havida nas declarações anteriormente
prestadas, sendo obrigatória a comprovação documental de suas informações.
CAPÍTULO
II
DOS
BENEFICIÁRIOS
Art. 13 Consideram-se beneficiários
principais dos associados, as pessoas que vivam, comprovada e justificadamente,
sob sua dependência econômica.
§ 1° Prescinde de
comprovação e justificação, a dependência econômica do cônjuge, dos filhos
solteiros menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos e excepcionais.
§ 2° A dependência
econômica dos filhos poderá ser estendida até 24 (vinte e quatro) anos, se
cursar ensino superior e não possuir rendimentos, excetuados os relativos a
estágios obrigatórios coordenados por entidades especificas.
§ 3° Aos filhos
equiparam-se, para os efeitos desta Lei, os enteados deste que não tenham
pensão, ou rendimento.
Art. 14 O associado poderá
solicitar a inscrição de beneficiário secundário, assim entendido, a
companheira ou companheiro que com ela tenha um filho.
I - O menor sob sua tutela, por decisão
judicial;
II - Irmão inválido,
comprovado por pericia medica, que viva as suas expensas;
III - Pais em idade
avançada, acima de 60 (sessenta) anos, que comprovadamente vivam as suas expensas
e não tenham rendimentos ou que tenham e não ultrapassem a 01 (um) salário
mínimo;
IV - Companheira ou
companheiro que tenha filho antes de 05 (cinco) anos, de convívio marital
comprovado com documento expresso de próprio punho e testemunhado com 02 (dois)
servidores associados;V - O Associado poderá inscrevera companheira (o) desde
que exclua a ex-esposa (o).
Parágrafo
Único. Nos casos de inscrição de beneficiários secundários, o
associado terá acrescida a sua contribuição de percentual por beneficiário
inscrito, nos termos previsto desta Lei.
TITULO
IV
DOS
SERVIÇOS E BENEFÍCIOS
CAPÍTULO
I
DOS
SERVIÇOS
Art. 15 O Instituto de
Assistência dos Servidores promoverá, mediante contribuição financeira de seus
associados e dos órgãos do Serviço Público Municipal, os serviços assistenciais
a seguir capitulados:
I - Assistência médica;
II - Assistência
hospitalar;
III - Assistência
odontológica;
IV - Exames
complementares;
V -
Assistência farmacêutica;
VI - Assistência
funerária;
VII - Assistência especial
aos beneficiários excepcionais.
Parágrafo Único. Considera-se
serviço, para efeito do estabelecido no caput deste artigo, a prestação
assistencial, proporcionada aos associados e beneficiários, mediante
contrapartida, dentro das limitações administrativas, financeiras e técnicas do
Instituto.
Art. 16 Os serviços
assistenciais colocados a disposição dos associados e beneficiários, serão
prestados por pessoas físicas, jurídicas ou entidades obrigatoriamente
conveniadas com o Instituto, nos termos do Regimento Interno, que preverá a
fixação de tabela e regulamentos para pagamento dos serviços prestados.
Parágrafo Único. O Instituto de
Assistência dos Servidores poderá, a seu critério, contratar profissionais
legalmente habilitados para a prestação dos serviços assistenciais, previstos
neste artigo desta Lei, de acordo com Resolução do Conselho Deliberativo,
remunerando-os de acordo com tabela fixada para os profissionais, pessoas
físicas, conveniados.
Art. 17 Não serão reembolsadas,
aos associados ou beneficiários, quaisquer despesas ou pagamentos realizados
por ocasião da prestação dos serviços assistenciais, capitulados nesta Lei,
independentemente do prestador ser ou não credenciado.
Art. 18 Em todo e qualquer
serviço prestado pelo Instituto de Assistência dos Servidores haverá
participação financeira do associado ou seu beneficiário na despesa,
efetivamente realizadas, não devendo, sob qualquer forma, a integral despesa,
para a prestação dos serviços assistenciais, por parte do Instituto.
Art. 19 Anualmente serão
baixadas ou no caso de excepcionalidade na economia do País, por Resolução do
Conselho Deliberativo, tabela da contrapartida financeira a ser prestada pelos
associados ou seus beneficiários, por ocasião da prestação dos serviços
assistenciais.
Art. 20 Os valores
referentes a amortização de débitos dos associados para com o Instituto serão
obrigatoriamente averbados para desconto em folha de pagamento, pelos órgãos de
pessoal da Prefeitura e Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
CAPITULO
II
DOS
BENEFÍCIOS
Art. 21 O Instituto de
Assistência dos Servidores terá como suas finalidades principais:
I - Pecúlio, expresso por opção do
associado, que indicará os beneficiários que o receberão;
II - Pensão mensal;
III - Auxilio
natalidade e funeral;
IV - Outros
benefícios a critério do Conselho Deliberativo.
Parágrafo
Único. Considera-se beneficio, para os efeitos desta Lei, a prestação
pecuniária assegurada obrigatoriamente aos associados e beneficiários do Instituto
de Assistência dos Servidores, nos termos desta Lei e regulamento do Instituto.
Art. 22 Havendo o associado
optado pelo pagamento do pecúlio, receberão seus beneficiários, pelo
falecimento do mesmo, a importância correspondente aos vencimentos dos últimos
12 (doze) meses que serviram com base de desconto para a contribuição mensal.
Parágrafo Único. O pagamento de
pecúlio exigirá um prazo de carência de 12 (doze) meses, contados do inicio da
contribuição, ficando os associados fundadores do Instituto, isentos de tal
carência, transformando o beneficio em pensão.
Art. 23 No caso de
falecimento do associado durante o prazo de carência para recebimento do
pecúlio, será pago aos beneficiários do associado falecido a totalidade de sua
contribuição acrescida da atualização monetária correspondente, 10 (dez) vezes
o correspondente ao ultimo salario contribuição.
Art. 24 O associado poderá
indicar, para efeito de recebimento do pecúlio, qualquer pessoa ou entidade,
independente do grau de parentesco ou vinculo de inscrição.
Art. 25 Não caberá recurso,
de qualquer tipo para obstacular o recebimento do pecúlio por quem for
designado beneficiário pelo associado.
Art. 26 O associado
obrigatório que tiver optado pelo recebimento da pensão mensal, ocorrido o seu falecimento,
seu beneficiário terá direito a receber a pensão mensal na forma estabelecida
pelo Regimento Interno e na forma estabelecida no art. 40 da Constituição
Federal.
Parágrafo Único. O Município
reservará, em seu orçamento, segundo cálculos atuariais, dotação para
complementação da pensão concedida pelo Instituto, conforme determinado na Lei
Orgânica Municipal, de forma que os beneficiários recebam a integralidade da
pensão.
Art. 27 O associado aposentado,
que vier a falecer, terá seus proventos transformados em pensão mensal.
Art. 28 Considera-se prazo
de carência para efeito do pagamento de pensão mensal, as primeiras 12 (doze),
contribuições pagas pelo associado ao Instituto, exceto os sócios fundadores
que terão direito a pensão.
Art. 29 Os Poderes
Executivo e Legislativo deverão manter de forma permanente contrato e seguro de
vida em grupo e acidentes pessoais não contributáveis, em favor de seus
Servidores, fixando o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE AFONSO CLÁUDIO
– ES, como estipulante de todas as apólices e adotar o IASAC de um código de
descontos para uso em seguro contributável a opção dos associados.
Art.
Art.
Art. 32 Somente poderão ser
qualificados para recebimento da pensão mensal, os beneficiários previstos no
artigo 13 desta Lei, não sendo considerados os beneficiários secundários.
Art. 33 Não terá direito a
pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do associado, estiver dele
divorciado, separado judicialmente sem direito a alimentos, ou houver
abandonado o lar há mais de 06 (seis) meses, devendo, nesta hipótese, a
exclusão do beneficiário ser promovida judicialmente pelos interessados que
solicitarão ao Instituto as anotações devidas.
Art. 34 Não perderá porém,
o cônjuge sobrevivente, o direito a pensão:
a) Se na separação
judicial tiver sido declarado inocente;
b) Se em virtude de
divorcio ou separação consensual, prestar-lhe o associado, pensão alimentícia,
respeitando-se o limite do percentual estabelecido pela Justiça.
Art. 35 O cônjuge ausente, mesmo
não excluído expressamente pelos interessados, na forma dos artigos anteriores,
somente terá direito a pensão, a partir da data da habilitação, quando
comprovada a efetiva dependência econômica em relação ao associado.
Art. 36 Nenhum beneficiário
poderá receber mais de uma pensão mensal, salvo os filhos de ambos os genitores
associados.
Art. 37 Por falecimento do
associado, a pensão deferida aos beneficiários nos termos desta Lei, será pago
da seguinte forma:
a) Cônjuge e filhos –
metade ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais;
b) Só aos filhos – a
totalidade em partes iguais;Só ao cônjuge – a totalidade;
c)
Só a companheira – a totalidade;Companheira e filhos –
metade a companheira e a outra parte aos filhos, em partes iguais;
d)
Esposa beneficiária de alimentos, companheira e filhos –
metade a esposa e companheira, em partes iguais e outra metade aos filhos em
partes iguais;
e)
Só irmãos – a totalidade em partes iguais.
Art.
Art. 39 Concedida a pensão,
qualquer impugnação ou habilitação posterior que implique na exclusão ou
inclusão dos beneficiários, somente produzirá efeitos a partir do respectivo
protocolamento do pedido no Instituto, ou da ciência da entidade de decisão
judicial transitada em julgado.
Art. 40 Por morte presumida
do associado, que será declarada por autoridade judiciária competente, será
concedida, depois de 06 (seis) meses de ausência, uma pensão provisória, na
forma estabelecida nesta Lei para a pensão normal.
§ 1° Mediante prova do
desaparecimento do associado em consequência de acidente, desastre ou
catástrofe, seus beneficiários farão juz à pensão provisória, independentemente
da declaração e do prazo previsto neste artigo.
§ 2° Verificado o
reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente,
desobrigando-se os beneficiários da reposição das quantias recebidas.
Art. 41 Extingue-se o direito
do beneficiário a pensão:
a) Pelo falecimento;
b) Pelo casamento;
c) Pela cessação da
incapacidade ou invalidez;
d) Pela perda da
dependência econômica;
e) Em geral, pela
cessação das condições inerentes a qualidade de beneficiário.
Art. 42 Quando houver exclusão
de beneficiário, o valor da pensão será recalculado, obedecidos os limites e
critérios previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Com a exclusão do
ultimo beneficiário, extingue-se a pensão.
Art. 43 As pensões serão
reajustadas nos seguintes casos:
I - Quando ocorrer
aumento geral dos vencimentos dos servidores públicos ativos, e nos mesmos
percentuais;
II - Quando ocorrer
alteração do valor das vantagens percebidas pelo associado a data do óbito;
III - Por ocasião de reclassificação
de cargos ou tabelas, promovidas pelo Município;
IV - Por ocasião de
solução de recurso administrativo ou judicial, que determine vantagens, com
vigência a data do óbito do associado.
Parágrafo Único. O reajuste
operar-se-á a partir da vigência do fato que resultar em aumento de remuneração
dos servidores na atividade.
Art. 44 As pensões são
irrenunciáveis, sendo nulas de pleno direito a alienação, a cessão a qualquer
titulo ou a constituição de ônus sobre elas, permitindo-se a outorga de poderes
irrevogáveis, ou em causa própria, para seu recebimento.
§ 1° A importância,
referente a pensão, recebida a maior, seja a que titulo for, será deduzida em
quotas mensais e sucessivas, não superiores a 10% (dez por cento) da pensão
mensal paga.
§ 2° Em caso de
recebimento indevido, por dolo ou má fé, devidamente comprovado, o débito será
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e atualização
monetária, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 45 O direito a pensão
não esta sujeito a prescrição ou decadência, sendo o pagamento devido a partir
do dia de protocolamento do requerimento por parte dos beneficiários.
Art. 46 Para os
beneficiários que recebam pensão por mais de 12 (doze) meses, a mesma será paga
em dobro, no mês de dezembro, considerando-se, o pagamento, como abono
natalino, que será calculado com base na pensão efetivamente recebida no mês de
dezembro.
Art. 47 O Instituto
concederá auxílio natalidade que será regulamentado pelo Estatuto.
TITULO
V
DA RECEITA,
ARRECADAÇÃO, RECOLHIMENTO E A APLICAÇÃO
CAPITULO
I
DA
RECEITA
Art. 48 Constituem fontes
de receita do Instituto de Assistência dos Servidores, pelo prazo de 12 (doze)
meses e será de 3% (três por cento), ficando os sócios fundadores isentos de carência:
a) Jóia dos associados
inscritos;
b) Contribuição mensal
dos associados;
c)
Contribuição mensal do Município;
d)
Valor igual a parcela do Imposto de Renda descontado na
fonte dos servidores do Município;
e) Juros de capital que
houver formado;
f) Aluguéis de imóveis
que houver incorporado a seu patrimônio;
g) Donativos
filantrópicos;
h) Subvenções de órgãos
públicos;
i)
Importância correspondente às faltas e atrasos ao
serviço descontados dos vencimentos dos servidores;
j) Rendas patrimoniais;
k) Emolumentos diversos;
l)
Taxas de serviço que o Instituto vier a prestar;
m)
Taxas sobre custos operacionais;
n)
Doações e legados.
§ 1° O percentual a ser
usado para cobrança de jóia dos associados inscritos, incidirá sobre a
remuneração do servidor, pelo prazo de 12 (doze) meses e será de 3% (três por
cento).
§ 2° A contribuição
mensal dos servidores incidirá sobre os vencimentos dos servidores, dele
excluindo as importâncias recebidas a titulo de gratificação não incorporáveis
ao mesmo, e serão progressivas da seguinte forma:
a)Primeiro ano de
contribuição – 5% (cinco por cento);
b)Segundo ano de
contribuição – 6% (seis por cento);
c)
Terceiro ano de contribuição e posteriores – 8% (oito
por cento).
§ 3° A contribuição
mensal do Município, a ser paga pela Prefeitura e Câmara Municipal de Afonso
Cláudio, incidente sobre o valor liquido da folha de pagamento, será
progressiva da seguinte forma:
a) Nos dois primeiros
anos de contribuição 6% (seis por cento);
b) Nos terceiros e
quarto anos de contribuição 8% (oito por cento);
c)
Após o quinto ano e posteriores 10% (dez por cento).
§ 4° A Prefeitura e
Câmara Municipal de Afonso Cláudio transferirão, mensalmente, o correspondente
valor igual a 100% (cem por cento) das importâncias retidas na fonte referente ao
imposto de renda devido por seus servidores.
§ 5° A Prefeitura e
Câmara Municipal de Afonso Cláudio e outros órgãos cujos servidores vierem a
associar-se transferirão o correspondente a 80% (oitenta por cento) dos valores
descontados de seus servidores por faltas e atrasos ao serviço, apurados
mensalmente.
§ 6° Os associados que
inscrevem beneficiários secundários, conforme previsto na Lei, contribuição com
um percentual de 1% (um por cento) da remuneração por cada beneficiário
inscrito.
§ 7° Também terá o
acréscimo previsto no parágrafo anterior o associado que inscrever companheira,
com quem conviver legalmente e, por força de Lei não puder cancelar a esposa
como beneficiária.
§ 8° Ocorrendo o
cancelamento de qualquer beneficiário secundário será automaticamente
diminuindo o percentual acrescido.
§ 9° Quando o servidor
perceber gratificação fixa ou variável que venha a ser incorporada aos
vencimentos será a mesma considerada para efeito de contribuição mensal.
CAPITULO
II
DA
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
Art.
Parágrafo Único. Sobre a receita
recolhida em atraso incidirá atualização monetária, conforme regulamento.
Art. 50 Os descontos em
folha, referente a contrapartida dos servidores, sobre os serviços assistências
prestados pelo Instituto serão recolhidos no mesmo prazo do recolhimento das
joias, contribuições e mensalidades.
Art.
Art.
§ 1° No caso de
acumulação legal, a joia e a contribuição incidirão sobre ambos os cargos.
§ 2° Quando o associado
inscrito contar na data de inscrição, com mais de cinquenta de idade a joia
será acrescida de vinte por cento da contribuição, durante os 12 (doze) meses
subsequentes a filiação.
CAPITULO
III
DA
APLICAÇÃO
Art. 53 O patrimônio do
Instituto em caso algum poderá ser aplicado de forma diversa do estabelecido
neste capitulo.
Art. 54 O Instituto
aplicará ser patrimônio no País, de acordo com um plano que tenha em vista a
manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos e a rentabilidade
compatível com os imperativos atuariais do plano de benefícios observada a
legislação pertinente.
Art. 55 Os bens imóveis que
integram ou vierem a integrar o patrimônio de Instituto só poderão ser
alienados ou gravados com autorização do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único. As alienações,
aprovadas pelo Conselho Deliberativos, serão sob a forma de Leilão, cujo o
lance mínimo será igual a avaliação formulada por peritos.
Art. 56 Serão criadas,
obrigatoriamente, reservas técnicas para atender os custos dos benefícios
estimados por período nunca inferior a 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. As joias, em
qualquer época, constituirão sempre reserva técnica.
TÍTULO
IV
DA
ESTRTUTA ADMINISTRATIVA
CAPITULO
I
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 57 O Instituto será
administrado por um Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal e uma Diretora
Executiva, com mandatos coincidentes.
Art. 58 O Conselho
Deliberativo será comporto por membros do Poder Executivo, do Poder Legislativo
e dos inativos, obrigatória eleitos por meio de eleição direta e secreta,
devendo existir para cada membro efetivo um suplente, indicados da mesma forma,
a saber:
Art. 58 O Conselho Deliberativo será composto por membros
associados do Poder Executivo e do Poder Legislativo, obrigatoriamente eleitos
por meio de eleição direta e secreta, devendo existir para cada membro efetivo
um suplente, indicados na seguinte forma: (Redação
dada pela Lei n° 1427/1996)
a) Do Poder Executivo – um representante e
um suplente de cada órgão de primeiro grau divisional, com lotação nos mesmos;
a)Do Poder Executivo – cinco representantes com seus respectivos
suplentes, sendo estes de órgão de primeiro grau divisional, com locação nos
mesmos (Redação dada pela Lei n° 1427/1996)
b) Do Poder Legislativo – um representante e um suplente;
Art. 59 O Conselho fiscal
será composto por ter membros efetivos e três suplentes, escolhidos por
eleição, através dos membros do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único. O Sistema de
eleição obedecerá o critério de apresentação das chapas, onde deverão constar
todos os segmentos capitulados nos itens acima, podendo os associados facultativos
apresentar nomes de associados obrigatórios para compor as chapas concorrentes.
Art.
Art. 61 Os membros do Conselho
deliberativo escolherão, por aclamação ou votação, um dos seus membros para
pedir Conselho.
Art. 62 O Instituto
contará, para seu funcionamento, com a colaboração dos servidores da PREFEITURA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO.
§ 1° Os servidores da Prefeitura
serão colocados, pelo Prefeito Municipal, a disposição do Instituto sempre sem
ônus para o Instituto.
§ 2° Os servidores
colocados a disposição do Instituto farão jus a uma gratificação mensal, desde
que exerçam carga horária superior a de seu cargo na Prefeitura ou na Câmara
Municipal.
§ 3° Para efeito de
contagem de tempo, os servidores colocados a disposição do Instituto, terão as
mesmas vantagens como se estivessem no exercício do cargo.
Art. 63 O Instituto só
poderá contratar funcionários quando:
a) A especialização do
cargo não fizer parte do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio;
b) Em caráter
excepcional por período temporário;
c)
A Prefeitura não concordar na concessão da
disponibilidade remunerada do funcionário solicitado.
Parágrafo Único. Os salários dos
empregados do Instituto manterão isonomia com os vencimentos da Prefeitura.
TITULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64 Os serviços
prestados pelo Instituto, através de entidades conveniadas, o serão após a
implantação da estrutura organizacional necessária para o controle e
processamento destes serviços.
Art. 65 O Instituto não
financiará, nem terá despesas pelos serviços médico-odontológicos cuja a
finalidade seja estética ou fútil.
Parágrafo Único. As cirurgias
plásticas e a ortodontia só serão financiadas pelo Instituto quanto tratar-se
de intervenção reparadores, consequentemente de acidente deformante em seus
associados, ouvidos sempre o Conselho Deliberativo.
Art.
Art. 67 O Instituto, na
prestação de serviços, não fará destinação de cargos ou vencimento de seus
associados.
Art. 68 O ressarcimento
percentual mensal pelos serviços prestados, não poderá ultrapassar a 45%
(quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal do associado beneficiário.
Parágrafo Único. Quando as despesas
ultrapassarem os valores estabelecidos neste artigo, haverá parcelamento em
número suficiente a manter o percentual máximo determinado.
Art. 69 No ato filiação
todo associado autorizará a consignação em folha, tanto da contribuição como do
ressarcimento das despesas efetuadas, por si ou por seus beneficiários.
Art.
Art.
Art. 72 Esta Lei será
regulamentada pelo Estatuto, no prazo de 90 (noventa) dias, pela Junta
Governativa, (perante a Assembleia Geral), e terá sua vigência assegurada por
Resolução.
Art. 73 As despesas
oriundas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria,
constante do orçamento do exercício de 1992.
Art. 74 O Poder Executivo
fica autorizado a abrir os créditos adicionais que forem necessários para o
cumprimento desta Lei, utilizando os recursos legais.
Art. 75 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da
Câmara Municipal
Afonso Cláudio, em
20 de fevereiro de 1992.
EDÉLIO
FRANCISCO GUEDES
Presidente
da Câmara
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se,
publica-se e faça-se cumprir.
Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio, em 30 de março de 1992.
____________________
Prefeito
Municipal
Selada e publicada
nesta secretaria em 30 de março de 1992.
________________________
Assessor
Legislativo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.