LEI N° 1327, DE 17 DE SETEMBRO DE 1993.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1327 de 10 de setembro de 1993, resolve
encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se
cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Art. 1° Para o cumprimento do disposto no
título V do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei n° 8.069, de 18 de junho
de 1990, fica criado o Conselho Tutelar de Afonso Cláudio, Estado do Espírito
Santo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° Fica criado no Município de Afonso
Cláudio, o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser
instalado nos termos da resolução a ser expedida pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3° Cada Conselho Tutelar será
composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma
reeleição.
Art. 4° Para cada Conselheiro haverá um
suplente.
Art. 5°
Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
Parágrafo Único. Podem votar os maiores de 16
(dezesseis) anos, moradores da área de atuação do respectivo conselho tutelar,
inscritos como eleitores no Município até três meses antes da eleição.
Art. 6° A eleição será organizada
mediante resolução do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, na forma desta lei.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 7° A candidatura é individual e sem
vinculação a partido político.
Art. 8° Somente poderão concorrer à
eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os
seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um)
anos;
III - Residir no Município a mais de 02
(dois) anos;
IV - Estar em gozo dos direito
políticos;
V - Possuir 2° (segundo) grau
completo.
Parágrafo Único. Não podem candidatar-se ao Conselho Tutelar, membros ativos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Municipal, Estadual e Federal,
exceto para os casos de acumulação legal e desde que haja compatibilidade de
horário. (Redação
dada pela Lei n° 1550/1999)
Art. 9° A candidatura deve ser registrada
no prazo de 03 (três) meses antes da eleição, mediante apresentação de
requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos direitos da
Criança e do adolescente, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo anterior.
Art. 10 O pedido de registro será autuado
pela Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
abrindo-se vista ao representante do Ministério Público, para eventual impugnação,
no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o presidente em igual prazo.
Art. 11 Terminado o prazo para registro das
candidaturas, o Presidente mandará publicas edital na imprensa local, informando
o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de 15 (quinze) dias, contado
da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo Único. Oferecida impugnação, os autos
serão encaminhados ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 05
(cinco) dias, decidindo o presidente em igual prazo.
Art. 12 Das decisões relativas às
impugnações caberá recurso ao Presidente, no prazo de 05 (cinco) dias contado
da intimação.
Art. 13 Vencidas as fases de impugnação e
recursos, o Presidente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos
habilitados ao pleito.
CAPÍTULO IV
DA REALIZAÇAÕ DO PLEITO E DA APURAÇÃO
Art.
Art. 15 É vedada a propaganda eleitoral
nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de
debates e entrevistas.
Art. 16 É proibida a propaganda por meio
de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local
público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para
utilização, por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 17 As células eleitorais serão
confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovada
pelo Presidente.
Art. 18 Aplica-se, no que couber, o
disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à
apuração dos votos.
Parágrafo Único. O presidente poderá determinar o
agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação, atendendo à
facultatividade do voto e as peculiaridades locais.
Art.
Parágrafo Único. À medida que os votos forem sendo
apurados, poderão os candidatos ou seu respectivo representante legal, apresentar
impugnações que serão decididas de plano pelo Presidente da mesa apuradora, em
caráter definitivo.
CAPÍTULO V
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 20 Concluída a apuração do votos, o Presidente do Conselho Municipal do Direitos da
Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da eleição, mandado publicar
os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
§ 1° Os 05 (cinco) primeiros mais
votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação,
como suplentes, até o número de 05 (cinco).
§ 2° Havendo empate na votação será
considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3° Os eleitos serão nomeados pelo
Presidente, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do
mandato de seus antecessores.
§ 4° Ocorrendo a
vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de
votos.
CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 21 Os impedimentos são os previstos
no Capítulo V do Título V, da Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 22 Compete ao Conselho Tutelar
exercer as atribuições constantes do Capítulo II do Título V da lei n° 8.069,
de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 23 O presidente do Conselho Tutelar
será escolhido pelos pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a Presidência das
Sessões.
Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do
Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo
ou mais idoso.
Art. 24 O Conselho Tutelar atenderá
informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada
caso, fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo Único. As decisões serão tomadas por
maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 25 No atendimento a população e
vedado aos Conselheiros:
I - Expor criança ou adolescente a
risco, opressão física ou psicológica;
II - Violar de qualquer forma o sigilo
de que se tratar com criança e adolescente;
III - Apresentar conduta pública
inconveniente com a função;
Art.
Art. 27 As sessões serão realizadas de
acordo e em horários previstos no Regime Interno a ser aprovado pelo Conselho
Tutelar.
Art. 28 O Conselho Tutelar manterá uma
Secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao
funcionamento, utilizando-se de manutenção, instalação e de funcionários
cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA
Art.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO
Art. 30 Os membros do Conselho Tutelar
serão remunerados pelos cofres do Município, a nível I, do plano de cargos e
salários da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio.
§ 1° A remuneração fixada não gera
relação de emprego com municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob
qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de
nível superior.
§ 2° Sendo eleito funcionário público
municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos
e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 31 Perderá o mandato o Conselheiro
que se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões, consecutivas ou a 05
(cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença transitado
em julgado, pro crime ou contravenção penal.
§ 1° A perda do mandato no que alude o
artigo anterior, será decretado pelo Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério
Público, do próprio Conselho Tutelar ou de qualquer eleitor, assegurada ampla
defesa.
§ 2° As infringências
dos dispositivos fixados nos Incisos I, II e III, do art. 25, após julgado
procedente, nos termos do art. 26, implicará na cassação do mandato de
Conselheiro pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOISÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 No dia 12 de dezembro de 1993,
realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando no que
couber, o disposto nesta Lei.
Art. 33 O Conselho Tutelar empossado elaborará
o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado nos 30 (trinta) dias
subsequentes à posse.
Art. 34 Os recursos necessários ao
funcionamento deste Conselho Tutelar, constará da Lei Orçamentária Municipal.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal
Afonso Cláudio, em 10 de setembro
de 1993.
CARLOS ROBERTO TRISTÃO DE SOUZA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio,
Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 17 de setembro de 1993.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta
secretaria em 17 de setembro de 1993.
EDMUNDO FAFÁ
Assessor Legislativo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.