LEI Nº 1.487, DE 25
DE MAIO DE 1998
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 5º, 6º E 8º DA
LEI Nº. 1.468/97.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.487, de 11 de maio de
1998, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º Os artigos
2º, 5º, 6º
e 8º da lei nº. 1.468/97, de 22 de dezembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O
programa especial de que trata presente lei, será implantado o apoio técnico e
supervisão da EMATER/ES - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENÇÃO RURAL DO
ESPÍRITO SANTO, do DONSELHO MUNICIPAL DE DEESA DO MEIO AMBIENTE DE AFONSO
CLÁUDIO - CONDEMAC, da ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE PEQUENOS PRODUTORES AGROCOLÓGICOS
- ARPA, do CONSÓRCIO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO GUANDU, e gerenciado pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico."
"Art. 5º Os
recursos a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Lei serão
requeridos pelo produtor rural diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal."
"Art. 6º A
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, a partir da
promulgação desta Lei, terá um prazo de 10 (dez) dias para encaminhar a Câmara
Municipal, a relação de produtores rurais, a serem atendidos no de subseqüentes
pelo programa, contendo nome do produtor, o local da propriedade, serviços a
serem realizados e quantidade de horas a serem trabalhadas com máquinas e
equipamentos, ficando na com a obrigatoriedade de também encaminhar à Câmara
municipal, ao fim do mês estipulado para atendimento, um "relatório
circunstanciado" consultando os serviços realizados."
"Art. 8º Os casos
omissos desta Lei, serão solucionados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch”
Afonso Cláudio, em 11 de Maio de 1989.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de
Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono presente Lei, vetando os artigos 5º e 6º
pelos motivos abaixo:
O artigo 5º da lei nº
1468, de 31 - 12 - 1997, contém um parágrafo único e os incisos I a VII. A nova
redação a do mesmo determina que os recursos a que se refere o parágrafo único
do artigo 1º desta lei serão requeridos ao Chefe do Poder Executivo e a Lei
original fala os serviços, portanto, não muda totalmente o sentido do
dispositivo.
A nosso ver o projeto
deveria falar em nova redação e ao artigo 5º "caput", pois, na forma
como foi aprovada, a prevalecer o parágrafo único estaria conflitante com o
caput do artigo, já que pelo parágrafo único os requerimentos serão desferidos
pelo Secretário de Agricultura e Desenvolvimento Econômico. E ainda, se não
prevalecer o parágrafo único, também os incisos não prevaleceriam, fato que
empobreceria em muito o objetivo do programa.
Quanto ao Art. 6º, as
exigências contidas em nada contribuem para o interesse público, pelo
contrário, onera os cofres públicos, perde-se muito tempo e dificulta ainda
mais a implantação do Programa, o qual, por falta até de recursos humanos na
Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico ainda não teve início.
Pelos motivos acima
expostos, vetamos os dispositivos em referência.
Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio, em 25 de maio de 1998.
METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.