lei nº 1.739, de 22 de dezembro de 2006

 

dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, conforme inciso IX do ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA 06 (SEIS) PROGRAMAS DA ÁREA DA SAÚDE, E OUTROS PROFISSIONAIS QUE SÃO NECESSÁRIOS NA SAÚDE, AÇÃO SOCIAL E EDUAÇÃO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº. 1.739, de 22 de dezembro de 2006, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A Câmara Municipal de Afonso Cláudio decreta:

 

Art. 1º Para fazer face aos Programas de Combate as Endemias e ao Programas de Saúde da Família, Saúde Bucal, Agentes Comunitários e demais programas, mas fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Contratar os profissionais:

 

§ 1º PROFISSIONAIS DA SAÚDE

 

I – Agentes de Endemias;

 

II – Agentes de Saúde;

 

III – Assistente Social;

 

IV – Auditor;

 

V – Auxiliar de Enfermagem;

 

VI – Auxiliar de Odontólogos;

 

VII – Enfermeiros;

 

VIII – Farmacêutico/Bioquímico;

 

IX – Fisioterapeuta;

 

X – Fonoaudiólogo;

 

XI – Médicos em Geral;

 

XII – Nutricionista;

 

XIII – Odontólogos;

 

XIV – Psicólogos;

 

XV – Técnico em Prótese Dentária;

 

XVI – Terapeuta Ocupacional;

 

XVII – Veterinário.

 

§ 2º PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

I – Nutricionista.

 

§ 3º PROFISSIONAIS DA AÇÃO SOCIAL

 

I – Psicólogo;

 

II – Assistente Social.

 

Art. 2º As contratações autorizadas serão feitas através de Seleção de Certificados de Capacitação e Títulos.

 

§ 1º Os Contratados deverão obrigatoriamente ser portadores de Capacitação Profissional em suas respectivas áreas;

 

§ 2º As Contratação autorizadas poderão ter o prazo de até 12 (doze) meses ou até que o Concurso seja efetivado, caso em que efetivas as convocações aos aprovados no Concurso extinguirão os contratados por prazo determinado.

 

Art. 3º As cargas horárias dos contratados por forço desta Lei e suas respectivas remunerações constarão do Edital de Seleção.

 

Art. 4º O processo de Seleção dos Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias obedecerá às normas e diretrizes estaduais nos Programas Federais;

 

Parágrafo único. Exceto os Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, que já tem seus direitos contemplados nos termos da Lei Federal nº. 11.350, de 05.10.06.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de recursos oriundos das transferências do Sistema único de Saúde e de recursos próprios do Município que desde já fica autorizado, se necessário a proceder o remanejamento ou transferências de dotações de uma categoria de programa ou de órgão ou função para outra de forma a atender a esta legislação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei nº. 1.658/04 de 16 de janeiro 2004.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 22 de dezembro de 2006.

 

altamiro thadeu frontino sobreiro

presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.