REVOGADA PELA LEI N°1528/1999

 

LEI N° 1270, DE 30 DE MARÇO DE 1992.

 

CRIA O INSTITUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei n° 1270, resolve enviá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se chama.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

Art. 1° Fica criado o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE AFONSO CLÁUDIO, entidade autárquica com personalidade jurídica própria, com sede e foro nesta cidade Afonso Cláudio.

 

§ 1° O Instituto de Assistência dos Servidores tem por finalidade assegurar a seus associados e beneficiários o direito previdenciário e assistencial previstos nesta Lei e regulamentados por seu Regimento Interno.

 

§ 2° O Instituto de Assistência dos Servidores, adotará a sigla IASAF como identificação em contratos, convênios e demais documentos para todos os efeitos legais.

 

Art. 2° Compete ao Instituto de Assistência dos Servidores:

 

I -    Universalidade da cobertura e atendimento assistencial;

 

II - Uniformidade e equivalência dos benefícios aos servidores municipais;

 

III -    Irredutibilidade dos valores dos benefícios;

 

IV -     Diversidade da base do financiamento.

 

Art. 3° Os planos do Instituto, mediante contribuição, atenderão, nos termos desta Lei e de seu Regimento Interno, a:

 

I -    Cobertura dos eventos de doença incluídos os resultantes de acidente de trabalho e reclusão;

 

II - Proteção a maternidade, especialmente a gestante;

 

III -    Pensão por morte do associado segurado, homem ou mulher, ao consorte ou dependente na forma expressa nesta Lei e Regimento Interno do Instituto.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 4° Para efeito do cumprimento dos objetivos do Instituto de Assistência dos Servidores são considerados associados:

 

I -    Os funcionários ativos e inativos ocupantes do Quadro Permanente do Serviço Público Municipal;

 

II - Os funcionários ativos e inativos ocupantes do Quadro Remanescente do Serviço Público Municipal;

 

III -    Os Ocupantes de cargos comissionados no Serviço Público Municipal.

 

Art. 5° Os servidores municipais serão enquadrados, para efeito desta Lei como:

 

a)     Associados obrigatórios;

b)     Associados facultativos.

 

Parágrafo Único. Os direitos e deveres dos associados são os mesmos, independente de enquadramento, ressalvados os casos de carência, estabelecidos nesta Lei e no Regimento Interno do Instituto, aplicáveis quando da demissão dos associados.

 

Art. 6° Para efeito do cumprimento desta Lei, entende-se como servidores do Serviço Público, os ocupantes de funções e cargos públicos na Prefeitura e Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

TITULO III

DA INSCRIÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS E BENEFICIÁRIOS

 

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 7° Todo o associado está sujeito a inscrição no Instituto de Assistência dos Servidores, cabendo-lhes a dos seus beneficiários.

 

§ 1° A inscrição do associado e de seus beneficiários é condição obrigatória e fundamental para a concessão de qualquer prestação previdenciária ou assistencial.

 

§ 2° Considera-se inscrição:

 

I -    Para o associado: a qualificação pessoal comprovada pela respectiva ficha funcional;

 

II - Para o beneficiário: a respectiva declaração, prestada pelo associado, acompanhada da comprovação documental hábil.

 

Art. 8° Serão inscrito:

 

I -    Como associados obrigatórios: os ocupantes de cargos do Quadro Permanente da Prefeitura e Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

II - Como associados facultativos: os ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquanto perdurar suas condições de ocupantes de cargos no Serviço Público Municipal.

Art. 9° Os associados obrigatórios serão inscritos, “ex-ofício”, pela Prefeitura e Câmara Municipal de Afonso Cláudio e, deverão inscrever seus beneficiários e dependentes.

 

Art. 10 Os associados facultativos providenciarão suas inscrições e de seus beneficiários e dependentes.

 

Art. 11 A inscrição indevida será considerada insubsistente, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal do autor.

 

Art. 12 O associado é obrigado a comunicar ao Instituto, em prazo máximo de 30 (trinta) dias se sua ocorrência, qualquer modificação havida nas declarações anteriormente prestadas, sendo obrigatória a comprovação documental de suas informações.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 13 Consideram-se beneficiários principais dos associados, as pessoas que vivam, comprovada e justificadamente, sob sua dependência econômica.

 

§ 1° Prescinde de comprovação e justificação, a dependência econômica do cônjuge, dos filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos e excepcionais.

 

§ 2° A dependência econômica dos filhos poderá ser estendida até 24 (vinte e quatro) anos, se cursar ensino superior e não possuir rendimentos, excetuados os relativos a estágios obrigatórios coordenados por entidades especificas.

 

§ 3° Aos filhos equiparam-se, para os efeitos desta Lei, os enteados deste que não tenham pensão, ou rendimento.

 

Art. 14 O associado poderá solicitar a inscrição de beneficiário secundário, assim entendido, a companheira ou companheiro que com ela tenha um filho.

 

I - O menor sob sua tutela, por decisão judicial;

 

II - Irmão inválido, comprovado por pericia medica, que viva as suas expensas;

 

III - Pais em idade avançada, acima de 60 (sessenta) anos, que comprovadamente vivam as suas expensas e não tenham rendimentos ou que tenham e não ultrapassem a 01 (um) salário mínimo;

 

IV - Companheira ou companheiro que tenha filho antes de 05 (cinco) anos, de convívio marital comprovado com documento expresso de próprio punho e testemunhado com 02 (dois) servidores associados;V - O Associado poderá inscrevera companheira (o) desde que exclua a ex-esposa (o).

 

Parágrafo Único. Nos casos de inscrição de beneficiários secundários, o associado terá acrescida a sua contribuição de percentual por beneficiário inscrito, nos termos previsto desta Lei.

 

TITULO IV

DOS SERVIÇOS E BENEFÍCIOS

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS

 

Art. 15 O Instituto de Assistência dos Servidores promoverá, mediante contribuição financeira de seus associados e dos órgãos do Serviço Público Municipal, os serviços assistenciais a seguir capitulados:

 

I -    Assistência médica;

 

II - Assistência hospitalar;

 

III -    Assistência odontológica;

 

IV -     Exames complementares;

 

V -  Assistência farmacêutica;

 

VI -     Assistência funerária;

 

VII -  Assistência especial aos beneficiários excepcionais.

 

Parágrafo Único. Considera-se serviço, para efeito do estabelecido no caput deste artigo, a prestação assistencial, proporcionada aos associados e beneficiários, mediante contrapartida, dentro das limitações administrativas, financeiras e técnicas do Instituto.

 

Art. 16 Os serviços assistenciais colocados a disposição dos associados e beneficiários, serão prestados por pessoas físicas, jurídicas ou entidades obrigatoriamente conveniadas com o Instituto, nos termos do Regimento Interno, que preverá a fixação de tabela e regulamentos para pagamento dos serviços prestados.

 

Parágrafo Único. O Instituto de Assistência dos Servidores poderá, a seu critério, contratar profissionais legalmente habilitados para a prestação dos serviços assistenciais, previstos neste artigo desta Lei, de acordo com Resolução do Conselho Deliberativo, remunerando-os de acordo com tabela fixada para os profissionais, pessoas físicas, conveniados.

 

Art. 17 Não serão reembolsadas, aos associados ou beneficiários, quaisquer despesas ou pagamentos realizados por ocasião da prestação dos serviços assistenciais, capitulados nesta Lei, independentemente do prestador ser ou não credenciado.

 

Art. 18 Em todo e qualquer serviço prestado pelo Instituto de Assistência dos Servidores haverá participação financeira do associado ou seu beneficiário na despesa, efetivamente realizadas, não devendo, sob qualquer forma, a integral despesa, para a prestação dos serviços assistenciais, por parte do Instituto.

 

Art. 19 Anualmente serão baixadas ou no caso de excepcionalidade na economia do País, por Resolução do Conselho Deliberativo, tabela da contrapartida financeira a ser prestada pelos associados ou seus beneficiários, por ocasião da prestação dos serviços assistenciais.

 

Art. 20 Os valores referentes a amortização de débitos dos associados para com o Instituto serão obrigatoriamente averbados para desconto em folha de pagamento, pelos órgãos de pessoal da Prefeitura e Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

CAPITULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 21 O Instituto de Assistência dos Servidores terá como suas finalidades principais:

 

I - Pecúlio, expresso por opção do associado, que indicará os beneficiários que o receberão;

 

II - Pensão mensal;

 

III - Auxilio natalidade e funeral;

 

IV - Outros benefícios a critério do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Único. Considera-se beneficio, para os efeitos desta Lei, a prestação pecuniária assegurada obrigatoriamente aos associados e beneficiários do Instituto de Assistência dos Servidores, nos termos desta Lei e regulamento do Instituto.

 

Art. 22 Havendo o associado optado pelo pagamento do pecúlio, receberão seus beneficiários, pelo falecimento do mesmo, a importância correspondente aos vencimentos dos últimos 12 (doze) meses que serviram com base de desconto para a contribuição mensal.

 

Parágrafo Único. O pagamento de pecúlio exigirá um prazo de carência de 12 (doze) meses, contados do inicio da contribuição, ficando os associados fundadores do Instituto, isentos de tal carência, transformando o beneficio em pensão.

 

Art. 23 No caso de falecimento do associado durante o prazo de carência para recebimento do pecúlio, será pago aos beneficiários do associado falecido a totalidade de sua contribuição acrescida da atualização monetária correspondente, 10 (dez) vezes o correspondente ao ultimo salario contribuição.

 

Art. 24 O associado poderá indicar, para efeito de recebimento do pecúlio, qualquer pessoa ou entidade, independente do grau de parentesco ou vinculo de inscrição.

 

Art. 25 Não caberá recurso, de qualquer tipo para obstacular o recebimento do pecúlio por quem for designado beneficiário pelo associado.

 

Art. 26 O associado obrigatório que tiver optado pelo recebimento da pensão mensal, ocorrido o seu falecimento, seu beneficiário terá direito a receber a pensão mensal na forma estabelecida pelo Regimento Interno e na forma estabelecida no art. 40 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. O Município reservará, em seu orçamento, segundo cálculos atuariais, dotação para complementação da pensão concedida pelo Instituto, conforme determinado na Lei Orgânica Municipal, de forma que os beneficiários recebam a integralidade da pensão.

 

Art. 27 O associado aposentado, que vier a falecer, terá seus proventos transformados em pensão mensal.

 

Art. 28 Considera-se prazo de carência para efeito do pagamento de pensão mensal, as primeiras 12 (doze), contribuições pagas pelo associado ao Instituto, exceto os sócios fundadores que terão direito a pensão.

 

Art. 29 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão manter de forma permanente contrato e seguro de vida em grupo e acidentes pessoais não contributáveis, em favor de seus Servidores, fixando o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE AFONSO CLÁUDIO – ES, como estipulante de todas as apólices e adotar o IASAC de um código de descontos para uso em seguro contributável a opção dos associados.

 

Art. 30 A condição legal do beneficiário será verificada por ocasião do requerimento do pagamento da pensão mensal.

 

Art. 31 A pensão mensal devida a partir do dia seguinte ao falecimento do associado.

 

Art. 32 Somente poderão ser qualificados para recebimento da pensão mensal, os beneficiários previstos no artigo 13 desta Lei, não sendo considerados os beneficiários secundários.

 

Art. 33 Não terá direito a pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do associado, estiver dele divorciado, separado judicialmente sem direito a alimentos, ou houver abandonado o lar há mais de 06 (seis) meses, devendo, nesta hipótese, a exclusão do beneficiário ser promovida judicialmente pelos interessados que solicitarão ao Instituto as anotações devidas.

 

Art. 34 Não perderá porém, o cônjuge sobrevivente, o direito a pensão:

 

a)     Se na separação judicial tiver sido declarado inocente;

b)     Se em virtude de divorcio ou separação consensual, prestar-lhe o associado, pensão alimentícia, respeitando-se o limite do percentual estabelecido pela Justiça.

 

Art. 35 O cônjuge ausente, mesmo não excluído expressamente pelos interessados, na forma dos artigos anteriores, somente terá direito a pensão, a partir da data da habilitação, quando comprovada a efetiva dependência econômica em relação ao associado.

 

Art. 36 Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão mensal, salvo os filhos de ambos os genitores associados.

 

Art. 37 Por falecimento do associado, a pensão deferida aos beneficiários nos termos desta Lei, será pago da seguinte forma:

 

a)     Cônjuge e filhos – metade ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais;

b)     Só aos filhos – a totalidade em partes iguais;Só ao cônjuge – a totalidade;

c)      Só a companheira – a totalidade;Companheira e filhos – metade a companheira e a outra parte aos filhos, em partes iguais;

d)     Esposa beneficiária de alimentos, companheira e filhos – metade a esposa e companheira, em partes iguais e outra metade aos filhos em partes iguais;

e)     Só irmãos – a totalidade em partes iguais.

 

Art. 38 A falta de cumprimento de exigências por qualquer requerente, não prejudicará o processamento dos pedidos dos demais habilitados e beneficiários.

 

Art. 39 Concedida a pensão, qualquer impugnação ou habilitação posterior que implique na exclusão ou inclusão dos beneficiários, somente produzirá efeitos a partir do respectivo protocolamento do pedido no Instituto, ou da ciência da entidade de decisão judicial transitada em julgado.

 

Art. 40 Por morte presumida do associado, que será declarada por autoridade judiciária competente, será concedida, depois de 06 (seis) meses de ausência, uma pensão provisória, na forma estabelecida nesta Lei para a pensão normal.

 

§ 1° Mediante prova do desaparecimento do associado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus beneficiários farão juz à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo previsto neste artigo.

 

§ 2° Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigando-se os beneficiários da reposição das quantias recebidas.

 

Art. 41 Extingue-se o direito do beneficiário a pensão:

 

a)     Pelo falecimento;

b)     Pelo casamento;

c)      Pela cessação da incapacidade ou invalidez;

d)     Pela perda da dependência econômica;

e)     Em geral, pela cessação das condições inerentes a qualidade de beneficiário.

 

Art. 42 Quando houver exclusão de beneficiário, o valor da pensão será recalculado, obedecidos os limites e critérios previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Com a exclusão do ultimo beneficiário, extingue-se a pensão.

 

Art. 43 As pensões serão reajustadas nos seguintes casos:

 

I -    Quando ocorrer aumento geral dos vencimentos dos servidores públicos ativos, e nos mesmos percentuais;

 

II - Quando ocorrer alteração do valor das vantagens percebidas pelo associado a data do óbito;

 

III -    Por ocasião de reclassificação de cargos ou tabelas, promovidas pelo Município;

 

IV -     Por ocasião de solução de recurso administrativo ou judicial, que determine vantagens, com vigência a data do óbito do associado.

 

Parágrafo Único. O reajuste operar-se-á a partir da vigência do fato que resultar em aumento de remuneração dos servidores na atividade.

 

Art. 44 As pensões são irrenunciáveis, sendo nulas de pleno direito a alienação, a cessão a qualquer titulo ou a constituição de ônus sobre elas, permitindo-se a outorga de poderes irrevogáveis, ou em causa própria, para seu recebimento.

 

§ 1° A importância, referente a pensão, recebida a maior, seja a que titulo for, será deduzida em quotas mensais e sucessivas, não superiores a 10% (dez por cento) da pensão mensal paga.

 

§ 2° Em caso de recebimento indevido, por dolo ou má fé, devidamente comprovado, o débito será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e atualização monetária, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 45 O direito a pensão não esta sujeito a prescrição ou decadência, sendo o pagamento devido a partir do dia de protocolamento do requerimento por parte dos beneficiários.

 

Art. 46 Para os beneficiários que recebam pensão por mais de 12 (doze) meses, a mesma será paga em dobro, no mês de dezembro, considerando-se, o pagamento, como abono natalino, que será calculado com base na pensão efetivamente recebida no mês de dezembro.

 

Art. 47 O Instituto concederá auxílio natalidade que será regulamentado pelo Estatuto.

 

TITULO V

DA RECEITA, ARRECADAÇÃO, RECOLHIMENTO E A APLICAÇÃO

 

CAPITULO I

DA RECEITA

 

Art. 48 Constituem fontes de receita do Instituto de Assistência dos Servidores, pelo prazo de 12 (doze) meses e será de 3% (três por cento), ficando os sócios fundadores isentos de carência:

 

a)     Jóia dos associados inscritos;

b)     Contribuição mensal dos associados;

c)      Contribuição mensal do Município;

d)     Valor igual a parcela do Imposto de Renda descontado na fonte dos servidores do Município;

e)     Juros de capital que houver formado;

f)       Aluguéis de imóveis que houver incorporado a seu patrimônio;

g)     Donativos filantrópicos;

h)     Subvenções de órgãos públicos;

i)       Importância correspondente às faltas e atrasos ao serviço descontados dos vencimentos dos servidores;

j)       Rendas patrimoniais;

k)     Emolumentos diversos;

l)       Taxas de serviço que o Instituto vier a prestar;

m)   Taxas sobre custos operacionais;

n)     Doações e legados.

 

§ 1° O percentual a ser usado para cobrança de jóia dos associados inscritos, incidirá sobre a remuneração do servidor, pelo prazo de 12 (doze) meses e será de 3% (três por cento).

 

§ 2° A contribuição mensal dos servidores incidirá sobre os vencimentos dos servidores, dele excluindo as importâncias recebidas a titulo de gratificação não incorporáveis ao mesmo, e serão progressivas da seguinte forma:

 

a)Primeiro ano de contribuição – 5% (cinco por cento);

b)Segundo ano de contribuição – 6% (seis por cento);

c) Terceiro ano de contribuição e posteriores – 8% (oito por cento).

 

§ 3° A contribuição mensal do Município, a ser paga pela Prefeitura e Câmara Municipal de Afonso Cláudio, incidente sobre o valor liquido da folha de pagamento, será progressiva da seguinte forma:

 

a)     Nos dois primeiros anos de contribuição 6% (seis por cento);

b)     Nos terceiros e quarto anos de contribuição 8% (oito por cento);

c)      Após o quinto ano e posteriores 10% (dez por cento).

 

§ 4° A Prefeitura e Câmara Municipal de Afonso Cláudio transferirão, mensalmente, o correspondente valor igual a 100% (cem por cento) das importâncias retidas na fonte referente ao imposto de renda devido por seus servidores.

 

§ 5° A Prefeitura e Câmara Municipal de Afonso Cláudio e outros órgãos cujos servidores vierem a associar-se transferirão o correspondente a 80% (oitenta por cento) dos valores descontados de seus servidores por faltas e atrasos ao serviço, apurados mensalmente.

 

§ 6° Os associados que inscrevem beneficiários secundários, conforme previsto na Lei, contribuição com um percentual de 1% (um por cento) da remuneração por cada beneficiário inscrito.

 

§ 7° Também terá o acréscimo previsto no parágrafo anterior o associado que inscrever companheira, com quem conviver legalmente e, por força de Lei não puder cancelar a esposa como beneficiária.

 

§ 8° Ocorrendo o cancelamento de qualquer beneficiário secundário será automaticamente diminuindo o percentual acrescido.

 

§ 9° Quando o servidor perceber gratificação fixa ou variável que venha a ser incorporada aos vencimentos será a mesma considerada para efeito de contribuição mensal.

 

CAPITULO II

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO

 

Art. 49 A arrecadação e o recolhimento de joias, contribuições e mensalidades devidas ao Instituto de Assistência dos Servidores, serão feitos a Tesouraria do Instituto, até o dia 05 (cinco) do mês de vencimento subsequente a seu vencimento.

 

Parágrafo Único. Sobre a receita recolhida em atraso incidirá atualização monetária, conforme regulamento.

 

Art. 50 Os descontos em folha, referente a contrapartida dos servidores, sobre os serviços assistências prestados pelo Instituto serão recolhidos no mesmo prazo do recolhimento das joias, contribuições e mensalidades.

 

Art. 51 A contribuição dos servidores, assim como a contrapartida dos serviços assistenciais prestados, serão consignados nas folhas de pagamento.

 

Art. 52 A joia de que trata o parágrafo primeiro do artigo 48 desta lei será devida durante os 12 (doze) meses subsequentes a filiação do associado ao Instituto de Assistência dos Servidores.

 

§ 1° No caso de acumulação legal, a joia e a contribuição incidirão sobre ambos os cargos.

 

§ 2° Quando o associado inscrito contar na data de inscrição, com mais de cinquenta de idade a joia será acrescida de vinte por cento da contribuição, durante os 12 (doze) meses subsequentes a filiação.

 

 

CAPITULO III

DA APLICAÇÃO

 

Art. 53 O patrimônio do Instituto em caso algum poderá ser aplicado de forma diversa do estabelecido neste capitulo.

 

Art. 54 O Instituto aplicará ser patrimônio no País, de acordo com um plano que tenha em vista a manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos e a rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de benefícios observada a legislação pertinente.

 

Art. 55 Os bens imóveis que integram ou vierem a integrar o patrimônio de Instituto só poderão ser alienados ou gravados com autorização do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Único. As alienações, aprovadas pelo Conselho Deliberativos, serão sob a forma de Leilão, cujo o lance mínimo será igual a avaliação formulada por peritos.

 

Art. 56 Serão criadas, obrigatoriamente, reservas técnicas para atender os custos dos benefícios estimados por período nunca inferior a 12 (doze) meses.

 

Parágrafo Único. As joias, em qualquer época, constituirão sempre reserva técnica.

 

 

TÍTULO IV

DA ESTRTUTA ADMINISTRATIVA

 

CAPITULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 57 O Instituto será administrado por um Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal e uma Diretora Executiva, com mandatos coincidentes.

 

Art. 58 O Conselho Deliberativo será comporto por membros do Poder Executivo, do Poder Legislativo e dos inativos, obrigatória eleitos por meio de eleição direta e secreta, devendo existir para cada membro efetivo um suplente, indicados da mesma forma, a saber:

 

Art. 58 O Conselho Deliberativo será composto por membros associados do Poder Executivo e do Poder Legislativo, obrigatoriamente eleitos por meio de eleição direta e secreta, devendo existir para cada membro efetivo um suplente, indicados na seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 1427/1996)

 

a) Do Poder Executivo – um representante e um suplente de cada órgão de primeiro grau divisional, com lotação nos mesmos;

a)Do Poder Executivo – cinco representantes com seus respectivos suplentes, sendo estes de órgão de primeiro grau divisional, com locação nos mesmos (Redação dada pela Lei n° 1427/1996)

b) Do Poder Legislativo – um representante e um suplente;

c) Dos inativos – um representante e um suplente.

 

Art. 59 O Conselho fiscal será composto por ter membros efetivos e três suplentes, escolhidos por eleição, através dos membros do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Único. O Sistema de eleição obedecerá o critério de apresentação das chapas, onde deverão constar todos os segmentos capitulados nos itens acima, podendo os associados facultativos apresentar nomes de associados obrigatórios para compor as chapas concorrentes.

 

Art. 60 A Diretoria Executiva será composta por um presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor de Benefícios.

 

Art. 61 Os membros do Conselho deliberativo escolherão, por aclamação ou votação, um dos seus membros para pedir Conselho.

 

Art. 62 O Instituto contará, para seu funcionamento, com a colaboração dos servidores da PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO.

 

§ 1° Os servidores da Prefeitura serão colocados, pelo Prefeito Municipal, a disposição do Instituto sempre sem ônus para o Instituto.

 

§ 2° Os servidores colocados a disposição do Instituto farão jus a uma gratificação mensal, desde que exerçam carga horária superior a de seu cargo na Prefeitura ou na Câmara Municipal.

 

§ 3° Para efeito de contagem de tempo, os servidores colocados a disposição do Instituto, terão as mesmas vantagens como se estivessem no exercício do cargo.

 

Art. 63 O Instituto só poderá contratar funcionários quando:

 

a)     A especialização do cargo não fizer parte do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio;

b)     Em caráter excepcional por período temporário;

c)      A Prefeitura não concordar na concessão da disponibilidade remunerada do funcionário solicitado.

 

Parágrafo Único. Os salários dos empregados do Instituto manterão isonomia com os vencimentos da Prefeitura.

 

TITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 64 Os serviços prestados pelo Instituto, através de entidades conveniadas, o serão após a implantação da estrutura organizacional necessária para o controle e processamento destes serviços.

 

Art. 65 O Instituto não financiará, nem terá despesas pelos serviços médico-odontológicos cuja a finalidade seja estética ou fútil.

 

Parágrafo Único. As cirurgias plásticas e a ortodontia só serão financiadas pelo Instituto quanto tratar-se de intervenção reparadores, consequentemente de acidente deformante em seus associados, ouvidos sempre o Conselho Deliberativo.

 

Art. 66 A contrapartida de despesas do Instituto terá percentual diferenciado, para cada tipo de serviço, com base em tabelas da Associação Médica Brasileira.

 

Art. 67 O Instituto, na prestação de serviços, não fará destinação de cargos ou vencimento de seus associados.

 

Art. 68 O ressarcimento percentual mensal pelos serviços prestados, não poderá ultrapassar a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal do associado beneficiário.

 

Parágrafo Único. Quando as despesas ultrapassarem os valores estabelecidos neste artigo, haverá parcelamento em número suficiente a manter o percentual máximo determinado.

 

Art. 69 No ato filiação todo associado autorizará a consignação em folha, tanto da contribuição como do ressarcimento das despesas efetuadas, por si ou por seus beneficiários.

 

Art. 70 A partir da vigência desta Lei até o dia 31 de dezembro de 1992, o Instituto será administrado por uma Junta Governativa para implantação, gerência e convocação de eleição para o mandato subsequente que será iniciado em primeiro de janeiro de 1993 e encerrado em 31 de dezembro de 1994, será nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, cujos membros serão escolhidos dentre os servidores do Quadro obrigatório do Executivo Municipal.

 

Art. 71 A Junta Governativa terá a constituição da estrutura administrativa, igual a constante do artigo 60 desta Lei e, seus membros poderão concorrer a primeira eleição para composição administrativa do Instituto.

 

Art. 72 Esta Lei será regulamentada pelo Estatuto, no prazo de 90 (noventa) dias, pela Junta Governativa, (perante a Assembleia Geral), e terá sua vigência assegurada por Resolução.

 

Art. 73 As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria, constante do orçamento do exercício de 1992.

 

Art. 74 O Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que forem necessários para o cumprimento desta Lei, utilizando os recursos legais.

 

Art. 75 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, em 20 de fevereiro de 1992.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 30 de março de 1992.

 

____________________

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta secretaria em 30 de março de 1992.

 

________________________

Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.