LEI Nº 1658, DE 16 DE JANEIRO DE 2004
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COMBATE AS ENDEMIAS, O
PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, O PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL, O PROGRAMA DE AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei
Municipal n° 1.658, de 14 de JANEIRO de 2004, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para que se cumpra
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o
Programa de Combate as Endemias, o Programa de Saúde da Família, o Programa de
Saúde Bucal e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde, para consecução dos
seguintes objetivos:
I - dar continuidade aos serviços de Saúde
em andamento no Município;
II - integrar as ações dos prestadores de
serviços de saúde com a comunidade;
III - demandar a comunidade visando sua participação no
planejamento, nas programações e nas ações da saúde;
IV - contribuir para a redução da
morbimortalidade dos grupos mais vulneráveis ao risco de doença e óbito;
V - melhorar o atendimento da prestação de
saúde básica e da vigilância epidemiológica.
Art. 2° Para fazer face ao
Programa de Combate as Endemias, ao Programa de Saúde da Família, o Programa de
Saúde Bucal e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde de forma a atingir
gradativamente 100% (cem por cento) de cobertura no Município, fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a contratar os seguintes profissionais,
a) Médico;
b) Odontólogos;
c) Enfermeiros;
d) Auxiliar de Enfermagem;
e) Auxiliar de Odontólogos;
f) Agentes Comunitários.
§ 1° As contratações
autorizadas neste artigo serão efetuadas através da Lei 8.666 de 21 de junho de
1993, exceto as da alínea “f” deste artigo, que serão efetivados pelo prazo de
12 (doze) meses, na forma do item IX do art. 37 da Constituição
Federal e regulamentado pela Lei 8.745/93 de 09 de dezembro de 1993, podendo
ser recontratados por igual período.
§ 2° Os profissionais de
que trata esta lei, deverão ser portadores de capacitação específica na área.
§ 3° Os contratados
enquadrados na alínea "f” deste artigo, terão os mesmos direitos
assegurados aos servidores estatutários.
§ 4° As contratações
enquadradas na alínea “f” deste artigo, dar-se-á a título precário e
provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas
necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional
permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo.
Art. 3° A carga horária dos
Profissionais enquadrados na alínea “f” do artigo anterior, será de 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 4° As despesas
decorrentes desta lei terão origem nos recursos de receitas de transferência do
Sistema Único de Saúde - Governo Federal com contrapartida de recursos do
Município que correrão à conta do orçamento
vigente, ficando desde já o
Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, se necessário, a adequá-lo,
promovendo a transposição, o remanejamento ou transferência de Recursos de uma
categoria de programação ou de um órgão para outro, na forma da legislação em vigor.
Art. 5° O Executivo
Municipal promoverá o processo de recrutamento e seleção dos Agentes
Comunitários de Saúde, de acordo com as necessidades, requisitos da função e
com as Normas de Diretrizes estatuídas nos Programas Federais PSF/ESB e PACS.
Art. 6° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as
disposições em contrário
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, 14
de janeiro de 2004
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu
sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio – ES, em 16 de janeiro de 2004.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.