LEI Nº 1.468, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

 

“CRIA PROGRAMA ESPECIAL DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL”.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1.468, de 22 de dezembro de 1997, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica criado o Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural do Município de Afonso Cláudio

 

Parágrafo Único. O Programa a que se refere o “caput” deste artigo tem por objetivo a abertura de poços para implantação de projetos de piscicultura, abertura de caixas para captação de águas pluviais, visando a proteção e preservação do lençol freático, preservação da fauna e da flora do município, abertura de esplanada para construção de moradia ou de terreiro para beneficiamento de produtos agrícolas.

 

Art. 2º O Programa Especial de que trata a presente Lei, será implantado com o apoio técnico e supervisão da EMATER-ES – Empresa de Assistência Técnica extensão Rural do Espírito Santo, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Afonso Cláudio – ESM – CONDEMAC, da Associação Regional de Pequenos Produtores Agrocológicos - ARPA, e, gerenciado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 2º O programa especial de que trata presente lei, será implantado o apoio técnico e supervisão da EMATER/ES - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENÇÃO RURAL DO ESPÍRITO SANTO, do DONSELHO MUNICIPAL DE DEESA DO MEIO AMBIENTE DE AFONSO CLÁUDIO - CONDEMAC, da ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE PEQUENOS PRODUTORES AGROCOLÓGICOS - ARPA, do CONSÓRCIO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO GUANDU, e gerenciado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Lei n° 1487/1998)

 

Art. 3º Para propiciar os meios de implantação dos objetivos do Programa, o Município poderá ceder gratuitamente a cada produtor rural que requerer, até (cinco) horas de máquinas e equipamentos próprios ou alocados para esta finalidade.

 

Art. 4º As horas de máquinas e equipamentos excedentes ao estabelecido no artigo anterior, serão cobrados mediante a fixação de preços públicos a serem fixados de acordo com o disposto no artigo 91 da Lei Orgânica do Município e artigo 11 da Lei 1.437/97, de 31 de março de 1997.

 

Art. 5º Os serviços q que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Lei, será requerido pelo produtor rural à Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 5º Os recursos a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Lei serão requeridos pelo produtor rural diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1487/1998)

 

Parágrafo Único. O requerimento será deferido pelo Secretário Municipal de desenvolvimento Econômico, se instituído com os seguintes documentos:

 

I – cópia da ficha de inscrição de produtos rural de Afonso Cláudio;

 

II – cópia das notas fiscais de produtor rural, emitidas nos últimos 12 (doze) meses;

 

III – comprovantes de emplacamento de veículo no Município de Afonso Cláudio, caso seja proprietário de veículo;

 

IV – comprovante de conta bancária no Município de Afonso Cláudio, caso possua conta bancária;

 

V – cópia do título de eleitor;

 

VI – cópia do comprovante do pagamento do IPTU se proprietário de imóveis urbanos e do ITR se imóveis rurais;

 

VII – comprovação de sindicalização, caso seja sindicalizado.

 

Art. 6º A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, encaminhará à Câmara Municipal, relação dos produtores rurais atendidos pelo programa, contendo nome do produtor, local da propriedade, serviços realizados e quantidade de horas trabalhadas com máquinas e equipamentos.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, a partir da promulgação desta Lei, terá um prazo de 10 (dez) dias para encaminhar a Câmara Municipal, a relação de produtores rurais, a serem atendidos no de subseqüentes pelo programa, contendo nome do produtor, o local da propriedade, serviços a serem realizados e quantidade de horas a serem trabalhadas com máquinas e equipamentos, ficando na com a obrigatoriedade de também encaminhar à Câmara municipal, ao fim do mês estipulado para atendimento, um "relatório circunstanciado" consultando os serviços realizados. (Redação dada pela Lei n° 1487/1998)

 

Art. 7º A ordem e cronograma de atendimento ao produtor, será definido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR.

 

Art. 8º Os casos omissos nesta Lei, serão solucionados pelo Secretário de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 8º Os casos omissos desta Lei, serão solucionados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR. (Redação dada pela Lei n° 1487/1998)

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal.

Afonso Cláudio, em 22 de dezembro de 1997.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.