LEI Nº 1.468, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1.468, de 22 de dezembro
de 1997, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o
Programa Especial de Atendimento ao Produtor Rural do Município de Afonso
Cláudio
Parágrafo
Único. O Programa a que se refere o “caput” deste artigo tem por objetivo a
abertura de poços para implantação de projetos de piscicultura, abertura de
caixas para captação de águas pluviais, visando a proteção e preservação do
lençol freático, preservação da fauna e da flora do município, abertura de
esplanada para construção de moradia ou de terreiro para beneficiamento de
produtos agrícolas.
Art. 2º O Programa Especial de que trata a
presente Lei, será implantado com o apoio técnico e supervisão da EMATER-ES –
Empresa de Assistência Técnica extensão Rural do Espírito Santo, do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Afonso Cláudio – ESM – CONDEMAC, da
Associação Regional de Pequenos Produtores Agrocológicos - ARPA, e, gerenciado
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º O programa especial de que trata
presente lei, será implantado o apoio técnico e supervisão da EMATER/ES -
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENÇÃO RURAL DO ESPÍRITO SANTO, do DONSELHO
MUNICIPAL DE DEESA DO MEIO AMBIENTE DE AFONSO CLÁUDIO - CONDEMAC, da ASSOCIAÇÃO
REGIONAL DE PEQUENOS PRODUTORES AGROCOLÓGICOS - ARPA, do CONSÓRCIO DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO RIO GUANDU, e gerenciado pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Econômico. (Redação
dada pela Lei n° 1487/1998)
Art. 3º Para propiciar os meios de
implantação dos objetivos do Programa, o Município poderá ceder gratuitamente a
cada produtor rural que requerer, até (cinco) horas de máquinas e equipamentos
próprios ou alocados para esta finalidade.
Art. 4º As horas de máquinas e
equipamentos excedentes ao estabelecido no artigo anterior, serão cobrados
mediante a fixação de preços públicos a serem fixados de acordo com o disposto
no artigo 91 da Lei Orgânica do Município e artigo 11 da Lei 1.437/97, de 31 de março de
1997.
Art. 5º Os serviços q que se refere o
parágrafo único do artigo 1º desta Lei, será requerido pelo produtor rural à
Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico.
Art. 5º Os recursos a que se refere o parágrafo
único do artigo 1º desta Lei serão requeridos pelo produtor rural diretamente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei n° 1487/1998)
Parágrafo Único. O requerimento será deferido pelo
Secretário Municipal de desenvolvimento Econômico, se instituído com os
seguintes documentos:
I
– cópia da ficha de inscrição de produtos rural de Afonso Cláudio;
II
– cópia das notas fiscais de produtor rural, emitidas nos últimos 12 (doze)
meses;
III
– comprovantes de emplacamento de veículo no Município de Afonso Cláudio, caso
seja proprietário de veículo;
IV – comprovante de conta bancária no Município de Afonso Cláudio,
caso possua conta bancária;
V – cópia do título de eleitor;
VI – cópia do comprovante do pagamento do IPTU se
proprietário de imóveis urbanos e do ITR se imóveis rurais;
VII – comprovação de sindicalização, caso seja sindicalizado.
Art. 6º A Secretaria de
Agricultura e Desenvolvimento Econômico, encaminhará à Câmara Municipal,
relação dos produtores rurais atendidos pelo programa, contendo nome do
produtor, local da propriedade, serviços realizados e quantidade de horas
trabalhadas com máquinas e equipamentos.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico, a partir da promulgação desta Lei, terá um prazo de
10 (dez) dias para encaminhar a Câmara Municipal, a relação de produtores
rurais, a serem atendidos no de subseqüentes pelo programa, contendo nome do
produtor, o local da propriedade, serviços a serem realizados e quantidade de
horas a serem trabalhadas com máquinas e equipamentos, ficando na com a
obrigatoriedade de também encaminhar à Câmara municipal, ao fim do mês estipulado
para atendimento, um "relatório circunstanciado" consultando os
serviços realizados. (Redação dada pela
Lei n° 1487/1998)
Art. 7º A ordem e
cronograma de atendimento ao produtor, será definido pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural – CMDR.
Art. 8º Os casos omissos
nesta Lei, serão solucionados pelo Secretário de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico.
Art. 8º Os casos omissos desta Lei, serão
solucionados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR. (Redação dada pela Lei n° 1487/1998)
Art. 9º As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta do Orçamento Vigente, que serão
suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em
contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal.
Afonso Cláudio, em 22 de dezembro
de 1997.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.