REVOGADA PELA LEI N° 1480/1998

 

LEI N° 930, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1982.

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Este código regula as medidas de polícia administrativa, de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, além do comércio eventual e ambulante, determinando as relações entre o poder Público e os Munícipes.

 

Parágrafo Único. Da Divisão das Zonas – O município de Afonso Cláudio é dividido em 03 (três) zonas: Urbana, Suburbana e Rural. A zona Urbana compreende toda a parte arruada, na sede do município, e nas vilas sedes dos Distritos. A zona suburbana compreende uma faixa paralela ao perímetro urbano, com 50 (Cinqüenta) metros e a parte arruada nos povoados. A zona rural compreende toda a área do município, fora dos limites previstos nas outras áreas (zonas) já descritas.

 

Art. 2° Ao prefeito e, em geral, aos funcionários municipais, incumbe velar pela observância dos preceitos deste código.

 

LIVRO I

DA APLICAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 3° Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste código ou de outras leis, decretos, resoluções ou ato baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.

 

Art. 4° Considera-se infrator quem praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.

 

§ Único As autoridades administrativas e seus agentes que tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de atuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas administrativas cominadas à infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.

 

CAPÍTULO II

DAS PENAS

 

Art. 5° A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária em multa, observados os limites estabelecidos neste código.

 

Art. 6° A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e pelos meios hábeis e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

§ 1° A multa não paga no prazo regularmente será inscrita em dívida ativa;

 

§ 2° É defeso às pessoas que tiverem incorrido nas sanções previstas neste código transacionarem com a administração municipal, a qualquer título, quer participando de concorrências tomadas ou coletas de preços, quer celebrando contratos ou negócios jurídicos, salvo se extintas as penas impostas, pelos modos admitidos na lei.

 

Art. 7° As multas serão impostas na forma estabelecida pelo Código Tributário.

 

§ 1° Na imposição da multa ter-se-á em vista:

 

I – A maior ou a menor gravidade da infração;

 

II – As circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III – Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código.

 

§ 2° Nas reincidências específicas as multas serão cominadas em dobro. Nas genéricas, multas simples.

 

§ 3° Consideram-se reincidências específicas a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de dois anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de um ano.

 

§ 4° As infrações cujas multas não estejam previstas no Código Tributário, serão fixadas no valor correspondente a 5% (cinco por cento) da U.F.M.A.F. (Unidade Fiscal do Município de Afonso Cláudio).

 

Art. 8° Reincidente é o que violar preceitos deste código por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.

 

Art. 9° As penalidades a que se refere este código não isentam da obrigação de reparar o dano praticado.

 

Art. 10 No caso de apreensão de cousas, o seu objeto será recolhido ao depósito da Prefeitura, salvo se a isto não se prestar, em razão de sua (perecidade) perecidade ou decomponibilidade.

 

§ 1° Quando as cousas apreendidas forem perecíveis ou decomponíveis, serão doadas a instituídas assistências, mediante recibo.

 

§ 2° Mediante requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidas as cousas objetos de apreensão, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas e indenize a Prefeitura de todas as despesas decorrentes do ato, como resultarem apuradas no procedimento administrativo.

 

Art. 11 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 12 Não são diretamente puníveis pelas infrações definidas neste Código:

 

I – Os incapazes, na forma da lei;

 

II – Os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 13 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I – Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

 

II – Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III – Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

Art. 14 Os contribuintes por embaraço à fiscalização e desato aos representantes do fisco, serão autuados, para efeito de aplicação da penalidade que em cada caso couber.

 

Art. 15 São penalidades fiscais:

 

I – A multa;

 

II – A apreensão de mercadorias;

 

III – A interdição do estabelecimento;

 

IV – A cassação da licença de funcionamento.

 

TÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 16 O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código e de outras leis, decretos e regulamentos do município, atinentes às posturas municipais.

 

Art. 17 Dá motivo à (lara) lavratura de auto de infração qualquer (vila) violação das normas deste código levada ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

§ Único Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

Art. 18 São competentes para lavrar o auto de infração os Fiscais do Departamento de Serviços Municipais ou outros funcionários para isso designados.

 

Art. 19 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Diretor do departamento ou seu substitutivo legal, este quando em exercício.

 

Art. 20 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, e conterão obrigatoriamente:

 

I – O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II – O nome de quem o lavrou;

 

III – O nome do infrator, sua profissão ou atividade;

 

IV – A indicação do nome do informante, se houver, sua profissão;

 

V – A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;

 

VI - O dispositivo legal infringido;

 

VII – Assinatura de quem o lavrou, do infrator e ou de duas testemunhas capazes, se houver;

 

VIII – Certidão de notificação de despesas ocorridas para lavratura do auto de infração aplicado.

 

Art. 21 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

Art. 22 A recusa de assinatura, pelo infrator, não invalida o auto de infração.

 

Art. 23 No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator pelo correio, sob registro, com Aviso de Recepção (AR).

 

CAPÍTULO II

DA DEFESA

 

SEÇÃO I

DOS PRAZOS

 

Art. 24 O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Serviços Urbanos.

 

Art. 25 A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa terá o atuante de 20 (vinte) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

 

Art. 26 Na defesa, o autuante alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).

 

SEÇÃO II

DAS PROVAS

 

Art. 27 Findo os prazos a que se referem os artigos 24 e 25 deste código, o chefe da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser produzidas.

 

Art. 28 As perícias serão realizadas por perito nomeado pela autoridade administrativa competente, na forma do artigo anterior.

 

§ Único Quando a perícia for requerida pelo autuado, ou quando ordenada de ofício, poderá ser nomeado perito um dos agentes de fiscalização.

 

Art. 29 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.

 

Art. 30 O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência para serem apreciados no julgamento.

 

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO

 

Art. 31 Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o procedimento será presente à autoridade julgadora que proferirá decisão dentro do prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, pelo prazo de 10 (dez) dias, a cada um, para alegações finais.

 

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.

 

§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no procedimento.

 

§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de provas novas, observando o disposto na Seção II do Capítulo II, deste Título prosseguindo-se forma dos artigos seguintes.

 

Art. 32 A decisão, regida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração, fixando expressamente os seus efeitos.

 

Art. 33 A decisão que concluir pela improcedência ou nulidade da ação fiscal conterá, obrigatoriamente, o recurso “ex-oficio” à instância superior, salvo se a importância em litígio não exceder a uma Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio (UFAC).

 

§ Único Se o julgador não recorrer de ofício ou quando invocar indevidamente a configuração de erro de fato, caberá ao autor do ato impugnado promover a subida do processo à instância superior.

 

CAPÍTULO IV

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 34 Da decisão de primeira instância contrária ao infrator, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da mesma.

 

Art. 35 O recurso é interposto por petição fundamentada, perante o Diretor do Departamento de Serviços Municipais e dirigidas ao Conselho de Recursos Fiscais.

 

Art. 36 É vedado reunir em uma só petição recursos diferentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo.

 

LIVRO II

DO PODER DE POLÍCIA

 

TÍTULO I

DA HIGIENE PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37 A fiscalização abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabricam a vendam bebidas e produtos alimentícios.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 38 Para preservar, de maneira geral a higiene pública, fica proibido:

 

I – Lavar roupas em chafarizes, lagos artificiais, fontes ou tanques situados em praças, bosques ou nas vias públicas;

 

II – Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

 

III – Conduzir para a cidade, doentes portadores de doença infecto contagiosa, salvo com as devidas precauções de higiene e para fins de tratamento;

 

IV – Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

V – Queimar, mesmo nos próprios quintais, inclusive nos de entidades públicas, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

VI – Aterrar com lixo, materiais velhos ou qualquer detrito, terrenos alagados ou não.

 

Art. 39 Os estabelecimentos ou prédios de um modo geral que pela emissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a salubridade da cidade, deverão se notificados para no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, procederem a correção dos agentes poluído ou poluente ou, conforme o caso, no prazo fixado pela autoridade.

 

Art. 40 Em cada inspeção que for verificada a irregularidade e a mesma for da alçada do Governo Federal ou Estadual, apresentará o fiscal um relato circunstanciado, o qual será encaminhado à autoridade, solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Art. 41 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 42 Os proprietários ou inquilinos podem colaborar na limpeza do passeio ou sarjeta fronteiriça aos seus prédios.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada depois das 22:00 até 06:00 horas do dia seguinte.

 

§ 2º É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 43 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terreiros e dos veículos para a via pública e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames sobre o leito dos logradouros públicos.

 

Art. 44 É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos nos locais abaixo discriminados:

 

I – Árvores e logradouros públicos;

 

II – Estátuas e monumentos;

 

III – Grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;

 

IV – Postes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas do correio, de alarme, de incêndio e de coleta de lixo, etc.;

 

V – Guias de calçamentos nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, bem como nas escadarias;

 

VI – Colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares, mesmo quando de propriedade de pessoa e entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou inscrições;

 

VII – Sobre outras publicidades protegidas por licença municipal, exceto as pertencentes ao mesmo interessado.

 

Art. 45 É proibido, mesmo licenciado, construir, demolir, reformar, pintar ou limpar fachadas de edificações, produzindo poeira ou borrifando líquidos que incomodam os vizinhos ou transeuntes, salvo em casos excepcionais, a critério da autoridade.

 

Art. 46 É proibido obstruir, com material de qualquer natureza bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.

 

Art. 47 É proibido depositar nas vias públicas qualquer material, inclusive entulhos.

 

Art. 48 É proibido lavar ou reparar veículos e equipamentos em vias públicas e logradouros públicos, ressalvada a simples limpeza sob controle e fiscalização da Prefeitura, em suas áreas de parqueamento.

 

Art. 49 Fica proibido o estabelecimento de veículos sobre passeios e calçadas, no território do município.

 

Art. 50 Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios com os Governos da União ou do Estado, através de seus órgãos competentes, para a execução de serviços de combate a ratos, insetos, guinchamento, e outros, enquanto não organizado o seu próprio serviço, ou ainda contratar serviços de terceiros, mediante concorrência pública.

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

SEÇÃO I

DAS RESIDÊNCIAS

 

Art. 51 As residências do município deverão ser mantidas em perfeito estado de asseio, bem como seus quintais, pátios e terrenos.

 

§ Único Não é permitida a existências de terrenos cobertos, de matos, ou pantanosos, ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade.

 

Art. 52 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátio dos prédios situados no município.

 

§ Único As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao proprietário.

 

Art. 53 Os imóveis que possuírem aparelhagem de ar condicionado deverão ter canalizado o escoamento de água produzida para não incomodar o transeunte.  

 

SEÇÃO II

DO LIXO DOMICILIAR

 

Art. 54 Para os efeitos deste código, lixo é o conjunto heterogêneo constituído de materiais sólidos ou residenciais provenientes das atividades humanas.

 

Art. 55 Cabe à Prefeitura a remoção de:

 

I – Resíduos domiciliares;

 

II – Materiais de varredura domiciliar;

 

III – Resíduos originários de restaurantes, bares, hotéis, mercados, matadouros, abatedouros, cemitérios, recintos de exposições, edifícios públicos em geral até (100) cem litros, os de abastecimentos comerciais e industriais;

 

IV – Resíduos originários de estabelecimentos hospitalares, à execução de:

 

A – Materiais provenientes de unidades médico-hospitalares de isolamento e de áreas infectadas ou hospitalizando pacientes portadores de moléstia infecto-contagiosas, inclusive os restos de alimento e verduras.

B – Qualquer material declaradamente, contaminado ou suspeito, a critério de médico responsável;

C – Materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado em contato direto com o paciente, como curativos, compressas;

D – Restos insignificantes de tecidos e de órgãos humanos ou animais.

 

V – Animais mortos de pequeno porte;

 

VI – Restos de limpeza de produção, digo, de podação de jardins desde que caibam em recipientes de até 100 (cem) litros.

 

§ Único Os volumes estabelecidos neste artigo são os máximos tolerados por dia de coleta.

 

Art. 56 Compete ainda a Prefeitura:

 

I – A conservação da limpeza pública na área do município;

 

II – A raspagem e remoção de terra, área e material carregado pela água pluvial para as vias e logradouros públicos;

 

III – A capinação do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados dentro da área urbana.

 

Art. 57 O lixo a ser coletado regularmente deverá apresentar-se dentro de um recipiente metálico, com capacidade máxima de 100 (cem) litros, provido com tampa de tipo aprovado pelo Departamento de Serviços Municipais, ou ainda em sacos plásticos.

 

§ Único A execução dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo são de competência da Prefeitura. Poderá ser realizada por terceiros, observadas as prescrições legais próprias.

 

Art. 58 A Prefeitura somente será obrigada a recolher o lixo em recipientes colocados nos alinhamentos dos imóveis.

 

Art. 59 Não será permitido o uso e a instalação de incineradores nos edifícios ou residências.

 

Art. 60 As chaminés de qualquer espécie terão altura suficiente para que a fumaça, fuligem e outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.

 

Art. 61 Não será permitida a permanência de cadáver nas habitações coletivas (apartamentos), devendo ser o mesmo removido para necrotério.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 62 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, fiscalização sobre produção, comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

§ Único Para efeito deste código e de acordo com a legislação sanitária do Estado, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Art. 63 É proibido vender ou expor à venda, em qualquer época do ano, frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como legumes deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionamento encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste código determinará a interdição do estabelecimento por 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Se o estabelecimento for considerado mais de uma vez reincidente, será determinada a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 64 O fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou processos nocivos à saúde pública, incorrerá nas penalidades previstas no artigo anterior.

 

Art. 65 Incorrerá nas mesmas penalidades do artigo 63, o comerciante que, tendo conhecimento da fabricação, vender e expuser à venda, produtos falsificados ou adulterados.

 

Art. 66 O gelo destinado ao uso alimentar, deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 67 Nenhuma licença será concedida para barbearias, cafés, hotéis, restaurantes e congêneres, sem que os mesmos sejam dotados de aparelhagem de esterilização.

 

Art. 68 As fábricas de massas alimentícias, padarias, mercearias, cafés, barbearias, farmácias, restaurantes e similares somente serão licenciados para funcionamento de dispuserem de pisos e paredes impermeabilizadas, sendo tolerado nas paredes o limite de 02 (dois) metros na impermeabilidade.

 

Art. 69 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I – A lavagem de louças e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

 

II – A higienização de louças e talheres deverá ser feita com água fervente;

 

III – Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

 

IV – Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar, sem a retirada da tampa;

 

V – A louça e os talheres deverão ser guardados quando não em uso, em armários que possam protegê-los de poeira;

 

VI – A loca com fenda ou fissura é considerada inservível.

 

Art. 70 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

 

Art. 71 Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de golas e toalhas individuais.

 

§ Único Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.

 

Art. 72 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicadas, é obrigatório:

 

I – A exigência de uma lavanderia a quente, com instalação completa de desinfecção;

 

II – A existência de depósito apropriado para roupas servidas;

 

III – A instalação de cozinha, copa para distribuição de comidas, lavagem e esterilização de louças e utensílios, depósitos de gêneros, devendo os pisos e paredes serem impermeabilizados.

 

Art. 73 A instalação de necrotérios e capela mortuária será feita em prédio isolado, distante no mínimo 15 (quinze) metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu interior não haja devassado ou descortinado.

 

TÍTULO II

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA TRANQUILIDADE PÚBLICA

 

Art. 74 A Prefeitura Municipal exercerá, em cooperação com os Poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo as medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.

 

Art. 75 A Prefeitura poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares, que forem danosos à saúde, aos bons costumes ou à segurança pública.

 

Art. 76 As casas de comércios não poderão expor em suas vitrines, gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a multa, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 77 Os proprietários de bares, tavernas e demais estabelecimentos em que vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos.

 

§ Único As desordens, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento das reincidências.

 

Art. 78 É expressamente proibido, sob pena de multa:

 

I – Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

 

A – Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento.

B – Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos.

C – A propaganda realizada com banda de música, tambores, cornetas, fanfarras e alto falantes, sem prévia licença da Prefeitura.

D – Os produzidos por arma de fogo.

E – Os de motores, bombas e demais fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura.

F – Apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de trinta segundos ou depois de vinte e duas horas.

 

II – Executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das sete horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casa de residências.

 

III – Promover batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades municipais. Não se compreende nesta vedação os bailes e reuniões familiares.

 

§ 1º As normas utilizadas para o controle dos ruídos e indicativas dos níveis máximos de intensidade de som tolerados pelo homem são as da ASA (American Standard Association – Sociedade Americana de Padrões) e serão medidas em DECIBÉIS (DB), MEDIDOR DE SOM, padronizado pela referida sociedade.

 

§ 2º A exigência a que se refere o item III não isenta os interessados da obrigação das licenças das autoridades federais e estaduais, se exigidas.

 

§ 3º Excetuam das proibições deste artigo os apitos de rondas e guardas policiais, os timpários, sinetas ou sirenes dos veículos de assistências, corpo de bombeiros e polícias, quando em serviço.

 

Art. 79 Não será tolerada a mendicância, devendo os mendigos serem recolhidos aos asilos apropriados.

 

Art. 80 Só poderão ser asilados no município os mendigos que provarem residir nele há mais de um ano.

 

§ Único Ocorrendo hipótese contrária, o mendigo será reconduzido à sede do município de sua naturalidade ou de onde haja procedido.

 

CAPÍTULO II

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 81 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer modo, o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios do município.

 

Art. 82 (Trânsito) Tratando-se de materiais cujas descargas não possam ser feitas diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, após as 20 horas e até as 06 horas do dia seguinte.

 

Art. 83 Não será permitida a preparação do reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença.

 

Art. 84 É absolutamente proibido nas ruas da cidade:

 

I – Conduzir veículos de tração animal, permitidos estes apenas nos bairros;

 

II – Conduzir animais sem a necessária precaução de segurança pública;

 

III – conservar animais sobre passeio e praças;

 

IV – Transportar arrastando, madeira, ferragens ou outro qualquer material;

 

V – Armar qualquer barraca, palanque, quiosque ou banca sem prévia licença da Prefeitura;

 

VI – Atirar na via pública ou logradouros, das janelas dos edifícios, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 85 É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertências de perigo, trânsito ou indicação de logradouros.

 

Art. 86 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 87 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios, como:

 

I – Conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II – Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

III – Patinar a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

IV – Amarrar animais ou objetos em postes, árvores, grades ou portas;

 

V – Colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitorais das janelas dos edifícios com mais de um pavimento, construídos no alinhamento dos logradouros;

 

VI – Varais de roupas nas fachadas de prédios e edifícios.

 

§ Único Excetuam-se ao item II, carrinhos de crianças de paralíticos, triciclos e bicicletas de uso infantil, nas ruas de pequeno movimento e nas praças.

 

CAPÍTULO III

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

DA DEFINIÇÃO E EXIGÊNCIAS GERAIS

 

Art. 88 Divertimentos públicos, para efeito deste código são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 89 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da Prefeitura.

 

§ Único O funcionamento de qualquer casa de diversão dependerá de:

 

I – Habite-se do imóvel;

 

II – Alvará de saúde pública, para teatros e cinema;

 

III – Alvará do corpo de bombeiros;

 

IV – Autorização de polícia, nos casos exigentes.

 

Art. 90 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de cem metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

 

Art. 91 Em todos os teatros, cinemas, circos, ou salas de espetáculos serão reservados lugares para autoridade policial e fiscal em serviço.

 

Art. 92 Não possuindo a casa de espetáculo exaustores suficientes deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, nas sessões sucessivas, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.

 

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO DAS CASAS DE DIVERSÃO

 

Art. 93 Em toda casa de diversão pública serão observadas as seguintes disposições, além de outras exigidas em legislação própria:

 

I – A sala de entrada dos espetáculos e os gabinetes sanitários deverão permanecer higienicamente limpos;

 

II – As portas e os corredores para o exterior serão amplos, sempre livres de grandes móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;

 

III – Todas as portas de saídas serão encaminhadas pela inscrição SAÍDA, bem como legível à distância, com luminosidade suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV – Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V – Haverá instalações de gabinetes sanitários independentes para homens e senhoras;

 

VI – As instalações de incêndios deverão ser mensalmente testadas, sendo obrigatória adoção de extintores em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII – Bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

 

VIII – Durante o espetáculo as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

IX – Deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o ser humano;

 

X – O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.

 

§ Único É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.

 

SUBSEÇÃO II

DOS TETAROS

 

Art. 94 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições deste código, deverão ser observadas as seguintes:

 

I – A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

 

II – A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível fácil e direitas comunicações com as vias públicas, de maneira que assegure saída e entrada franca sem dependência de parte destinada à permanência do público.

 

SEÇÃO II

DOS CINEMAS

 

Art. 95 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I – Só poderão funcionar em pavimento térreo;

 

II – Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;

 

III – No interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que necessárias para as sessões de cada dia e, ainda assim, deverão elas estar depositadas em recipientes especiais, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço

 

SUBSEÇÃO III

DOS CIRCOS

        

Art. 96 A armação de circos de lona ou parques de diversões depende de licença da Prefeitura.

 

§ 1° A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2° Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, nos sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3° Poderá a Prefeitura, atendendo a interesse público, não renovar licença de funcionamento de circos ou parques de diversão.

 

§ 4° Os circos e parques de diversões, embora licenciados, só poderão funcionar após a inspeção pela autoridade do município.

 

Art. 97 Para permitir armação de circos ou parques de diversões a Prefeitura, poderá exigir, se o julgar conveniente, um depósito com garantia, arbitrando com base na UFAC.

 

SUBSEÇÃO IV

DOS DANCINGS, BAILES PÚBLICOS E FESTEJOS CARNAVALESCOS

 

Art. 98 Na localização de “dancings” ou estabelecimentos de diversões noturnas a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.

 

Art. 99 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.

 

§ Único Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

Art. 100 É proibido, durante as festividades carnavalescas, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar qualquer substância que possa molestar os transeuntes.

 

§ Único Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado, salvo com licença especial das autoridades.

 

SEÇÃO III

DA PROGRAMAÇÃO

 

Art. 101 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo o espetáculo iniciar depois da hora marcada.

 

§ Único O empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada, em caso de modificação do programa, transferências de horário ou não sendo realizado o espetáculo.

 

Art. 102 As disposições do artigo anterior aplicam-se também às competições esportivas, quando exigido o pagamento da entrada.

 

Art. 103 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.

 

CAPÍTULO IV

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 104 As igrejas, templos e casas de culto são locais considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em seu interior ou exterior, que venha a perturbar a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.

 

Art. 105 As igrejas, templos e casas de culto não poderão ter maior número de assistentes, nos seus ofícios, do que a lotação comportada em suas instalações, devendo ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 106 É proibida a permanência de animais na via pública.

 

Art. 107 Os animais encontrados na via pública serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

 

Art. 108 O animal recolhido será retirado no prazo máximo de sete dias, mediante o pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva, pelo seu dono.

 

§ Único Não sendo retirado o animal no prazo estipulado, deverá a Prefeitura efetuar sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

 

Art. 109 É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano.

 

§ Único Aos proprietários de áreas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste código, para remoção dos animais.

 

Art. 110 É proibida, no perímetro urbano, a criação de qualquer espécie de gado.

 

Art. 111 Poderá ser permitida a estabulação de gado bovino, mediante licença da Prefeitura, desde que o local permita.

 

§ Único Os estábulos e cocheiras além de outras disposições que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer ao seguinte:

 

I – Possuir muros divisórios, contendo três metros de altura mínima separando-os dos terrenos limítrofes;

 

II – Conservar a distância de dois metros e meio entre a construção e a divisão do lote;

 

III – Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para água da chuva;

 

IV – Possuir depósito para estrume a prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, o qual deve ser diariamente removido para a zona rural;

 

V – Possuir depósito para forragem isolando as parte destinada aos animais e devidamente vedada aos ratos;

 

VI – Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

 

VII – Obedecer a um recuo de pelo menos, vinte metros do alinhamento do logradouro.

 

Art. 112 Os cães de qualquer espécie deverão ter seu registro no departamento de serviços municipais.

 

Art. 113 Cães encontrados em vias públicas, se não forem retirados pelo dono, no prazo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multa e taxas respectivas, serão sacrificados em câmara de gás.

 

§ Único Os proprietários de cães registrados serão notificados devendo retirá-los em prazo idêntico, sem o que serão igualmente sacrificados.

 

Art. 114 Haverá na Prefeitura o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 115 Para registro de cães é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita por entidade particular devidamente registrada.

 

Art. 116 Os donos poderão transitar com seus cães, devidamente registrados, pela via pública, desde que os tragam com mordaça e trela.

 

§ Único Os proprietários de cães que assim não procederem, respondem por perdas e danos que o animal causar a terceiros, bem como ficam sujeitos a multas.

 

Art. 117 Não serão permitidos a passagens ou estabelecimento de tropas ou rebanhos na cidade.

 

Art. 118 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espetáculos ou espectadores.

 

Art. 119 É expressamente proibido:

 

I – Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana. Quando à abelha africana, a proibição é para todo o território do município;

 

II – Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

 

III – Criar suínos ou possuir pocilgas na zona urbana do município.

 

Art. 120 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:

 

I – Transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atado um ao outro pela cauda;

 

II – Abandonar, em qualquer ponto animais doentes extremados ou feridos;

 

III – Reunir animais em depósito insuficiente e sem água, ar, luz e alimentos.

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 121 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado e extinguir os formigueiros dentro de sua propriedade.

 

Art. 122 Verificada pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcado o prazo de sete dias para se proceder ao extermínio.

 

Art. 123 Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrado ao proprietário as despesas que efetuar, acrescida de 50% pelo trabalho de administração, além da multa correspondente.

 

CAPÍTULO VII

DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

DAS OBRAS NA VIA PÚBLICA

 

SUBSEÇÃO I

DO PASSEIO DOS LOGRADOUROS

 

Art. 124 A construção e conservação dos passeios dos logradouros em toda extensão das testadas dos terrenos edificados ou não edificados, competem, obrigatoriamente, aos proprietários, atendendo aos seguintes requisitos:

 

A – Declividade de dois por cento (2%) do alinhamento para o meio-fio, sendo permitida, em casos especiais, declive maior, a juízo do Departamento de Serviços Municipais;

B – Especificações, largura, tipo e material planejamento e indicados pelo Departamento de Serviços Municipais;

C – Proibição de letreiro ao anúncio gravado no piso ou que tenha características de permanente ou não;

D – Proibição de revestimento formado superfície inteiramente lisa;

E – Intimado o proprietário para fazer reparos de conservação ou obras de reconstrução deverá providenciar o serviço em trinta (30) dias, sob pena de o departamento executá-lo, recebendo do proprietário seu valor.

 

§ 1º As rampas nos passeios destinados à entrada de veículos, serão feitas mediante licença e só em casos especiais, a juízo do Departamento de Serviços Municipais, poderão interessar mais de sessenta centímetros (0,60cm), no sentido da largura, não podendo comprometer uma extensão maior que a julgada indispensável para cada caso.

 

A – O rampamento dos passeios é obrigatório sempre que tiver lugar à entrada de veículos nos terrenos ou prédios, com travessia do passeio do logradouro;

B – É proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou outro material, fixas ou móveis, nas sarjetas ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento para o acesso de veículos;

C – O Departamento de Serviços Municipais indicará, no alvará de licença, a espécie de calçamento que deva ser adotada sobre a rampa, como em toda a faixa do passeio interessado na passagem, atendendo à espécie de veículo que sobre ela vai trafegar.

 

§ 2º Não construindo o proprietário a rampa, depois de notificado, aplica-se a alínea E, do caput deste artigo.

 

SUBSEÇÃO II

DOS TAPUMES

 

Art. 125 Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que se executem obras de construção, reforma ou demolição, no alinhamento da via pública.

 

§ Único Excetuam-se da exigência os muros e grades de altura inferior a quatro metros (4,0m).

 

Art. 126 Os tapumes deverão ter altura mínima de dois metros e dez centímetros (2,10m) e poderão avançar até a metade da largura do passeio, observado, o máximo de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m).

 

§ 1º Nos passeios com largura inferior a dois metros (2,00m) o tapume poderá avançar até um metro (1,00m).

 

§ 2 Em casos especiais, quando for tecnicamente indispensável para a execução de obras, serão tolerados avanços superiores aos permitidos neste artigo, desde que devidamente justificados e comprovados pelo interessado, a critério do Departamento de Obras da Prefeitura.

 

Art. 127 Após a execução da laje do piso do terceiro pavimento, deverá o tapume, quando situado na zona central, ou em logradouros de grande trânsito, ser recuado para o alinhamento da via pública e construída cobertura com pé direito mínimo de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m) para proteção dos pedestres.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, os pontaletes do tapume, que poderão permanecer nos locais primitivos e servir de apoio à cobertura.

 

§ 2º O tapume poderá ser feito no alinhamento originário, por ocasião do acabamento da fachada do pavimento térreo.

 

§ 3º - Cessam os pagamentos das taxas devidas referentes ao tapume, quando recuado este para o alinhamento da via pública.

 

§ 4º Quando o tapume for construído em esquina de logradouro público as placas de nomenclatura, as placas indicadoras de trânsito e outras de interesse serão nele afixadas, de forma visível.

 

SUBSEÇÃO III

DOS ANDAIMES

 

Art. 128 Durante a execução da estrutura de edifícios e alvenarias será obrigatória a colocação de andaimes de proteção tipo bandejas salva-vidas, com espaçamento de três (3) pavimentos até o máximo de dez metros (10m), em todas as fachadas de andaimes fixos externos ou fechados.

 

§ 1º Os andaimes de proteção constarão de um estrado horizontal de um metro e vinte centímetros (1,20cm) de largura mínima, dotado de guarda-campo até a altura de um metro (1,00m) com inclinação aproximada de quarenta e cinco graus (45°).

 

§ 2º Concluída a estrutura do edifício, poderão ser instalados andaimes mecânicos, mediante licença do Departamento de Obras.

 

§ 3º Esses andaimes deverão ser dotados de guarda-corpo, em todos os lados livres, mediante comunicação prévia à Prefeitura.

 

§ 4º Nas fachadas situadas no alinhamento da via pública, a utilização de andaimes mecânicos dependerá de colocação prévia de um andaime de proteção, à altura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50cm), acima do passeio.

 

§ 5º As fachadas construídas no alinhamento das vias públicas de grande trânsito quando não disponham de andaimes fechados em toda a sua altura, mediante tabuando de vedação, com separação máxima vertical de dez centímetros (0,10cm) entre tábuas, ou tela apropriada.

 

§ 6º O tabuado de vedação poderá apresentar em cada pavimento uma solução de continuidade de sessenta centímetros (0,60cm), em toda sua extensão da fachada, para fins de iluminação natural.

 

§ 7º A abertura de que trata o parágrafo anterior será localizada junto ao tabuleiro do andaime correspondente ao piso do pavimento imediatamente superior.

 

§ 8º As tábuas ou telas de vedação dos tapumes e andaimes fechados serão pregadas na face inteirados pontaletes.

 

§ 9º Os andaimes fechados e os de proteção poderão avançar sobre o passeio até o prumo de guia, observado o máximo de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m).

 

§ 10º Em caso algum poderão prejudicar a iluminação pública a visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, assim como o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade pública.

 

§ 11º Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente à mesma, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.

 

§ 12º Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume.

 

§ 13º Os materiais descarregados fora do tapume, deverão ser removidos para o interior da obra dentro de vinte e quatro (24) horas, contados da descarga dos mesmos.

 

SUBSEÇÃO IV

DA SINALIZAÇÃO DIURNA E NOTURNA

 

Art. 129 As obras e serviços nas vias públicas serão executados atendendo adequada sinalização, durante o dia ou à noite, usando obrigatoriamente os elementos de sinalização anexados a este código.

 

SEÇÃO II

DOS PALANQUES NA VIA PÚBLICA

 

Art. 130 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I – Serem aprovados pela Prefeitura quanto à sua localização;

 

II – Não perturbarem o trânsito público;

 

III – Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

 

IV – Serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar do encerramento dos festejos.

 

§ Único Uma vez decorrido o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 131 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, excetos nos casos previstos no artigo 82 deste código.

 

SEÇÃO III

DA ARBORIZAÇÃO E AJARDINAMENTO DA VIA PÚBLICA

 

Art. 132 O (alojamento) ajardinamento e arborização das praças e vias públicas serão atribuídos à Prefeitura.

 

§ Único Nos logradouros abertos por particularidades, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 133 É proibido podar, cortar e derrubar árvores da arborização pública, sem consentimento expresso do Departamento de Serviços Municipais.

 

Art. 134 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitido a colocação de cartazes, anúncios, nem a fixação de cabos e fios sem a prévia autorização do Departamento de Serviços Municipais.

 

SEÇÃO IV

DOS POSTES, CAIXAS, APARELHOS E SUPORTE DE SERVENTIA PÚBLICA

 

Art. 135 Os postes telegráficos de iluminação e força, as caixas postais e telefônicas, os avisadores de incêndios, as balanças para pesagens de veículos somente poderão ser instalados mediante prévia aprovação da Prefeitura os locais o plano de urbanização.

 

Art. 136 As colunas e suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser somente instalados mediante licença do Departamento de Serviços Municipais.

 

SEÇÃO V

DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTA

 

Art. 137 As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos desde que aprovados previamente sua localização:

 

I – Nas calçadas das praças, logradouros, largos, refúgios de pedestre e recantos ajardinados;

 

II – Nas proximidades dos cruzamentos das ruas, avenidas junto às guias dos passeios e afastadas 5 (cinco) metros da interseção dos prédios.

 

Art. 138  As bancas de jornal e revistas deverão:

 

I – Ser metálicas, de tipo aprovado pela Prefeitura;

 

II – Ser de fácil remoção;

 

III – Ser permanentemente pintadas, preservando o ser aspecto;

 

IV – Não possuir como acessório caixa ou bancos de madeiras.

 

SEÇÃO VI

DOS BARES E SIMILARES

 

Art. 139 Os estabelecimentos comerciais destinados a cafés, lanchonetes, bares, poderão ocupar com mesas e cadeiras os logradouros públicos, satisfeitas as seguintes condições:

 

I – Serem dispostas em asseios de largura nunca inferior a cinco metros (5,00m);

 

II – Corresponderem apenas às testadas dos estabelecimentos citados;

 

III – Não excederem à linha média dos passeios de modo a ocuparem no máximo a metade deste, a partir da testada;

 

IV – Distarem as mesas entre si de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m).

 

§ Único O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desenho cotado, indicando a testada da casa comercial, a largura do passeio, o número das mesas e cadeiras.

 

SEÇÃO VII

DAS ESTÁTUAS, RELÓGIOS E FONTES

 

Art. 140 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o valor artístico.

 

§ 1º Os pedidos de licença serão acompanhados de um desenho do conjunto artístico, indicando o local da construção.

 

§ 2º Os relógios públicos para que sejam instalados é necessário um contrato de manutenção de seu perfeito funcionamento (precisão horária).

 

§ 3º Os relógios colocados nos logradouros públicos, em qualquer ponto do exterior dos edifícios serão obrigatoriamente mantido em perfeito estado de funcionamento (precisão horária).

 

Art. 141 Nos pedestais das estátuas, monumentos, relógios e fontes não são permitidos aos vendedores ambulantes se localizarem.

 

§ Único Permanecendo nos locais após notificados terão as mercadorias apreendidas.

 

CAPÍTULO VIII

DAS FEIRAS LIVRES

 

SEÇÃO I

DA FINALIDADE

 

Art. 142 As feiras-livres têm caráter supletivo e seu rendimento, remanejamento, suspensão de funcionamento e limitação, bem como extinção em caráter definitivo, poderá ocorrer a juízo do departamento de serviços fiscais e municipais.

 

Art. 143 As feiras-livres serão localizadas em áreas abertas de terreno público ou particular, especialmente destinado a esta finalidade pelo Departamento de Serviços Municipais.

 

SEÇÃO II

DO FEIRANTE

 

Art. 144 Podem ser feirantes pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de comercializar, nos termos da legislação em vigor, ou cooperativas e instituições assistenciais sediadas pelo município.

 

Art. 145 A licença será deferida ao feirante por despacho do diretor do Departamento de Serviços Municipais e salvo exceções legais, será sempre remunerada, podendo ser revogada a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao interessado, direitos a qualquer indenização.

 

Art. 146 O requerimento de inscrição conterá o número de registro geral indicado na cédula de identidade do candidato, com indicação do estado que a expediu, e o número do seu cadastro de pessoa física no Ministério da Fazenda, instruindo com os seguintes documentos:

 

I – Atestado negativo de antecedentes policiais;

 

II – Atestado de residência fornecido pela autoridade da circunscrição de onde sejam domiciliados os candidatos;

 

III – Carteira de saúde fornecida pela Secretaria de Saúde do Estado;

 

IV – Três fotografias 3 x 4cm.

 

§ Único Para os peixeiros de comerciantes galináceos será exigida na sua inscrição as disposições do caput e incisos deste artigo.

 

Art. 147 O Departamento de Serviços Municipais poderá cancelar as inscrições dos feirantes, nos seguintes casos:

 

I – Ceder a terceiros a qualquer título e ainda que temporariamente o uso total ou parcial de suas instalações ou equipamento durante a realização da feira-livre;

 

II – Faltar à mesma feira livre seis vezes consecutivas ou trinta vezes alternadamente, durante o ano civil, se apresentação de justificativa imediata e relevante, a juízo da administração;

 

III – Adulterar ou rasurar o documento necessário as atividades do feirante;

 

IV – Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração para burla das leis e regulamentos;

 

V – Proceder com indisciplina ou turbulência ou exercer sua atividade em estado de embriaguês;

 

VI – Desacatar servidores municipais no serviço de sua função ou em razão dela;

 

VII – Resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaças a servidor competente para executá-lo;

 

VIII – Não observar rigorosamente as exigências de ordem higiênicas e sanitárias previstas na legislação em vigor, durante a exposição e venda de gêneros alimentícios;

 

IX – Não manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e equipamentos;

 

X – Não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à Municipalidade decorrente de sua condição de feirante, bem como revalidar sua matrícula de dois em dois anos.

 

§ Único Aplicam-se aos peixeiros e comerciantes de galináceos todas as disposições deste artigo.

 

Art. 148 Será revogada a inscrição de permissão de feirantes, peixeiro, e comerciante de galináceos que for condenado por sentença irrecorrível transitada em julgamento, por prática de crime ou contravenção.

 

Art. 149 Em caso de nascimento de filho o feirante poderá faltar a uma feira, no decorrer da semana seguinte a outra feira, para o fim de efetuar o registro civil.

 

Art. 150 Em caso de gravidez será permitido à gestante feirante o afastamento pó período não superior a 90 (noventa) dias, mediante a apresentação de atestado médico oficial.

 

Art. 151 Excepcionalmente o período de afastamento poderá ser prorrogado por mais de duas semanas de critério com a administração.

 

Art. 152 Em caso de casamento de feirante poderá ele se afastar das firas por ocasião não superior a 08 (oito) dias, devendo comprovar o fato mediante apresentação da certidão respectiva.

 

Art. 153 Com 12 (doze) meses completos de efetivo exercício de suas atividades poderá o feirante afastar-se para o gozo de férias, pelo prazo de trinta (30) dias, desde que comunique o fato antecipadamente e por escrito ao Departamento de Serviços Municipais, indicando, desde logo, o seu substituto, que deverá possuir inscrição com base nas exigências do artigo 146.

 

Art. 154 Após a matrícula do feirante, peixeiro e comerciante de galináceos, será entregue o cartão identificador no qual constará obrigatoriamente:

 

I – Nome do titular;

 

II – Sua fotografia;

 

III – Matrícula;

 

IV – categoria;

 

V – Legenda “Pessoal Intransferível”;

 

VI – Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Ministério da Fazenda.

 

§ Único O Departamento de Serviços Municipais manterá um histórico da vida dos matriculados.

 

SEÇÃO III

DOS PRODUTOS COMERCIAIS

 

Art. 155 Os produtos comercializados ficam assim classificados:

 

Grupo 01 – Verduras, legumes, raízes, tubérculos, rizomas, bulbos, cogumelos e palmitos;

 

Grupo 02 – Frutas frescas;

 

Grupo 03 – Ovos;

 

Grupo 04 – Pescados de todas as espécies, frescos, resfriados, ou congelados;

 

Grupo 05 – Aves abatidas e miúdos de animais de corte;

 

Grupo 06 – Flores naturais cortadas ou envasadas, mudas e sementes, plantas e peixes ornamentais, vasos, adubos, rações e artigos correlatos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola e caseiro;

 

Grupo 07 – Produtos de produção e exclusiva de entidades assistenciais, manufaturados ou não;

 

Grupo 08 – Cereais e grãos alimentícios, bacalhau e peixes secos, alimentos enlatados, café em pó empacotado, açúcar, sal, batata, cebola, alho, farinha, fubá de milho, gelatina, amidos, óleos, banhas, gorduras comestíveis, mel e melado, açúcar mascavo, rapadura, sabão de qualquer espécie, sabonetes, saponáceos, papel higiênico, ceras, velas, fósforos, talco, pastas dentifrícia, pasta para calçados, palha de aço e palhinha, sabão e creme para barba, escovas de dente, palitos, pinhão e torcidas para lampião;

 

Grupo 09 – Batata, cebola e alho;

 

Grupo 10 – Produtos derivados do leite, gelatinas e doces enlatados, ou empacotados, conservas em geral, rapadura, mel, coco ralado, fruta secas e cristalizadas, especiarias e condimentos, azeitonas, picle, molho e margarina;

 

Grupo 11 – Massas alimentícias em geral, produtos derivados de farinha (biscoitos, macarrão, panetones, etc.), balas e chocolates, alimentos enlatados, queijo ralado, massa preparadas e enfeites para festas;

 

Grupo 12 – Lingüiças, paios, salsichas, salames frios em geral, carnes e toucinhos defumados e salgados, banhas, patês, carne seca, bacalhau e peixes secos;

 

Grupo 13 – Café moído e em grão torrado;

 

Grupo 14 – Desinfetantes, vassouras, espanadores, escovas, cestos, balaios, pilões, colheres de pau, lamparinas, lampiões e acessórios, sacolas de pano ou de palha, esteira, chapéu de palha, coadores, buchas, pequenos artefatos de madeira, alumínio, folha de flandes, plásticos, vidros ou ferro, conchas esmaltadas, utensílios domésticos de pedra, barro ou ágata e talheres de mesa;

 

Grupo 15 – Armarinho em geral, rendas, bordados, riscos, agulha, fios de lã, brinquedos em geral, suspensórios, ligas cintos, carteiras, flores artificiais, calçados, chinelos, alpargatas, roupas feitas de malha, linha ou lã, gravatas, meias, lenços e toalhas, roupas de cama e mesa.

 

Art. 156 Os equipamentos para exposição e venda dos produtos comercializados nas feiras-livres consistirão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos especiais, cujos modelos e especificações deverão ser previamente aprovados pelo Departamento de Serviços Municipais.

 

§ 1º As barracas ou bancas serão dotadas de toldos de proteção que abrigam as mercadorias expostas dos raios solares e da chuva

 

§ 2º O feirante poderá vender seu equipamento todos os produtos para o qual se matriculou.

 

Art. 157 As feiras-livres funcionarão no horário de 05:00 às 12:00 horas.

 

Art. 158 A localização dos equipamentos nas feiras-livres será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres aos prédios situados ao local, devendo haver entre estes uma passagem de sessenta centímetros no mínimo, que deverá estar sempre desimpedida.

 

 § Único A armação e desmontagem dos equipamentos não poderão anteceder nem ultrapassar mais de uma hora, respectivamente, do horário determinado para o início e término das feiras-livres.

 

Art. 159 Nas horas de funcionamento das feiras-livres fica proibido o trânsito e o estabelecimento de qualquer veículo nos locais a ela destinados, excetuando-se aqueles que estejam a serviço da fiscalização.

 

Art. 160 Não será permitida nas feiras-livres a venda de carnes “in natura” exceto aquelas compreendidas nos grupos 4 e 5 previstos no artigo 155.

 

Art. 161 A venda de aves abatidas, miúdos e pescados, resfriados ou congelados, só será permitida em veículos e equipamentos especiais, isotérmicos, providos ou não de refrigeração, a critério do Departamento de Serviços Municipais.

 

§ Único A comercialização de aves abatidas inteiras ou fracionadas só será permitido em invólucros transparentes e fechado, dos quais conste, obrigatoriamente, indicação de inspeção e procedência.

 

Art. 162 A exposição dos produtos referidos no artigo anterior só será permitida em tabuleiros recobertos de metal inoxidável ou outro material, a critério do Departamento de Serviços Municipais, devendo a água proveniente de degelo e os resíduos serem recolhidos em recipiente apropriado.

 

Art. 163 A manteiga, queijos e outros derivados do leite, bem como todos os produtos que possuem ou devam ser consumidos sem cocção deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação ou impureza do meio ambiente.

 

Art. 164 Os produtos de salsicharias serão expostos em invólucros apropriados, devendo os balcões usados para sua venda serem recobertos de aço inoxidável e os produtos protegidos por vitrinas.

 

Art. 165 O queijo ralado deverá ser inspecionado e embalado nos estabelecimentos de origem.

 

Art. 166 O óleo a granel será retirado de seu recipiente através de aparelhos medidor próprio, devidamente aferido, e deverá ter indicação bem visível, de sua procedência e qualidade. Em se tratando de produto composto, será obrigatória a indicação da respectiva percentagem.

 

CAPÍTULO VIII

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

SEÇÃO I

DOS INFLAMÁVEIS

 

Art. 167 São considerados inflamáveis:

 

I – O fósforo e materiais fosforados;

 

II – A gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III – Os éteres, alcoóis, aguardentes e óleos em geral;

 

IV – Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V – Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

SEÇÃO II

DOS EXPLOSIVOS

 

Art. 168 Consideram-se explosivos:

 

I – Os fogos de artifícios;

 

II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III – A pólvora;

 

IV – As espoletas e os estopins;

 

V – Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI – Os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

SEÇÃO III

DA PROIBIÇÃO, PERMISSÃO, LOCALIZAÇÃO E TRANSPORTES

 

SUBSEÇÃO I

DA PROIBIÇÃO E PERMISSÃO

 

Art. 169 É proibido:

 

I – Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

 

II – Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências quanto à construção e segurança;

 

III – Depositar e conservar as vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.

 

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar em Cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável e explosível que não ultrapasse a venda de vinte (20) dias.

 

§ 2º Os proprietários de pirotécnicos (fogueteiros) e exploradores de pedreiras poderão manter e, depósitos, explosivos correspondentes ao consumo de trinta (30) dias, desde que estejam localizados a uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros (250m) de habitação mais próxima e a cento e cinqüenta metros (150m) das ruas e estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a quinhentos metros (500m), é permitido depósito de maior quantidade de explosivos.

 

§ 3º Dependerá de prévia autorização dos órgãos federais competentes a liberação para armazenamento dos explosivos de que trata o § anterior.

 

SUBSEÇÃO II

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 170 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural mediante licença especial da Prefeitura e com material incombustível.

 

§ 1° Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis em quantidades e disposição convenientes.

 

§ 2° Todas as dependências e anexos do depósito de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, não se admitindo o uso de qualquer material combustível.

 

SUBSEÇÃO III

DOS TRANSPORTES

 

Art. 171 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º Não poderão ser transportados no mesmo veículo, simultaneamente, inflamáveis e explosivos.

 

§ 2° Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes.

 

SUBSEÇÃO IV

DA POLÍCIA QUANTO AOS FOGOS JUNINOS

 

Art. 172 É proibido:

 

I – Queimar fogos de artifícios, bombas, busca pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros;

 

II – Soltar balões no perímetro urbano e rural;

 

III – Fazer fogueiras em logradouros públicos, sem prévia autorização do Departamento de Serviços Municipais;

 

IV – Utilizar armas de fogo.

 

§ Único A proibição de que trata os itens I, II, III, poderá ser suspensa mediante licença do D.P.M. em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, em local aprovado, mediante inspeção.

 

SEÇÃO V

DOS POSTOS DE GASOLINA

 

Art. 173 A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeito à licença da Prefeitura para seu funcionamento.

 

§ 1º A Prefeitura poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo a segurança pública.

 

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

CAPÍTULO IX

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS

 

SEÇÃO I

DA LICENÇA PARA PEDREIRAS

 

Art. 174 A exploração de pedreiras depende de licença prévia da Prefeitura, e quando nela for empregado explosivo este será exclusivamente do tipo e espécie mencionado da respectiva licença.

 

Art. 175 Não será concedida licença para exploração de pedreiras na zona urbana. Poderá, entretanto, ser licenciada a exploração se estiver distante de duzentos ou mais metros de qualquer habitação ou abrigo, ou em local que não oferecerá perigo ao público.

 

§ 1º A licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também a interesse público, como, dentre outras, o alargamento de via pública. 

 

§ 2º A licença do parágrafo anterior será a título precário e revogável em qualquer época, depois de atendido o interesse público que o levou à concessão ou mediante prova de estar a exploração perturbando a população adjacente.

 

§ 3º Não se aplica o parágrafo segundo a licença para exploração a fogo ou a frio, ressalvadas a sua natural precariedade.

 

Art. 176 Para exploração de pedreiras com explosivos será observado seguinte:

 

I – Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes, de pelo menos cem metros de distância;

 

II – Adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.

 

Art. 177 A licença para exploração de pedreira deverá precedida de um termo de responsabilidade pelo explorador ou pelo proprietário, assinado no Órgão Jurídico da Municipalidade, que exigira prova de propriedade de área e ainda autorização do Ministério das Minas e Energias.

 

Art. 178 No caso de se tratar de exploração de pedreiras a frio, poderão ser dispensadas as exigências anteriores.

 

Art. 179 Ao conceder a licença, a Prefeitura deverá fazer as restrições que julgar conveniente.

 

§ Único Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará perigo ou dano à vida ou à propriedade.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA OLARIAS

 

Art. 180 A instalação de olarias deve obedecer as seguintes prescrições:

 

I – Não será permitida a queima com combustível vegetal;

 

II – As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

III – Se o barro utilizado for retirado de área dentro do município explorador ou proprietário da área deverá proceder ao aterro da local escavado, para evitar a formação de águas estagnadas.

 

CAPÍTULO X

DO CORTE E PLANTIO DE ÁRVORES

 

Art. 181 Fica proibida acima da cota de 40 (quarenta) do município a devastação das florestas exigentes a qualquer pretexto.

 

Art. 182 O Departamento de Serviços Municipais, através de programas específicos, promoverá entre os municípios o incentivo ao plantio de árvores.

 

Art. 183 Cabe exclusivamente à Prefeitura o plantio de árvores nos logradouros públicos, bem como a sua poda.

 

Art. 184 É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.

 

SEÇÃO II

DAS QUEIMADAS

 

Art. 185 Fica proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.

 

Art. 186 Fica proibido atear fogos em roçadas, palhadas ou matas que limitam com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

 

I – Preparar aceiros;

 

II – Mandar aviso aos confinantes, com antecedência, declarando o dia e hora para o lançamento de fogo.

 

CAPÍTULO XI

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 187 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

 

Art. 188 São comuns os muros e cercas divisórias entre proprietários urbanos e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.

 

Art. 189 Os terrenos na zona urbana serão fechados com muros ou grades de ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria, devendo ter altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros) nos casos de terreno baldio.

 

Art. 190 Fica proibida a construção de cerca com arame farpado, e muros encimados por cacos de vidros, exceto na zona rural.

 

CAPÍTULO XII

DO EMPACHAMENTO E DA PUBLICIDADE

 

SEÇÃO I

DO EMPACHAMENTO

 

Art. 191 Constitui empachamento:

 

I – A ocupação do espaço aéreo por anúncios, letreiros, tabuletas, painéis, avisos, cartazes, ou qualquer outro processo que ocupe espaços inclusive nas paredes e muros;

 

II – A ocupação de espaço na via ou logradouro público.

 

SEÇÃO II

DA PUBLICIDADE

 

Art. 192 A exploração da publicidade ou qualquer outra atividade, com base no empachamento, depende de prévia licença do Departamento de Serviços Municipais.

 

§ Único A publicidade será renovada anualmente mediante nova inspeção.

 

Art. 193 Depende ainda de prévia licença:

 

I – Qualquer espécie de publicidade, por qualquer processo, em recinto de acesso público ou por meio de veículos.

 

§ 1º Fica também, sujeito a licença prévia o anúncio de edifício ou terreno privado, desde que visível dos logradouros públicos.

 

§ 2º Está inserta de licença a publicidade de atividade e programação do agente já licenciado, nos recintos de acesso público, onde se realiza a seção da diversão anunciada.

 

Art. 194 A propaganda falada em lugar público, por meio de ampliadores de voz, alto falante e propagandistas, como feita por meio de cinema embora mudo, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento de taxa respectiva.

 

Art. 195 – Na parte externa de casa de diversão será permitida, independente e licença e do pagamento de qualquer emolumento ou imposto a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas, exibidos em montagem apropriada.

 

SEÇÃO III

DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA A LICENÇA

 

Art. 196 Acompanha o pedido de licença para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou anúncios, desenho contendo:

 

I – A indicação do local em que será colocado ou distribuído;

 

II – A natureza do material de confecção;

 

III – As dimensões;

 

IV – As inscrições e o texto;

 

V – As cores empregadas.

 

Art. 197 Tratando-se de anúncio luminoso ou iluminado, além do que estabelece o artigo anterior, deverá o requerimento esclarecer:

 

I – Sistema de iluminação;

 

II – Tipo de iluminação (fixa, intermitente, movimentada ou animada);

 

III – Se o anúncio é de dizeres total ou parcialmente luminosos ou se apenas moldurados por turbo luminoso ou lâmpadas.

 

§ Único Se o anúncio ou letreiro luminoso tiver saliência sobre a fachada, deverá constar do desenho

 

Art. 198 O letreiro luminoso, com saliência sobre o plano da fachada, só será permitido quando:

 

I – Não ficar instalado em altura inferior a 2,70m do passeio;

 

II – Não possuir balanço que exceda a 1,20m;

 

III – Não ultrapassar a largura do passeio, quando aplicado no 1º pavimento;

 

IV – Quando instalado acima do seu segundo pavimento poderá atingir no máximo dois metros.

 

Art. 199 A colocação de anúncio poderá ser concedida:

 

I – No interior de terreno baldio (excetuando-se os da zona comercial), desde que o respectivo anúncio constitua painel colocado sobre montagem pintada e distar no mínimo 1,00m do alinhamento do logradouro ou vias de transportes;

 

II – Sobre edifício de zona comercial ou industrial;

 

III – Em tapume de obras que não estejam paralisadas;

 

IV – No interior de casas de diversões;

 

V – No interior de estação de embarque e desembarque;

 

VI – Em campo de esporte em geral.

 

SEÇÃO IV

DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 200 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I – Pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II – De algum modo prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III – Sejam ofensivas à moral ou contenham dizeres desfavoráveis ao indivíduo, crenças e instituições;

 

IV – Contenham incorreção de linguagem;

 

V – Obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas ou janelas;

 

VI – Façam uso de palavras ou redigido em língua estrangeira, salvo aquela que por insuficiência de nosso léxico a ele sejam incorporados;

 

VII – Quando executados em pano e em forma de faixa;

 

VIII – Quando pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas ou sobrepostos á estas em forma de painel;

 

IX – Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem os aspectos estéticos das fachadas.

 

Art. 201 O número do anúncio e letreiros deverá ser conservado em boas condições, renovadas e conservadas sua pintura e material, visando seu aspecto e segurança.

 

Art. 202 É proibido o reclame ou a publicidade de que possa trazer qualquer prejuízo ao público ou à higiene da cidade, como bandeirolas ou fitas de papéis, alegorias em algodão, paina ou similares, lanternas iluminadas a vela ou lamparina e pinturas que de desfaça sob a ação das chuvas.

 

Art. 203 Todo o sistema e aparelho de iluminação de anúncios luminoso ou iluminado deverá ser mantido em estado de funcionamento quando ligado.

 

Art. 204 No regulamento ficará estabelecido o critério para a concessão de licença para exploração de anúncios por meio de relógios, postes, quadros murais, cartazes móveis, balões aéreos, embarcações ou dispositivos flutuantes e qualquer outro meio não previsto neste código.

 

CAPÍTULO XIII

DOS PESOS E MEDIDAS

 

Art. 205 Os pesos e medidas, nas atividades comerciais, deverão obedecer ao que dispõe a legislação federal de pesos e medidas.

 

Art. 206 As pessoas físicas ou jurídicas, exercendo atividade comercial, são obrigadas a apresentar anualmente à Fiscalização Municipal o exame feito em seus aparelhos de medida e pesagem, no órgão federal próprio, instalado no Município.

 

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

 

Art. 207 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou comércio eventual ou ambulante poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados.

 

Art. 208 Os pedidos de licença para as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, deverão ser instituídos de acordo com o Decreto estabelecidos o zoneamento do Município.

 

Art. 209 É expressamente proibido o licenciamento de indústrias que, pela sua natureza, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possa prejudicar a saúde pública.

 

Art. 210 O licenciamento para o funcionamento do comércio, indústria ou prestação de serviço, procederá de inspeção no local e sempre que se fizer necessário o pedido deverá ser instruído com o alvará fornecido pela autoridade competente.

 

Art. 211 Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e exibirá à autoridade competente sempre que essa o exigir.

 

Art. 212 Para mudança de local de estabelecimento referido no artigo 208 deste código, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que inspecionará se o novo local satisfaz as condições apropriadas.

 

Art. 213 A licença de localização poderá ser cassada:

 

I – Quando se tratar de negócio diferente do licenciamento:

 

II – Como medida preventiva a bem da higiene e da moral, ou do sossego e segurança pública;

 

III – Por ordem judicial declarativa da interdição, transitada em julgamento;

 

§ Único Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

Art. 214 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade de ALVARÁ.

 

CAPÍTULO II

O COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL

 

Art. 215 O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá de licença concedida pelo Departamento de Serviços Municipais.

 

§ 1º Comércio ambulante é o exercício de comerciar individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemoração, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

§ 3º A prática do comércio ambulante e as atividades que poderão ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos serão definidas em regulamento.

 

Art. 216 Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais:

 

I – Carteira de saúde expedida pelo órgão oficial do Estado;

 

II – Cadastro de Pessoa Física (CPF) do comerciante, se for maior;

 

III – Residência do comerciante ou responsável;

 

IV – Atestado negativo de antecedentes policiais;

 

V – Duas fotografias 3 x 4.

 

§ Único O vendedor ambulante receberá do Departamento de Serviços Municipais um cartão contendo identificação a seguir:

 

I – Nome do titular;

 

II – Número da matrícula;

 

III – Fotografia;

 

IV – Atividades;

 

V – Legenda “Pessoal e Intransferível”;

 

CAPÍTULO III

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 217 Ressalvadas as restrições previstas neste código, é o seguinte o horário normal de funcionamento industrial, comercial e profissional:

 

I – Estabelecimentos comerciais:

 

01 – Atacadistas: de segunda a sexta-feira, de 8:00 às 18:00 horas; aos sábados de 08:00 às 12:00 horas;

 

02 – Varejistas:

 

A – De gêneros alimentícios: de segunda a sábado, das 6:00 às 19:00 horas;

 

B – Outros estabelecimentos: de segunda a sexta-feira, de 8:00 às 12:00 horas;

 

II – Estabelecimentos industriais: de 7:00 às 17:00 horas nos dias úteis;

 

III – Estabelecimentos prestadores de serviços: de segunda a sexta-feira, de 8:00 às 18:00 horas e aos sábados de 08:00 às 12:00 horas.

 

Art. 218 Os estabelecimentos aqui mencionados se regerão pelos seguintes horários:

 

I – Barbearias, cabeleireiros, salões de beleza, manicure, pedicura, casas de banho, duchas e massagens, de segunda a sábado, de 7:00 às 19:00 horas, havendo tolerância até as 21 horas;

 

II – Cinemas, teatros, parques de diversões e circos, diariamente de 12:00 às 02:00 horas do dia imediato;

 

III – Boates, dancings, cabarés e cassinos, diariamente, de 18:00 às 03:00 horas do dia imediato;

 

IV – Padarias, peixarias, açougues, quitandas e casas de verduras, além dos horários estabelecidos para os dias úteis, poderão funcionar aos domingos e feriados, de 6:30 às 12:30 horas;

 

V – Os estabelecimentos de seguros, capitalização, sorteios e bem assim, distribuidores de títulos e valores, funcionarão nos dias úteis de 8:30 às 18:00 horas e aos sábados de 8:30 às 12:00 horas.

 

§ Único Os estabelecimentos financeiros obedecerão a horários estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

SEÇÃO II

DOS ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIOS

 

Art. 219 Não estão sujeitos a horários de funcionamento:

 

I – As indústrias que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que provoca esta condição, mediante petição dirigida ao Diretor do Departamento de Serviços Municipais;

 

II – Hotéis, pensões e hospedarias em geral;

 

III – Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanatórios, maternidades, serviços públicos de urgência e estabelecimentos congêneres;

 

IV – Estabelecimentos localizados em estações de embarque e desembarque de passageiros, desde que não tenha, acesso direto para a via pública;

 

VII – Exposição em geral;

 

VIII – Agências de navegação e transporte em geral;

 

IX – Clubes sociais;

 

X – Casas funerárias;

 

XI – Bares, cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanche e pastelarias;

 

XII – Agências e bancas distribuidoras de jornais e revistas;

 

XIII – Estabelecimentos de empresas de divulgação falada, escrita e televisada.

 

Art. 220 Ressalvado o plantão obrigatório, é facultado o funcionamento das demais farmácias durante a noite inclusive sábados, domingos e feriados, desde que atendam a legislação vigente.

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS PÚBLICOS E FEIRAS-LIVRES

 

Art. 221 Os estabelecimentos localizados em mercados mantidos ou administrados pela Prefeitura funcionarão nos dias úteis, no horário de 5:00 às 18:00 horas e nos domingos e feriados de 5:00 às 12:00 horas.

 

§ 1º É permitida a entrada dos negociantes e seus empregados ao interior do Mercado, meia hora antes da abertura dos portões de identificação expedida pela Administração do Mercado.

 

§ 2º Em caso de força maior, critério da administração do mercado, será permitido a entrada fora do horário previsto, quando necessário, para proteger gêneros alimentícios de fácil determinação.

 

Art. 222 Em dias pré-estabelecidos, será permitido o funcionamento de feiras-livres em logradouros públicos com uso de tabuleiros e barracas desmontáveis, às quais poderão funcionar diariamente de 5:00 às 12:00 horas.

 

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 223 É considerado horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste código.

 

§ Único O funcionamento em horário extraordinário só será permitido aos estabelecimentos que vendam ou prestem serviços diariamente a consumidores finais.

 

Art. 224 A licença especial é concedida para funcionamento de estabelecimentos, em horário antecipado, prorrogado ou para domingos e feriados.

 

Art. 225 A concessão da licença especial dependerá do deferimento do Diretor do Departamento de Serviços Municipais e do pagamento de taxa respectiva.

 

Art. 226 Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às 22:00 horas e anteceder às 5: horas.

 

Art. 227 Quando o estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário, deverá ser anexado ao requerimento da licença especial declaração dos empregados concordando em trabalhar neste período.

 

LIVRO III

DOS CEMITÉRIOS

 

DA ADMINISTRAÇÃO E DA POLÍCIA MORTUÁRIA

 

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 228 Cabe à Prefeitura a administração dos cemitérios públicos municipais e prover a polícia mortuária, na forma estabelecida em regulamento:

 

Art. 229 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordem religiosas ficam submetido à polícia mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registros de seus livros, ordem pública, inhumação, exumação e demais fatos relacionados com a polícia mortuária.

 

Art. 230 O cemitério instituído por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:

 

I – Domínio da área;

 

II – Título de aforamento ou escritura pública;

 

III – Organização legal da sociedade;

 

IV – Estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente, dispositivo:

 

A)     Autorizando a venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado (quatro ou mais anos)

B)     Autorizando a venda definitiva de carneiros ou jazigos;

C)     Permitindo transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;

D)     Proibindo carneiros ou jazigos gratuitos;

E)       Criando tarifa permanente de manutenção, que terá como base de cálculo um doze avos da Unidade de Valor Fiscal do Município (UFMAF), fixada pela sociedade;

F)     Fixando percentual sobre o valor de transferência a terceiros, em benefícios da sociedade;

G)       A compra e venda de carneiros e jazigos, por contrato público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar por si e seus sucessores, as cláusulas obrigatórias do estatuto;

H)     Em caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.

 

§ 1° Os ossos de cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, na época de exumação, não tendo havido interesse dos familiares, serão transladados para o ossuário do cemitério público mais próximo.

 

§ 2º O inciso IV e suas alíneas, deste artigo, são exclusivos dos cemitérios de iniciativa privada.

 

§ 3º O licenciamento de cemitério deste tipo atenderá às conveniências de localização e do interesse público.

 

§ 4º Nos casos omissos aplicar-se-á o dispositivo deste livro que regula a matéria análoga ou semelhante.

 

Art. 231 Os cemitérios ficam abertos ao público diariamente das oito as doze e das treze às dezoito horas.

 

Art. 232 Os cemitérios internamente, ficam divididos em quadras e estas em ruas de largura não inferior a 2,20m.

 

Parágrafo Único. As quadras são divididas em áreas de sepultamento, separadas por um corredor de circulação de 0,50m no sentido de largura da área de sepultamento e 0,80m no sentido de seu comprimento.

 

Art. 233 Os cemitérios públicos municipais têm serviço de segurança diurno, mantido pela Prefeitura.

 

Art. 234 A administração dos cemitérios públicos municipais, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, manterá:

 

I – Livro geral para registro de sepultamento, contendo coluna para:

 

A – Nº de ordem;

B – Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

C – Data e lugar do óbito;

D – Número de seu registro, página, livros, nome do cartório e do lugar onde está situado;

E – Nº da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;

F – Espécie da sepultura (temporária ou perpétua);

G – Sua categoria (rasa, carneiro ou jazigo);

H – Data e motivo da exumação;

I – Pagamento de taxas e emolumentos;

J – Nº, página e data do talão e importância paga;

K – Observações.

 

II – Livro para registro de carneiros ou jazigos perpétuos, contendo colunas para:

 

A – Número da ordem do registro no livro geral;

B – Número de ordem do registro do sepultamento na espécie perpétua;

C – Data do sepultamento;

D - Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

E – Nº da quadra e do carneiro ou jazigo;

F - Nome de quem foi sepultado;

G – Nome de quem assinou o aforamento;

H – Nome do pratonímico da família ou famílias, beneficiadas pela perpetuidade;

L – Pagamento do foro;

J – Nº, página, data do talão e importância paga;

K – Observações.

 

III – Livro para registro de cadáveres submetidos à cremação, contendo colunas para:

 

A – Número da ordem do registro no livro geral;

B – Número de ordem do registro na categoria de sepultamento por cremação;

C – Data da cremação

D - Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

E – Nº da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;

F – Data e lugar do óbito;

G – Nº de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

H – Espécie de documento próprio do falecido, manifestando sua vontade (testamento, documento público ou particular com duas testemunhas e firmas reconhecidas);

L – Requerimento ao viúvo ou à viúva ou se o falecido era solteiro, do pai ou da mãe;

J – Na falta de pais, a maioria de seus irmãos com firmas reconhecidas;

K – Certidão do médico que tratou do falecido e o assistiu até o final de que a morte foi resultado de uma causa natural;

L – Certidão da autoridade policial da jurisdição do lugar onde se deu o óbito, de que não há impedimento para a cremação;

M – No caso de morte súbita – Atestado médico considerando o evento como morte natural;

N – No caso de morte violenta (acidente), documento comprovante da autópsia;

 

IV – Livro para registro de aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos, contendo colunas para:

 

A – Nº de ordem no registro do livro geral;

B - Data do sepultamento;

C - Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

D – Nº do nicho;

E – Data do aforamento, número e página do livro;

F – Data da exumação;

 

V – Livro para registro de depósito de ossos no ossuário, contendo colunas para:

 

A - Nº de ordem no registro do livro geral;

B - Data do sepultamento;

C - Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

D - Data da exumação.

 

SEÇÃO II

DAS CONSTRUÇÕES

 

Art. 235 As construções funerárias serão requeridas pelo concessionário ou foreiro ao Diretor do Departamento de Serviços Municipais com o projeto e o memorial descritivo das obas em duas vias.

 

§ Único Aprovado o projeto, a segunda via será devolvida ao interessado.

 

Art. 236 Sempre que julgar necessário a administração exigirá que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados.

 

Art. 237 Todas as construções estão sujeitas à fiscalização da administração, que poderá embargá-las quando considerar infringentes das disposições regulamentares.

 

Art. 238 As construções sobre carneiros ou jazigos temporários serão sob a condição de serem demolidos, sem ônus para a Prefeitura, por ocasião da exumação.

 

Art. 239 Nenhuma obra de arte ou alvenaria poderá ser feita nos carneiros ou jazigos no período compreendido entre vinte e cindo de outubro a três de novembro.

 

Art. 240 Nos carneiros ou jazigos perpétuos as construções serão com base em pedras de granito ou mármore.

 

Art. 241 Nenhum material poderá ser acumulado no recinto do cemitério para a construção de mausoléu, jazigo ou carneiro ou outra qualquer obra funerária.

 

Art. 242 Os ferreiros e concessionários ou jazigo são responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras.

 

Art. 243 O preparo das pedras ou qualquer outro material não poderá ser feito no recinto do cemitério.

 

§ Único Fica proibida a obstrução com material de construção, nas vias de acesso às quadras e às sepulturas.

 

Art. 244 As obras de embelezamento e melhoramento dos jazigos e demais sepulturas ficam sob a orientação e execução dos interessados. À administração do cemitério fica, no entanto, o direito de fiscalizar a execução da obra, de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 246 No ato do aforamento do carneiro ou jazigo perpétuo, será exigida importância correspondente ao custo do ladrilhamento ou calçamento relativo à metade do espaço dos corredores de circulação em que estiver situada a sepultura.

 

Art. 247 O jazigo ou carneiro abandonado e sujo, com ou sem fendas, será considerado em estado de ruínas, por ato do Diretor do Departamento de Serviços Municipais.

 

§ 1º Baixado o ato, o interessado será convocado por edital publicado no Diário Oficial, para no prazo de trinta dias executar as obras de recuperação.

 

§ 2º Decorrido o prazo e não realizadas as obras de alvenaria ou de limpeza, será aberta a sepultura e incinerados os restos mortais nela existentes, mediante relatório transcrito nos livros onde contar os assentos de sepultamento.

 

 

SEÇÃO III

DA POLÍCIA MORTUÁRIA

 

Art. 248 Compete à administração zelar pela ordem interna dos cemitérios, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos predominantes.

 

Art. 249 Não são permitidas reuniões tumultuadas nos recintos de cemitério.

 

Art. 250 É proibida a venda de alimentos como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, nos recintos dos cemitérios.

 

Art. 251 A empresa prestadora de serviços funerários necessita estar devidamente legalizada perante o Departamento de Serviços Municipais.

 

TÍTULO II

 

SEÇÃO I

DAS SEPULTURAS

 

Art. 252 Sepultura é a cova destinada a depositar o caixão.

 

§ 1º Destituída de qualquer obra denomina-se sepultura rasa;

 

§ 2º Contendo obras de contenção das paredes laterais denomina-se carneiro.

 

§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária.

 

§ 4º O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.

 

Art. 253 Jazigo é o carneiro duplo, com gavetas laterais e acesso central.

 

Art. 254 Mausoléu é a obra de arte, na superfície, construída sobre o carneiro ou do jazigo.

 

§ Único A lei poderá autorizar a construção de mausoléu com carneiros destinados ao sepultamento de membros de sociedade científicas, culturais ou seus poderes públicos.

 

Art. 255 O carneiro ou jazigo será constituído por concessão, pelo prazo de quatro dias.

 

§ 1º A concessão depende de título;

 

§ 2º Serve de título o comprovante do pagamento da taxa, no qual estão as cláusulas referentes ao prazo, direitos e obrigações do concessionário.

 

Art. 256 A perpetuidade do carneiro ou jazigo será constituída por aforamento.

 

§ 1º O aforamento depende de título, lavrado em livro próprio, assinado por quem estiver tratando do direito de sepultamento do falecido e pelo Diretor da Seção de Cemitérios.

 

§ 2º No título fica consignado que a perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consangüíneo.

 

§ 3º Pode a família foreira permitir o sepultamento de parente na linha afim, até o terceiro grau.

 

§ 4º O cônjuge dos parentes consangüíneos falecidos tem o mesmo direito ao sepultamento no carneiro ou jazigo.

 

Art. 257 Nos jazigos, carneiros e nichos perpétuos podem os foreiros permitir o sepultamento dos ossos ou das cinzas de seus parentes afins colaterais, até o sexto grau civil.

 

Art. 258 Extinto o prazo do carneiro ou jazigo, os ossos serão exumados, depois de publicado edital na imprensa Oficial, convocando a parte interessada para as providências de Lei.

 

§ Único Nenhum interessado comparecendo, os ossos serão colocados no ossuário.

 

Art. 259 O nicho tem as dimensões de setenta centímetros, fechado imediatamente após a colocação dos ossos.

 

§ 1º O nicho terá lápide em granito ou mármore, com identificação da pessoa do falecido, além de expressões de interesse da família, se o quiser, gravados de forma a resistir ao tempo.

 

§ 2º A ocupação do nicho só será permitida se o foreiro apresentar, previamente, a lápide confeccionada, atendendo modelo adotado pelo Departamento de Serviços Municipais.

 

Art. 260 O carneiro ou jazigo perpétuo ou por concessão não pode ser transferido, ressalvado o direito dos parentes do falecido previsto neste livro.

 

Art. 261 As sepulturas temporárias e perpétuas terão as seguintes dimensões:

 

I – Para menores de doze anos: comprimento de um metro e dez centímetros 1,10m; largura de sessenta centímetros (0,60m);

 

II – Para maiores de doze anos: comprimento de dois metros e dez centímetros 2,10m; profundidade de um metro e cinqüenta centímetros 1,50m; largura de oitenta centímetros (0,80m).

 

§ Único As áreas ocupadas pelas sepulturas temporárias não excederá o comprimento e a largura previstas neste artigo.

 

Art. 262 As áreas reservadas aos jazigos terão as seguintes dimensões:

 

I – Para maiores de doze anos, comprimento de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m); largura de um metro e vinte e cinco centímetros (1,25m);

 

II – Para menores de sete anos: comprimento de dois metros (2,00m); largura de um metro e dez centímetros (1,10m).

 

§ Único As áreas das sepulturas terão as dimensões do artigo anterior.

 

Art. 263 O jazigo poder se constituir de um ou vários carneiros, separados por espaços hermeticamente fechados.

 

SEÇÃO II

DAS INHUMAÇÕES

 

Art. 264 Nenhuma inhumação poderá ser realizada com menos de doze (12) horas após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.

 

Art. 265 Não será feita inhumação sem a apresentação da certidão de óbito fornecida pelo cartório civil da jurisdição do lugar onde ele se verificou.

 

§ Único A inhumação poderá ser realizada, independentemente da apresentação de certidão de óbito, quando requisitada sua permissão à Administração do Cemitério, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada pela posterior apresentação da prova legal de registro de óbito.

 

Art. 266 A inhumação será feita em sepultura separada:

 

§ 1º O cadáver será inhumado dentro de caixão;

 

§ 2º Será permitido a inhumação em mortacha, atendendo a vontade manifestada pela pessoa, antes de ocorrido o falecimento.

 

Art. 267 O prazo mínimo entre duas inhumações no mesmo carneiro é de quatro anos.

 

§ Único Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.

 

Art. 268 As inhumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido neste código (art. 231)

 

§ Único Em caso de inhumação fora do horário normal será cobrada taxa de exceção.

 

SEÇÃO III

DAS EXUMAÇÕES

 

Art. 269 O prazo para as exumações dos ossos dos cadáveres inhumados nas sepulturas temporárias é de quatro anos, podendo ser reduzido, na forma estabelecida no regulamento.

 

Art. 270 Extinto o prazo da sepultura rasa os ossos serão exumados e depositados em recinto denominado ossuário.

 

§ Único Os ossos existentes no ossuário serão periodicamente incinerados.

 

Art. 271 A exumação determinada por decisão judicial será à vista de mandado assinado pelo juiz que a determinou e com a presença do médico legista.

 

§ 1º A administração do cemitério comunicará o fato à autoridade policial local e solicitará a presença de policiamento durante o ato de exumação.

 

§ 2º Em se tratando de translação de corpo, atendendo a interesse da família será processada com apenas a apresentação de mandado judicial.

 

Art. 272 O ato de exumação a que se refere o artigo anterior será resguardado das medidas higiênicas necessárias.

 

Art. 273 O médico legista dará por escrito, circunstanciadamente, à administração do cemitério, a relação do material extraído do cadáver.

 

§ Único Tudo o que constar da relação será transcrito nos livros competentes onde estão os assentos referentes àquele cadáver.

 

Art. 274 Cabe ao Departamento de Serviços Municipais a fiscalização para o cumprimento deste código, com a colaboração dos demais órgãos da administração municipal.

 

Art. 275 Quando dois dias seguidos forem considerados repouso remunerado, aos estabelecimentos varejistas emunerados neste código é permitido funcionar até as 12:00 horas no primeiro deles.

 

Art. 276 No caso de estabelecimentos de mais de uma atividade será observados os horários para a atividade principal, assim considerada aquela fixada para pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento desse estabelecimento.

 

Art. 277 Na quarta-feira de cinzas o funcionamento aos estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais terá início obrigatoriamente às 12:00 horas, podendo funcionar em horário normal apenas os que vendem refeições e gêneros alimentícios diretamente aos consumidores.

 

Art. 278 Antes de notificado o infrator, para atender à fiscalização, no prazo fixado, nenhum auto de infração será extraído.

 

Art. 279 A licença concedida para o exercício de comércio ao vendedor ambulante não impede a fixação de localização para a atividade, pelo Departamento de Serviços Municipais.

 

Art. 280 Aplicam-se este código as não incidências tributárias previstas no Código Tributário, com referência a posturas.

 

Art. 281 Os custos de serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos serão fixados por decreto, estabelecendo o preço público.

 

Art. 282 Os dispositivos referentes à cremação de cadáveres somente serão aplicados depois de oficialmente inaugurado o forno crematório.

 

Art. 283 Este código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 516, de 14 de outubro de 1.969.

 

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio/ES, em     de Agosto de 1982.

 

AVIDES CASSIANO DA ROCHA

Presidente

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a Lei nº 930, de 31.08.82.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 01 de dezembro de 1982.

 

LENI ALVES DE LIMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.