LEI N° 1367, DE 23 DE NOVEMBRO DE
1994.
DÁ NOVA
REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 1.341, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 1367, de 23 de Novembro
de 1994, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1° O Artigo 1º da Lei 1.341, de 27 de dezembro de 1993 que
alterou a redação do parágrafo 1º do
Artigo 4º, da Lei nº 1.303, de 10 de dezembro de 1992, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Parágrafo Único. A aplicação da taxa de iluminação
pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela
concessionária de serviços públicos de energia, obedecendo aos seguintes
valores percentuais:
a – CLASSE
RESIDENCIAL – GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)
Até 30 KWh/mês:
.....0,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
(Redação
dada pela Lei n° 1396/1995)
De
De
De
De
De
De
De
De
Mais de 500 KWh/mês:
.....13,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela
Lei n° 1396/1995)
b – CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL – GRUPO “B”
(BAIXA TENSÃO) (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)
Até 30 KWh/mês:
.....2,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela
Lei n° 1396/1995)
De
De
De
De
De
De
De
De
Mais de 500 KWh/mês:
.....13,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela
Lei n° 1396/1995)
c – CLASSE RESIDENCIAL – GRUPO “A” (ALTA TENSÃO). (Redação dada pela
Lei n° 1396/1995)
Até 1.000 KWh/mês:
.....21,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela
Lei n° 1396/1995)
De
Acima de 5.000 KWh/mês:
.....66,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela
Lei n° 1396/1995)
d – CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS INDUSTRIAL – GRUPO “A”
(ALTA TENSÃO). (Redação dada pela Lei n° 1396/1995)
Até 1.000 KWh/mês:
.....64,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela
Lei n° 1396/1995)
De
Acima de 5.000 KWh/mês:
.....176,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela
Lei n° 1396/1995)
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de
1995.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Art.
1º da Lei nº 1.341, de 27 de dezembro de 1993.
Sala de Sessões da Câmara Municipal
Afonso Cláudio, em 21 de novembro
de 1994.
CARLOS ROBERTO TRISTÃO DE SOUZA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte lei.
Registre-se, publica-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 23 de
novembro de 1994.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta secretaria
em 23 de novembro de 1994.
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Assessor Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.