REVOGADA PELA LEI Nº 1157/1989
LEI N° 1.052, DE 01 DE AGOSTO DE 1986.
“DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei
Municipal n° 1052 de 01.08.86, resolve encaminhá-la ao Sr.
Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1° A estrutura organizacional básica dos serviços
administrativos da Câmara Municipal de Afonso Cláudio é a seguinte:
I – NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR:
1.0 – Mesa
1.1 – Presidente da Câmara
1.2 – 1° Secretário
1.3 – 2° Secretário
II – NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
1.0
– Assessoria
Jurídica
a) a posição do Assessor Jurídico
III – NÍVEL DE GERÊNCIA
1.0 – Secretaria da Câmara Municipal
a) a posição do Diretor da Secretaria da Câmara
Municipal
Parágrafo Único – A representação gráfica da estrutura organizacional
da Câmara Municipal é a constante do Anexo I que acompanha esta Lei.
CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA
ESTRUTURA
SEÇÃO I
DA MESA
Art. 2° A mesa é órgão de deliberação coletiva e tem como
jurisdição a direção e orientação suprema dos serviços e órgãos que compõem a
estrutura administrativa da Câmara Municipal, sem prejuízo das atribuições
definidas no Regimento Interno.
Parágrafo Único. A mesa é composta pelo Presidente da Câmara Municipal e
pelos 1° e 2° secretários.
Art. 3° A Mesa, compete administrativamente:
I - nomear, promover, transferir, readmitir, reintegrar,
readaptar, exonerar, aproveitar, reverter, demitir, e aposentar funcionários;
II – homologar os resultados dos concursos públicos e
seleções para acesso;
III – dar posse aos funcionários;
IV – exercer os atos necessários à confirmação do
funcionário em cargo público, após estágio probatório;
V – autorizar o afastamento de funcionários para ficarem
à disposição de outros Poderes, bem como para participação em cursos
seminários;
VI – solicitar a disposição de funcionários de outros
Poderes;
VII – declarar cargos públicos desnecessários, extintos
ou vagos;
VIII – conceder ou indeferir vantagens e gratificações previstos em Lei, bem como diárias, ajuda de custo,
salário-família e auxílio-doença;
IX – conceder ou indeferir pedidos de licenças de
funcionários;
X – ordenar a abertura de inquérito administrativo
disciplinar e julgar as conclusões dele decorrentes;
XI – aplicar penas disciplinares e decretar prisão
administrativa e suspensão preventiva;
XII – autorizar, na forma da Lei, a alienação de
material e de bens inservíveis;
XIII – autorizar, obedecidas as
formalidades legais, a execução de quaisquer obras de reparo e conservação nas
dependências da Câmara Municipal;
XIV – assinar contratos de prestação de serviços
terceiros, nos termos da Lei;
XV – autorizar, através de processo devidamente
regularizado, a emissão de empenho de despesa;
XVI – aprovar os balancetes e relatórios de despesas de
caixa;
XVII – resolver os casos omissos, bem como esclarecer as
dúvidas suscitadas na execução desta Lei;
XVIII – resolver, em última instância, todos os pedidos
e requerimentos de funcionários;
XIX – dar a decisão final em todos os processos da área
econômica, financeira, bem como, na elaboração orçamentária;
XX – desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 4° Ao presidente compete representar e dirigir a Câmara
Municipal, praticado os atos necessários à condução de seus trabalhos.
§ 1° Ao 1° Secretário compete auxiliar o Presidente
supervisionando as atividades desenvolvidas nas áreas financeira, contábil,
orçamentária e patrimonial pela Secretaria.
§ 2° Ao 2° Secretário compete auxiliar o Presidente
supervisionando as demais atividades administrativas exercidas pela Secretaria.
Art. 5° Os membros da Mesa realizarão reuniões ordinárias a
todo primeiro dia útil de cada mês e, extraordinárias, quando convocadas pela
Presidência.
§ 1° As deliberações da Mesa, tomadas em reuniões, deverão
ser consubstanciadas por meio de atos, desde que não sujeitas a plenário.
§ 2° Das reuniões lavrar-se-ão atas.
Art. 6° Aos substitutos dos membros da Mesa competem as atribuições que nos termos do Regimento Interno lhes
forem delegadas por ato da Mesa.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA JURÍCA
Art. 7° A Assessoria Jurídica, órgão sem estrutura formal, bem
como jurisdição representar, judicial e extra-judicialmente a Câmara Municipal
bem como assessorar à mesa, aos Vereadores e à
Secretaria da Câmara Municipal na área Jurídica.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 8° A Secretaria da Câmara Municipal tem como jurisdição a
administração geral da Câmara Municipal no que concerne às atividades de
pessoal, material, patrimônio, comunicação e expediente, comprar, almoxarifado,
zeladoria, conservação e reparos, transporte, documentação, arquivo,
contabilidade, elaboração legislativa, apoio administrativo à Mesa, às
Comissões e aos Vereadores, outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. A Secretaria da Câmara Municipal será dirigida por um
Diretor Geral de Secretaria.
Art. 9° A Secretaria da Câmara Municipal compete:
I – Na área de Pessoal:
a) a execução de recrutamento, seleção e treinamento de
pessoal;
b) a preparação da documentação necessária para a
admissão e dispensa, férias, licenças, posse, direitos
e vantagens de funcionários;
c) a elaboração de folha de pagamento de pessoal;
d) a fiscalização, o controle e o registro da freqüência
individual de funcionário.
e) o registro e a atualização de dados funcionais dos
servidores da Câmara;
f) outras atividades correlatas.
II – Na área de material e almoxarifado:
a)
a realização da coleta de preços visando a aquisição de
material e equipamento;
b)
a preparação dos atos referentes à licitação para
aquisição ou alienação de materiais e equipamentos;
c)
a guarda, armazenamento, conservação, classificação e
registro dos materiais e equipamentos;
d)
o recebimento e conferência dos materiais adquiridos;
e)
o fornecimento dos materiais requisitados.
III – Na área de Patrimônio:
a)
o levantamento, classificação e numeração do material
permanente;
b)
a execução do tombamento do material permanente;
c)
a realização do inventário dos bens patrimoniais;
d)
a promoção do conserto, reparação e conservação dos bens
móveis e imóveis.
IV – Na área de Protocolo:
a)
a organização de fichário contendo o registro de dados
das petições, papéis, documentos, projetos de leis e outros documentos;
b)
o recebimento e a distribuição de documentos, papéis e de
todos os processos em tramitação na Câmara;
c)
a remessa e distribuição de toda a correspondência
interna e externa da Câmara.
V – Na área de expediente e comunicação:
a) a promoção de todo o trabalho de datilografia, cópia
e reprodução de documentos;
b) o registro de todos os atos oficiais em livro
próprio;
c) a organização de arquivo de correspondência recebida;
d) o atendimento ao público;
e) a remessa ao Executivo de projetos de Lei aprovados;
f) a extração de autógrafos.
VI – Na área de Zeladoria:
a)
a manutenção e conservação das dependências da Câmara;
b)
a execução dos serviços de abertura e fechamento das
dependências da Câmara;
c)
a execução da limpeza interna da Câmara;
d)
a vigilância diurna e noturna do prédio da Câmara.
VII – Na área de Contabilidade:
a)
o registro de todas as operações contábeis da Câmara;
b)
a feitura dos balancetes mensais e do balanço anual da
Câmara;
c)
a execução e controle do orçamento correspondente à
Câmara Municipal;
d)
o pagamento das despesas da Câmara Municipal, à vista de
ordem superior, observadas as disponibilidades orçamentárias e bancárias;
e)
o desempenho de todas as atividades contábeis e de
controle execução do orçamento;
VIII – Na área de apoio à Mesa e aos Vereadores:
a)
a elaboração das atas das reuniões mensais da Mesa e do
plenário;
b)
a datilografia de expediente para os Vereadores;
c)
o assessoramento à Presidência durante as reuniões
plenárias.
Art. 10 Serão localizados na Secretaria da Câmara
Municipal, para auxiliar o Diretor Geral no desempenho de suas atividades, dois
(02) cargos de provimento em comissão de auxiliar de Secretaria, ref. PC. II.
Parágrafo Único. Será localizado junto ao gabinete da Presidência um
(01) cargo comissionado de Secretário do Presidente ref. PC. III.
Art. 11 Ficam extintos os cargos de provimento em comissão
previstos no anexo II da Lei n° 977.
Art. 12 Fica revogado o art. 14 da Lei n° 977, de 1° de março
de 1984.
Art. 13 Os cargos em comissão da Secretaria da Câmara
Municipal, bem como os vencimentos a eles atribuídos são os constantes do Anexo
II.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se
necessário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros a 16 de junho de 1986.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Afonso Cláudio
Afonso
Cláudio, 1° de Agosto de 1986.
LUCIMAR TRISTÃO DE SOUZA
Presidenta
O
Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei n° 1.052.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito, 01 de Agosto de 1986.
SEBASTIÃO FAFÁ
Prefeito Municipal
Selada
e Publicada, em 01 de Agosto de 1986.
EDMUNDO FAFÁ
Chefe do Gabinete do Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.