REVOGADA PELA LEI N° 1382/1995

 

LEI N° 1363, DE 02 DE SETEMBRO DE 1994.

 

APROVA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 1363, de 02 de Setembro de 1994, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica aprovado o Acordo Coletivo de Trabalho assinado em 20 de junho de 1994 entre a Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Afonso Cláudio, ES., a saber:

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

Acordo Coletivo de Trabalho que celebram entre si de um lado o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Afonso Cláudio – SISPMAC, fundado em 20 de setembro de 1993, registrado no Cartório de Pessoa Jurídica da Comarca de Afonso Cláudio-ES, sob nº 128 do livro A-02, inscrito no CGC sob o nº 393.514.81/0001-15 e de outro lado a Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

 

1ª CLÁUSULA: O presente acordo coletivo de trabalho abrange os Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio, prestadores de serviços à Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, na forma do Artigo 1º (primeiro) do Estatuto Social do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Afonso Cláudio-ES, denominado simplesmente “SERVIDORES”, denomina-se também, para efeito de simplificação, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Afonso Cláudio do Estado do Espírito Santo de “PMAC-ES”.

 

2ª CLÁUSULA: A partir da vigência deste Acordo Coletivo de trabalho, a jornada de trabalho será de 30 horas semanais para os Servidores da área burocrática e 40 horas semanais para o pessoal da área não burocrática.

 

3ª CLÁUSULA: O Plano de Carreira bem como a nova reestruturação de cargos e salários será revisado, junto com uma comissão sindical do “SISPMAC”, o qual será implantado após concórdia entre a “PMAC-ES”, e a referida comissão.

 

4ª CLÁUSULA: O percentual referente à insalubridade será de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base da categoria e abrangerá os servidores da Secretaria Municipal da Saúde, assim como, todos os trabalhadores na coleta de lixo.

 

5ª CLÁUSULA: A “PMAC-ES”, compromete-se, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, fornecer a todos os GARIS, de acordo com a necessidade, os seguintes materiais:

 

- 01 par de calçado (botina)

- 01 boné

- 01 par de calça

- 01 par de camisa

- 01 par de luvas

- 01 máscara protetora para os que trabalham no caminhão de lixo.

 

6ª CLÁUSULA: Aos Servidores lotados no interior do Município de Afonso Cláudio, a “PMAC-ES”, reembolsará as despesas de passagem e estadia junto com o pagamento do mês, e fornecerá refeição, desde que o Servidor seja solicitado a comparecer ao órgão administrativo ou órgãos afins.

 

Parágrafo Único. O reembolso será feito mediante a apresentação de notas fiscais ou assemelhados e bilhete de passagem juntamente com o ofício requisitando do mesmo à sede do Município.

 

7ª CLÁUSULA: Em cumprimento a Lei Orgânica Municipal (Art. 64 inciso XVIII) a “PMAC-ES”, compromete-se a fazer no prazo legal o pagamento dos servidores; caso haja atraso, serão os valores corrigidos.

 

8ª CLÁUSULA: Em cumprimento ao CAPUT DO ART. 63 da Lei Orgânica do Município de Afonso Cláudio, a “PMAC-ES”, colocará em prática o Regime Jurídico Único, comprometendo-se a reunir-se com o “SISPMAC”.

 

9ª CLÁUSULA: O Servidor acidentado, incapacitado de continuar no seu cargo e/ou redução de sua capacidade laborativa, será readaptado em outra função compatível com a sua nova capacidade, sendo garantido o seu vencimento bruto e vantagens de seu antigo cargo, mediante apresentação de laudo médico fornecido por junta médica oficial.

 

10ª CLÁUSULA: Os dirigentes Sindicais eleitos na forma da lei, serão dispensados por força de Lei Federal, em nº de 3 (três), que serão escolhidos pelo presidente do Sindicato de acordo com sua conveniência.

 

Parágrafo 1º O Presidente do Sindicato, após sua posse formal, repassará à municipalidade, os nomes dos diretores escolhidos, no prazo de 5 (cinco) dias, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

Parágrafo 2º Em caso de vacância ou impedimento do dirigente sindical, o presidente indicará outro membro de qualquer diretoria e/ou conselho, para substituí-lo, de acordo com sua conveniência e que será comunicado à municipalidade dentro de 5 (cinco) dias, não podendo tal indicação, ser constatada ou impugnada pelos demais dirigentes sindicais e pela municipalidade.

 

11ª CLÁUSULA: A “PMAC-ES”, fornecerá mediante requerimento, gratuitamente, ao SISPMAC cópias mensais das seguintes listagens:

 

- Folha de pagamento

- Relação geral dos servidores

- Relação dos servidores admitidos

- Relação dos servidores exonerados

- Relação dos contribuintes com o “SISPMAC”.

 

12ª CLÁUSULA: O “SISPMAC”, será cientificado pela “PMAC-ES” de toda e qualquer decisão que envolva Servidor Municipal.

 

13ª CLÁUSULA: A “PMAC-ES” cientificará o “SISPMAC” sobre a realização de recenseamento de todo o quadro de Servidores, utilizando o mesmo para estudo de reorganização dos recursos humanos.

 

14ª CLÁUSULA: Todos os ofícios, requerimentos e petições expedidos pelo “SISPMAC”, deverão ser atendidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento por parte da “PMAC-ES”.

 

Parágrafo Único – Os valores descontados dos filiados no “SISPMAC”, serão repassados em 10 (dez) dias após o pagamento do funcionalismo.

 

15ª CLÁUSULA: A “PMAC-ES” compromete-se a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a fornecer a todos os(as) serventes, uniforme e luvas, aos trabalhadores no cemitério os seguintes materiais, de acordo com a necessidade:

 

- 01 par de calçado (botina)

- 01 boné

- 02 calças

- 02 camisas

- 01 par de luvas

- 01 máscara protetora.

 

16ª CLÁUSULA: A “PMAC-ES” pagará 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, para as horas extras realizadas durante a semana e aos sábados, e para as horas extras prestadas aos domingos e feriados, o percentual de acréscimo será de 100% (cem por cento).

 

17ª CLÁUSULA: Ficam na responsabilidade da “PMAC-ES”, as despesas com medicamentos para os servidores que contraírem moléstia (doenças) causadas em decorrência de sua atividade profissional, mediante comprovação através de Laudo expedido por Junta Médica Oficial.

 

18ª CLÁUSULA: A “PMAC-ES” compromete-se a pagar o adicional noturno para os Servidores que prestam serviços à noite conforme Art. 102 do Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais publicado no Diário oficial em 31 de janeiro de 1994. Assim como aos Servidores que trabalham em contato permanente com inflamáveis, explosivos e em Setores de Energia Elétrica sob condição de Periculosidade, conforme Art. 97 parágrafo 2º do mesmo estatuto.

 

19ª CLÁUSULA: A “PMAC-ES” compromete-se a pagar a todos os Servidores Públicos que, a serviço, se afastar do município onde tenha exercício regular, concedendo-lhes adiantamento para cobrir as despesas com passagens, pousada e alimentação, mediante prestação de contas posterior com os comprovantes legais.

 

20ª CLÁUSULA: A “PMAC-ES” compromete-se a fornecer mensalmente a todos os Servidores Públicos os contra-cheques lacrados.

 

21ª CLÁUSULA: A “PMAC-ES” compromete-se a fornecer a todos os Servidores lotados na Oficina Mecânica, de acordo com a necessidade:

 

- 01 par de macacão

- 01 par de botina

- E ainda a todos os funcionários na área não burocrática de acordo com sua Secretaria. Compromete-se ainda a fornecer a todos os Servidores os CRACHÁS, como forma de identificação do funcionário.

 

22ª CLÁUSULA: A “PMAC-ES” fará descontos em folha de pagamento de todos os servidores que venham a ser beneficiados com este Acordo Coletivo de Trabalho, sendo o servidor filiado ou não ao  “SISPMAC”, no percentual de 2% (dois por cento) do vencimento do Servidor, independentemente da contribuição mensal, a título de contribuição assistencial, desde que não haja oposição por escrito do Servidor encaminhado ao “SISPMAC”, manifestada dentro do prazo de 05 (cinco) dias a partir da assinatura do presente, devendo o repasse ser feito ao “SISPMAC”, no quinto dia subsequente ao desconto por depósito na conta 325-5 agência CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de Afonso Cláudio.

 

23ª CLÁUSULA: O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano a contar da data de sua assinatura.

 

24ª CLÁUSULA: O “SISPMAC”, remeterá sua pauta de reivindicação (minuta do Acordo Coletivo de Trabalho) a “PMAC-ES”, 30 (trinta) dias após o prazo legal para o fechamento do Acordo.

 

25ª CLÁUSULA: Quaisquer dúvidas oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça Comum ou pela do Trabalho.

 

E por estarem justos e acordados, fecham o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que entre si firmaram o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AFONSO CLÁUDIO e a PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, em 30 de agosto de 1994.

 

CARLOS ROBERTO TRISTÃO DE SOUZA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 02 de setembro de 1994.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta secretaria em 02 de setembro de 1994.

 

EDMUNDO FAFÁ

Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.