| Recebimento: 25/08/2026 |
Fase: Anexar a Lei sancionada/promulgada e publicada |
Setor:Secretaria Legislativa |
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Tempo gasto: 56 dias, 14 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Processo anexado ao Processo 1035/2026, realizado por Maiara Fernandes Vidal Vargas - Secretaria Legislativa, em 25/08/2026 08:18:23
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 20/08/2026 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
| Envio: 25/08/2026 07:56:14 |
Ação: Lei sancionada
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Tempo gasto: 4 dias, 18 horas, 10 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/08/2026 |
Fase: Para Discussão e Votação única |
Setor:Plenário |
| Envio: 20/08/2026 12:10:05 |
Ação: Proposição aprovada
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Complemento da Ação: Após aprovação em Plenário, encaminho o presente Projeto de Lei para a Secretaria Legislativa elaborar o Autógrafo de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/08/2026 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do dia |
Setor:Secretaria Legislativa |
| Envio: 20/08/2026 12:06:20 |
Ação: Proposição incluída - Discussão e votação única
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Tempo gasto: 2 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/08/2026 |
Fase: Analisar Pareceres das Comissões. |
Setor:Secretaria Legislativa |
| Envio: 20/08/2026 12:03:32 |
Ação: Para inclusão na Ordem do dia
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Tempo gasto: 2 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 19/08/2026 |
Fase: Elaborar Parecer Jurídico |
Setor:Procuradoria Jurídica |
| Envio: 19/08/2026 13:49:13 |
Ação: Parecer emitido
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Tempo gasto: 38 minutos
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Complemento da Ação:
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que pretende declarar a “Wurst Fest” (Festa da Linguiça), realizada no Distrito de Serra Pelada, como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Afonso Cláudio.
A matéria encontra-se inserida na competência municipal.
O art. 30, inciso IX, da Constituição Federal atribui aos Municípios competência para promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
No âmbito de Afonso Cláudio, a Lei Municipal nº 2.599/2024 instituiu o Programa Permanente de Tombamento de Bens do Patrimônio Cultural Material e de Registro de Bens do Patrimônio Cultural Imaterial. A referida legislação considera patrimônio cultural municipal os bens materiais e imateriais portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos grupos formadores da sociedade afonsoclaudense.
Especificamente quanto aos bens de natureza imaterial, a legislação municipal estabelece que podem instaurar o processo de registro os Poderes Executivo e Legislativo da Administração Municipal, inclusive por meio de leis, além de associações civis e da população, nas condições nela previstas.
Portanto, não se verifica vício de iniciativa parlamentar, uma vez que a própria legislação municipal confere ao Poder Legislativo legitimidade para deflagrar, por meio de lei, o processo de registro de bem cultural de natureza imaterial.
Embora seja legítima a iniciativa do Poder Legislativo, a redação atualmente proposta necessita de adequação.
O art. 1º do projeto declara diretamente a Wurst Fest como Patrimônio Cultural Imaterial do Município e o art. 2º estabelece que a festividade “será inscrita” no Livro de Registro.
Entretanto, a Lei Municipal nº 2.599/2024 criou procedimento próprio para que o reconhecimento e o registro ocorram.
Conforme seus arts. 12 e 13, a iniciativa parlamentar pode instaurar o processo de registro, mas a solicitação deverá posteriormente ser encaminhada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e instruída com justificativa, objetivos, abrangência do bem, documentos e registros pertinentes, dados históricos e etnográficos e declaração formal de representante da comunidade detentora demonstrando interesse e anuência quanto ao registro.
A legislação determina, ainda, análise técnica pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, atuação de perito ou equipe de especialistas, realização de inventário, produção de parecer conclusivo, instrução do processo e posterior apreciação pelo Conselho Municipal de Cultura.
Somente após a aprovação do registro, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá remeter o respectivo decreto para homologação pelo Prefeito, seguindo-se então a inscrição do patrimônio cultural no Livro de Registro correspondente.
No caso de festas e celebrações, a própria Lei nº 2.599/2024 prevê o Livro de Registro de Celebrações, destinado aos rituais e festas relacionados à religiosidade, entretenimento e demais práticas da vida social do Município.
Dessa forma, embora o Poder Legislativo possa iniciar o procedimento, não é recomendável que a lei antecipe o resultado do processo administrativo e determine diretamente a inscrição da festividade no Livro de Registro, pois isso afastaria as etapas técnicas e administrativas expressamente previstas na legislação municipal.
Trata-se, contudo, de questão plenamente sanável por meio de emenda modificativa, não constituindo motivo para inviabilizar a proposição.
A solução juridicamente mais adequada consiste em fazer com que a lei instaure o processo de registro da Wurst Fest como Patrimônio Cultural Imaterial, remetendo o reconhecimento definitivo e a inscrição no Livro de Registro ao procedimento estabelecido pela Lei Municipal nº 2.599/2024.
Há, ainda, uma correção material a ser realizada na justificativa.
O projeto afirma que a Wurst Fest já teria sido reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Espírito Santo por meio da “Lei Estadual nº 305/2024”.
Todavia, a consulta aos registros oficiais da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo demonstra que o nº 305/2024 corresponde ao Projeto de Lei nº 305/2024, de autoria do Deputado Estadual Adilson Espindula, que possui justamente como objeto declarar a Wurst Fest Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Espírito Santo.
Assim, recomenda-se apenas a correção da justificativa, substituindo a referência à “Lei Estadual nº 305/2024” por referência ao Projeto de Lei Estadual nº 305/2024, enquanto não houver comprovação nos autos de sua conversão em lei.
A inconsistência encontra-se na justificativa e não compromete, por si só, a constitucionalidade ou a legalidade da proposição.
Diante do exposto, esta Procuradoria não identifica vício de competência ou de iniciativa parlamentar no Projeto de Lei nº 35/2026, considerando, inclusive, que a própria Lei Municipal nº 2.599/2024 legitima o Poder Legislativo a instaurar, mediante lei, processo de registro de bens integrantes do patrimônio cultural imaterial do Município.
Contudo, recomenda-se a apresentação de EMENDA MODIFICATIVA, a fim de adequar a proposição ao procedimento previsto na Lei Municipal nº 2.599/2024, evitando-se que a lei declare definitivamente o registro e determine a imediata inscrição da festividade no respectivo Livro antes da realização das etapas técnicas, administrativas e deliberativas previstas na legislação municipal.
Recomenda-se, ainda, a correção da justificativa quanto à referência à “Lei Estadual nº 305/2024”, fazendo constar, enquanto não demonstrada sua conversão em lei, Projeto de Lei Estadual nº 305/2024.
Assim, após as adequações indicadas, esta Procuradoria opina favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 35/2026.
É o parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/08/2026 |
Fase: Leitura no Expediente |
Setor:Plenário |
| Envio: 10/08/2026 11:21:50 |
Ação: Proposição Lida, encaminha-se para Parecer Jurídico
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Tempo gasto: 2 dias, 22 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: Após leitura na Sessão Ordinária ocorrida no dia 10 de agosto de 2026 e despacho do Excelentíssimo Senhor Presidente, remeto a presente proposição para a Procuradoria Jurídica para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 07/08/2026 |
Fase: Incluir proposição no Expediente |
Setor:Secretaria Legislativa |
| Envio: 07/08/2026 12:23:38 |
Ação: Proposição incluída
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 05/08/2026 |
Fase: Para juízo de admissibilidade |
Setor:Presidência |
| Envio: 07/08/2026 12:15:37 |
Ação: Proposição admitida
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Tempo gasto: 2 dias, 2 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Após detida análise, verifiquei que foram cumpridas as exigências contidas no artigo 148 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, razão pela qual sou pelo recebimento e admissibilidade do presente Projeto de Lei, a qual encaminho para a Secretaria Legislativa da Câmara Municipal para que seja incluída na pauta da sessão seguinte e lida no Pequeno Expediente, visando a ciência dos Nobres Edis. Após, que a matéria seja tramitada, obedecendo as fases do processo legislativo previsto na Lei Orgânica Municipal e na Resolução nº 01, de 05 de dezembro de 2002.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 04/08/2026 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 04/08/2026 14:43:32 |
Ação: Proposição protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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