LEI N° 1279, DE 17 DE JULHO DE 1992.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
tendo aprovado a Lei Municipal n° 1279 de 30 de junho de 1992, resolve
encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
CAPITULO I – DA NATUREZA
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal
de Educação de Afonso Cláudio.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação
de Afonso Cláudio, doravante denominado CMEAC, órgão colegiado com caráter
deliberativo e representativo o qual funcionará segundo normas inseridas nesta
Lei e no seu Regimento interno.
Art. 2° O Conselho Municipal de Educação
está fundamentado no artigo 206, inciso 6°, da Constituição Federal, no artigo
180 da Constituição Estadual e um artigo 169 da
Lei Orgânica Municipal, contemplando a realidade estadual e municipal no que se
refere à Educação.
CAPITULO II – DAS FINALIDADES
Art. 3° O CMEAC tem como objetivo
elaborar, deliberar e fiscalizar a política e o sistema educacional do município.
§ 1° Apreciar o Regimento Comum das
Escolas Municipais, respeitando o que couber, as normas estabelecidas pelo CEE
para o Sistema Estadual de Ensino.
§ 2° Apreciar a reformulação circular
dos estabelecimentos de ensino.
§ 3° Apreciar a denominação de
estabelecimentos de ensino e sobre sua eventual mudança, obedecendo lei
específica.
§ 4° Aprovar plano de aplicação de
recursos financeiros destinados à Educação no Município, bem como convênios com
o Estado ou União.
§ 5° Aprovar o Plano Municipal de
Educação.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° O CMEAC é deliberativo e
consultivo, e está representado pelas entidades ligadas à educação e ao
movimento popular organizado, composto, particularmente, por:
I - 02 (dois) representantes da entidade
de classe dos professores das redes municipal e estadual, indicados em
assembléia convocada pela mesma entidade de classe;
II - 02 (dois) representantes do
movimento popular;
III - 01 (um) representante dos
estabelecimentos particulares de ensino, com sede no município;
IV - 01 (um) representante dos pais de
alunos das escolas do município;
V - 01 (um) representante de alunos
das escolas do município, com mais de 16 (dezesseis) anos;
VI - 01 (um) representante dos
funcionários especialistas em educação;08 (oito) membros indicados pelo
Executivo Municipal.
§ 1° Os representantes das entidades
de que trata este artigo deverão ser indicados de forma democrática pelas suas
instâncias máximas de deliberação, garantindo ampla convocação para eleger as
suas representações.
§ 2° Para cada representante efetivo
deverá ser indicado 01 (um) representante suplente.
§ 3° Os representantes do movimento
popular serão indicados por uma plenária de representantes das Associações e
sindicatos, com tempo mínimo de 01 (um) ano. Essa plenária será convocada pela
Coordenação Municipal de SINDUPES.
§ 4° Cinquenta por cento (50%) da
representação do Executivo Municipal será nomeado pelo mesmo, dentre um lista
tríplice para cada representante, a ser apresentada pelo conjunto do magistério
do município, eleita em Assembleia.
CAPITULO IV – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de
Educação:
I - Estabelecer política e diretrizes
de educação no município de Afonso Cláudio em consonância com a realidade do
município;
II - Acrescentar e suprimir para o
ensino obrigatório, obedecendo à realidade local, urbana e rural;
III - Formular anualmente proposta
política de aplicação dos recursos de educação, no município;
IV - Avaliar e aprovar semestralmente a
prestação de contas do município e convênios firmados, referente à aplicação
dos recursos da educação, com ampla divulgação junto à sociedade civil;
V -
Emitir
parecer técnico, quando da realização de qualquer ato legal pelo município,
referentes à Educação;
VI - Fiscalizar a aplicação dos
recursos destinados à educação do município, e convênios firmados, provenientes
do pedido de suplementação de verbas;
VII - Apresentar proposta curricular,
obedecendo a lei em vigor, considerando a realidade local, urbana e rural;
VIII - Analisar a prática pedagógica
desenvolvida nas escolas do município;
IX - Enviar semestralmente o relatório
das atividades desenvolvidas pelo CMEAC, ao Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° O CMEAC será eleito para um mandato
de 02 (dois) anos.
Art. 7° Os casos omissos nesta Lei serão
tratados no Regimento Interno e resolvidos pelo CMEAC.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal
Afonso Cláudio, em 30 de junho de
1992.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 17 de julho de 1992.
Methódio José da Rocha
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta
secretaria em 17 de julho de 1992.
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SEMAD
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.