| Recebimento: 17/06/2026 |
Fase: Arquivado |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 125 dias, 18 horas, 31 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 09/06/2026 |
Fase: Para Discussão e Votação única |
Setor:Plenário |
| Envio: 10/06/2026 10:59:16 |
Ação: Proposição aprovada
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Tempo gasto: 22 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: Após aprovação em Plenário, encaminho o presente Projeto de Resolução para a Secretaria Legislativa elaborar e publicar a Resolução.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/06/2026 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do dia |
Setor:Secretaria Legislativa |
| Envio: 09/06/2026 12:03:48 |
Ação: Proposição incluída - Discussão e votação única
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/06/2026 |
Fase: Distribuir para as Comissões |
Setor:Secretaria Legislativa |
| Envio: 09/06/2026 11:59:05 |
Ação: Para inclusão na Ordem do dia
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 09/06/2026 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Jurídica |
| Envio: 09/06/2026 11:24:17 |
Ação: Parecer emitido
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Tempo gasto: 24 minutos
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Complemento da Ação:
Trata-se de Projeto de Resolução de autoria do Vereador Marcelo Berger Costa que visa instituir a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Afonso Cláudio/ES, definindo sua finalidade, competências, composição e funcionamento.
A Constituição Federal assegura aos Municípios autonomia política, administrativa e legislativa para tratar de assuntos de interesse local, conforme dispõe o art. 30, inciso I.
A proteção dos direitos das mulheres, o enfrentamento à violência de gênero e o incentivo à participação feminina na sociedade e na política encontram fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção dos direitos fundamentais, especialmente nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, I, e 226, § 8º, da Constituição Federal.
Sob o aspecto material, portanto, a matéria objeto da proposição revela-se compatível com a ordem constitucional vigente.
Embora a matéria seja constitucional sob o aspecto material, impõe-se analisar a legitimidade da iniciativa.
O Projeto de Resolução pretende instituir a Procuradoria da Mulher como “órgão institucional permanente” da Câmara Municipal, estabelecendo sua composição, atribuições, forma de designação, mandato, funcionamento e suporte administrativo.
O Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe:
“Art. 14. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes, privativamente:
(...)
VII – dispor sobre a organização das suas funções legislativas e fiscalizadoras, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços (...)”.
Observa-se que a proposição não se limita à criação de programa institucional ou à mera definição de diretrizes de atuação parlamentar, mas promove a criação de órgão permanente integrante da estrutura funcional da Câmara Municipal, disciplinando sua organização interna e seu funcionamento.
Dessa forma, a matéria enquadra-se na competência privativa da Mesa Diretora prevista no art. 14, inciso VII, do Regimento Interno.
Ainda que o projeto não implique criação de cargos ou aumento de remuneração, a instituição de órgão permanente da estrutura administrativa e funcional da Câmara constitui matéria reservada à iniciativa da Mesa Diretora.
Assim, verifica-se vício formal de iniciativa, porquanto a proposição foi apresentada por vereador individualmente considerado, em matéria cuja iniciativa regimentalmente é atribuída à Mesa Diretora.
Ante o exposto, esta Procuradoria Legislativa opina pela existência de vício formal de iniciativa no Projeto de Resolução, uma vez que a criação da Procuradoria da Mulher, como órgão institucional permanente da Câmara Municipal, insere-se no âmbito da organização e funcionamento interno do Poder Legislativo, matéria cuja iniciativa é privativamente atribuída à Mesa Diretora, nos termos do art. 14, inciso VII, do Regimento Interno.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/05/2026 |
Fase: Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
| Envio: 29/05/2026 10:59:32 |
Ação: Proposição Lida, encaminha-se para Parecer Jurídico
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Tempo gasto: 22 horas, 42 minutos
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Complemento da Ação: Após leitura na Sessão Ordinária ocorrida no dia 29 de maio de 2026 e despacho do Excelentíssimo Senhor Presidente, remeto a presente proposição para a Procuradoria Jurídica para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/05/2026 |
Fase: Incluir proposição no Expediente |
Setor:Secretaria Legislativa |
| Envio: 28/05/2026 12:12:21 |
Ação: Proposição incluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/05/2026 |
Fase: Para juízo de admissibilidade |
Setor:Presidência |
| Envio: 28/05/2026 12:10:50 |
Ação: Proposição admitida
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Complemento da Ação: Após detida análise, verifiquei que foram cumpridas as exigências contidas no artigo 148 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, razão pela qual sou pelo recebimento e admissibilidade do presente Projeto de Lei, a qual encaminho para a Secretaria Legislativa da Câmara Municipal para que seja incluída na pauta da sessão seguinte e lida no Pequeno Expediente, visando a ciência dos Nobres Edis. Após, que a matéria seja tramitada, obedecendo as fases do processo legislativo previsto na Lei Orgânica Municipal e na Resolução nº 01, de 05 de dezembro de 2002.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 28/05/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 28/05/2026 12:09:45 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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