LEI Nº 797, DE 17 DE ABRIL DE 1978

 

ALTERA O VALOR PARA A COBRANÇA, INFRAÇÕES E PENAS DA LEI 516.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a presente Lei nº. 797, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a eliminar a frase SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE DA REGIÃO, do código de Postura Do Município De Afonso Cláudio (Lei 516/69).

 

§ Único Em razão da eliminação de que trata o artigo primeiro fica o Poder Executivo autorizado a acrescentar em seu lugar a frase VALOR REFERÊNCIA.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a fixar o valor referência que falo parágrafo único desta Lei, reajustando-o anualmente por decreto, toda vez que houvesse correção de valores.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 17 de Abril de 1978.

 

AVIDES CASSIANO DA ROCHA

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 17 de Abril de 1978.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.