LEI N° 1327, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993.

 

CRIA O CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1327 de 10 de setembro de 1993, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1° Para o cumprimento do disposto no título V do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei n° 8.069, de 18 de junho de 1990, fica criado o Conselho Tutelar de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO II

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2° Fica criado no Município de Afonso Cláudio, o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser instalado nos termos da resolução a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3° Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 4° Para cada Conselheiro haverá um suplente.

 

Art. 5° Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

 

Parágrafo Único. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, moradores da área de atuação do respectivo conselho tutelar, inscritos como eleitores no Município até três meses antes da eleição.

 

Art. 6° A eleição será organizada mediante resolução do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta lei.

 

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 7° A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.

 

Art. 8° Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

 

I -    Reconhecida idoneidade moral;

 

II -  Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III -     Residir no Município a mais de 02 (dois) anos;

 

IV -      Estar em gozo dos direito políticos;

 

V -  Possuir 2° (segundo) grau completo.

 

Parágrafo Único. Não podem candidatar-se ao Conselho Tutelar membros dos poderes Judiciário, Executivo e Legislativo Municipal, Estadual e Federal, bem como, seus parentes consanguíneos ou afins até o 2° grau.

 

Parágrafo Único. Não podem candidatar-se ao Conselho Tutelar, membros ativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Municipal, Estadual e Federal, exceto para os casos de acumulação legal e desde que haja compatibilidade de horário.  (Redação dada pela Lei n° 1550/1999)

 

Art. 9° A candidatura deve ser registrada no prazo de 03 (três) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do adolescente, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 10 O pedido de registro será autuado pela Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o presidente em igual prazo.

 

Art. 11 Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Presidente mandará publicas edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.

 

Parágrafo Único. Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o presidente em igual prazo.

 

Art. 12 Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao Presidente, no prazo de 05 (cinco) dias contado da intimação.

 

Art. 13 Vencidas as fases de impugnação e recursos, o Presidente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

 

 

CAPÍTULO IV

DA REALIZAÇAÕ DO PLEITO E DA APURAÇÃO

 

Art. 14 A eleição será convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros dos Conselhos Tutelares.

 

Art. 15 É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.

 

Art. 16 É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização, por todos os candidatos em igualdade de condições.

 

Art. 17 As células eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovada pelo Presidente.

 

Art. 18 Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração dos votos.

 

Parágrafo Único. O presidente poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação, atendendo à facultatividade do voto e as peculiaridades locais.

 

Art. 19 A apuração será realizada imediatamente após a votação, pela própria mesa receptora dos votos, e presidida pelo Presidente da mesa.

 

Parágrafo Único. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos ou seu respectivo representante legal, apresentar impugnações que serão decididas de plano pelo Presidente da mesa apuradora, em caráter definitivo.

 

 

CAPÍTULO V

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

 

Art. 20 Concluída a apuração do votos, o Presidente do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da eleição, mandado publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.

 

§ 1° Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes, até o número de 05 (cinco).

 

§ 2° Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

§ 3° Os eleitos serão nomeados pelo Presidente, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

§ 4° Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 21 Os impedimentos são os previstos no Capítulo V do Título V, da Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 22 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes do Capítulo II do Título V da lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 23 O presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a Presidência das Sessões.

 

Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.

 

Art. 24 O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso, fazendo consignar em ata apenas o essencial.

 

Parágrafo Único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 25 No atendimento a população e vedado aos Conselheiros:

 

I -    Expor criança ou adolescente a risco, opressão física ou psicológica;

 

II -  Violar de qualquer forma o sigilo de que se tratar com criança e adolescente;

 

III -     Apresentar conduta pública inconveniente com a função;

 

Art. 26 A apuração dos fatos, previsto no artigo anterior, se fará através de Inquérito Administrativo, mediante solicitação do Ministério Público, próprio Conselho Tutelar, ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.

 

Art. 27 As sessões serão realizadas de acordo e em horários previstos no Regime Interno a ser aprovado pelo Conselho Tutelar.

 

Art. 28 O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento, utilizando-se de manutenção, instalação e de funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 29 A competência será determinada nos termos do Capitulo III, do Título V da Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990  - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

 

CAPÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO

 

Art. 30 Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados pelos cofres do Município, a nível I, do plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio.

 

§ 1° A remuneração fixada não gera relação de emprego com municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.

 

§ 2° Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

Art. 31 Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões, consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença transitado em julgado, pro crime ou contravenção penal.

 

§ 1° A perda do mandato no que alude o artigo anterior, será decretado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho Tutelar ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.

 

§ 2° As infringências dos dispositivos fixados nos Incisos I, II e III, do art. 25, após julgado procedente, nos termos do art. 26, implicará na cassação do mandato de Conselheiro pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOISÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32 No dia 12 de dezembro de 1993, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando no que couber, o disposto nesta Lei.

Art. 33 O Conselho Tutelar empossado elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado nos 30 (trinta) dias subsequentes à posse.

 

Art. 34 Os recursos necessários ao funcionamento deste Conselho Tutelar, constará da Lei Orçamentária Municipal.

 

Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, em 10 de setembro de 1993.

 

CARLOS ROBERTO TRISTÃO DE SOUZA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 17 de setembro de 1993.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta secretaria em 17 de setembro de 1993.

 

EDMUNDO FAFÁ

Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.