LEI Nº 1.487, DE 25 DE MAIO DE 1998

 

 DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 5º, 6º E 8º DA LEI Nº. 1.468/97.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.487, de 11 de maio de 1998, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 2º, , e da lei nº. 1.468/97, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O programa especial de que trata presente lei, será implantado o apoio técnico e supervisão da EMATER/ES - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENÇÃO RURAL DO ESPÍRITO SANTO, do DONSELHO MUNICIPAL DE DEESA DO MEIO AMBIENTE DE AFONSO CLÁUDIO - CONDEMAC, da ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE PEQUENOS PRODUTORES AGROCOLÓGICOS - ARPA, do CONSÓRCIO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO GUANDU, e gerenciado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico."

 

"Art. 5º Os recursos a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Lei serão requeridos pelo produtor rural diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal."

 

"Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, a partir da promulgação desta Lei, terá um prazo de 10 (dez) dias para encaminhar a Câmara Municipal, a relação de produtores rurais, a serem atendidos no de subseqüentes pelo programa, contendo nome do produtor, o local da propriedade, serviços a serem realizados e quantidade de horas a serem trabalhadas com máquinas e equipamentos, ficando na com a obrigatoriedade de também encaminhar à Câmara municipal, ao fim do mês estipulado para atendimento, um "relatório circunstanciado" consultando os serviços realizados."

 

"Art. 8º Os casos omissos desta Lei, serão solucionados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch”

Afonso Cláudio, em 11 de Maio de 1989.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono presente Lei, vetando os artigos 5º e 6º pelos motivos abaixo:

 

O artigo 5º da lei nº 1468, de 31 - 12 - 1997, contém um parágrafo único e os incisos I a VII. A nova redação a do mesmo determina que os recursos a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta lei serão requeridos ao Chefe do Poder Executivo e a Lei original fala os serviços, portanto, não muda totalmente o sentido do dispositivo.

 

A nosso ver o projeto deveria falar em nova redação e ao artigo 5º "caput", pois, na forma como foi aprovada, a prevalecer o parágrafo único estaria conflitante com o caput do artigo, já que pelo parágrafo único os requerimentos serão desferidos pelo Secretário de Agricultura e Desenvolvimento Econômico. E ainda, se não prevalecer o parágrafo único, também os incisos não prevaleceriam, fato que empobreceria em muito o objetivo do programa.

 

Quanto ao Art. 6º, as exigências contidas em nada contribuem para o interesse público, pelo contrário, onera os cofres públicos, perde-se muito tempo e dificulta ainda mais a implantação do Programa, o qual, por falta até de recursos humanos na Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico ainda não teve início.

 

Pelos motivos acima expostos, vetamos os dispositivos em referência.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 25 de maio de 1998.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.