REVOGADA PELA LEI Nº 1157/1989

 

LEI N° 1.052, DE 01 DE AGOSTO DE 1986.

 

“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                                                                            

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1052 de 01.08.86, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1° A estrutura organizacional básica dos serviços administrativos da Câmara Municipal de Afonso Cláudio é a seguinte:

 

I – NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR:

1.0 – Mesa

1.1 – Presidente da Câmara

1.2 – 1° Secretário

1.3 – 2° Secretário

 

II – NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

1.0   – Assessoria Jurídica

a) a posição do Assessor Jurídico

 

III – NÍVEL DE GERÊNCIA

1.0 – Secretaria da Câmara Municipal

a) a posição do Diretor da Secretaria da Câmara Municipal

 

Parágrafo Único – A representação gráfica da estrutura organizacional da Câmara Municipal é a constante do Anexo I que acompanha esta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA

 

SEÇÃO I

DA MESA

 

Art. 2° A mesa é órgão de deliberação coletiva e tem como jurisdição a direção e orientação suprema dos serviços e órgãos que compõem a estrutura administrativa da Câmara Municipal, sem prejuízo das atribuições definidas no Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. A mesa é composta pelo Presidente da Câmara Municipal e pelos 1° e 2° secretários.

 

Art. 3° A Mesa, compete administrativamente:

 

I - nomear, promover, transferir, readmitir, reintegrar, readaptar, exonerar, aproveitar, reverter, demitir, e aposentar funcionários;

 

II – homologar os resultados dos concursos públicos e seleções para acesso;

 

III – dar posse aos funcionários;

 

IV – exercer os atos necessários à confirmação do funcionário em cargo público, após estágio probatório;

 

V – autorizar o afastamento de funcionários para ficarem à disposição de outros Poderes, bem como para participação em cursos seminários;

 

VI – solicitar a disposição de funcionários de outros Poderes;

 

VII – declarar cargos públicos desnecessários, extintos ou vagos;

 

VIII – conceder ou indeferir vantagens e gratificações previstos em Lei, bem como diárias, ajuda de custo, salário-família e auxílio-doença;

 

IX – conceder ou indeferir pedidos de licenças de funcionários;

 

X – ordenar a abertura de inquérito administrativo disciplinar e julgar as conclusões dele decorrentes;

 

XI – aplicar penas disciplinares e decretar prisão administrativa e suspensão preventiva;

 

XII – autorizar, na forma da Lei, a alienação de material e de bens inservíveis;

 

XIII – autorizar, obedecidas as formalidades legais, a execução de quaisquer obras de reparo e conservação nas dependências da Câmara Municipal;

 

XIV – assinar contratos de prestação de serviços terceiros, nos termos da Lei;

 

XV – autorizar, através de processo devidamente regularizado, a emissão de empenho de despesa;

 

XVI – aprovar os balancetes e relatórios de despesas de caixa;

 

XVII – resolver os casos omissos, bem como esclarecer as dúvidas suscitadas na execução desta Lei;

 

XVIII – resolver, em última instância, todos os pedidos e requerimentos de funcionários;

 

XIX – dar a decisão final em todos os processos da área econômica, financeira, bem como, na elaboração orçamentária;

 

XX – desempenhar outras atividades correlatas.

 

Art. 4° Ao presidente compete representar e dirigir a Câmara Municipal, praticado os atos necessários à condução de seus trabalhos.

 

§ 1° Ao 1° Secretário compete auxiliar o Presidente supervisionando as atividades desenvolvidas nas áreas financeira, contábil, orçamentária e patrimonial pela Secretaria.

 

§ 2° Ao 2° Secretário compete auxiliar o Presidente supervisionando as demais atividades administrativas exercidas pela Secretaria.

 

Art. 5° Os membros da Mesa realizarão reuniões ordinárias a todo primeiro dia útil de cada mês e, extraordinárias, quando convocadas pela Presidência.

 

§ 1° As deliberações da Mesa, tomadas em reuniões, deverão ser consubstanciadas por meio de atos, desde que não sujeitas a plenário.

 

§ 2° Das reuniões lavrar-se-ão atas.

 

Art. 6° Aos substitutos dos membros da Mesa competem as atribuições que nos termos do Regimento Interno lhes forem delegadas por ato da Mesa.

 

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA JURÍCA

 

Art. 7° A Assessoria Jurídica, órgão sem estrutura formal, bem como jurisdição representar, judicial e extra-judicialmente a Câmara Municipal bem como assessorar à mesa, aos Vereadores e à Secretaria da Câmara Municipal na área Jurídica.

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 8° A Secretaria da Câmara Municipal tem como jurisdição a administração geral da Câmara Municipal no que concerne às atividades de pessoal, material, patrimônio, comunicação e expediente, comprar, almoxarifado, zeladoria, conservação e reparos, transporte, documentação, arquivo, contabilidade, elaboração legislativa, apoio administrativo à Mesa, às Comissões e aos Vereadores, outras atividades correlatas.

 

Parágrafo Único. A Secretaria da Câmara Municipal será dirigida por um Diretor Geral de Secretaria.

 

Art. 9° A Secretaria da Câmara Municipal compete:

 

I – Na área de Pessoal:

a) a execução de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;

b) a preparação da documentação necessária para a admissão e dispensa, férias, licenças, posse, direitos e vantagens de funcionários;

c) a elaboração de folha de pagamento de pessoal;

d) a fiscalização, o controle e o registro da freqüência individual de funcionário.

e) o registro e a atualização de dados funcionais dos servidores da Câmara;

f) outras atividades correlatas.

 

II – Na área de material e almoxarifado:

a)     a realização da coleta de preços visando a aquisição de material e equipamento;

b)     a preparação dos atos referentes à licitação para aquisição ou alienação de materiais e equipamentos;

c)     a guarda, armazenamento, conservação, classificação e registro dos materiais e equipamentos;

d)     o recebimento e conferência dos materiais adquiridos;

e)     o fornecimento dos materiais requisitados.

 

III – Na área de Patrimônio:

a)     o levantamento, classificação e numeração do material permanente;

b)     a execução do tombamento do material permanente;

c)     a realização do inventário dos bens patrimoniais;

d)     a promoção do conserto, reparação e conservação dos bens móveis e imóveis.

 

IV – Na área de Protocolo:

a)     a organização de fichário contendo o registro de dados das petições, papéis, documentos, projetos de leis e outros documentos;

b)     o recebimento e a distribuição de documentos, papéis e de todos os processos em tramitação na Câmara;

c)     a remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa da Câmara.

 

V – Na área de expediente e comunicação:

a) a promoção de todo o trabalho de datilografia, cópia e reprodução de documentos;

b) o registro de todos os atos oficiais em livro próprio;

c) a organização de arquivo de correspondência recebida;

d) o atendimento ao público;

e) a remessa ao Executivo de projetos de Lei aprovados;

f) a extração de autógrafos.

 

VI – Na área de Zeladoria:

a)     a manutenção e conservação das dependências da Câmara;

b)     a execução dos serviços de abertura e fechamento das dependências da Câmara;

c)     a execução da limpeza interna da Câmara;

d)     a vigilância diurna e noturna do prédio da Câmara.

 

VII – Na área de Contabilidade:

a)     o registro de todas as operações contábeis da Câmara;

b)     a feitura dos balancetes mensais e do balanço anual da Câmara;

c)     a execução e controle do orçamento correspondente à Câmara Municipal;

d)     o pagamento das despesas da Câmara Municipal, à vista de ordem superior, observadas as disponibilidades orçamentárias e bancárias;

e)     o desempenho de todas as atividades contábeis e de controle execução do orçamento;

 

VIII – Na área de apoio à Mesa e aos Vereadores:

a)     a elaboração das atas das reuniões mensais da Mesa e do plenário;

b)     a datilografia de expediente para os Vereadores;

c)     o assessoramento à Presidência durante as reuniões plenárias.

 

Art. 10 Serão localizados na Secretaria da Câmara Municipal, para auxiliar o Diretor Geral no desempenho de suas atividades, dois (02) cargos de provimento em comissão de auxiliar de Secretaria, ref. PC. II.

 

Parágrafo Único. Será localizado junto ao gabinete da Presidência um (01) cargo comissionado de Secretário do Presidente ref. PC. III.

 

Art. 11 Ficam extintos os cargos de provimento em comissão previstos no anexo II da Lei n° 977.

 

Art. 12 Fica revogado o art. 14 da Lei n° 977, de 1° de março de 1984.

 

Art. 13 Os cargos em comissão da Secretaria da Câmara Municipal, bem como os vencimentos a eles atribuídos são os constantes do Anexo II.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 16 de junho de 1986.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio

Afonso Cláudio, 1° de Agosto de 1986.

 

LUCIMAR TRISTÃO DE SOUZA

Presidenta

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei n° 1.052.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, 01 de Agosto de 1986.

 

SEBASTIÃO FAFÁ

Prefeito Municipal

 

Selada e Publicada, em 01 de Agosto de 1986.

 

EDMUNDO FAFÁ

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.