LEI N° 1395, DE 16 DE OUTUBRO DE 1995.

 

CONCEDE REDUÇÃO NO PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA, ANISTIA DE MULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 1395, de 16 de Outubro de 1995, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a redução de 20% (vinte por cento) do total da dívida ativa aos contribuintes em débito com a Municipalidade, bem como anistia de multas.

 

Art. 1º Fica concedido a redução de 50% (cinquenta por cento) do total da Dívida Ativa aos contribuintes em débito com a Municipalidade, bem como a anistia de multas. (Redação dada pela Lei n° 1398/1995)

 

Art. 2° A redução de 20% (vinte por cento) do total da dívida ativa e anistia de multas a que alude o Art. 1º acima, só serão concedidos aos contribuintes que efetuarem o seu pagamento de uma só vez, até o dia 16 de novembro de 1995.

 

Art. 2º A redução de 50% (cinquenta por cento) do total da Dívida Ativa e Anistia de Multas a que alude o Artigo 1º desta Lei, serão concedidos aos contribuintes que efetuarem o seu pagamento de uma só vez, até o dia 28 de dezembro de 1995. (Redação dada pela Lei n° 1398/1995)

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar parcialmente as dívidas, objeto da presente Lei, fixando as prestações em parcelas mensais, com anistia de multas, cujo vencimento da ultima parcela não ultrapasse a data de 28 de dezembro de 1995.

 

Art. 4º Fica autorizado ainda a anistia de multas, os contribuintes em débito com o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 1995, que efetuarem o seu pagamento até o dia 16 de novembro do corrente ano.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto, para a sua fiel execução.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, em 20 de setembro de 1995.

 

JOÃO GONÇALVES

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Registre-se, publica-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em 16 de outubro de 1995.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta secretaria em 16 de outubro de 1995.

 

__________________

Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.