LEI N° 1367, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 1.341, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 1367, de 23 de Novembro de 1994, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Artigo 1º da Lei 1.341, de 27 de dezembro de 1993 que alterou a redação do parágrafo 1º do Artigo 4º, da Lei nº 1.303, de 10 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. A aplicação da taxa de iluminação pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia, obedecendo aos seguintes valores percentuais:

 

a – CLASSE RESIDENCIAL – GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)

 

Até 30 KWh/mês: .....0,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

De 31 a 50 KWh/mês: .....1,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

De 51 a 70 KWh/mês: .....1,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

De 71 a 100 KWh/mês: .....2,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

De 101 a 150 KWh/mês: .....4,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

De 151 a 200 KWh/mês: .....6,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

De 201 a 300 KWh/mês: .....7,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

De 301 a 400 KWh/mês: .....9,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

De 401 a 500 KWh/mês: .....11,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

Mais de 500 KWh/mês: .....13,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

 

b – CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL – GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO) (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

 

Até 30 KWh/mês: .....2,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

De 31 a 50 KWh/mês: .....3,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

De 51 a 70 KWh/mês: .....5,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

De 71 a 100 KWh/mês: .....5,95% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

De 101 a 150 KWh/mês: .....7,01% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

De 151 a 200 KWh/mês: .....9,80% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

De 201 a 300 KWh/mês: .....11,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

De 301 a 400 KWh/mês: .....12,200% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

De 401 a 500 KWh/mês: .....12,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

Mais de 500 KWh/mês: .....13,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

 

c – CLASSE RESIDENCIAL – GRUPO “A” (ALTA TENSÃO). (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

 

Até 1.000 KWh/mês: .....21,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

De 1.001 a 5.000 KWh/mês: .....43,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

Acima de 5.000 KWh/mês: .....66,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

 

d – CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS INDUSTRIAL – GRUPO “A” (ALTA TENSÃO). (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

 

Até 1.000 KWh/mês: .....64,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

De 1.001 a 5.000 KWh/mês: .....86,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

Acima de 5.000 KWh/mês: .....176,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1995.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Art. 1º da Lei nº 1.341, de 27 de dezembro de 1993.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, em 21 de novembro de 1994.

 

CARLOS ROBERTO TRISTÃO DE SOUZA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Registre-se, publica-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em 23 de novembro de 1994.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta secretaria em 23 de novembro de 1994.

 

__________________

Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.