LEI N° 1395, DE 16 DE OUTUBRO DE
1995.
CONCEDE
REDUÇÃO NO PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA, ANISTIA DE MULTAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 1395, de 16 de Outubro
de 1995, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido a redução de 50% (cinquenta por cento) do total da Dívida
Ativa aos contribuintes em débito com a Municipalidade, bem como a anistia de
multas. (Redação
dada pela Lei n° 1398/1995)
Art. 2º A redução de 50%
(cinquenta por cento) do total da Dívida Ativa e Anistia de Multas a que alude
o Artigo 1º desta Lei, serão concedidos aos contribuintes que efetuarem o seu
pagamento de uma só vez, até o dia 28 de dezembro de 1995. (Redação dada pela
Lei n° 1398/1995)
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar
parcialmente as dívidas, objeto da presente Lei, fixando as prestações em parcelas
mensais, com anistia de multas, cujo vencimento da ultima parcela não
ultrapasse a data de 28 de dezembro de 1995.
Art. 4º Fica autorizado ainda a anistia de
multas, os contribuintes em débito com o IPTU (Imposto Predial e Territorial
Urbano) referente ao exercício de 1995, que efetuarem o seu pagamento até o dia
16 de novembro do corrente ano.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei por
Decreto, para a sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal
Afonso Cláudio, em 20 de setembro
de 1995.
JOÃO GONÇALVES
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Registre-se, publica-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 16 de
outubro de 1995.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta secretaria
em 16 de outubro de 1995.
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Assessor Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.