REVOGADA
PELA LEI N° 1382/1995
LEI N° 1363, DE 02 DE
SETEMBRO DE 1994.
APROVA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente
Lei n° 1363, de 02 de Setembro de 1994, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art.
1° Fica aprovado o Acordo Coletivo de Trabalho assinado em
20 de junho de 1994 entre a Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, e o
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Afonso Cláudio, ES., a saber:
ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO
Acordo Coletivo de Trabalho que
celebram entre si de um lado o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Afonso Cláudio – SISPMAC, fundado em 20 de setembro de 1993, registrado no
Cartório de Pessoa Jurídica da Comarca de Afonso Cláudio-ES, sob nº 128 do
livro A-02, inscrito no CGC sob o nº 393.514.81/0001-15 e de outro lado a
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
1ª
CLÁUSULA: O presente acordo coletivo de
trabalho abrange os Servidores Públicos do Município de Afonso Cláudio,
prestadores de serviços à Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, na forma
do Artigo 1º (primeiro) do Estatuto Social do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Afonso Cláudio-ES, denominado simplesmente “SERVIDORES”,
denomina-se também, para efeito de simplificação, o Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Afonso Cláudio do Estado do Espírito Santo de “PMAC-ES”.
2ª
CLÁUSULA: A partir da vigência deste Acordo
Coletivo de trabalho, a jornada de trabalho será de 30 horas semanais para os
Servidores da área burocrática e 40 horas semanais para o pessoal da área não
burocrática.
3ª
CLÁUSULA: O Plano de Carreira bem como a nova
reestruturação de cargos e salários será revisado, junto com uma comissão
sindical do “SISPMAC”, o qual será implantado após concórdia entre a “PMAC-ES”,
e a referida comissão.
4ª
CLÁUSULA: O percentual referente à
insalubridade será de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base da
categoria e abrangerá os servidores da Secretaria
Municipal da Saúde, assim como, todos os trabalhadores na coleta de lixo.
5ª
CLÁUSULA: A “PMAC-ES”,
compromete-se, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho,
fornecer a todos os GARIS, de acordo com a necessidade, os seguintes materiais:
- 01 par de calçado (botina)
- 01 boné
- 01 par de calça
- 01 par de
camisa
- 01 par de luvas
- 01 máscara protetora para os que
trabalham no caminhão de lixo.
6ª
CLÁUSULA: Aos Servidores lotados no interior
do Município de Afonso Cláudio, a “PMAC-ES”, reembolsará as despesas de
passagem e estadia junto com o pagamento do mês, e fornecerá refeição, desde
que o Servidor seja solicitado a comparecer ao órgão administrativo ou órgãos
afins.
Parágrafo
Único. O reembolso será feito mediante a
apresentação de notas fiscais ou assemelhados e bilhete de passagem juntamente
com o ofício requisitando do mesmo à sede do Município.
7ª
CLÁUSULA: Em cumprimento a Lei Orgânica
Municipal (Art. 64 inciso XVIII) a “PMAC-ES”, compromete-se a fazer no prazo
legal o pagamento dos servidores; caso haja atraso, serão os valores
corrigidos.
8ª
CLÁUSULA: Em cumprimento ao CAPUT DO ART. 63
da Lei Orgânica do Município de Afonso Cláudio, a “PMAC-ES”, colocará em
prática o Regime Jurídico Único, comprometendo-se a reunir-se com o “SISPMAC”.
9ª
CLÁUSULA: O Servidor acidentado, incapacitado
de continuar no seu cargo e/ou redução de sua capacidade laborativa, será
readaptado em outra função compatível com a sua nova capacidade, sendo
garantido o seu vencimento bruto e vantagens de seu antigo cargo, mediante
apresentação de laudo médico fornecido por junta médica oficial.
10ª
CLÁUSULA: Os dirigentes Sindicais eleitos na
forma da lei, serão dispensados por força de Lei Federal, em nº de 3 (três), que serão escolhidos pelo presidente do Sindicato
de acordo com sua conveniência.
Parágrafo
1º O Presidente do Sindicato, após sua posse formal,
repassará à municipalidade, os nomes dos diretores escolhidos, no prazo de 5 (cinco) dias, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos.
Parágrafo
2º Em caso de vacância ou impedimento do dirigente sindical,
o presidente indicará outro membro de qualquer diretoria e/ou conselho, para
substituí-lo, de acordo com sua conveniência e que será comunicado à
municipalidade dentro de 5 (cinco) dias, não podendo
tal indicação, ser constatada ou impugnada pelos demais dirigentes sindicais e
pela municipalidade.
11ª
CLÁUSULA: A “PMAC-ES”,
fornecerá mediante requerimento, gratuitamente, ao SISPMAC cópias
mensais das seguintes listagens:
- Folha de pagamento
- Relação geral dos servidores
- Relação dos servidores admitidos
- Relação dos servidores exonerados
- Relação dos contribuintes com o
“SISPMAC”.
12ª
CLÁUSULA: O “SISPMAC”, será
cientificado pela “PMAC-ES” de toda e qualquer decisão que envolva Servidor
Municipal.
13ª
CLÁUSULA: A “PMAC-ES” cientificará o “SISPMAC”
sobre a realização de recenseamento de todo o quadro de Servidores, utilizando
o mesmo para estudo de reorganização dos recursos humanos.
14ª
CLÁUSULA: Todos os ofícios, requerimentos e
petições expedidos pelo “SISPMAC”, deverão ser atendidos no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a contar da data do recebimento por parte da “PMAC-ES”.
Parágrafo
Único – Os valores descontados dos
filiados no “SISPMAC”, serão repassados em 10 (dez)
dias após o pagamento do funcionalismo.
15ª
CLÁUSULA: A “PMAC-ES” compromete-se a partir
da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a fornecer a todos os(as) serventes, uniforme e luvas, aos trabalhadores no
cemitério os seguintes materiais, de acordo com a necessidade:
- 01 par de calçado (botina)
- 01 boné
- 02 calças
- 02 camisas
- 01 par de luvas
- 01 máscara protetora.
16ª
CLÁUSULA: A “PMAC-ES” pagará 50% (cinquenta
por cento) de acréscimo sobre a hora normal, para as
horas extras realizadas durante a semana e aos sábados, e para as horas extras
prestadas aos domingos e feriados, o percentual de acréscimo será de 100% (cem
por cento).
17ª
CLÁUSULA: Ficam na responsabilidade da
“PMAC-ES”, as despesas com medicamentos para os servidores que contraírem moléstia (doenças) causadas em decorrência de sua atividade
profissional, mediante comprovação através de Laudo expedido por Junta
Médica Oficial.
18ª
CLÁUSULA: A “PMAC-ES” compromete-se a pagar o
adicional noturno para os Servidores que prestam serviços à noite conforme Art.
102 do Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais publicado
no Diário oficial em 31 de janeiro de 1994. Assim como aos Servidores que
trabalham em contato permanente com inflamáveis, explosivos e em Setores de
Energia Elétrica sob condição de Periculosidade, conforme Art. 97 parágrafo 2º
do mesmo estatuto.
19ª
CLÁUSULA: A “PMAC-ES” compromete-se a pagar a
todos os Servidores Públicos que, a serviço, se afastar do município onde tenha
exercício regular, concedendo-lhes adiantamento para cobrir as despesas com
passagens, pousada e alimentação, mediante prestação de contas posterior com os
comprovantes legais.
20ª
CLÁUSULA: A “PMAC-ES” compromete-se a
fornecer mensalmente a todos os Servidores Públicos os contra-cheques
lacrados.
21ª
CLÁUSULA: A “PMAC-ES” compromete-se a
fornecer a todos os Servidores lotados na Oficina Mecânica, de acordo com a
necessidade:
- 01 par de
macacão
- 01 par de
botina
- E ainda a todos os funcionários
na área não burocrática de acordo com sua Secretaria. Compromete-se ainda a
fornecer a todos os Servidores os CRACHÁS, como forma de identificação do
funcionário.
22ª
CLÁUSULA: A “PMAC-ES” fará descontos em folha
de pagamento de todos os servidores que venham a ser beneficiados com este
Acordo Coletivo de Trabalho, sendo o servidor filiado ou não ao “SISPMAC”, no
percentual de 2% (dois por cento) do vencimento do Servidor, independentemente
da contribuição mensal, a título de contribuição assistencial, desde que não
haja oposição por escrito do Servidor encaminhado ao “SISPMAC”, manifestada
dentro do prazo de 05 (cinco) dias a partir da assinatura do presente, devendo
o repasse ser feito ao “SISPMAC”, no quinto dia subsequente ao desconto por
depósito na conta 325-5 agência CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de Afonso Cláudio.
23ª
CLÁUSULA: O presente Acordo Coletivo de
Trabalho terá vigência de 01 (um) ano a contar da data de sua assinatura.
24ª
CLÁUSULA: O “SISPMAC”,
remeterá sua pauta de reivindicação (minuta do Acordo Coletivo de
Trabalho) a “PMAC-ES”, 30 (trinta) dias após o prazo legal para o fechamento do
Acordo.
25ª
CLÁUSULA: Quaisquer dúvidas oriundas deste
Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça Comum ou pela do
Trabalho.
E por estarem justos e acordados,
fecham o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que entre si firmaram o
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AFONSO CLÁUDIO e a PREFEITURA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, Estado do Espírito Santo.
Art.
2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal
Afonso Cláudio, em 30 de agosto de
1994.
CARLOS ROBERTO
TRISTÃO DE SOUZA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 02 de setembro de 1994.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta secretaria
em 02 de setembro de 1994.
EDMUNDO FAFÁ
Assessor Legislativo
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.