REVOGADA PELA LEI Nº 1157/1989
LEI
N° 1.052, DE 01 DE AGOSTO DE 1986.
“DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por
Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1052 de 01.08.86, resolve encaminhá-la
ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 1° A estrutura
organizacional básica dos serviços administrativos da Câmara Municipal de
Afonso Cláudio é a seguinte:
I – NÍVEL DE DIREÇÃO
SUPERIOR:
1.0 – Mesa
1.1 – Presidente da
Câmara
1.2 – 1° Secretário
1.3 – 2° Secretário
II – NÍVEL DE
ASSESSORAMENTO
1.0 – Assessoria
Jurídica
a) a posição do
Assessor Jurídico
III – NÍVEL DE
GERÊNCIA
1.0 – Secretaria da
Câmara Municipal
a) a posição do
Diretor da Secretaria da Câmara Municipal
Parágrafo Único – A representação
gráfica da estrutura organizacional da Câmara Municipal é a constante do Anexo
I que acompanha esta Lei.
CAPÍTULO
II
DA
JURISDIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA
SEÇÃO
I
DA
MESA
Art. 2° A mesa é órgão de
deliberação coletiva e tem como jurisdição a direção e orientação suprema dos
serviços e órgãos que compõem a estrutura administrativa da Câmara Municipal,
sem prejuízo das atribuições definidas no Regimento Interno.
Parágrafo Único. A mesa é composta
pelo Presidente da Câmara Municipal e pelos 1° e 2° secretários.
Art. 3° A Mesa, compete administrativamente:
I - nomear,
promover, transferir, readmitir, reintegrar, readaptar, exonerar, aproveitar,
reverter, demitir, e aposentar funcionários;
II – homologar os
resultados dos concursos públicos e seleções para acesso;
III – dar posse aos
funcionários;
IV – exercer os atos
necessários à confirmação do funcionário em cargo público, após estágio
probatório;
V – autorizar o
afastamento de funcionários para ficarem à disposição de outros Poderes, bem
como para participação em cursos seminários;
VI – solicitar a
disposição de funcionários de outros Poderes;
VII – declarar
cargos públicos desnecessários, extintos ou vagos;
VIII – conceder ou
indeferir vantagens e gratificações previstos em Lei, bem como diárias, ajuda
de custo, salário-família e auxílio-doença;
IX – conceder ou
indeferir pedidos de licenças de funcionários;
X – ordenar a
abertura de inquérito administrativo disciplinar e julgar as conclusões dele
decorrentes;
XI – aplicar penas
disciplinares e decretar prisão administrativa e suspensão preventiva;
XII – autorizar, na
forma da Lei, a alienação de material e de bens inservíveis;
XIII – autorizar,
obedecidas as formalidades legais, a execução de quaisquer obras de reparo e
conservação nas dependências da Câmara Municipal;
XIV – assinar
contratos de prestação de serviços terceiros, nos termos da Lei;
XV – autorizar,
através de processo devidamente regularizado, a emissão de empenho de despesa;
XVI – aprovar os
balancetes e relatórios de despesas de caixa;
XVII – resolver os
casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na execução desta Lei;
XVIII – resolver, em
última instância, todos os pedidos e requerimentos de funcionários;
XIX – dar a decisão
final em todos os processos da área econômica, financeira, bem como, na
elaboração orçamentária;
XX – desempenhar
outras atividades correlatas.
Art. 4° Ao presidente
compete representar e dirigir a Câmara Municipal, praticado os atos necessários
à condução de seus trabalhos.
§ 1° Ao 1° Secretário
compete auxiliar o Presidente supervisionando as atividades desenvolvidas nas
áreas financeira, contábil, orçamentária e patrimonial pela Secretaria.
§ 2° Ao 2° Secretário
compete auxiliar o Presidente supervisionando as demais atividades
administrativas exercidas pela Secretaria.
Art. 5° Os membros da Mesa
realizarão reuniões ordinárias a todo primeiro dia útil de cada mês e,
extraordinárias, quando convocadas pela Presidência.
§ 1° As deliberações da
Mesa, tomadas em reuniões, deverão ser consubstanciadas por meio de atos, desde
que não sujeitas a plenário.
§ 2° Das reuniões
lavrar-se-ão atas.
Art. 6° Aos substitutos dos
membros da Mesa competem as atribuições que nos termos do Regimento Interno
lhes forem delegadas por ato da Mesa.
SEÇÃO
II
DA
ASSESSORIA JURÍCA
Art. 7° A Assessoria
Jurídica, órgão sem estrutura formal, bem como jurisdição representar, judicial
e extra-judicialmente a Câmara Municipal bem como assessorar à mesa, aos
Vereadores e à Secretaria da Câmara Municipal na área Jurídica.
SEÇÃO
III
DA
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 8° A Secretaria da
Câmara Municipal tem como jurisdição a administração geral da Câmara Municipal
no que concerne às atividades de pessoal, material, patrimônio, comunicação e
expediente, comprar, almoxarifado, zeladoria, conservação e reparos,
transporte, documentação, arquivo, contabilidade, elaboração legislativa, apoio
administrativo à Mesa, às Comissões e aos Vereadores, outras atividades
correlatas.
Parágrafo Único. A Secretaria da
Câmara Municipal será dirigida por um Diretor Geral de Secretaria.
Art. 9° A Secretaria da
Câmara Municipal compete:
I – Na área de
Pessoal:
a) a execução de
recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
b) a preparação da
documentação necessária para a admissão e dispensa, férias, licenças, posse,
direitos e vantagens de funcionários;
c) a elaboração de
folha de pagamento de pessoal;
d) a fiscalização, o
controle e o registro da freqüência individual de funcionário.
e) o registro e a atualização
de dados funcionais dos servidores da Câmara;
f) outras atividades
correlatas.
II – Na área de
material e almoxarifado:
a) a realização da
coleta de preços visando a aquisição de material e equipamento;
b) a preparação dos
atos referentes à licitação para aquisição ou alienação de materiais e
equipamentos;
c) a guarda,
armazenamento, conservação, classificação e registro dos materiais e
equipamentos;
d) o recebimento e
conferência dos materiais adquiridos;
e) o fornecimento dos
materiais requisitados.
III – Na área de
Patrimônio:
a) o levantamento,
classificação e numeração do material permanente;
b) a execução do
tombamento do material permanente;
c) a realização do
inventário dos bens patrimoniais;
d) a promoção do
conserto, reparação e conservação dos bens móveis e imóveis.
IV – Na área de
Protocolo:
a) a organização de
fichário contendo o registro de dados das petições, papéis, documentos,
projetos de leis e outros documentos;
b) o recebimento e a
distribuição de documentos, papéis e de todos os processos em tramitação na
Câmara;
c) a remessa e
distribuição de toda a correspondência interna e externa da Câmara.
V – Na área de
expediente e comunicação:
a) a promoção de
todo o trabalho de datilografia, cópia e reprodução de documentos;
b) o registro de
todos os atos oficiais em livro próprio;
c) a organização de
arquivo de correspondência recebida;
d) o atendimento ao
público;
e) a remessa ao
Executivo de projetos de Lei aprovados;
f) a extração de
autógrafos.
VI – Na área de
Zeladoria:
a) a manutenção e
conservação das dependências da Câmara;
b) a execução dos
serviços de abertura e fechamento das dependências da Câmara;
c) a execução da
limpeza interna da Câmara;
d) a vigilância diurna
e noturna do prédio da Câmara.
VII – Na área de
Contabilidade:
a) o registro de todas
as operações contábeis da Câmara;
b) a feitura dos
balancetes mensais e do balanço anual da Câmara;
c) a execução e
controle do orçamento correspondente à Câmara Municipal;
d) o pagamento das
despesas da Câmara Municipal, à vista de ordem superior, observadas as
disponibilidades orçamentárias e bancárias;
e) o desempenho de
todas as atividades contábeis e de controle execução do orçamento;
VIII – Na área de
apoio à Mesa e aos Vereadores:
a) a elaboração das
atas das reuniões mensais da Mesa e do plenário;
b) a datilografia de
expediente para os Vereadores;
c) o assessoramento à
Presidência durante as reuniões plenárias.
Art. 10 Serão
localizados na Secretaria da Câmara Municipal, para auxiliar o Diretor Geral no
desempenho de suas atividades, dois (02) cargos de provimento em comissão de
auxiliar de Secretaria, ref. PC. II.
Parágrafo Único. Será localizado
junto ao gabinete da Presidência um (01) cargo comissionado de Secretário do
Presidente ref. PC. III.
Art. 11 Ficam extintos os
cargos de provimento em comissão previstos no anexo II da Lei n° 977.
Art. 12 Fica revogado o
art. 14 da Lei n° 977, de 1° de março de 1984.
Art. 13 Os cargos em
comissão da Secretaria da Câmara Municipal, bem como os vencimentos a eles
atribuídos são os constantes do Anexo II.
Art. 14 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias que serão suplementadas, se necessário.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 16 de
junho de 1986.
Art. 16 Revogam-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Afonso Cláudio
Afonso Cláudio, 1°
de Agosto de 1986.
LUCIMAR
TRISTÃO DE SOUZA
Presidenta
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei n° 1.052.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito, 01 de Agosto de 1986.
SEBASTIÃO
FAFÁ
Prefeito
Municipal
Selada e Publicada,
em 01 de Agosto de 1986.
EDMUNDO
FAFÁ
Chefe
do Gabinete do Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.