LEI N° 1367, DE 23 DE NOVEMBRO DE
1994.
DÁ NOVA
REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 1.341, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 1367, de 23 de Novembro
de 1994, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° O Artigo 1º da Lei 1.341, de 27 de dezembro de 1993 que
alterou a redação do parágrafo 1º do Artigo 4º,
da Lei nº 1.303, de 10 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Parágrafo 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de
acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de
serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores
percentuais:”
a) Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
- Até 30
kwh/mês...........................1,04% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- Acima de 500
kwh/mês...............13,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
b) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B”
(Baixa Tensão)
- Até 30
kwh/mês...........................2,59% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh;
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- Acima de 500
kwh/mês...............16,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
c) Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)
- Até 1000
kwh/mês......................26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
- De
d) Classe Comercial, Serviço e Industrial – Grupo “B”
(Baixa Tensão)
- Até 1000
kwh/mês......................79,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em
MWh;
- De
- Acima de 5.000
kwh/mês...........199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
Parágrafo Único. A aplicação da
taxa de iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade
consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia, obedecendo
aos seguintes valores percentuais:
a – CLASSE RESIDENCIAL – GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)
Até 30 KWh/mês: .....0,99% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)
De
De
De
De
De
De
De
De
Mais de 500 KWh/mês: .....13,00% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)
b – CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL – GRUPO “B”
(BAIXA TENSÃO) (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)
Até 30 KWh/mês: .....2,50% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)
De
De
De
De
De
De
De
De
Mais de 500 KWh/mês: .....13,30% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)
c – CLASSE RESIDENCIAL – GRUPO “A” (ALTA TENSÃO). (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)
Até 1.000 KWh/mês: .....21,52% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)
De
Acima de 5.000 KWh/mês: .....66,85% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)
d – CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS INDUSTRIAL – GRUPO “A”
(ALTA TENSÃO). (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)
Até 1.000 KWh/mês: .....64,57% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)
De
Acima de 5.000 KWh/mês: .....176,36% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1995.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Art.
1º da Lei nº 1.341, de 27 de dezembro de 1993.
Sala de Sessões da Câmara Municipal
Afonso Cláudio, em 21 de novembro
de 1994.
CARLOS ROBERTO TRISTÃO DE SOUZA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Registre-se, publica-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 23 de
novembro de 1994.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta secretaria
em 23 de novembro de 1994.
__________________
Assessor Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.