REVOGADA PELA LEI N°
1470/1997
LEI Nº 1136, DE
26 DE DEZEMBRO DE 1988
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a
presente Lei n° 1136 de 26.12.88, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º O
imposto sobre transmissão “inter-vivos”, de bens
imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como fato gerador:
I – a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título por ato oneroso;
a)- de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b)- de direito reais sobre bens imóveis, exceto os de
garantia e as servidões;
II – a acessão, por
ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo Único. O
imposto de que trata este artigo e contrato relativos a imóveis situados no
território deste Município.
Art. 2º Estão
compreendidos na incidência do imposto:
I – a compra e
venda;
II – a doação em
pagamento;
III – a aquisição
por usocapião;
IV – a permuta;
V – o mandato em
causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e
respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 3º, inciso I,
desta lei.
VI – a arrematação,
a adjudicação e a remição;
VII – o valor dos
bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, foram
atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, acima da respectiva
meação;
VIII – o uso, o
usufruto e a enfiteuse;
IX – a cessão de
direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
X – a cessão de
direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
XI – a cessão de
direitos à sucessão;
XII – a cessão de
direitos possessórios;
XIII – a cessão de
benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XIV – a promessa de
transmissão de propriedade, através de compromissos devidamente quitados;
XV – todos os demais
atos onerosos, translativos dos imóveis, por natureza
ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre
imóveis.
Art. 3º O
imposto não incede:
I – no caso de
substabelecimento de mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes,
feito para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II – sobre a
transmissão do bem imóvel, quando volta ao domínio do antigo proprietário por
força da retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor
comprador;
III – sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas
em realização de capital;
IV – sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica.
Art. 4º O
disposto nos incisos III e IV do artigo anterior não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses
bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º Considera-se
preponderante a atividade, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional de pessoa jurídica adquirente, nos 2
(dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no “caput”
deste artigo, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, serão consideradas as receitas
relativas aos 3 (três) exercícios subseqüentes à aquisição, para efeitos do
disposto no § 1º.
§ 3º Quando a transmissão
de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do
patrimônio de pessoa jurídica alienante, não se caracteriza a preponderância da
atividade, para os fins desse serviço.
CAPÍTULO II – DOS CONTRIBUINTES
Art. 5º São
contribuintes do imposto:
I – os adquirentes
dos bens ou direitos transmitidos;
II – os cedentes,
nas cessões de direitos decorrentes dos compromissos de compra e venda a prazo;
III – os
cessionários, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e
venda à vista e com quitação do preço.
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 6º A
base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º Não serão abatidas
no valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º Nas cessões de direitos
à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo
cedente.
Art. 7º Para
efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor constante da
escritura ou instrumento particular de transmissão ou cessão.
§ 1º Prevalecerá o valor
venal do imóvel, apurado no exercício, tomando por base a planta de valores
imobiliários do Município e a Tabela dos valores unitários do metro quadrado
dos diversos padrões de construção, quando os valores referidos no “caput”
foram inferiores.
§ 2º A planta de valores
imobiliários e a Tabela dos valores unitários do metro quadrado dos diversos
padrões de construção serão elaborados tendo em vista as transações realizadas
ou uma opção, as datas destas transações, as condições dos mercados imobiliários,
os valores declarados pelos contribuintes, os melhoramentos e serviços públicos
dos logradouros e outros informes orientadores.
§ 3º A planta de valores
imobiliários e a Tabela dos valores unitários do metro quadrado dos diversos
padrões de construção, anexas a esta lei são aprovadas para vigorar a partir de
1º de março de 1.989, e em seguida, afixadas na Secretaria de Fazenda para
conhecimento e consulta dos contribuintes.
§ 4º A planta de valores
e a Tabela mencionadas no parágrafo anterior, serão anualmente atualizadas
conforme o disposto no parágrafo 2º deste artigo e aprovadas por ato do
Executivo, para vigorar a partir do exercício subseqüente.
§ 5º O método para
cálculo do valor venal será regulamentado por ato do Executivo e levará em consideração
a área de cada terreno, a forma, as dimensões, a localização e os acidentes
naturais, a área construída com observância do padrão ou qualidade que possam
influir na sua avaliação para efeito fiscal e atendendo ao disposto no atual
código tributário municipal, enquanto outra lei não dispuser sobre o assunto
para os imóveis urbanos.
Art. 8º O
valor mínimo fixado no § 1º do artigo 7º será reduzido:
I – em se tratando
de instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II – no caso de
transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);
III – em se tratando
de instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos de enfiteuta, para
80% (oitenta por cento);
IV – no caso de
transmissão de domínio direito, para 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único.
Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será
calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuta.
Art. 9º Nas
arrematações, o imposto será recolhido sobre o valor de maior lance e, nas
adjudicações e remissões sobre o maior lance ou avaliação, nos termos da lei
processual, conforme o caso.
Parágrafo Único. No
caso de lances ou avaliações inferiores ao valor venal, este será prevalente
para efeito de recolhimento do imposto, observadas as
disposições do § 1º do artigo 7º.
Art.
CAPÍTULO IV – DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 11
Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago mediante
documento de arrecadação próprio, na forma
regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide.
Parágrafo Único.
Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetuados
no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
Art. 12 Na
arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta)
dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não
seja extraída.
Parágrafo Único. No
caso de oferecimento de embargos, o prazo será contado da sentença transitada
em julgado que os rejeitar.
Art. 13 Nas
transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial,
o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, antes dos da data de assinatura
do termo ou do trânsito em julgado da sentença.
Art. 14 O
imposto não pago no vencimento será cobrado aleatoriamente, de acordo com a
variação de índices oficiais da data em que é até o mês em que for efetuado o
pagamento, prevalecendo a atualização final da OTN ou
outra que a suceder.
Art. 15
Observado o disposto no
artigo anterior, os impostos não pagos nos respectivos vencimentos ficam
acrescidos de multa e juros moratórios, e duplicadas as disposições do Código
Tributário Municipal.
CAPÍTULO V – DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 16 O
imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se
efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
CAPÍTULO VI – DAS OBRIGAÇÕES
DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO PÚBLICOS
Art. 17 Os
tabeliães e oficiais de Registro de Imóveis e não pecarão quaisquer atos
atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados
com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova
do pagamento o imposto.
Art. 18 Os
tabeliães e oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:
I – a inscrever seus
cartórios e a comunicar qualquer alteração junto à Secretaria da Fazenda, na
forma regulamentar;
II – a facultar, aos
encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis
que interessam à arrecadação do imposto;
III – a fornecer,
quando solicitado, aos encarregados da fiscalização, dos atos concernentes a
imóveis ou de atos a eles relativos;
IV – a fornecer, na
forma regulamentar, dados relativos à guias de
recolhimento.
Art. 19 Os
tabeliães, escrivães e oficiais de registros públicos que infringem o disposto
nos artigos anteriores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I –
por infração ao artigo 17, multa equivalente a 50% (cinquenta por cento ) do
valor do imposto ou da diferença em caso
de recolhimento a menor, atualizado monetariamente na forma do artigo 14, sem
prejuízo da responsabilidade recisória pelo imposto;
II
– por infração do artigo 18, multa de 5% (cinco por cento) por item descumprido.
§ 1º A penalidade prevista no inciso I será incidida quando o
documento a ser anexado à guia de recolhimento não estiver preenchida de acordo
com a escritura ou instrumento públicos e particulares.
§ 2º A multa prevista no inciso II, terá como base o valor da OTN
fiscal vigente à data de sua aplicação.
Art. 20 Nos
casos da impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele, aos atos em que
intervierem ou pelas calções de que forem
responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 O
IPTU será por limite e aplicação da respectiva alíquota sobre a planta de
valores no exercício de 1985, sucessiva e anualmente atualizada pelos índices
oficiais aplicáveis à época.
Art. 22
Sempre que sejam omissos ou não merecem fé os esclarecimentos, as declarações,
os documentos e os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito
passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o Departamento da receita da
Secretaria da Fazenda, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no
artigo 6º, na forma e condições regulamentares.
Parágrafo Único. O
sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória, na forma, condições
e prazos regulamentares.
Art. 23 O
lançamento e a fiscalização deste imposto são de competência privativa do
Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda.
Art.
Art. 25 O
procedimento tributário relativo ao imposto será disciplinado em regulamento.
Art.
Câmara Municipal de
Afonso Cláudio/ES, em 26 de dezembro de 1988.
VICTOR HERTMANN
Presidente da Câmara
O
Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se,
publica-se e faça-se cumprir.
Gabinete
do Prefeito, em 26 de dezembro de 1988.
SEBASTIÃO FAFÁ
Prefeito Municipal
Selada
e publicada em 26-12-88
EDMUNDO FAFÁ
Chefe do Gabinete do Prefeito
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso
Cláudio.
ANEXO I - DAS ALÍQUOTAS
I – nas transmissões
compreendidas no sistema financeiro da habitação e que se refere a Lei nº 4...80, de 21 de agosto de 1964, e legislação
complementar:
a) sobre o valor
efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor
restante: 2% (dois por cento);
II – nas demais
transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
III – em quaisquer
outras transmissões: 4% (quatro por cento).