REVOGADA PELA LEI Nº 1.739/2006

 

LEI Nº 1658, DE 16 DE JANEIRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COMBATE AS ENDEMIAS, O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, O PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL, O PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.658, de 14 de JANEIRO de 2004, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. Fica criado o Programa de Combate as Endemias, o Programa de Saúde da Família, o Programa de Saúde Bucal e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde, para consecução dos seguintes objetivos:

 

I - dar continuidade aos serviços de Saúde em andamento no Município;

 

II - integrar as ações dos prestadores de serviços de saúde com a comunidade;

 

III - demandar a comunidade visando sua participação no planejamento, nas programações e nas ações da saúde;

 

IV - contribuir para a redução da morbimortalidade dos grupos mais vulneráveis ao risco de doença e óbito;

 

V - melhorar o atendimento da prestação de saúde básica e da vigilância epidemiológica.

 

Art. Para fazer face ao Programa de Combate as Endemias, ao Programa de Saúde da Família, o Programa de Saúde Bucal e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde de forma a atingir gradativamente 100% (cem por cento) de cobertura no Município, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar os seguintes profissionais,

 

a) Médico;

b) Odontólogos;

c) Enfermeiros;

d) Auxiliar de Enfermagem;

e) Auxiliar de Odontólogos;

f) Agentes Comunitários.

 

§ 1° As contratações autorizadas neste artigo serão efetuadas através da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, exceto as da alínea “f” deste artigo, que serão efetivados pelo prazo de 12 (doze) meses, na forma do item IX do art. 37 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.745/93 de 09 de dezembro de 1993, podendo ser recontratados por igual período.

 

§ 2° Os profissionais de que trata esta lei, deverão ser portadores de capacitação específica na área.

 

§ 3° Os contratados enquadrados na alínea "f” deste artigo, terão os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários.

 

§ 4° As contratações enquadradas na alínea “f” deste artigo, dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo.

 

Art. A carga horária dos Profissionais enquadrados na alínea “f” do artigo anterior, será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. As despesas decorrentes desta lei terão origem nos recursos de receitas de transferência do Sistema Único de Saúde - Governo Federal com contrapartida de recursos do Município que correrão à conta do orçamento vigente, ficando desde já o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, se necessário, a adequá-lo, promovendo a transposição, o remanejamento ou transferência de Recursos de uma categoria de programação ou de um órgão para outro, na forma da legislação em vigor.

 

Art. O Executivo Municipal promoverá o processo de recrutamento e seleção dos Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com as necessidades, requisitos da função e com as Normas de Diretrizes estatuídas nos Programas Federais PSF/ESB e PACS.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, 14 de janeiro de 2004

 

VALDIVINO PETERLE PAGOTTO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio – ES, em 16 de janeiro de 2004.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.