LEI N° 1396, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995.

 

ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DA LEI Nº 1.367/94 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 1396, de 30 de Novembro de 1995, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O parágrafo 1º da Lei nº 1.367/94, de 23 de novembro de 1994, que altera a redação do Parágrafo 1º do Artigo 4º da Lei nº 1.303, de 10 de dezembro de 1992, passa vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. A aplicação da taxa de iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia, obedecendo aos seguintes valores percentuais:

 

a – CLASSE RESIDENCIAL – GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)

 

Até 30 KWh/mês: .....0,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 31 a 50 KWh/mês: .....1,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 51 a 70 KWh/mês: .....1,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 71 a 100 KWh/mês: .....2,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 101 a 150 KWh/mês: .....4,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 151 a 200 KWh/mês: .....6,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 201 a 300 KWh/mês: .....7,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 301 a 400 KWh/mês: .....9,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 401 a 500 KWh/mês: .....11,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

Mais de 500 KWh/mês: .....13,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

b – CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL – GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)

 

Até 30 KWh/mês: .....2,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 31 a 50 KWh/mês: .....3,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 51 a 70 KWh/mês: .....5,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 71 a 100 KWh/mês: .....5,95% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 101 a 150 KWh/mês: .....7,01% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 151 a 200 KWh/mês: .....9,80% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 201 a 300 KWh/mês: .....11,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 301 a 400 KWh/mês: .....12,200% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 401 a 500 KWh/mês: .....12,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

Mais de 500 KWh/mês: .....13,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

c – CLASSE RESIDENCIAL – GRUPO “A” (ALTA TENSÃO).

 

Até 1.000 KWh/mês: .....21,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 1.001 a 5.000 KWh/mês: .....43,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

Acima de 5.000 KWh/mês: .....66,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

d – CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS INDUSTRIAL – GRUPO “A” (ALTA TENSÃO).

 

Até 1.000 KWh/mês: .....64,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 1.001 a 5.000 KWh/mês: .....86,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

Acima de 5.000 KWh/mês: .....176,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, em 30 de novembro de 1995.

 

JOÃO GONÇALVES

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.