LEI N° 1270, DE 30 DE MARÇO DE 1992.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente
Lei n° 1270, resolve enviá-la ao Sr. Prefeito
Municipal para que se chama.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1° Fica criado o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES
DE AFONSO CLÁUDIO, entidade autárquica com personalidade jurídica própria, com
sede e foro nesta cidade Afonso Cláudio.
§ 1° O Instituto de Assistência dos Servidores tem por
finalidade assegurar a seus associados e beneficiários o direito previdenciário
e assistencial previstos nesta Lei e regulamentados por seu Regimento Interno.
§ 2° O Instituto de Assistência dos Servidores, adotará a
sigla IASAF como identificação em contratos, convênios e demais documentos para
todos os efeitos legais.
Art. 2° Compete ao Instituto de Assistência dos Servidores:
I -
Universalidade da
cobertura e atendimento assistencial;
II
- Uniformidade e equivalência dos benefícios aos
servidores municipais;
III -
Irredutibilidade dos
valores dos benefícios;
IV -
Diversidade da base
do financiamento.
Art. 3° Os planos do Instituto, mediante contribuição,
atenderão, nos termos desta Lei e de seu Regimento Interno, a:
I -
Cobertura dos
eventos de doença incluídos os resultantes de acidente de trabalho e reclusão;
II
- Proteção a maternidade, especialmente a gestante;
III
- Pensão por morte do associado segurado, homem ou mulher,
ao consorte ou dependente na forma expressa nesta Lei e Regimento Interno do
Instituto.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4° Para efeito do cumprimento dos objetivos do Instituto
de Assistência dos Servidores são considerados associados:
I -
Os funcionários
ativos e inativos ocupantes do Quadro Permanente do Serviço Público Municipal;
II
- Os funcionários ativos e inativos ocupantes do Quadro
Remanescente do Serviço Público Municipal;
III -
Os Ocupantes de
cargos comissionados no Serviço Público Municipal.
Art. 5° Os servidores municipais serão enquadrados, para efeito
desta Lei como:
a)
Associados
obrigatórios;
b)
Associados
facultativos.
Parágrafo Único. Os direitos e deveres dos associados são os mesmos,
independente de enquadramento, ressalvados os casos de carência, estabelecidos
nesta Lei e no Regimento Interno do Instituto, aplicáveis quando da demissão
dos associados.
Art. 6° Para efeito do cumprimento desta Lei,
entende-se como servidores do Serviço Público, os ocupantes de funções e
cargos públicos na Prefeitura e Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
TITULO III
DA INSCRIÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS E
BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 7° Todo o associado está sujeito a inscrição no Instituto
de Assistência dos Servidores, cabendo-lhes a dos seus beneficiários.
§ 1° A inscrição do associado e de seus beneficiários é
condição obrigatória e fundamental para a concessão de qualquer prestação
previdenciária ou assistencial.
§ 2° Considera-se inscrição:
I -
Para o associado: a
qualificação pessoal comprovada pela respectiva ficha funcional;
II
- Para o beneficiário: a respectiva declaração, prestada
pelo associado, acompanhada da comprovação documental hábil.
Art. 8° Serão inscrito:
I -
Como associados
obrigatórios: os ocupantes de cargos do Quadro Permanente da Prefeitura e
Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
II
- Como associados facultativos: os ocupantes de cargos de
provimento em comissão, enquanto perdurar suas condições de ocupantes de cargos
no Serviço Público Municipal.
Art. 9° Os
associados obrigatórios serão inscritos, “ex-ofício”, pela Prefeitura e Câmara
Municipal de Afonso Cláudio e, deverão inscrever seus beneficiários e
dependentes.
Art. 10 Os associados facultativos providenciarão suas
inscrições e de seus beneficiários e dependentes.
Art.
Art. 12 O associado é obrigado a comunicar ao Instituto, em
prazo máximo de 30 (trinta) dias se sua ocorrência, qualquer modificação havida
nas declarações anteriormente prestadas, sendo obrigatória a comprovação
documental de suas informações.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 13 Consideram-se beneficiários principais dos associados,
as pessoas que vivam, comprovada e justificadamente, sob sua dependência
econômica.
§ 1° Prescinde de comprovação e justificação, a dependência
econômica do cônjuge, dos filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos, ou
inválidos e excepcionais.
§ 2° A dependência econômica dos filhos poderá ser estendida
até 24 (vinte e quatro) anos, se cursar ensino superior e não possuir
rendimentos, excetuados os relativos a estágios obrigatórios coordenados por
entidades especificas.
§ 3° Aos filhos equiparam-se, para os efeitos desta Lei, os
enteados deste que não tenham pensão, ou rendimento.
Art. 14 O associado poderá solicitar a inscrição de
beneficiário secundário, assim entendido, a companheira ou companheiro que com
ela tenha um filho.
I - O menor
sob sua tutela, por decisão judicial;
II -
Irmão inválido, comprovado por pericia medica, que viva as suas expensas;
III -
Pais em idade avançada, acima de 60 (sessenta) anos, que comprovadamente vivam
as suas expensas e não tenham rendimentos ou que tenham e não ultrapassem a 01
(um) salário mínimo;
IV -
Companheira ou companheiro que tenha filho antes de 05 (cinco) anos, de
convívio marital comprovado com documento expresso de próprio punho e
testemunhado com 02 (dois) servidores associados;V - O
Associado poderá inscrevera companheira (o) desde que exclua a ex-esposa (o).
Parágrafo Único. Nos casos de inscrição de beneficiários secundários, o
associado terá acrescida a sua contribuição de percentual por beneficiário
inscrito, nos termos previsto desta Lei.
TITULO IV
DOS SERVIÇOS E BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS
Art. 15 O Instituto de Assistência dos Servidores promoverá,
mediante contribuição financeira de seus associados e dos órgãos do Serviço
Público Municipal, os serviços assistenciais a seguir capitulados:
I -
Assistência médica;
II
- Assistência hospitalar;
III
- Assistência odontológica;
IV
- Exames complementares;
V
- Assistência farmacêutica;
VI
- Assistência funerária;
VII
- Assistência especial aos beneficiários excepcionais.
Parágrafo Único. Considera-se serviço, para efeito do estabelecido no
caput deste artigo, a prestação assistencial, proporcionada aos associados e
beneficiários, mediante contrapartida, dentro das limitações administrativas,
financeiras e técnicas do Instituto.
Art. 16 Os serviços assistenciais colocados a disposição dos
associados e beneficiários, serão prestados por pessoas físicas, jurídicas ou
entidades obrigatoriamente conveniadas com o Instituto, nos termos do Regimento
Interno, que preverá a fixação de tabela e regulamentos para pagamento dos
serviços prestados.
Parágrafo Único. O Instituto de Assistência dos Servidores poderá, a seu
critério, contratar profissionais legalmente habilitados para a prestação dos
serviços assistenciais, previstos neste artigo desta Lei, de acordo com
Resolução do Conselho Deliberativo, remunerando-os de acordo com tabela fixada
para os profissionais, pessoas físicas, conveniados.
Art. 17 Não serão reembolsadas, aos associados ou
beneficiários, quaisquer despesas ou pagamentos realizados por ocasião da
prestação dos serviços assistenciais, capitulados nesta Lei, independentemente
do prestador ser ou não credenciado.
Art. 18 Em todo e qualquer serviço prestado pelo Instituto de
Assistência dos Servidores haverá participação financeira do associado ou seu
beneficiário na despesa, efetivamente realizadas, não devendo, sob qualquer
forma, a integral despesa, para a prestação dos serviços assistenciais, por
parte do Instituto.
Art. 19 Anualmente serão baixadas ou no caso de
excepcionalidade na economia do País, por Resolução do Conselho Deliberativo,
tabela da contrapartida financeira a ser prestada pelos associados ou seus
beneficiários, por ocasião da prestação dos serviços assistenciais.
Art. 20 Os valores referentes a
amortização de débitos dos associados para com o Instituto serão
obrigatoriamente averbados para desconto em folha de pagamento, pelos órgãos de
pessoal da Prefeitura e Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
CAPITULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 21 O Instituto de Assistência dos Servidores terá como
suas finalidades principais:
I -
Pecúlio, expresso por opção do associado, que indicará os beneficiários que o
receberão;
II -
Pensão mensal;
III -
Auxilio natalidade e funeral;
IV -
Outros benefícios a critério do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único. Considera-se beneficio, para os efeitos desta Lei, a
prestação pecuniária assegurada obrigatoriamente aos associados e beneficiários
do Instituto de Assistência dos Servidores, nos termos desta Lei e regulamento
do Instituto.
Art. 22 Havendo o associado optado pelo pagamento do pecúlio,
receberão seus beneficiários, pelo falecimento do mesmo, a importância
correspondente aos vencimentos dos últimos 12 (doze) meses que serviram com
base de desconto para a contribuição mensal.
Parágrafo Único. O pagamento de pecúlio exigirá um prazo de carência de
12 (doze) meses, contados do inicio da contribuição, ficando os associados
fundadores do Instituto, isentos de tal carência, transformando o beneficio em
pensão.
Art. 23 No caso de falecimento do associado durante o prazo de
carência para recebimento do pecúlio, será pago aos
beneficiários do associado falecido a totalidade de sua contribuição acrescida
da atualização monetária correspondente, 10 (dez) vezes o correspondente ao
ultimo salario contribuição.
Art. 24 O associado poderá indicar, para efeito de recebimento
do pecúlio, qualquer pessoa ou entidade, independente do grau de parentesco ou
vinculo de inscrição.
Art. 25 Não caberá recurso, de qualquer tipo para obstacular o recebimento do pecúlio por quem for designado
beneficiário pelo associado.
Art. 26 O associado obrigatório que tiver optado pelo
recebimento da pensão mensal, ocorrido o seu falecimento, seu beneficiário terá
direito a receber a pensão mensal na forma estabelecida pelo Regimento Interno
e na forma estabelecida no art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O Município reservará, em seu orçamento, segundo
cálculos atuariais, dotação para complementação da pensão concedida pelo
Instituto, conforme determinado na Lei Orgânica Municipal, de forma que os
beneficiários recebam a integralidade da pensão.
Art. 27 O associado aposentado, que vier a falecer, terá seus
proventos transformados em pensão mensal.
Art. 28 Considera-se prazo de carência para efeito do pagamento
de pensão mensal, as primeiras 12 (doze), contribuições pagas pelo associado ao
Instituto, exceto os sócios fundadores que terão direito a pensão.
Art. 29 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão manter de
forma permanente contrato e seguro de vida em grupo e acidentes pessoais não contributáveis, em favor de seus Servidores, fixando o INSTITUTO
DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE AFONSO CLÁUDIO – ES, como estipulante de todas
as apólices e adotar o IASAC de um código de descontos para uso em seguro contributável a opção dos associados.
Art.
Art.
Art. 32 Somente poderão ser qualificados para recebimento da pensão
mensal, os beneficiários previstos no artigo 13 desta Lei, não sendo
considerados os beneficiários secundários.
Art. 33 Não terá direito a pensão o cônjuge que, ao tempo do
falecimento do associado, estiver dele divorciado, separado judicialmente sem
direito a alimentos, ou houver abandonado o lar há mais de 06 (seis) meses,
devendo, nesta hipótese, a exclusão do beneficiário ser promovida judicialmente
pelos interessados que solicitarão ao Instituto as anotações devidas.
Art. 34 Não perderá porém, o cônjuge
sobrevivente, o direito a pensão:
a)
Se na separação
judicial tiver sido declarado inocente;
b)
Se em virtude de
divorcio ou separação consensual, prestar-lhe o associado, pensão alimentícia,
respeitando-se o limite do percentual estabelecido pela Justiça.
Art. 35 O cônjuge ausente, mesmo não excluído expressamente
pelos interessados, na forma dos artigos anteriores, somente terá direito a
pensão, a partir da data da habilitação, quando comprovada a efetiva
dependência econômica em relação ao associado.
Art. 36 Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão
mensal, salvo os filhos de ambos os genitores associados.
Art. 37 Por falecimento do associado, a pensão deferida aos
beneficiários nos termos desta Lei, será pago da seguinte forma:
a)
Cônjuge e filhos –
metade ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais;
b)
Só aos filhos – a
totalidade em partes iguais;Só ao cônjuge – a
totalidade;
c) Só a companheira – a totalidade;Companheira
e filhos – metade a companheira e a outra parte aos filhos, em partes iguais;
d) Esposa beneficiária de alimentos, companheira e filhos –
metade a esposa e companheira, em partes iguais e outra metade aos filhos em
partes iguais;
e) Só irmãos – a totalidade em partes iguais.
Art.
Art. 39 Concedida a pensão, qualquer
impugnação ou habilitação posterior que implique na exclusão ou inclusão dos
beneficiários, somente produzirá efeitos a partir do respectivo protocolamento
do pedido no Instituto, ou da ciência da entidade de decisão judicial
transitada em julgado.
Art. 40 Por morte presumida do associado, que será declarada
por autoridade judiciária competente, será concedida, depois de 06 (seis) meses
de ausência, uma pensão provisória, na forma estabelecida nesta Lei para a
pensão normal.
§ 1° Mediante prova do desaparecimento do associado em
consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus beneficiários farão juz à pensão provisória, independentemente da declaração e
do prazo previsto neste artigo.
§ 2° Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da
pensão cessará imediatamente, desobrigando-se os beneficiários da reposição das
quantias recebidas.
Art. 41 Extingue-se o direito do beneficiário a pensão:
a)
Pelo falecimento;
b)
Pelo casamento;
c)
Pela cessação da
incapacidade ou invalidez;
d)
Pela perda da
dependência econômica;
e)
Em geral, pela cessação
das condições inerentes a qualidade de beneficiário.
Art. 42 Quando houver exclusão de beneficiário, o valor da
pensão será recalculado, obedecidos os limites e
critérios previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Com a exclusão do ultimo beneficiário, extingue-se a
pensão.
Art. 43 As pensões serão reajustadas nos seguintes casos:
I -
Quando ocorrer
aumento geral dos vencimentos dos servidores públicos ativos,
e nos mesmos percentuais;
II
- Quando ocorrer alteração do valor das vantagens
percebidas pelo associado a data do óbito;
III
- Por ocasião de reclassificação de cargos ou tabelas,
promovidas pelo Município;
IV
- Por ocasião de solução de recurso administrativo ou
judicial, que determine vantagens, com vigência a data do óbito do associado.
Parágrafo Único. O reajuste operar-se-á a partir da vigência do fato que
resultar em aumento de remuneração dos servidores na atividade.
Art. 44 As pensões são irrenunciáveis, sendo nulas de pleno
direito a alienação, a cessão a qualquer titulo ou a constituição de ônus sobre
elas, permitindo-se a outorga de poderes irrevogáveis, ou em causa própria,
para seu recebimento.
§ 1° A importância, referente a
pensão, recebida a maior, seja a que titulo for, será deduzida em quotas
mensais e sucessivas, não superiores a 10% (dez por cento) da pensão mensal
paga.
§ 2° Em caso de recebimento indevido, por dolo ou má fé,
devidamente comprovado, o débito será acrescido de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, e atualização monetária, sem prejuízo das medidas judiciais
cabíveis.
Art. 45 O direito a pensão não esta sujeito a prescrição ou
decadência, sendo o pagamento devido a partir do dia de protocolamento do
requerimento por parte dos beneficiários.
Art. 46 Para os beneficiários que recebam pensão por mais de 12
(doze) meses, a mesma será paga em dobro, no mês de dezembro, considerando-se,
o pagamento, como abono natalino, que será calculado com base na pensão
efetivamente recebida no mês de dezembro.
Art. 47 O Instituto concederá auxílio natalidade que será
regulamentado pelo Estatuto.
TITULO V
DA RECEITA, ARRECADAÇÃO, RECOLHIMENTO E A
APLICAÇÃO
CAPITULO I
DA RECEITA
Art. 48 Constituem fontes de receita do Instituto de
Assistência dos Servidores, pelo prazo de 12 (doze) meses e será de 3% (três
por cento), ficando os sócios fundadores isentos de carência:
a)
Jóia dos associados
inscritos;
b)
Contribuição mensal
dos associados;
c) Contribuição mensal do Município;
d) Valor igual a parcela do
Imposto de Renda descontado na fonte dos servidores do Município;
e)
Juros de capital que
houver formado;
f)
Aluguéis de imóveis
que houver incorporado a seu patrimônio;
g)
Donativos
filantrópicos;
h)
Subvenções de órgãos
públicos;
i)
Importância
correspondente às faltas e atrasos ao serviço descontados dos vencimentos dos
servidores;
j)
Rendas patrimoniais;
k)
Emolumentos
diversos;
l) Taxas de serviço que o Instituto vier a prestar;
m) Taxas sobre custos operacionais;
n) Doações e legados.
§ 1° O percentual a ser usado para cobrança de jóia dos
associados inscritos, incidirá sobre a remuneração do servidor, pelo prazo de
12 (doze) meses e será de 3% (três por cento).
§ 2° A contribuição mensal dos servidores incidirá sobre os
vencimentos dos servidores, dele excluindo as importâncias recebidas a titulo
de gratificação não incorporáveis ao mesmo, e serão progressivas da seguinte
forma:
a)Primeiro ano de contribuição – 5% (cinco por cento);
b)Segundo ano de contribuição – 6% (seis por cento);
c) Terceiro ano de contribuição e posteriores – 8% (oito
por cento).
§ 3° A contribuição mensal do Município, a ser paga pela
Prefeitura e Câmara Municipal de Afonso Cláudio, incidente sobre o valor
liquido da folha de pagamento, será progressiva da seguinte forma:
a)
Nos dois primeiros
anos de contribuição 6% (seis por cento);
b)
Nos terceiros e
quarto anos de contribuição 8% (oito por cento);
c) Após o quinto ano e posteriores 10% (dez por cento).
§ 4° A Prefeitura e Câmara Municipal de Afonso Cláudio
transferirão, mensalmente, o correspondente valor igual a 100% (cem por cento)
das importâncias retidas na fonte referente ao imposto de renda devido por seus
servidores.
§ 5° A Prefeitura e Câmara Municipal de Afonso Cláudio e
outros órgãos cujos servidores vierem a associar-se transferirão o
correspondente a 80% (oitenta por cento) dos valores descontados de seus
servidores por faltas e atrasos ao serviço, apurados mensalmente.
§ 6° Os associados que inscrevem beneficiários secundários,
conforme previsto na Lei, contribuição com um percentual de 1% (um por cento)
da remuneração por cada beneficiário inscrito.
§ 7° Também terá o acréscimo previsto no parágrafo anterior
o associado que inscrever companheira, com quem conviver legalmente e, por
força de Lei não puder cancelar a esposa como beneficiária.
§ 8° Ocorrendo o cancelamento de qualquer beneficiário
secundário será automaticamente diminuindo o percentual acrescido.
§ 9° Quando o servidor perceber gratificação fixa ou
variável que venha a ser incorporada aos vencimentos será a mesma considerada
para efeito de contribuição mensal.
CAPITULO II
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
Art.
Parágrafo Único. Sobre a receita recolhida em atraso incidirá
atualização monetária, conforme regulamento.
Art. 50 Os descontos em folha, referente a
contrapartida dos servidores, sobre os serviços assistências prestados pelo
Instituto serão recolhidos no mesmo prazo do recolhimento das joias, contribuições e mensalidades.
Art.
Art.
§ 1° No caso de acumulação legal, a joia
e a contribuição incidirão sobre ambos os cargos.
§ 2° Quando o associado inscrito contar na data de
inscrição, com mais de cinquenta de idade a joia será
acrescida de vinte por cento da contribuição, durante os 12 (doze) meses subsequentes a filiação.
CAPITULO III
DA APLICAÇÃO
Art. 53 O patrimônio do Instituto em caso algum poderá ser
aplicado de forma diversa do estabelecido neste capitulo.
Art. 54 O Instituto aplicará ser patrimônio no País, de acordo
com um plano que tenha em vista a manutenção do poder aquisitivo dos capitais
investidos e a rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano
de benefícios observada a legislação pertinente.
Art. 55 Os bens imóveis que integram ou vierem a integrar o
patrimônio de Instituto só poderão ser alienados ou gravados com autorização do
Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único. As alienações, aprovadas pelo Conselho Deliberativos,
serão sob a forma de Leilão, cujo o lance mínimo será
igual a avaliação formulada por peritos.
Art. 56 Serão criadas, obrigatoriamente, reservas técnicas para
atender os custos dos benefícios estimados por período nunca inferior a 12
(doze) meses.
Parágrafo Único. As joias, em qualquer época,
constituirão sempre reserva técnica.
TÍTULO IV
DA ESTRTUTA ADMINISTRATIVA
CAPITULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 57 O Instituto será administrado por um Conselho
Deliberativo, um Conselho Fiscal e uma Diretora Executiva, com mandatos
coincidentes.
Art. 58 O Conselho Deliberativo será comporto por membros do
Poder Executivo, do Poder Legislativo e dos inativos, obrigatória eleitos por
meio de eleição direta e secreta, devendo existir para cada membro efetivo um suplente,
indicados da mesma forma, a saber:
Art. 58 O Conselho Deliberativo será composto por membros
associados do Poder Executivo e do Poder Legislativo,
obrigatoriamente eleitos por meio de eleição direta e secreta, devendo
existir para cada membro efetivo um suplente, indicados na seguinte forma: (Redação dada pela Lei n°
1427/1996)
a) Do Poder
Executivo – um representante e um suplente de cada órgão de primeiro grau
divisional, com lotação nos mesmos;
a)Do Poder Executivo – cinco representantes com seus
respectivos suplentes, sendo estes de órgão de primeiro grau divisional, com
locação nos mesmos (Redação dada pela Lei n° 1427/1996)
b) Do Poder Legislativo – um
representante e um suplente;
c) Dos inativos – um representante e um suplente.
Art. 59 O Conselho fiscal será composto por ter membros
efetivos e três suplentes, escolhidos por eleição, através dos membros do
Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único. O Sistema de eleição obedecerá o
critério de apresentação das chapas, onde deverão constar todos os segmentos
capitulados nos itens acima, podendo os associados facultativos apresentar
nomes de associados obrigatórios para compor as chapas concorrentes.
Art.
Art. 61 Os membros do Conselho deliberativo escolherão, por
aclamação ou votação, um dos seus membros para pedir Conselho.
Art. 62 O Instituto contará, para seu funcionamento, com a
colaboração dos servidores da PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO.
§ 1° Os servidores da Prefeitura serão colocados, pelo
Prefeito Municipal, a disposição do Instituto sempre sem ônus para o Instituto.
§ 2° Os servidores colocados a disposição do Instituto farão
jus a uma gratificação mensal, desde que exerçam carga horária superior a de
seu cargo na Prefeitura ou na Câmara Municipal.
§ 3° Para efeito de contagem de tempo, os servidores
colocados a disposição do Instituto, terão as mesmas vantagens como se
estivessem no exercício do cargo.
Art. 63 O Instituto só poderá contratar funcionários quando:
a)
A especialização do
cargo não fizer parte do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio;
b)
Em caráter
excepcional por período temporário;
c) A Prefeitura não concordar na concessão da
disponibilidade remunerada do funcionário solicitado.
Parágrafo Único. Os salários dos empregados do Instituto manterão
isonomia com os vencimentos da Prefeitura.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64 Os serviços prestados pelo Instituto, através de
entidades conveniadas, o serão após a implantação da estrutura organizacional
necessária para o controle e processamento destes serviços.
Art. 65 O Instituto não financiará, nem terá despesas pelos
serviços médico-odontológicos cuja
a finalidade seja estética ou fútil.
Parágrafo Único. As cirurgias plásticas e a ortodontia só serão
financiadas pelo Instituto quanto tratar-se de intervenção reparadores, consequentemente de acidente deformante em seus associados,
ouvidos sempre o Conselho Deliberativo.
Art.
Art. 67 O Instituto, na prestação de serviços, não fará
destinação de cargos ou vencimento de seus associados.
Art. 68 O ressarcimento percentual mensal pelos serviços prestados,
não poderá ultrapassar a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal
do associado beneficiário.
Parágrafo Único. Quando as despesas ultrapassarem os valores
estabelecidos neste artigo, haverá parcelamento em número suficiente a manter o
percentual máximo determinado.
Art. 69 No ato filiação todo associado autorizará a consignação
em folha, tanto da contribuição como do ressarcimento das despesas efetuadas,
por si ou por seus beneficiários.
Art.
Art.
Art. 72 Esta Lei será regulamentada pelo Estatuto, no prazo de
90 (noventa) dias, pela Junta Governativa, (perante a Assembleia Geral), e terá sua vigência assegurada por
Resolução.
Art. 73 As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão
por conta de dotação própria, constante do orçamento do exercício de 1992.
Art. 74 O Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos
adicionais que forem necessários para o cumprimento desta Lei, utilizando os
recursos legais.
Art. 75 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
Sala
de Sessões da Câmara Municipal
Afonso
Cláudio, em 20 de fevereiro de 1992.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Presidente da Câmara
O
Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se,
publica-se e faça-se cumprir.
Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio, em 30 de março de 1992.
____________________
Prefeito Municipal
Selada
e publicada nesta secretaria em 30 de março de 1992.
________________________
Assessor Legislativo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.