LEI Nº 1658, DE 16 DE JANEIRO DE 2004
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COMBATE AS ENDEMIAS, O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, O PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL, O PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei,
tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.658, de 14 de JANEIRO de 2004, resolve
encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Programa de
Combate as Endemias, o Programa de Saúde da Família, o Programa de Saúde Bucal
e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde, para consecução dos seguintes
objetivos:
I - dar
continuidade aos serviços de Saúde em andamento no Município;
II - integrar
as ações dos prestadores de serviços de saúde com a comunidade;
III - demandar a comunidade
visando sua participação no planejamento, nas programações e nas ações da
saúde;
IV - contribuir
para a redução da morbimortalidade dos grupos mais vulneráveis ao risco de
doença e óbito;
V - melhorar
o atendimento da prestação de saúde básica e da vigilância epidemiológica.
Art. 2° Para fazer face ao Programa de
Combate as Endemias, ao Programa de Saúde da Família, o Programa de Saúde Bucal
e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde de forma a atingir
gradativamente 100% (cem por cento) de cobertura no Município, fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a contratar os seguintes profissionais,
a) Médico;
b) Odontólogos;
c) Enfermeiros;
d) Auxiliar de
Enfermagem;
e) Auxiliar de
Odontólogos;
f) Agentes
Comunitários.
§ 1° As contratações autorizadas
neste artigo serão efetuadas através da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993,
exceto as da alínea “f” deste artigo, que serão efetivados pelo prazo de 12
(doze) meses, na forma do item IX do art. 37 da Constituição Federal e regulamentado
pela Lei 8.745/93 de 09 de dezembro de 1993, podendo ser recontratados por
igual período.
§ 2° Os profissionais de que trata esta lei,
deverão ser portadores de capacitação específica na área.
§ 3° Os contratados enquadrados na alínea
"f” deste artigo, terão os mesmos direitos assegurados aos servidores
estatutários.
§ 4° As contratações enquadradas na alínea “f”
deste artigo, dar-se-á a título precário e provisório, através de ato
designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o
designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a
qualquer tempo.
Art. 3°
A carga horária dos Profissionais enquadrados na alínea “f” do artigo anterior,
será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4° As despesas decorrentes desta
lei terão origem nos recursos de receitas de transferência do Sistema Único de
Saúde - Governo Federal com contrapartida de recursos do Município que correrão
à conta do orçamento vigente,
ficando desde já o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, se
necessário, a adequá-lo, promovendo a transposição, o remanejamento ou
transferência de Recursos de uma categoria de programação ou de um órgão para
outro, na forma da legislação em vigor.
Art. 5° O
Executivo Municipal promoverá o processo de recrutamento e seleção dos Agentes
Comunitários de Saúde, de acordo com as necessidades, requisitos da função e
com as Normas de Diretrizes estatuídas nos Programas Federais PSF/ESB e PACS.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em
contrário
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, 14 de janeiro de 2004
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo.
Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio
aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio – ES, em 16 de
janeiro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.