LEI N° 516, DE 14 DE OUTUBRO DE 1969
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por
Lei, tendo adotado a presente Lei n° 508, resolve encaminhá-la a sua Exª o Sr.
Prefeito Municipal para que se cumpra.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
TÍTULO
I
CAPÍTULO
ÚNICO
DA
DIVISÃO DAS ZONAS
Art. 1° O Município de
Afonso Cláudio é dividido em (3) três Zonas: Urbana, Suburbana e Rural.
Art. 2º A zona urbana,
compreende toda a parte arruada, na sede do Município, e nas Vilas, Sedes dos
Distritos.
Art. 3º A zona suburbana
compreende uma faixa paralela ao perímetro urbano, com a 50 (cinquenta) metros
e a parte arruada nos povoados.
Art. 4º A zona rural
compreende todo o território do Município, fora dos limites previstos nos
artigos anteriores.
TÍTULO
II
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 5º Este Código contém
as medidas de perícia administrativa a cargo do Município em matéria de
higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e
industriais, estatuindo as necessárias entre o Poder Público local e os
Municípios.
Art. 6º Ao Prefeito e, em
geral, aos funcionários municipais, incumbe velar pela observância dos
preceitos deste Código.
CAPÍTULO
II
DAS
INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 7º Constitui infração
toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis,
Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Governo Municipal no uso do Poder de
Polícia.
Art. 8º Será considerado
infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a
praticar informação e, ainda os encarregados da execução das Leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 9º A pena, além de
impor a obrigação de fazer ou desfazer será pecuniária e consistirá em multa,
observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art.
§ 1º A multa não paga no
prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º Os infratores que
estiverem em débito de multa, não poderão receber qualquer quantia ou crédito
que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, coleta ou tomada de
preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a
qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 11 As multas serão
impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único. Na imposição da
multa, e para graduá-la ter-se-á em vista:
I – A maior ou menor
gravidade da infração;
II – As suas
circunstâncias atenuantes ou agravamentos;
III – Os
antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 12 Na reincidência as
multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único. Reincidente é o que
violar preceito deste Código, por cuja infração já tem sido autuado e punido.
Art. 13 As penalidades que
se refere este Código, não isentam o infrator da obrigação de preparar o dano
resultante da infração e na forma do Código Civil.
Parágrafo Único. Aplicada a multa,
não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que o houver
determinado.
Art. 14 Nos casos de
apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao Depósito da Prefeitura quando,
a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade,
poderá ser depositada em mãos de terceiros ou do próprio detentor, observadas
as formalidades legais.
Parágrafo Único. A devolução das
coisas apreendidas se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas
e de indenizada a Prefeitura, das despesas que tiverem sido feitas com a
apreensão, o transporte e o depósito, na forma da Lei.
Art. 15 Não são diretamente
puníveis das penas definidas neste Código:
I – Os incapazes na
forma da Lei;
II – Os que forem
coagidos a cometerem a infração.
Art. 16 Sempre que a
infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior, a pena recairá:
I – Sobre os pais,
tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II- Sobre o curador
ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III – Sobre aquele
que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO
III
DOS
AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 17 Auto de infração é
o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação, das
disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do
Município.
Art. 18 Dará à lavratura do
Auto de Infração ao qualquer violação das normas deste Código, que for levada
ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor
municipal ou qualquer pessoa que presenciar devendo a comunicação ser acompanhada
de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único. Recebendo tal
comunicação, a autoridade competente ordenará sempre que couber, a lavratura do
auto de infração.
Art. 19 Ressalvada a
hipótese do § Único do art. 103, são autoridades para o auto de infração, os
fiscais ou outros funcionários para isso designado pelo Prefeito ou Chefe de
Serviço.
Art. 20 É autoridade para
confirmar os Autos de Infração e arbitrar multas, o Prefeito ou seu substituto
legal, este quando em exercício.
Art. 2 Os Autos de
Infração obedecerão à modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I – O dia, mês, ano,
hora e lugar em que foi lavrado;
II – O nome de quem
o lavrou; relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração, e os
pormenores que possam servir de atenuantes ou de agravantes à ação;
III – O nome do
infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV – A disposição
infringida;
V – A assinatura de
quem o lavrou, do infrator e de suas testemunhas capazes, se houver.
Art. 22 Recusando-se o infrator
a assinar o auto, será tal recusa averbado no mesmo pela autoridade que lavrar.
Parágrafo Único. No caso previsto
neste artigo, a 2ª via do auto de infração será remetia ao infrator, pelo
correio com (AR) aviso de recepção.
CAPÍTULO
IV
DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 23 O infrator terá
prazo de sete (7) dias para apresentar defesa, a contar da data do auto da
infração.
Parágrafo Único. A defesa será
apresentada por escrito, em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal.
Art. 24 Julgada improcedente
ou não sendo a defesa apresentada, no prazo previsto, será imposta a multa ao
infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro de cinco (5) dias, quando
residente na Sede do Município e de dez (10) dias, nos demais casos.
TITULO
III
DA
HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
Art. 26 Em cada inspeção em
que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente relatório
circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene
pública.
Parágrafo Único. A Prefeitura tomará
as medidas cabíveis ao caso, quando o mesmo for alçada do Governo Municipal, ou
remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes,
quando as providências forem de alçada das mesmas.
CAPÍTULO
II
DA
HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 27 O serviço de
limpeza das Ruas, Praças e Logradouros Públicos, será executado diretamente
pela Prefeitura, ou por concessão.
Art. 28 Os moradores são
responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços à sua residência.
§ 1º A lavagem ou
varredura do passeio de sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de
pouco trânsito.
§ 2º É absolutamente
proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza
para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 29 É proibido fazer
varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via
pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, ou quaisquer detritos sobre o
leito do logradouro público.
§ 1º O lixo o interior
dos prédios e dos quintais será depositado em recipientes apropriados, que
tenham tampa, os quais serão depositados à porta do prédio a fim de ser coletado
pelo veículo incumbido do serviço de coleta de lixo.
§ 2º Não são
considerados lixos os objetos que pelas suas dimensões, volume ou peso, mão
possam ser contidos nos recipientes apropriados, os resíduos de fábricas e
oficinas, os objetos e retraços de cocheiras,as garrafas, as folhas de árvores
e galhos resultantes de podas, ou asseio de jardins de quintais.
§ 3º Tudo que não for
lixo coletável pelos veículos da limpeza pública, na conformidade do parágrafo
anterior, será removido ou transportado por conta dos respectivos proprietários
dos prédios.
Art.
Art. 31 Para preservar de
maneira geral a higiene pública, fica terminante proibido:
I – Lavar roupas em
chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas e não destinados a
esse fim;
II – Consentir o
escoamento de águas servidas das residências ou estabelecimentos comerciais
para a rua;
III – Conduzir sem
as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das
vias públicas;
IV – Queimar, mesmo
nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar
a vizinhança;
V – Aterrar vias
públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI – Conduzir para a
Cidade, Vilas e Povoações do Município, doentes portadores de moléstias
infectocontagiosos, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins
de tratamento.
Art. 32 É proibido
comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo
público ou particular.
Art. 33 É completamente
proibida a instalação dentro do perímetro urbano da Cidade, Vila e Povoações,
de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas,
pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a
saúde pública.
Art. 34 Não é permitida,
senão à distância de oitocentos (800) metros das ruas e logradouros públicos, a
instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrumes de
animal não beneficiado.
Art. 35 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
dois (2) a dez (10) por cento do salário mínimo vigente na região.
Art. 35 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta a multa correspondente ao valor de dois (2) a dez (10) por cento do Valor Referência. (Redação dada pela Lei nº
797/1978)
CAPÍTULO
III
DA
HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art.
Art. 37 Os proprietários ou
inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus
quintais, prédios e terrenos.
§ 1º Não é permitida a
existência de terrenos cobertos de matos pareto luzes ou servindo de depósito
de lixo dentro dos limites da Cidade, Vilas e Povoados.
§ 2º Os infratores desta
disposição terão o prazo de cinco (5) dias contados da data da intimação, para
a correção da irregularidade, não fazendo, ficarão sujeitos ao pagamento das
despesas decorrentes da que será feita pela Prefeitura, além da multa
estabelecida neste (Código) digo Capítulo.
Art. 38 Não é permitido
conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na Cidade,
Vilas ou Povoados.
Parágrafo Único. As providências
para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao
respectivo proprietário, ficando o mesmo sujeito ao pagamento das despesas e
multas se a Prefeitura se encarregar dos serviços.
Art. 39 O lixo das
habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser
removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo Único. Não serão
considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de
materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias
excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, os galhos e
outros resíduos das casas comerciais. Bem como terra, folhas de galhos dos
jardins, quintais particulares, os quais serão removidos a custa dos
respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 40 As casas de
apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser adotados de instalação
(incineadora) digo incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente
disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpezas e
lavagem.
Art. 41 Nenhum prédio
situado em vias públicas dotado de rede de água e esgotos poderá ser habitado
sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º Os prédios de
habitação coletiva deverão ter abastecimento d’água, banheiros e privadas em nº
proporcional ao dos seus moradores.
§ 2º (Emenda
Supressiva), foi suprimido o parágrafo 2º deste artigo.
Art. 42 As chaminés de
qualquer espécie de fogões, de casas particulares, restaurantes, pensões,
hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão
altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam
expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único. Em casos especiais,
a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por
aparelhamentos suficientes que produza idêntico efeito.
Art. 43 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO
IV
DA
HIGIENE E DA ALIMENTAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. Para os efeitos
desse Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas
ou líquidas, destinada a ser ingerida pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 45 Não será permitida
a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo
funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado a
inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos
gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das
multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na
prática das infrações prevista neste artigo determinará a cassação da licença
para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 46 Nas quitandas e
casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos
de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I – O
estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem
coesão, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de
moscas, poeiras e quaisquer contaminação;
II – As frutas
expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas
e, afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;
III – As gaiolas
para ave serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que será feita
diariamente.
Parágrafo Único. É proibido
utilizar-se, para outro qualquer fim dos depósitos de hortaliças, legumes ou
frutas.
Art. 47 É proibido ter em
depósito ou expostos à venda:
I – Aves doentes;
II – Frutas não
sazonadas;
III – Legumes,
hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 48 Toda a água que
tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, durante,
digo desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente
pura.
Art. 49 O gelo destinado ao
uso alimentar, deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer
contaminação.
Art. 50 As fábricas de
doces e massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos
congêneres, deverão ter:
I- (Emenda
Supressiva), foi suprimido item 1º deste artigo;
II – As salas de
preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.
Art. 51 Não é permitido dar
ao consumo, carnes frescas de bovinos, suínos ou caprinos, que não tenham sido
abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.
Art. 52 Os vendedores
ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja
fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 53 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente de
CAPÍTULO
V
DA
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 54 Os hotéis,
restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão
observar o seguinte:
I – A lavagem das
louças e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida em
qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames.
II – A higienização
das louças e talheres deverá ser feita com água fervente;
III – Os guardanapos
e toalhas serão de uso individual;
IV – Os açucareiros
serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa.
V – As louças e os
talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo
ficar expostos às moscas.
Art. 55 Os estabelecimentos
a que se refere o artigo anterior, são obrigados a manter seus empregados ou
garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 56 Nos salões de
barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
§ 1º Todos os utensílios
utilizados ou empregados no corte e penteados dos cabelos, de barba, deverão
ser esterilizados antes de cada aplicação.
§ 2º Os oficiais ou empregados
usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 57 Nos hospitais,
casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que
lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I – A existência de
uma lavanderia à água quente, com instalações completas de desinfecções;
II – A existência de
depósito apropriado para roupa fervida;
III – A instalação
de necrotérios, de acordo com o art. 54 deste Código;
IV – A instalação de
uma cozinha com no mínimo três peças destinadas, respectivamente à depósito de
gêneros, a preparo e comida e à distribuição de comida e lavagem e
esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e
paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.
Art.
Art. 59 As cocheiras e
existentes na Cidade, Vilas ou Povoações do Município deverão obedecer além de
outras disposições deste Código, as seguintes:
I – Possuir muros
divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos
limítrofes;
II – Conservar a
distância mínima de dois metros e meios entre as construções e a divisa do
lote;
III – Possuir
sarjetas de revestimentos impermeáveis para águas residenciais e sarjetas de
(conforto) digo contorno para as águas das chuvas;
IV – Possuir
depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a
produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a
zona rural;
V – Possuir
depósitos para forragens, isolados da parte destinada aos animais e devidamente
vedada aos ratos;
VI – Manter completa
separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada
aos animais;
VII - Obedecer a um
recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.
Art. 60 Na infração de
qualquer artigo deste (Código) digo Capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de
TITULO
IV
DA
POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DA MORALIDAE
E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 61 É expressamente
proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de
gravuras, livros, revistas, ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo Único. A reincidência na
infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 62 Não serão
permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais
designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo Único. Os participantes de
esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Artigo 63 Os proprietários de
estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela
manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo Único. As desordens,
algazarras ou barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos,
sujeitarão os proprietários à multa podendo ser cassada a licença para o seu
funcionamento nas reincidências.
Art. 64 É expressamente
proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis
como:
I – Os motores de
explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de
funcionamento;
II – Os de buzina,
clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III – A propaganda,
realizada com alto-falantes, bombas, tambores, cornetos, etc., sem prévia
autorização da Prefeitura;
IV – Os produzidos
por arma de fogo;
V – Os de morteiros,
bombas e demais fogos ruidosos;
VI – Os de apito ou
silvos de sereia de fábricas,
cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos depois das
22 (vinte e duas) horas.
VII – Os batuques,
congos, serenatas e outros divertimentos congêneres sem licença das
autoridades.
Parágrafo Único. Excetuam-se das
proibições deste artigo:
I – Os tímpanos,
sirenas ou sinetas dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia,
quando em serviço;
II – Os apitos das
rondas e guardas policiais.
Art. 65 Nas igrejas,
conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 (cinco) e depois
das vinte e duas (22) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de
incêndios, inundações, datas religiosas em que celebram missa à meia-noite, ou
ocorrências alarmantes.
Art. 66 É proibido executar
qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das cinco (5) e depois das
vinte e duas (22) horas, nas proximidades dos hospitais, escolas, asilos e
casas de residência.
Art. 67 As instalações
elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar,
ou pelo menos, reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidos,
as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à radio
recepção.
Parágrafo Único. As máquinas e
aparelhos que a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não
apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos
domingos e feriados, nem depois das 18 (dezoito) e antes das 24 (vinte e
quatro), nos dias úteis.
Art. 68 Na infração de
qualquer dos artigos deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao
valor de
CAPÍTULO
II
DOS
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 69 Divertimentos
públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias
públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 70 Nenhum divertimento
público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. O requerimento de
licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a
prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à
construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.
Art. 71 Em todas as casas
de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das
estabelecidas pelo Código Tributário e por outras Leis e Regulamentos:
I – Tanto as salas
de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
II – As portas e
corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de
grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do
público em caso de emergência;
III – Todas as
portas de saída serão encimadas pela inscrição “Saída”, legível à distância e
luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV – Os aparelhos
destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito
funcionamento;
V – Haverá
instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI – Serão tomadas
todas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a
adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII – Durante os
espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com
reposteiros ou cortinas;
VIII – Deverão
possuir material de pulverização de inseticida;
IX – O mobiliário
será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único. É proibido aos
expectadores, sem distinção de sexo, assistir os espetáculos de chapéus à
cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 72 Em todos os
teatros, circos ou salas de espetáculo, serão observados quatro lugares,
destinados às autoridades policiais e municipais encarregados da fiscalização.
Art. 73 Os programas
anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos
iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º Em caso de
modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos expectadores
que o quiserem, o preço integral da entrada.
§ 2º As disposições
deste artigo aplicam-se às competições esportivas para as quais se exijam o
pagamento da entrada.
Art. 74 Os bilhetes de
entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número
excedente à lotação do teatro, cinema, circo, ou sala de espetáculos.
Art. 75 Não serão
fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversos ruidosos em locais
compreendidos em área formada por um aio de
Art. 76 Para o
funcionamento de teatros além das demais disposições aplicáveis deste Código,
deverão ser observadas as seguintes:
I – A parte
destinada ao público será separada da parte destinada aos artistas, não havendo
entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II – A parte
destinada aos artistas deverá ter quando possível fácil comunicação com as vias
públicas de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da
parte destinada a permanência o público.
Art.
§ 1º A autorização de
funcionamento dos estabelecimentos de que se trata este artigo não poderá ser
por prazo superior a noventa (90) dias.
§ 2º Ao conceder a
autorização, poderá, a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos
e o sossego da vizinhança.
§ 3º A seu juízo, poderá
a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou
obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º Os circos e parques
de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois
de vistoriado em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 78 Para permitir
armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura
exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários
mínimos vigentes na região como garantia de despesas com a eventual limpeza e
recomposição do logradouro.
Parágrafo Único. O depósito será
instituído integralmente se não houver necessidade de limpezas especiais ou
reparos, em caso contrário serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com o
serviço.
Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO
III
DOS
LOCAIS DE CULTO
Art. 79 As igrejas, os
templos e as casas de culto, são locais tidos e havidos como sagrados e por
isso, devem ser respeitados, sendo proibido puxar suas paredes e muros, ou
neles pregar cartazes.
Parágrafo Único. Aos infratores
deste artigo, serão aplicados além das multas previstas, as despesas de limpeza
dos muros e paredes ou remoção de cartazes.
Art. 80 Nas igrejas,
templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser
conservados limpos, iluminados e bem arejados.
Art. 81 As igrejas, tempos
ou casas de culto, quando regularmente constituídas, não poderão ser
prejudicadas em qualquer de seus ofícios normais.
Art. 82 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente de
CAPÍTULO
IV
DO
TRÃNSITO PÚBLICO
Art. 83 O trânsito, de
acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo
manter a ordem, a segurança, o bem estar dos transeuntes e da população em
geral.
Art. 84 É proibido
embaraçar ou impedir por qualquer modo, o livre trânsito de pedestres ou
veículos nas ruas e praças, passeio, estradas e caminhos públicos, exceto para
efeito de obras públicas, ou quando exigências policiais o determinarem,
designando-se sempre as leis do Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo Único. Sempre que houver
necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização
claramente visível.
Art.
85 Compreende-se na sinalização digo
proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer objetos ou materiais,
inclusive de construção, nos passeios ou vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de
materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos
prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública com o mínimo de
prejuízos ao trânsito, por tempo não superior a (3) horas.
§ 2º Nos casos previstos
no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via
pública deverão advertir o veículo à distância conveniente, dos prejuízos
causados ao livre trânsito.
Art. 86 É expressamente
proibido nas ruas da Cidade, Vilas e Povoados:
I – Conduzir animais
ou veículos em disparada;
II – Conduzir
animais bravios sem a necessária precaução;
III – Atirar à via
pública ou logradouros públicos, corpos ou detritos que possam incomodar os
transeuntes.
Art. 87 É expressamente
proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas, estradas ou
caminhos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 88 Assiste à
Prefeitura impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que
possa ocasionar danos à via pública.
Art. 89 É proibido
embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios como:
I – Conduzir pelos
passeios volumes de grande porte;
II – Conduzir pelos
passeios veículos de qualquer espécie;
III – Patinar, a não
ser nos logradouros a isto determinados;
IV – Amarrar animais
em postes, árvores, grades ou portas;
V – Conduzir ou
conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo Único. Excetuam-se ao
disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou paralíticos em ruas
de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 90 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista no Código Nacional de Trânsito,
será imposta a multa correspondente ao valor de
Parágrafo Único. Na reincidência às
infrações previstas no artigo 86, poderá a Prefeitura proceder, à apreensão dos
objetos ou materiais, a fim de desembaraçar o trânsito dos pedestres ou
veículos.
CAPÍTULO
V
DAS
MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 91 É proibida a
permanência de animais nas vias públicas.
Art. 92 Todo animal que for
encontrado na via pública na zona urbana e suburbana da Cidade e Vila dos
Município, será apreendido e recolhido ao depósito municipal.
Art. 93 O animal recolhido
em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo de 5
(cinco) dias, mediante pagamento das taxas, despesas de transportes, tratamento
e alimentação, e demais despesas porventura existentes.
Parágrafo Único. Não sendo retirado
o animal neste prazo será dado à Instituição de Caridade, a critério do
Prefeito, para consumo interno, quando tratar-se de ave, ovino e caprino, e os
demais vendidos em horta pública, observadas as publicações pela Imprensa, ou
quadro de aviso da Prefeitura, anteriormente.
Art. 94 Os animais de
grandes portes (bois, cavalos, etc.), vendidos em hasta pública, observados os
dispositivos do artigo anterior, será o produto revertido ao proprietário do
mesmo, se reclamado ou então, decorridos 30 (trinta) dias contados da data da
venda, será o produto, deduzidas as despesas, incorporado ao patrimônio
Municipal ou digo Receita Municipal.
Art. 95 Observadas as
exigências sanitárias a que se refere o art. 59 deste Código, é permitida
manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da
Prefeitura.
Art. 96 Não será permitida a
passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na Cidade, exceto em horários
e locais designados pela Prefeitura.
Art. 97 Ficam proibidos os
espetáculos de feras e as exibições de animais perigosos e cobras, sem as
necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 98 É expressamente
proibido:
I – Criar abelhas
nos locais de maior concentração urbana;
II – Criar galinhas
nos porões e interior das habitações;
III – Criar pombos
nos forros das residências;
IV – Criar ou mesmo
engordar porcos nos locais de maior concentração urbana.
Parágrafo Único. Nos casos previstos
no presente artigo, dar-se-á aos atuais infratores o prazo de sessenta dias, a
partir da publicação do presente Código, para a retirada.
Art. 99 É expressamente
proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade
contra os mesmos.
Art. 100 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO
VI
DA
EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 101 Todo proprietário
de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a
extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Parágrafo Único. Para cumprimento
deste artigo, a Prefeitura Municipal se obriga a fornecer ao proprietário o
veneno necessário com o respectivo aparelho de aplicação.
Art. 102 Verificado, pelos
fiscais da Prefeitura a existência de formigueiros, será feita intimação ao
proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o
prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 103 Se no prazo fixado
não for providenciado a exterminação do formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á
de fazê-lo, cobrando ao proprietário as despesas efetuadas, acrescidas de 20%
(vinte por cento) pelo trabalho de administração além da multa correspondente
ao valor de
CAPÍTULO
VII
DAS
CONSTRUÇÕES E RECONSTRUÇÕES
Art. 104 Nenhuma obra,
inclusive demolição, quando feita em o alinhamento das vias públicas poderá ser
autorizada por outrem que não a Prefeitura, na Cidade, Vilas e Povoados.
Art. 105 Nenhuma obras das
acima especificadas, poderão ser iniciadas sem a licença da Prefeitura.
Art.
Art.
Art. 108 Todos os
respectivos emolumentos, o requerente receberá a licença, que conterá o número
de ordem, data, nome do proprietário, bem como a descrição, será demolida por
conta do dono, sem direito a qualquer indenização.
Art. 109 Se a obra não foi
iniciada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do prazo da licença, esta
ficará caduca, e só poderá ser renovada, mediante o pagamento de novos
emolumentos.
Art. 110 Salvo o caso de
força maior, justificada perante o Prefeito, as obras iniciadas não poderão ser
interrompidas por mais de seis meses, sob pena de incorrer o infrator na multa
final deste Capítulo.
Art.
Parágrafo Único. Insistindo o
infrator no desrespeito às ordens da Prefeitura será requisitado o auxílio da
Força Pública, para compeli-lo a obediência legal.
Art. 112 Os mestres de obra,
empreiteiros, que prosseguirem na obra embargada, ficarão sujeitos a suspensão
de suas licenças para exercerem a profissão no Município.
Art. 113 Tratando-se de
infração em obras licenciadas, feito o embargo e pago a multa, será concedido
um prazo razoável, nunca maior de 30 (trinta) dias, para alteração ou demolição
do que estiver feito em desacordo com a licença concedida, ou às determinações
deste Código.
§ 1º Dentro do prazo
acima, o infrator poderá produzir suas alegações e requerer exame pericial da
obra.
§ 2º A diligência
pericial, que não for requerida à Prefeitura, não constituirá prova, nem
produzirá efeito de espécie nenhuma, relativamente ao embargo.
§ 3º Para peritos, no
exame, a parte indicará 3 (três) profissionais ou pessoas entendidas da
matéria, e dentre elas o Prefeito escolherá uma. Do mesmo modo procederá o
Prefeito para a parte escolher o seu perito entre os outros restantes será
sorteado o terceiro perito que escreverá o auto e será desempatador, em caso de
empate entre os dois primeiros.
§ 4º O laudo de
desempate será baseado nos dois divergentes e encerrará os fundamentos da
preferência.
§ 5º Apoiado no exame, o
Prefeito proferirá a sua decisão.
§ 6º Decorrido o prazo a
que se refere este artigo, sem a parte oferecer suas razões e sem pedir exame
pericial, à sua custa, será demolido a obra feita.
Art. 114 Se durante a
construção o proprietário resolver alterar o plano da obra, requererá licença
para a modificação, observando todos os preceitos referentes a primeira
licença.
Art. 115 O prédio construído
ou reconstruído, não será habitado ou utilizado para outro qualquer fim, sem
prévio exame.
Parágrafo Único. Verificada a
regularidade da obra, será expedido o respectivo “HABITE-SE” pela Prefeitura.
Art. 116 As ligeiras
reparações ou transformações parciais, bem como as pequenas construções no
interior dos prédios, dispensam plano e plantas se não desnaturarem a forma do
prédio e fim da obra.
Parágrafo Único. Para as simples
limpezas e pinturas de paredes, ficam os proprietários dispensados da requisição
do Alvará de Licença.
Art. 117 Para as construções
especiais, o Prefeito poderá exigir os documentos e esclarecimentos que julgar
necessários.
Art. 118 Consideram-se
especiais, para efeito do artigo anterior, as construções de hospitais, asilos,
maternidades, escolas, pontes, aquedutos e outros semelhantes não mencionados
neste Código.
Art. 119 Os projetos,
plantas e planos, para tais edificações, só serão aceitos se forem acompanhados
de minucioso memorial descritivo.
Art. 120 São considerados construtores,
para os efeitos deste Código, não só os engenheiros e arquitetos, como os
mestres de obras e empreiteiros.
Art. 121 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO
VIII
DO
EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 122 Nenhuma obra,
inclusive demolição, quando feita alinhamento das vias públicas, poderá dispensar
o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual a
metade do passeio.
§ 1º Quando os tapumes
forem construídos em esquinas as placas de nomenclatura dos logradouros serão
neles fixados de forma bem visível.
§ 2º Estes tapumes serão
colocados de maneira a que não prejudiquem a iluminação pública, e deverão
conservar uma lâmpada acesa durante a noite, em lugar visível à altura de dois
metros mínimos.
§ 3º Dispensa-se o
tapume quando se tratar de:
I – Construção ou
reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros;
II – Pinturas ou
pequenos reparos.
Art. 123 Os andaimes deverão
satisfazer as seguintes condições:
I – Apresentarem
perfeitas condições de segurança;
II – Terem a largura
do passeio até o máximo de dois metros;
III – Não causarem
danos às árvores, aparelhos e iluminação.
Parágrafo Único. O andaime deverá
ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta)
dias.
Art. 124 Poderão ser armados
coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios
políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que
sejam observadas as condições seguintes:
I – Serem aprovadas
pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II – Não perturbarem
o calçamento nem o escoamento das águas pluviais correndo por conta dos
responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificado;
III – Serem
removidos no prazo mínimo de 24(vinte e quatro) horas a contar do encerramento
dos festejos.
Parágrafo Único. Uma vez findo o
prazo estabelecido no item III, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou
palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material
removido o destino que entender.
Art. 125 Nenhum material
poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos já previstos por
este Código.
Art. 126 O ajardinamento e a
arborização das praças e vias públicas, serão atribuições exclusivas da
Prefeitura.
Parágrafo Único. Nos logradouros
abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos
interessados, promover e custear a respectiva arborização.
Art. 127 É proibido podar,
cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública sem o
consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 128 Nas árvores dos
logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes e anúncios,
nem a fixação de cabos e fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 129 Os postes
telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de
incêndio e polícia só poderão ser colocados nos logradouros públicos, mediante
autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições
da respectiva instalação.
Art. 130 As colunas ou
suportes de anúncio, as caixas de papéis, ou bancos ou os abrigos de logradouros
públicos, somente poderão ser instalados mediante autorização prévia da
Prefeitura.
Art. 131 As bancas para
venda de jornais ou revistas, poderão ser colocadas nos logradouros públicos,
dede que não perturbem o trânsito público, sejam de fácil remoção e bom
aspecto.
Art. 132 Os estabelecimentos
comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente
à testada do edifício, desde que fique livre para trânsito público.
Art. 133 Os relógios,
estátuas, fontes e quaisquer monumentos, só poderão ser colocados nos
logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo
da Prefeitura. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a
multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO
IX
DOS
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 134 No interesse
público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o
emprego dos inflamáveis e explosivos.
Art. 135 São considerados inflamáveis:
I – O fósforo e os
materiais fosforados;
II – A gasolina e
demais derivados do petróleo;
III – Os éteres,
álcoois, o aguardente e, os óleos em geral;
IV – Os carburetos,
o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V – Toda e qualquer
outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e
trinta e cinco) graus centígrados.
Art. 136 Consideram-se
explosivos:
I – Os jogos de
artifício;
II – A
nitroglicerina e seus compostos derivados;
III – A pólvora e o
algodão-pólvora;
IV – As espoletas e
os estopins;
V – Os cartuchos de
guerra, caça e minas;
VI – Os fulminatos,
cloratos, formiatos e congêneres.
Art. 137 É absolutamente
proibido:
I – Fabricar
explosivos, manter depósito de substâncias inflamáveis, conservar ou depositar
nas vias públicas, mesmo provisoriamente explosivas, em desrespeito às
exigências legais quanto à segurança.
§ 1º Aos varejistas é
permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade
fixada pela Prefeitura e órgãos superiores, na respectiva licença, de material
inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte)
dias.
§ 2º Os fogueteiros e
exploradores de pedreiras poderão manter (desde que localizados) digo depósitos
de explosivo correspondente ao consumo de trinta (30) dias, desde que
localizados à uma distância mínima de 300 (trezentos) metros da habitação mais
próxima e a 150 (cento e cinquenta) metros das ruas ou estradas. Se as
distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 (quinhentos)
metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 138 Os depósitos de
explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais pré-determinados pela
Prefeitura e atendendo as medidas de segurança necessária.
Art. 139 É expressamente
proibido:
I – Queimar fogos de
artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos
logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem pelo mesmo logradouro;
II – Soltar balões
em toda a extensão do município;
III – Fazer
fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autoridade da Prefeitura;
IV – Utilizar armas
de fogo dentro do perímetro urbano da Sede e das Vilas do Município.
§ 1º A proibição de que
tratam os itens I, II e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura,
em dias de festividades religiosas ou tradicionais.
§ 2º Os casos previstos
no §1º poderão ser regulamentados pela Prefeitura, que inclusive, estabelecer
para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança
pública.
Art.
Art. 141 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO
X
DAS
QUEIMADA E CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art.
Art. 143 Para evitar a
propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas as medidas e garantias
necessárias.
Art.
I – Preparar aceiros
de no mínimo sete metros de largura;
II – Mandar aviso
aos confinantes, com antecedência no mínimo de 12 horas, marcando dia, hora e
lugar para o lançamento do fogo.
Art.
Art. 146 (EMENDA
SUPRESSIVA), foi suprimido este artigo.
Art. 147 É expressamente
proibido o corte de árvores ou arbustos nos logradouros públicos, jardins e
parques.
Art. 148 Fica proibida a
formação de pastagens na zona urbana do Município.
Art. 149 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO
XI
DA
EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA
Art.
Art.
§ 1º Do requerimento
deverão constar as seguintes indicações:
a) Nome e residência
do proprietário do terreno;
b) Nome e residência
do explorador se não for proprietário;
c) localização
precisa da entrada do terreno;
d).....................................................................
Art. 152 Será interditada a
pedreira ou parte da mesma, embora licenciada e explorada de acordo com este
Código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta
perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 153 Ao conceder as
licenças a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar necessárias.
Art. 154 As instalações de
olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deverão obedecer as
seguintes prescrições:
I – As chaminés
serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou
emanação nocivas;
II – Quando as
escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o explorador
obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for
retirado o barro.
Art. 155 É proibida a
extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I – Quando modifique
o leito ou as margens dos mesmos;
II – A jusante do
local em que recebam contribuição de esgotos;
III – Quando
possibilitar a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das
águas;
IV – Quando de modo
algum possam oferecer perigo à pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas
margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 156 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO XII
DOS MUROS, CERCAS E BARRACAS
Art. 157 Todo proprietário a
arrendatário ou foreiro, para segurança de suas lavouras e de seus bens. É
obrigado a cercar os seus terrenos dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 158 Serão comuns os
muros e cercas divisórias entre as propriedades urbanas e rurais, devendo os
proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as
despesas de sua conservação e construção, na forma do art. 588 do Código Civil
Brasileiro.
Art. 159 Os terrenos das
zonas urbanas serão fechados com muros rebocados e caiado e com grades de ferro
ou madeira, assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura
no mínimo de
Art. 160 Nos terrenos
situados na zona urbana do Município, não serão permitido a construção de
barracas de madeiras, sem que satisfaçam os requisitos previstos pelo Código de
Obras.
Art. 161 Os terrenos rurais,
salvo o acordo expresso entre proprietários, serão fechados com:
I – Cercas vivas, de
espécies vegetais adequados e resistentes;
II – Telas e fios
metálicos com altura mínima de
Art. 162 Os cercados para
aves domésticas, carneiros, cabritos ou porcos, correrão por conta exclusiva do
respectivo dono.
Art. 163 Nos lugares
atravessados por caminhos, estradas ou vias públicas, as cercas marginais
deverão ser construídas pelos proprietários, arrendatários ou foreiros de
conformidade com o estipulado no Código Civil.
Art. 164 Fica
terminantemente proibida a existência de porteiras nas estradas públicas,
devendo em seus lugares serem construídos mata-burros.
Art. 165 Será aplicado a
multa correspondente de
CAPÍTULO
XIII
DOS
ANÚNCIOS E CARTAZES
Art.
§ 1º Incluem-se na
obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros,
painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não,
feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspenso, distribuído, fixados
ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se na
obrigatoriedade deste artigo os anúncios que embora aposto em terrenos ou
próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art.
Art. 168 Não será permitida
a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I – Pela sua
natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – De alguma forma
prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais,
monumentos, típicos, históricos e tradicionais;
III – Sejam
ofensivos à moral ou contenham dizeres, desfavoráveis à indivíduos, crenças e
instituições;
IV – Obstruam,
interceptem ou reduzam a vão as portas e janelas e respectivas bandeiras;
V – Contenham
incorreções grosseiras de linguagem.
Art. 169 Os pedidos de
licença para a publicidade e propaganda por meio de cartazes ou anúncios
deverão mencionar:
I – A indicação dos
locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II – A natureza do
material de confecção;
III – As dimensões e
as inscrições e o texto;
IV – As cores
empregadas.
Art. 170 Tratando-se de
anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a
ser adotado, e serem colocados a uma altura de 2,50 (dois e meio metros) do
passeio.
Art. 171 Os anúncios e
letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados,
sempre que tais providências se fizerem necessárias para o seu bom aspecto e
segurança.
Parágrafo Único. Desde que não
sofram modificações nos dizeres ou na localização, os consertos e reformas dos
anúncios poderão ser realizados sem o pagamento de novas taxas, estando
sujeitos apenas à comunicação por escrito à Prefeitura.
Art. 172 Os anúncios
encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito às formalidades deste
Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação
daquela penalidade, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. 173 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
TITULO
IV
DO
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CAPÍTULO
I
DO
LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE
SERVIÇOS
Art. 174 Nenhum
estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, poderá
funcionar no Município, sem prévia licença da Prefeitura, concedido a
requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo Único. O requerimento
deverá especificar com clareza:
I – O ramo ou
atividade;
II – O local onde
pretende exercer a atividade;
III – O capital
social do estabelecimento.
Art. 175 Não será concedida
licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se
enquadram dentro das proibições previstas neste Código.
Art. 176 Para efeito de
finalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará
de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que
esta exigir.
Art.
I – Quando se tratar
de negócio diferente do requerido;
II – Como medida
preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego público e segurança;
III – Se o
licenciado se negar a exigir o Alvará de localização à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV – Por solicitação
de autoridades competentes, provados os motivos que fundamentam a solicitação.
§ 1º Cassada a licença,
o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser
igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades a necessária
licença expedida de conformidade, com o que preceitua este Capítulo.
Art. 178 O exercício do
comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que ou concedida de
conformidade com as prescrições da Legislação Fiscal do Município com este
Código.
Art. 179 Da licença
concedida deverão constar os seguintes elementos comerciais:
I –Residência do
comerciante responsável;
II – Nome, razão
social ou denominação cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo Único. O vendedor
ambulante não licenciado para o exercício o período em que esteja exercendo a
atividade ficará sujeito à apreensão de mercadorias encontradas em seu poder.
Artigo 180 É proibido ao
vendedor ambulante sob pena de multa:
I – Estacionar nas
vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados
pela Prefeitura;
II – Impedir ou
dificultar o trânsito nas vias e passeios públicos ou outros logradouros;
III – Transitar
pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte.
Art. 181 Na infração de
qualquer desta Seção será imposta a multa correspondente de
Art. 181 Na infração de
qualquer desta Seção será imposta a multa correspondente de
Art.
Art. 183 As infrações
resultantes do não comparecimento digo cumprimento das disposições neste
Capítulo serão punidas em multas correspondentes ao valor de
Art. 184 Em todo Município é
obrigatório o fechamento das casas comerciais e dos estabelecimentos
industriais, aos domingos, dias feriados nacionais, estaduais e municipais, no
dia do padroeiro do Município e Sexta-feira da Paixão.
Parágrafo Único. Nos dias úteis o comércio permanecerá aberto
das 7:30 (sete e trinta) horas às 17:30 (dezessete e trinta) horas.
Art. 185 Não se compreendem
nas disposições do artigo anterior:
I – Os açougues que
funcionam em qualquer da até às 12:00 horas;
II – Os bares,
bilhares, cafés, botequins, restaurantes e hotéis que poderão, mesmo nos
domingos manterem-se abertos até às 22:00 horas;
III – As padarias
que poderão funcionar nos domingos e feriados até às 22:00 horas;
IV – As barbearias
que aos sábados e véspera dos dias feriados e santificados, poderão permanecer
abertas até às 22:00 horas;
V – As farmácias que
poderão permanecer abertas a qualquer hora do dia ou da noite;
VI – As garagens de
aluguel de bicicletas que mesmo nos domingos poderão ter suas portas abertas
até às 22:00 horas.
Art. 186 Os proprietários
dos estabelecimentos enumerados no artigo anterior só poderão comerciar no seu
ramos especializado digo de sua especialidade, não podendo valer-se da exceção
legal para venderem em seu estabelecimento ou consentirem a venda neles, de
artigos que não sejam de seu ramo de negócio e pertencente ao seu estoque.
Art. 187 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO
II
DOS
VEÍCULOS EM GERAL
Art. 188 Todos os veículos
destinados ao transporte de passageiros ou cargas, não poderão transitar na
Cidade, Vilas e Povoados, sem licença anual da Prefeitura e sem o pagamento dos
respectivos impostos.
Art. 189 O condutor de
qualquer veículo não poderá deixa-lo abandonado na via pública obstruindo o
trânsito.
Art. 190 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de
CAPÍTULO
III
DOS
CEMITÉRIOS
Art. 191 É proibido o
enterramento de cadáveres fora dos cemitérios.
Art. 192 Os cemitérios serão
construídos de preferência em lugares altos, de terrenos presos, resguardadas
as vertente das águas que servem às habitações próximas, em posição tal que
sejam batidas pelos ventos mais comuns.
Art. 193 Os cemitérios
deverão ser arborizados e fechados por muros, gradis ou cercas com altura
mínima de
Art.
Art. 195 Entre os grupos de
sepulturas, carneiros, jazigos, haverá passagem ruas de oitenta a cento e vinte
centímetros de (altura) digo largura; entre os quadros haverá alamedas
arborizadas de um metro de largura pelo menos.
Art. 196 As sepulturas
deverão ser rigorosamente alinhadas, numeradas e conservarem entre si um
intervalo mínimo de cinquenta centímetros.
Art. 197 Nenhum enterramento
poderá ser feito, sem que os interessados exibam:
I – Certidão de
Ofício do registro civil do lugar em que se tiver dado o falecimento;
II – Talão de
pagamento da taxa de sepultamento, quanto se não tratar de indigente.
Art. 198 É proibido ao
administrador ou zelador do cemitério permitir enterramento:
I – Sem que os
interessados tenham satisfeito as exigências do especialíssimo.
Art. 199 Na falta de
quaisquer documentos mencionados anteriormente o cadáver ficará depositado até
que seja regularizada a forma de enterramento.
Parágrafo Único. Para esse fim será
concedido breve prazo, findo o qual o cadáver será exumado, mesmo sem a
apresentação dos documentos e comunicado o fato à autoridade policial.
Art. 200 Cada enterramento,
em regra, será feito, em sepultura especialmente aberta com um metro e oitenta
centímetros de profundidade, podendo em caso de exigência da Saúde Pública ter
profundidade maior.
Art. 201 Nenhuma obra de
arte, de bronze, mármore, granito ou alvenaria será construída nos Cemitérios
do Município sem licença da Prefeitura.
Art. 202 O sepultamento em
geral obedecerá o estabelecimento do Código Tributário do Município.
Art. 203 Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de
CAPÍTULO
V
DA
AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 204 As transações
comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referência a resultados de
medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a Legislação
Metrológica Federal.
Art. 205 As pessoas ou
estabelecimentos que façam compra e venda de mercadorias, são obrigadas a
submeter anualmente a exame, verificação e a aferição os aparelhos e
instrumentos de medir por eles utilizados.
§ 1º A aferição deverá
ser feita nos próprios estabelecimentos, depois que recolhido aos cofres
municipal as referidas taxas.
§ 2º Os aparelhos e
instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado
pela Prefeitura.
Art.
Art. 207 Só serão aferidos
os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substância
equivalente.
Parágrafo Único. Serão igualmente
rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontram amassados, furados ou
de qualquer modo suspeitar.
Art. 208 Para efeito de
fiscalização a Prefeitura poderá em qualquer tempo, mandar proceder ao exame e
verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados por
pessoas ou estabelecimentos a que se refere o artigo 205.
Art. 209 Os estabelecimentos
comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades a
submeter a aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a ser utilizados e
suas transações comerciais.
Art. 210 As infrações
resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidas com
multas correspondentes ao valor de
Art. 211 As omissões deste
Código serão supridas pelas Leis Municipais não revogadas explicitamente, tendo
ainda como subsidiárias as Leis Estaduais referentes ao assunto.
Art. 212 Este Código entrará
em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Afonso Cláudio-ES,
.... de ............................. de
1969.
_____________________
Presidente
da Câmara
Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei nº 516.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 14 de outubro de 1969.
______________________
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.