A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº. 1.739, de 22 de dezembro de 2006, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A Câmara Municipal de Afonso Cláudio decreta:
Art. 1º Para fazer face aos Programas de Combate as Endemias e ao Programas de Saúde da Família, Saúde Bucal, Agentes Comunitários e demais programas, mas fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Contratar os profissionais:
§ 1º PROFISSIONAIS DA SAÚDE
I – Agentes de Endemias;
II – Agentes de Saúde;
III – Assistente Social;
IV – Auditor;
V – Auxiliar de Enfermagem;
VI – Auxiliar de Odontólogos;
VII – Enfermeiros;
VIII – Farmacêutico/Bioquímico;
IX – Fisioterapeuta;
X – Fonoaudiólogo;
XI – Médicos em Geral;
XII – Nutricionista;
XIII – Odontólogos;
XIV – Psicólogos;
XV – Técnico em Prótese Dentária;
XVI – Terapeuta Ocupacional;
XVII – Veterinário.
§ 2º PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
I – Nutricionista.
§ 3º PROFISSIONAIS DA AÇÃO SOCIAL
I – Psicólogo;
II – Assistente Social.
Art. 2º As contratações autorizadas serão feitas através de Seleção de Certificados de Capacitação e Títulos.
§ 1º Os Contratados deverão obrigatoriamente ser portadores de Capacitação Profissional em suas respectivas áreas;
§ 2º As Contratação autorizadas poderão ter o prazo de até 12 (doze) meses ou até que o Concurso seja efetivado, caso em que efetivas as convocações aos aprovados no Concurso extinguirão os contratados por prazo determinado.
Art. 3º As cargas horárias dos contratados por forço desta Lei e suas respectivas remunerações constarão do Edital de Seleção.
Art. 4º O processo de Seleção dos Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias obedecerá às normas e diretrizes estaduais nos Programas Federais;
Parágrafo único. Exceto os Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, que já tem seus direitos contemplados nos termos da Lei Federal nº. 11.350, de 05.10.06.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de recursos oriundos das transferências do Sistema único de Saúde e de recursos próprios do Município que desde já fica autorizado, se necessário a proceder o remanejamento ou transferências de dotações de uma categoria de programa ou de órgão ou função para outra de forma a atender a esta legislação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei nº. 1.658/04 de 16 de janeiro 2004.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 22 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.