LEI N° 1398, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1995.
DÁ NOVA
REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 1.395/95, DE 16 DE OUTUBRO DE 1995, QUE
CONCEDE REDUÇÃO NO PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA, ANISTIA DE MULTAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1398, de 26 de Dezembro
de 1995, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 1º e 2º da Lei nº
1.395/95, de 16 de outubro de 1995, que concede redução no pagamento da Dívida
Ativa, Anistia de Multas e dá Outras Providências, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica
concedido a redução de 50% (cinquenta por cento) do total da Dívida Ativa aos
contribuintes em débito com a Municipalidade, bem como a anistia de multas”.
“Art. 2º A
redução de 50% (cinquenta por cento) do total da Dívida Ativa e Anistia de
Multas a que alude o Artigo 1º desta Lei, serão concedidos aos contribuintes
que efetuarem o seu pagamento de uma só vez, até o dia 28 de dezembro de
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal
Afonso Cláudio, em 11 de Dezembro
de 1995.
JOÃO GONÇALVES
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Registre-se, publica-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 26 de dezembro
de 1995.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta secretaria
em 26 de dezembro de 1995.
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Assessor Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.