REVOGADA PELA LEI N° 1480/1998
LEI N° 930, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1982.
INSTITUI O
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este código regula as medidas de polícia
administrativa, de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços, além do comércio eventual e
ambulante, determinando as relações entre o poder Público e os Munícipes.
Parágrafo Único. Da Divisão das Zonas – O município de Afonso
Cláudio é dividido em 03 (três) zonas: Urbana, Suburbana e Rural. A zona Urbana
compreende toda a parte arruada, na sede do município, e nas vilas sedes dos
Distritos. A zona suburbana compreende uma faixa paralela ao perímetro urbano,
com 50 (Cinqüenta) metros e a parte arruada nos povoados. A zona rural
compreende toda a área do município, fora dos limites previstos nas outras
áreas (zonas) já descritas.
Art. 2° Ao prefeito e, em geral, aos funcionários municipais,
incumbe velar pela observância dos preceitos deste código.
LIVRO I
DA APLICAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 3° Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições deste código ou de outras leis, decretos, resoluções ou ato
baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 4° Considera-se infrator quem praticar a infração
administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para
sua prática, de qualquer modo.
§ Único As autoridades administrativas e seus agentes que tendo
conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de atuar o
infrator ou retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas
administrativas cominadas à infração praticada, sem prejuízo de outras em que
tiverem incorrido.
CAPÍTULO II
DAS PENAS
Art. 5° A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer,
será pecuniária em multa, observados os limites estabelecidos neste código.
Art. 6° A penalidade pecuniária será judicialmente executada,
se imposta de forma regular e pelos meios hábeis e o infrator se recusar a
satisfazê-la no prazo legal.
§ 1° A multa não paga no prazo regularmente será inscrita em
dívida ativa;
§ 2° É defeso às pessoas que tiverem incorrido nas sanções previstas
neste código transacionarem com a administração municipal, a qualquer título,
quer participando de concorrências tomadas ou coletas de preços, quer
celebrando contratos ou negócios jurídicos, salvo se extintas as penas
impostas, pelos modos admitidos na lei.
Art. 7° As multas serão impostas na forma estabelecida pelo
Código Tributário.
§ 1° Na imposição da multa ter-se-á em vista:
I – A maior ou a menor gravidade da infração;
II – As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – Os antecedentes do infrator com relação às
disposições deste código.
§ 2° Nas reincidências específicas as multas serão cominadas
§ 3° Consideram-se reincidências específicas a repetição de
infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de dois anos e genérica a
repetição de qualquer infração, no espaço de um ano.
§ 4° As infrações cujas multas não estejam previstas no
Código Tributário, serão fixadas no valor correspondente a 5% (cinco por cento)
da U.F.M.A.F. (Unidade Fiscal do Município de Afonso Cláudio).
Art. 8° Reincidente é o que violar preceitos deste código por
cuja infração já tiver sido autuado ou punido.
Art. 9° As penalidades a que se refere este código não isentam
da obrigação de reparar o dano praticado.
Art. 10 No caso de apreensão de cousas, o seu objeto será
recolhido ao depósito da Prefeitura, salvo se a isto não se prestar, em razão
de sua (perecidade) perecidade ou decomponibilidade.
§ 1° Quando as cousas apreendidas forem perecíveis ou
decomponíveis, serão doadas a instituídas assistências, mediante recibo.
§ 2° Mediante requerimento do sujeito passivo do ato,
ser-lhe-ão devolvidas as cousas objetos de apreensão, desde que comprove sua
propriedade, satisfaça os tributos e multas e indenize a Prefeitura de todas as
despesas decorrentes do ato, como resultarem apuradas no procedimento
administrativo.
Art. 11 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30
(trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela
Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e
despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 12 Não são diretamente puníveis pelas infrações definidas
neste Código:
I – Os incapazes, na forma da lei;
II – Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 13 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos
agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I – Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda
estiver o menor;
II – Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o
louco;
III – Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 14 Os contribuintes por embaraço à fiscalização e desato
aos representantes do fisco, serão autuados, para efeito de aplicação da
penalidade que em cada caso couber.
Art. 15 São penalidades fiscais:
I – A multa;
II – A apreensão de mercadorias;
III – A interdição do estabelecimento;
IV – A cassação da licença de funcionamento.
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 16 O auto de infração é o instrumento pelo qual a
autoridade municipal apura a violação das disposições deste código e de outras leis,
decretos e regulamentos do município, atinentes às posturas municipais.
Art. 17 Dá motivo à (lara) lavratura de auto de infração
qualquer (vila) violação das normas deste código levada ao conhecimento da
autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§ Único Recebendo a comunicação, a autoridade competente
ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 18 São competentes para lavrar o auto de infração os
Fiscais do Departamento de Serviços Municipais ou outros funcionários para isso
designados.
Art. 19 É autoridade para confirmar os autos de infração e
arbitrar multas, o Diretor do departamento ou seu substitutivo legal, este
quando em exercício.
Art. 20 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, e
conterão obrigatoriamente:
I – O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II – O nome de quem o lavrou;
III – O nome do infrator, sua profissão ou atividade;
IV – A indicação do nome do informante, se houver, sua
profissão;
V – A descrição do fato que constitua a infração
administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e
agravantes;
VI - O dispositivo legal infringido;
VII – Assinatura de quem o lavrou, do infrator e ou de
duas testemunhas capazes, se houver;
VIII – Certidão de notificação de despesas ocorridas
para lavratura do auto de infração aplicado.
Art. 21 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal
recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Art.
Art. 23 No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do
auto de infração será remetida ao infrator pelo correio, sob registro, com
Aviso de Recepção (AR).
CAPÍTULO II
DA DEFESA
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 24 O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para
apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Diretor do
Departamento de Serviços Urbanos.
Art.
Art. 26 Na defesa, o autuante alegará toda a matéria que
entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará
logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o
máximo de 03 (três).
SEÇÃO II
DAS PROVAS
Art. 27 Findo os prazos a que se referem os artigos 24 e 25
deste código, o chefe da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a
produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias,
ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não
superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 28 As perícias serão realizadas por perito nomeado pela
autoridade administrativa competente, na forma do artigo anterior.
§ Único Quando a perícia for requerida pelo autuado, ou quando
ordenada de ofício, poderá ser nomeado perito um dos agentes de fiscalização.
Art. 29 Ao autuado e ao autuante será permitido,
sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art. 30 O autuado e o autuante poderão participar das
diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão
de termo da diligência para serem apreciados no julgamento.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO
Art. 31 Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o
direito de apresentar a defesa, o procedimento será presente à autoridade
julgadora que proferirá decisão dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo
deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente,
ao autuado e ao autuante, pelo prazo de 10 (dez) dias, a cada um, para
alegações finais.
§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a
autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.
§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes,
devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no
procedimento.
§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade
poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de provas
novas, observando o disposto na Seção II do Capítulo II, deste Título
prosseguindo-se forma dos artigos seguintes.
Art.
Art.
§ Único Se o julgador não recorrer de ofício ou quando invocar
indevidamente a configuração de erro de fato, caberá ao autor do ato impugnado
promover a subida do processo à instância superior.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 34 Da decisão de primeira instância contrária ao infrator,
caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais, interposto no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da mesma.
Art. 35 O recurso é interposto por petição fundamentada,
perante o Diretor do Departamento de Serviços Municipais e dirigidas ao
Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 36 É vedado reunir em uma só petição recursos diferentes a
mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo.
LIVRO II
DO PODER DE POLÍCIA
TÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 38 Para preservar, de maneira geral a higiene pública,
fica proibido:
I – Lavar roupas em chafarizes, lagos artificiais,
fontes ou tanques situados em praças, bosques ou nas vias públicas;
II – Consentir o escoamento de águas servidas das
residências para a rua;
III – Conduzir para a cidade, doentes portadores de
doença infecto contagiosa, salvo com as devidas precauções de higiene e para
fins de tratamento;
IV – Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer
materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
V – Queimar, mesmo nos próprios quintais, inclusive nos
de entidades públicas, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar
a vizinhança;
VI – Aterrar com lixo, materiais velhos ou qualquer
detrito, terrenos alagados ou não.
Art. 39 Os estabelecimentos ou prédios de um modo geral que
pela emissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a
salubridade da cidade, deverão se notificados para no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, procederem a correção dos agentes poluído ou poluente ou,
conforme o caso, no prazo fixado pela autoridade.
Art. 40 Em cada inspeção que for verificada a irregularidade e
a mesma for da alçada do Governo Federal ou Estadual, apresentará o fiscal um
relato circunstanciado, o qual será encaminhado à autoridade, solicitando
providências a bem da higiene pública.
Art. 41 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros
públicos será executado pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 42 Os proprietários ou inquilinos podem colaborar na
limpeza do passeio ou sarjeta fronteiriça aos seus prédios.
§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser
efetuada depois das 22:00 até 06:00 horas do dia seguinte.
§ 2º É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos
sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 43 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos
terreiros e dos veículos para a via pública e bem assim despejar ou atirar
papéis, anúncios, reclames sobre o leito dos logradouros públicos.
Art. 44 É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou
escrever dísticos nos locais abaixo discriminados:
I – Árvores e logradouros públicos;
II – Estátuas e monumentos;
III – Grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais e
túneis;
IV – Postes de iluminação, indicativos de trânsito,
caixas do correio, de alarme, de incêndio e de coleta de lixo, etc.;
V – Guias de calçamentos nos passeios e revestimentos de
logradouros públicos, bem como nas escadarias;
VI – Colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios
públicos e particulares, mesmo quando de propriedade de pessoa e entidades
direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou inscrições;
VII – Sobre outras publicidades protegidas por licença
municipal, exceto as pertencentes ao mesmo interessado.
Art. 45 É proibido, mesmo licenciado, construir, demolir,
reformar, pintar ou limpar fachadas de edificações, produzindo poeira ou
borrifando líquidos que incomodam os vizinhos ou transeuntes, salvo em casos
excepcionais, a critério da autoridade.
Art. 46 É proibido obstruir, com material de qualquer natureza
bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais,
bem como reduzir sua vazão de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.
Art. 47 É proibido depositar nas vias públicas qualquer
material, inclusive entulhos.
Art. 48 É proibido lavar ou reparar veículos e equipamentos em
vias públicas e logradouros públicos, ressalvada a simples limpeza sob controle
e fiscalização da Prefeitura, em suas áreas de parqueamento.
Art. 49 Fica proibido o estabelecimento de veículos sobre passeios
e calçadas, no território do município.
Art. 50 Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios com os
Governos da União ou do Estado, através de seus órgãos competentes, para a
execução de serviços de combate a ratos, insetos, guinchamento, e outros,
enquanto não organizado o seu próprio serviço, ou ainda contratar serviços de
terceiros, mediante concorrência pública.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS
Art. 51 As residências do município deverão ser mantidas em
perfeito estado de asseio, bem como seus quintais, pátios e terrenos.
§ Único Não é permitida a existências de terrenos cobertos, de
matos, ou pantanosos, ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da
cidade.
Art. 52 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais
ou pátio dos prédios situados no município.
§ Único As providências para o escoamento das águas estagnadas
em terrenos particulares competem ao proprietário.
Art. 53 Os imóveis que possuírem aparelhagem de ar condicionado
deverão ter canalizado o escoamento de água produzida para não incomodar o
transeunte.
SEÇÃO II
DO LIXO DOMICILIAR
Art. 54 Para os efeitos deste código, lixo é o conjunto
heterogêneo constituído de materiais sólidos ou residenciais provenientes das
atividades humanas.
Art. 55 Cabe à Prefeitura a remoção de:
I – Resíduos domiciliares;
II – Materiais de varredura domiciliar;
III – Resíduos originários de restaurantes, bares,
hotéis, mercados, matadouros, abatedouros, cemitérios, recintos de exposições, edifícios
públicos em geral até (100) cem litros, os de abastecimentos comerciais e
industriais;
IV – Resíduos originários de estabelecimentos
hospitalares, à execução de:
A – Materiais provenientes de unidades
médico-hospitalares de isolamento e de áreas infectadas ou hospitalizando
pacientes portadores de moléstia infecto-contagiosas, inclusive os restos de
alimento e verduras.
B – Qualquer material declaradamente, contaminado ou
suspeito, a critério de médico responsável;
C – Materiais resultantes de tratamento ou processo que
tenham entrado em contato direto com o paciente, como curativos, compressas;
D – Restos insignificantes de tecidos e de órgãos
humanos ou animais.
V – Animais mortos de pequeno porte;
VI – Restos de limpeza de produção,
digo, de podação de jardins desde que caibam em recipientes de até 100 (cem)
litros.
§
Único Os
volumes estabelecidos neste artigo são os máximos tolerados por dia de coleta.
Art. 56 Compete ainda a Prefeitura:
I – A conservação da limpeza pública na área do município;
II – A raspagem e remoção de terra, área e material
carregado pela água pluvial para as vias e logradouros públicos;
III – A capinação do leito das ruas e a remoção do
produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não
pavimentados dentro da área urbana.
Art. 57 O lixo a ser coletado regularmente deverá apresentar-se
dentro de um recipiente metálico, com capacidade máxima de 100 (cem) litros, provido
com tampa de tipo aprovado pelo Departamento de Serviços Municipais, ou ainda
em sacos plásticos.
§ Único A execução dos serviços de limpeza pública e coleta de
lixo são de competência da Prefeitura. Poderá ser realizada por terceiros,
observadas as prescrições legais próprias.
Art.
Art. 59 Não será permitido o uso e a instalação de
incineradores nos edifícios ou residências.
Art. 60 As chaminés de qualquer espécie terão altura suficiente
para que a fumaça, fuligem e outros resíduos que possam expelir não incomodem
os vizinhos.
Art. 61 Não será permitida a permanência de cadáver nas
habitações coletivas (apartamentos), devendo ser o mesmo removido para
necrotério.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art.
§ Único Para efeito deste código e de acordo com a legislação
sanitária do Estado, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias
sólidas ou líquidas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 63 É proibido vender ou expor à venda, em qualquer época
do ano, frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como legumes
deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo
funcionamento encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à
inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou
estabelecimento comercial das multas e demais penalidades que possa sofrer em
virtude da infração.
§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste
código determinará a interdição do estabelecimento por 30 (trinta) dias.
§ 3º Se o estabelecimento for considerado mais de uma vez
reincidente, será determinada a cassação da licença para funcionamento da
fábrica ou casa comercial.
Art. 64 O fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios
que empregar substâncias ou processos nocivos à saúde pública, incorrerá nas
penalidades previstas no artigo anterior.
Art. 65 Incorrerá nas mesmas penalidades do artigo 63, o
comerciante que, tendo conhecimento da fabricação, vender e expuser à venda,
produtos falsificados ou adulterados.
Art. 66 O gelo destinado ao uso alimentar, deverá ser fabricado
com água potável, isenta de qualquer contaminação.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 67 Nenhuma licença será concedida para barbearias, cafés,
hotéis, restaurantes e congêneres, sem que os mesmos sejam dotados de
aparelhagem de esterilização.
Art. 68 As fábricas de massas alimentícias, padarias,
mercearias, cafés, barbearias, farmácias, restaurantes e similares somente
serão licenciados para funcionamento de dispuserem de pisos e paredes
impermeabilizadas, sendo tolerado nas paredes o limite de 02 (dois) metros na
impermeabilidade.
Art. 69 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos
congêneres deverão observar o seguinte:
I – A lavagem de louças e talheres deverá ser feita em
água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes,
tonéis ou vasilhames;
II – A higienização de louças e talheres deverá ser
feita com água fervente;
III – Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV – Os açucareiros serão de tipo que permitam a
retirada do açúcar, sem a retirada da tampa;
V – A louça e os talheres deverão ser guardados quando
não em uso, em armários que possam protegê-los de poeira;
VI – A loca com fenda ou fissura é considerada
inservível.
Art. 70 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior
são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente
trajados, de preferência uniformizados.
Art. 71 Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o
uso de golas e toalhas individuais.
§ Único Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho,
blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 72 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das
disposições gerais deste código, que lhes forem aplicadas, é obrigatório:
I – A exigência de uma lavanderia a quente, com
instalação completa de desinfecção;
II – A existência de depósito apropriado para roupas
servidas;
III – A instalação de cozinha, copa para distribuição de
comidas, lavagem e esterilização de louças e utensílios, depósitos de gêneros,
devendo os pisos e paredes serem impermeabilizados.
Art.
TÍTULO II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM
PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA TRANQUILIDADE PÚBLICA
Art.
Art.
Art. 76 As casas de comércios não poderão expor em suas
vitrines, gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a
multa, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 77 Os proprietários de bares, tavernas e demais
estabelecimentos em que vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela boa
ordem dos mesmos.
§ Único As desordens, porventura verificadas nos referidos
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a
licença para o seu funcionamento das reincidências.
Art. 78 É expressamente proibido, sob pena de multa:
I – Perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos, evitáveis, tais como:
A – Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou
com estes em mau estado de funcionamento.
B – Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou
quaisquer outros aparelhos.
C – A propaganda realizada com banda de música,
tambores, cornetas, fanfarras e alto falantes, sem prévia licença da
Prefeitura.
D – Os produzidos por arma de fogo.
E – Os de motores, bombas e demais fogos ruidosos, sem
licença da Prefeitura.
F – Apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou
estabelecimentos outros, por mais de trinta segundos ou depois de vinte e duas
horas.
II – Executar qualquer trabalho ou serviço que produza
ruído antes das sete horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e
casa de residências.
III – Promover batuques, congados e outros divertimentos
congêneres, sem licença das autoridades municipais. Não se compreende nesta
vedação os bailes e reuniões familiares.
§ 1º As normas utilizadas para o controle dos ruídos e
indicativas dos níveis máximos de intensidade de som tolerados pelo homem são
as da ASA (American Standard Association – Sociedade Americana de Padrões) e
serão medidas em DECIBÉIS (DB), MEDIDOR DE SOM, padronizado pela referida
sociedade.
§ 2º A exigência a que se refere o item III não isenta os
interessados da obrigação das licenças das autoridades federais e estaduais, se
exigidas.
§ 3º Excetuam das proibições deste artigo os apitos de
rondas e guardas policiais, os timpários, sinetas ou sirenes dos veículos de
assistências, corpo de bombeiros e polícias, quando em serviço.
Art. 79 Não será tolerada a mendicância, devendo os mendigos
serem recolhidos aos asilos apropriados.
Art. 80 Só poderão ser asilados no município os mendigos que
provarem residir nele há mais de um ano.
§ Único Ocorrendo hipótese contrária, o mendigo será
reconduzido à sede do município de sua naturalidade ou de onde haja procedido.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 81 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer modo, o
livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e
passeios do município.
Art. 82 (Trânsito) Tratando-se de materiais cujas descargas não
possam ser feitas diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga
e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, após as 20
horas e até as 06 horas do dia seguinte.
Art. 83 Não será permitida a preparação do reboco ou argamassa
na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno,
só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a
masseira, mediante licença.
Art. 84 É absolutamente proibido nas ruas da cidade:
I – Conduzir veículos de tração animal, permitidos estes
apenas nos bairros;
II – Conduzir animais sem a necessária precaução de
segurança pública;
III – conservar animais sobre passeio e praças;
IV – Transportar arrastando, madeira, ferragens ou outro
qualquer material;
V – Armar qualquer barraca, palanque, quiosque ou banca
sem prévia licença da Prefeitura;
VI – Atirar na via pública ou logradouros, das janelas
dos edifícios, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 85 É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas
vias, estradas ou caminhos públicos, para advertências de perigo, trânsito ou
indicação de logradouros.
Art. 86 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de
qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 87 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os
pedestres por tais meios, como:
I – Conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
II – Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer
espécie;
III – Patinar a não ser nos logradouros a isso
destinados;
IV – Amarrar animais ou objetos em postes, árvores,
grades ou portas;
V – Colocar vasos de plantas ou assemelhados nos
peitorais das janelas dos edifícios com mais de um pavimento, construídos no
alinhamento dos logradouros;
VI – Varais de roupas nas fachadas de prédios e
edifícios.
§ Único Excetuam-se ao item II, carrinhos de crianças de
paralíticos, triciclos e bicicletas de uso infantil, nas ruas de pequeno
movimento e nas praças.
CAPÍTULO III
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO E EXIGÊNCIAS GERAIS
Art. 88 Divertimentos públicos, para efeito deste código são os
que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao
público.
Art. 89 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem
prévia licença da Prefeitura.
§ Único O funcionamento de qualquer casa de diversão dependerá
de:
I – Habite-se do imóvel;
II – Alvará de saúde pública, para teatros e cinema;
III – Alvará do corpo de bombeiros;
IV – Autorização de polícia, nos casos exigentes.
Art. 90 Não serão fornecidas licenças para a realização de
jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio
de cem metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art. 91 Em todos os teatros, cinemas, circos, ou salas de
espetáculos serão reservados lugares para autoridade policial e fiscal em
serviço.
Art. 92 Não possuindo a casa de espetáculo exaustores
suficientes deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, nas sessões
sucessivas, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO DAS CASAS
DE DIVERSÃO
Art. 93 Em toda casa de diversão pública serão observadas as
seguintes disposições, além de outras exigidas em legislação própria:
I – A sala de entrada dos espetáculos e os gabinetes
sanitários deverão permanecer higienicamente limpos;
II – As portas e os corredores para o exterior serão
amplos, sempre livres de grandes móveis ou quaisquer objetos que possam
dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;
III – Todas as portas de saídas serão encaminhadas pela
inscrição SAÍDA, bem como legível à distância, com luminosidade suave, quando
se apagarem as luzes da sala;
IV – Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão
ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V – Haverá instalações de gabinetes sanitários
independentes para homens e senhoras;
VI – As instalações de incêndios deverão ser mensalmente
testadas, sendo obrigatória adoção de extintores em locais visíveis e de fácil acesso;
VII – Bebedouro automático de água filtrada em perfeito
estado de funcionamento;
VIII – Durante o espetáculo as portas deverão
conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX – Deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas
de uso aprovado para o ser humano;
X – O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado
de conservação.
§ Único É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo,
assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.
SUBSEÇÃO II
DOS TETAROS
Art. 94 Para funcionamento de teatros, além das demais
disposições deste código, deverão ser observadas as seguintes:
I – A parte destinada ao público será inteiramente
separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as
indispensáveis comunicações de serviço;
II – A parte destinada aos artistas deverá ter, quando
possível fácil e direitas comunicações com as vias públicas, de maneira que
assegure saída e entrada franca sem dependência de parte destinada à
permanência do público.
SEÇÃO II
DOS CINEMAS
Art. 95 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as
seguintes disposições:
I – Só poderão funcionar em pavimento térreo;
II – Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil
saída, construídas de materiais incombustíveis;
III – No interior das cabinas não poderá existir maior
número de películas do que necessárias para as sessões de cada dia e, ainda
assim, deverão elas estar depositadas em recipientes especiais, incombustível,
hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável
ao serviço
SUBSEÇÃO III
DOS CIRCOS
Art.
§ 1° A autorização para funcionamento dos estabelecimentos
de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2° Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura
estabelecer as restrições que julgar convenientes, nos sentido de assegurar a
ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3° Poderá a Prefeitura, atendendo a interesse público, não
renovar licença de funcionamento de circos ou parques de diversão.
§ 4° Os circos e parques de diversões, embora licenciados,
só poderão funcionar após a inspeção pela autoridade do município.
Art. 97 Para permitir armação de circos ou parques de diversões
a Prefeitura, poderá exigir, se o julgar conveniente, um depósito com garantia,
arbitrando com base na UFAC.
SUBSEÇÃO IV
DOS DANCINGS, BAILES PÚBLICOS E FESTEJOS
CARNAVALESCOS
Art. 98 Na localização de “dancings” ou estabelecimentos de
diversões noturnas a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da
população.
Art. 99 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público
dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
§ Único Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou
entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 100 É proibido, durante as festividades carnavalescas,
apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar qualquer substância que
possa molestar os transeuntes.
§ Único Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a
ninguém é permitido apresentar-se mascarado, salvo com licença especial das
autoridades.
SEÇÃO III
DA PROGRAMAÇÃO
Art. 101 Os programas anunciados serão executados integralmente,
não podendo o espetáculo iniciar depois da hora marcada.
§ Único O empresário devolverá aos espectadores o preço da
entrada, em caso de modificação do programa, transferências de horário ou não
sendo realizado o espetáculo.
Art. 102 As disposições do artigo anterior aplicam-se também às
competições esportivas, quando exigido o pagamento da entrada.
Art. 103 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por
preço superior ao anunciado em número excedente à lotação do teatro, cinema,
circo ou sala de espetáculo.
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 104 As igrejas, templos e casas de culto são locais
considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em seu interior ou
exterior, que venha a perturbar a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 105 As igrejas, templos e casas de culto não poderão ter
maior número de assistentes, nos seus ofícios, do que a lotação comportada em
suas instalações, devendo ser conservados limpos, iluminados e arejados.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 106 É proibida a permanência de animais na via pública.
Art. 107 Os animais encontrados na via pública serão recolhidos
ao depósito da municipalidade.
Art. 108 O animal recolhido será retirado no prazo máximo de sete
dias, mediante o pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva, pelo
seu dono.
§ Único Não sendo retirado o animal no prazo estipulado, deverá
a Prefeitura efetuar sua venda em hasta pública, precedida da necessária
publicação.
Art. 109 É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro
urbano.
§ Único Aos proprietários de áreas atualmente existentes na
sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação deste código, para remoção dos animais.
Art. 110 É proibida, no perímetro urbano, a criação de qualquer
espécie de gado.
Art. 111 Poderá ser permitida a estabulação de gado bovino,
mediante licença da Prefeitura, desde que o local permita.
§ Único Os estábulos e cocheiras além de outras disposições que
lhes forem aplicáveis, deverão obedecer ao seguinte:
I – Possuir muros divisórios, contendo três metros de
altura mínima separando-os dos terrenos limítrofes;
II – Conservar a distância de dois metros e meio entre a
construção e a divisão do lote;
III – Possuir sarjetas de revestimento impermeável para
águas residuais e sarjetas de contorno para água da chuva;
IV – Possuir depósito para estrume a prova de insetos e
com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, o qual deve
ser diariamente removido para a zona rural;
V – Possuir depósito para forragem isolando as parte
destinada aos animais e devidamente vedada aos ratos;
VI – Manter completa separação entre os possíveis
compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII – Obedecer a um recuo de pelo menos, vinte metros do
alinhamento do logradouro.
Art. 112 Os cães de qualquer espécie deverão ter seu registro no
departamento de serviços municipais.
Art. 113 Cães encontrados em vias públicas, se não forem
retirados pelo dono, no prazo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multa e
taxas respectivas, serão sacrificados em câmara de gás.
§ Único Os proprietários de cães registrados serão notificados
devendo retirá-los em prazo idêntico, sem o que serão igualmente sacrificados.
Art. 114 Haverá na Prefeitura o registro de cães, que será feito
anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
Art. 115 Para registro de cães é obrigatório a apresentação do
comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita por entidade
particular devidamente registrada.
Art. 116 Os donos poderão transitar com seus cães, devidamente
registrados, pela via pública, desde que os tragam com mordaça e trela.
§ Único Os proprietários de cães que assim não procederem,
respondem por perdas e danos que o animal causar a terceiros, bem como ficam
sujeitos a multas.
Art. 117 Não serão permitidos a passagens ou estabelecimento de
tropas ou rebanhos na cidade.
Art. 118 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições
de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para
garantir a segurança dos espetáculos ou espectadores.
Art. 119 É expressamente proibido:
I – Criar abelhas nos locais de maior concentração
urbana. Quando à abelha africana, a proibição é para todo o território do
município;
II – Criar galinhas nos porões e no interior das
habitações;
III – Criar suínos ou possuir pocilgas na zona urbana do
município.
Art. 120 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais
ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I – Transportar animais amarrados à traseira de veículos
ou atado um ao outro pela cauda;
II – Abandonar, em qualquer ponto animais doentes
extremados ou feridos;
III – Reunir animais em depósito insuficiente e sem
água, ar, luz e alimentos.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 121 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro
dos limites do município, é obrigado e extinguir os formigueiros dentro de sua
propriedade.
Art. 122 Verificada pelos fiscais da Prefeitura a existência de
formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos
estiverem localizados, marcado o prazo de sete dias para se proceder ao
extermínio.
Art. 123 Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro a
Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrado ao proprietário as despesas que
efetuar, acrescida de 50% pelo trabalho de administração, além da multa
correspondente.
CAPÍTULO VII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DAS OBRAS NA VIA PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DO PASSEIO DOS LOGRADOUROS
Art.
A – Declividade de dois por cento (2%) do alinhamento
para o meio-fio, sendo permitida, em casos especiais, declive maior, a juízo do
Departamento de Serviços Municipais;
B – Especificações, largura, tipo e material
planejamento e indicados pelo Departamento de Serviços Municipais;
C – Proibição de letreiro ao anúncio gravado no piso ou
que tenha características de permanente ou não;
D – Proibição de revestimento formado superfície
inteiramente lisa;
E – Intimado o proprietário para fazer reparos de
conservação ou obras de reconstrução deverá providenciar o serviço em trinta
(30) dias, sob pena de o departamento executá-lo, recebendo do proprietário seu
valor.
§ 1º As rampas nos passeios destinados à entrada de
veículos, serão feitas mediante licença e só em casos especiais, a juízo do
Departamento de Serviços Municipais, poderão interessar mais de sessenta
centímetros (0,60cm), no sentido da largura, não podendo comprometer uma
extensão maior que a julgada indispensável para cada caso.
A – O rampamento dos passeios é obrigatório sempre que
tiver lugar à entrada de veículos nos terrenos ou prédios, com travessia do
passeio do logradouro;
B – É proibida a colocação de cunhas ou rampas de
madeira ou outro material, fixas ou móveis, nas sarjetas ou sobre o passeio
junto às soleiras do alinhamento para o acesso de veículos;
C – O Departamento de Serviços Municipais indicará, no
alvará de licença, a espécie de calçamento que deva ser adotada sobre a rampa,
como em toda a faixa do passeio interessado na passagem, atendendo à espécie de
veículo que sobre ela vai trafegar.
§ 2º Não construindo o proprietário a rampa, depois de
notificado, aplica-se a alínea E, do caput deste artigo.
SUBSEÇÃO II
DOS TAPUMES
Art. 125 Será obrigatória a colocação de tapume, sempre que se
executem obras de construção, reforma ou demolição, no alinhamento da via
pública.
§ Único Excetuam-se da exigência os muros e grades de altura
inferior a quatro metros (4,0m).
Art. 126 Os tapumes deverão ter altura mínima de dois metros e
dez centímetros (2,10m) e poderão avançar até a metade da largura do passeio,
observado, o máximo de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m).
§ 1º Nos passeios com largura inferior a dois metros (2,00m)
o tapume poderá avançar até um metro (1,00m).
§ 2 Em casos especiais, quando for tecnicamente
indispensável para a execução de obras, serão tolerados avanços superiores aos
permitidos neste artigo, desde que devidamente justificados e comprovados pelo
interessado, a critério do Departamento de Obras da Prefeitura.
Art. 127 Após a execução da laje do piso do terceiro pavimento,
deverá o tapume, quando situado na zona central, ou em logradouros de grande
trânsito, ser recuado para o alinhamento da via pública e construída cobertura
com pé direito mínimo de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m) para
proteção dos pedestres.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, os pontaletes do
tapume, que poderão permanecer nos locais primitivos e servir de apoio à
cobertura.
§ 2º O tapume poderá ser feito no alinhamento originário,
por ocasião do acabamento da fachada do pavimento térreo.
§ 3º - Cessam os pagamentos das taxas devidas referentes ao
tapume, quando recuado este para o alinhamento da via pública.
§ 4º Quando o tapume for construído em esquina de logradouro
público as placas de nomenclatura, as placas indicadoras de trânsito e outras
de interesse serão nele afixadas, de forma visível.
SUBSEÇÃO III
DOS ANDAIMES
Art. 128 Durante a execução da estrutura de edifícios e
alvenarias será obrigatória a colocação de andaimes de proteção tipo bandejas
salva-vidas, com espaçamento de três (3) pavimentos até o máximo de dez metros
(10m), em todas as fachadas de andaimes fixos externos ou fechados.
§ 1º Os andaimes de proteção constarão de um estrado
horizontal de um metro e vinte centímetros (1,20cm) de largura mínima, dotado
de guarda-campo até a altura de um metro (1,00m) com inclinação aproximada de
quarenta e cinco graus (45°).
§ 2º Concluída a estrutura do edifício, poderão ser
instalados andaimes mecânicos, mediante licença do Departamento de Obras.
§ 3º Esses andaimes deverão ser dotados de guarda-corpo, em
todos os lados livres, mediante comunicação prévia à Prefeitura.
§ 4º Nas fachadas situadas no alinhamento da via pública, a
utilização de andaimes mecânicos dependerá de colocação prévia de um andaime de
proteção, à altura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros (2,50cm),
acima do passeio.
§ 5º As fachadas construídas no alinhamento das vias
públicas de grande trânsito quando não disponham de andaimes fechados em toda a
sua altura, mediante tabuando de vedação, com separação máxima vertical de dez
centímetros (0,10cm) entre tábuas, ou tela apropriada.
§ 6º O tabuado de vedação poderá apresentar em cada
pavimento uma solução de continuidade de sessenta centímetros (0,60cm), em toda
sua extensão da fachada, para fins de iluminação natural.
§ 7º A abertura de que trata o parágrafo anterior será
localizada junto ao tabuleiro do andaime correspondente ao piso do pavimento
imediatamente superior.
§ 8º As tábuas ou telas de vedação dos tapumes e andaimes
fechados serão pregadas na face inteirados pontaletes.
§ 9º Os andaimes fechados e os de proteção poderão avançar
sobre o passeio até o prumo de guia, observado o máximo de dois metros e
cinqüenta centímetros (2,50m).
§ 10º Em caso algum poderão prejudicar a iluminação pública a
visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de dísticos ou aparelhos de
sinalização de trânsito, assim como o funcionamento de equipamentos ou
instalações de quaisquer serviços de utilidade pública.
§ 11º Durante o período de construção, o responsável pela
execução da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente à mesma, de forma
a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.
§ 12º Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via
pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume.
§ 13º Os materiais descarregados fora do tapume, deverão ser
removidos para o interior da obra dentro de vinte e quatro (24) horas, contados
da descarga dos mesmos.
SUBSEÇÃO IV
DA SINALIZAÇÃO DIURNA E NOTURNA
Art. 129 As obras e serviços nas vias públicas serão executados atendendo
adequada sinalização, durante o dia ou à noite, usando obrigatoriamente os
elementos de sinalização anexados a este código.
SEÇÃO II
DOS PALANQUES NA VIA PÚBLICA
Art. 130 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios
nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas,
cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições
seguintes:
I – Serem aprovados pela Prefeitura quanto à sua
localização;
II – Não perturbarem o trânsito público;
III – Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das
águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os
estragos por acaso verificados;
IV – Serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro
horas a contar do encerramento dos festejos.
§ Único Uma vez decorrido o prazo estabelecido no item IV, a
Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável
as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 131 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros
públicos, excetos nos casos previstos no artigo 82 deste código.
SEÇÃO III
DA ARBORIZAÇÃO E AJARDINAMENTO DA VIA
PÚBLICA
Art. 132 O (alojamento) ajardinamento e arborização das praças e
vias públicas serão atribuídos à Prefeitura.
§ Único Nos logradouros abertos por particularidades, com
licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a
respectiva arborização.
Art. 133 É proibido podar, cortar e derrubar árvores da
arborização pública, sem consentimento expresso do Departamento de Serviços
Municipais.
Art. 134 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitido
a colocação de cartazes, anúncios, nem a fixação de cabos e fios sem a prévia
autorização do Departamento de Serviços Municipais.
SEÇÃO IV
DOS POSTES, CAIXAS, APARELHOS E SUPORTE DE
SERVENTIA PÚBLICA
Art. 135 Os postes telegráficos de iluminação e força, as caixas
postais e telefônicas, os avisadores de incêndios, as balanças para pesagens de
veículos somente poderão ser instalados mediante prévia aprovação da Prefeitura
os locais o plano de urbanização.
Art. 136 As colunas e suportes de anúncios, as caixas de papéis
usados, os bancos ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser
somente instalados mediante licença do Departamento de Serviços Municipais.
SEÇÃO V
DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTA
Art. 137 As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser
permitidas nos logradouros públicos desde que aprovados previamente sua
localização:
I – Nas calçadas das praças, logradouros, largos, refúgios
de pedestre e recantos ajardinados;
II – Nas proximidades dos cruzamentos das ruas, avenidas
junto às guias dos passeios e afastadas 5 (cinco) metros da interseção dos
prédios.
Art. 138 As bancas de
jornal e revistas deverão:
I – Ser metálicas, de tipo aprovado pela Prefeitura;
II – Ser de fácil remoção;
III – Ser permanentemente pintadas, preservando o ser
aspecto;
IV – Não possuir como acessório caixa ou bancos de
madeiras.
SEÇÃO VI
DOS BARES E SIMILARES
Art. 139 Os estabelecimentos comerciais destinados a cafés,
lanchonetes, bares, poderão ocupar com mesas e cadeiras os logradouros
públicos, satisfeitas as seguintes condições:
I – Serem dispostas em asseios de largura nunca inferior
a cinco metros (5,00m);
II – Corresponderem apenas às testadas dos
estabelecimentos citados;
III – Não excederem à linha média dos passeios de modo a
ocuparem no máximo a metade deste, a partir da testada;
IV – Distarem as mesas entre si de um metro e cinqüenta
centímetros (1,50m).
§ Único O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou
desenho cotado, indicando a testada da casa comercial, a largura do passeio, o
número das mesas e cadeiras.
SEÇÃO VII
DAS ESTÁTUAS, RELÓGIOS E FONTES
Art. 140 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos
somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o valor
artístico.
§ 1º Os pedidos de licença serão acompanhados de um desenho
do conjunto artístico, indicando o local da construção.
§ 2º Os relógios públicos para que sejam instalados é
necessário um contrato de manutenção de seu perfeito funcionamento (precisão
horária).
§ 3º Os relógios colocados nos logradouros públicos, em
qualquer ponto do exterior dos edifícios serão obrigatoriamente mantido em
perfeito estado de funcionamento (precisão horária).
Art. 141 Nos pedestais das estátuas, monumentos, relógios e
fontes não são permitidos aos vendedores ambulantes se localizarem.
§ Único Permanecendo nos locais após notificados terão as
mercadorias apreendidas.
CAPÍTULO VIII
DAS FEIRAS LIVRES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art. 142 As feiras-livres têm caráter supletivo e seu
rendimento, remanejamento, suspensão de funcionamento e limitação, bem como
extinção em caráter definitivo, poderá ocorrer a juízo do departamento de
serviços fiscais e municipais.
Art. 143 As feiras-livres serão localizadas em áreas abertas de
terreno público ou particular, especialmente destinado a esta finalidade pelo
Departamento de Serviços Municipais.
SEÇÃO II
DO FEIRANTE
Art. 144 Podem ser feirantes pessoas físicas e capazes que não
estejam proibidas de comercializar, nos termos da legislação em vigor, ou
cooperativas e instituições assistenciais sediadas pelo município.
Art.
Art. 146 O requerimento de inscrição conterá o número de
registro geral indicado na cédula de identidade do candidato, com indicação do
estado que a expediu, e o número do seu cadastro de pessoa física no Ministério
da Fazenda, instruindo com os seguintes documentos:
I – Atestado negativo de antecedentes policiais;
II – Atestado de residência fornecido pela autoridade da
circunscrição de onde sejam domiciliados os candidatos;
III – Carteira de saúde fornecida pela Secretaria de
Saúde do Estado;
IV – Três fotografias 3 x 4cm.
§ Único Para os peixeiros de comerciantes galináceos será
exigida na sua inscrição as disposições do caput e incisos deste artigo.
Art. 147 O Departamento de Serviços Municipais poderá cancelar
as inscrições dos feirantes, nos seguintes casos:
I – Ceder a terceiros a qualquer título e ainda que
temporariamente o uso total ou parcial de suas instalações ou equipamento
durante a realização da feira-livre;
II – Faltar à mesma feira livre seis vezes consecutivas
ou trinta vezes alternadamente, durante o ano civil, se apresentação de
justificativa imediata e relevante, a juízo da administração;
III – Adulterar ou rasurar o documento necessário as
atividades do feirante;
IV – Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração
perante a administração para burla das leis e regulamentos;
V – Proceder com indisciplina ou turbulência ou exercer
sua atividade em estado de embriaguês;
VI – Desacatar servidores municipais no serviço de sua
função ou em razão dela;
VII – Resistir à execução do ato legal, mediante
violência ou ameaças a servidor competente para executá-lo;
VIII – Não observar rigorosamente as exigências de ordem
higiênicas e sanitárias previstas na legislação em vigor, durante a exposição e
venda de gêneros alimentícios;
IX – Não manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e
equipamentos;
X – Não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à
Municipalidade decorrente de sua condição de feirante, bem como revalidar sua
matrícula de dois em dois anos.
§ Único Aplicam-se aos peixeiros e comerciantes de galináceos
todas as disposições deste artigo.
Art. 148 Será revogada a inscrição de permissão de feirantes,
peixeiro, e comerciante de galináceos que for condenado por sentença
irrecorrível transitada em julgamento, por prática de crime ou contravenção.
Art. 149 Em caso de nascimento de filho o feirante poderá faltar
a uma feira, no decorrer da semana seguinte a outra feira, para o fim de
efetuar o registro civil.
Art. 150 Em caso de gravidez será permitido à gestante feirante
o afastamento pó período não superior a 90 (noventa) dias, mediante a
apresentação de atestado médico oficial.
Art. 151 Excepcionalmente o período de afastamento poderá ser
prorrogado por mais de duas semanas de critério com a administração.
Art. 152 Em caso de casamento de feirante poderá ele se afastar
das firas por ocasião não superior a 08 (oito) dias, devendo comprovar o fato
mediante apresentação da certidão respectiva.
Art. 153 Com 12 (doze) meses completos de efetivo exercício de
suas atividades poderá o feirante afastar-se para o gozo de férias, pelo prazo
de trinta (30) dias, desde que comunique o fato antecipadamente e por escrito
ao Departamento de Serviços Municipais, indicando, desde logo, o seu
substituto, que deverá possuir inscrição com base nas exigências do artigo 146.
Art. 154 Após a matrícula do feirante, peixeiro e comerciante de
galináceos, será entregue o cartão identificador no qual constará
obrigatoriamente:
I – Nome do titular;
II – Sua fotografia;
III – Matrícula;
IV – categoria;
V – Legenda “Pessoal Intransferível”;
VI – Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Ministério da
Fazenda.
§ Único O Departamento de Serviços Municipais manterá um
histórico da vida dos matriculados.
SEÇÃO III
DOS PRODUTOS COMERCIAIS
Art. 155 Os produtos comercializados ficam assim classificados:
Grupo 01 – Verduras, legumes, raízes, tubérculos,
rizomas, bulbos, cogumelos e palmitos;
Grupo 02 – Frutas frescas;
Grupo 03 – Ovos;
Grupo 04 – Pescados de todas as espécies, frescos,
resfriados, ou congelados;
Grupo 05 – Aves abatidas e miúdos de animais de corte;
Grupo 06 – Flores naturais cortadas ou envasadas, mudas
e sementes, plantas e peixes ornamentais, vasos, adubos, rações e artigos correlatos,
inseticidas e fungicidas de uso agrícola e caseiro;
Grupo 07 – Produtos de produção e exclusiva de entidades
assistenciais, manufaturados ou não;
Grupo 08 – Cereais e grãos alimentícios, bacalhau e
peixes secos, alimentos enlatados, café em pó empacotado, açúcar, sal, batata,
cebola, alho, farinha, fubá de milho, gelatina, amidos, óleos, banhas, gorduras
comestíveis, mel e melado, açúcar mascavo, rapadura, sabão de qualquer espécie,
sabonetes, saponáceos, papel higiênico, ceras, velas, fósforos, talco, pastas
dentifrícia, pasta para calçados, palha de aço e palhinha, sabão e creme para
barba, escovas de dente, palitos, pinhão e torcidas para lampião;
Grupo 09 – Batata, cebola e alho;
Grupo 10 – Produtos derivados do leite, gelatinas e
doces enlatados, ou empacotados, conservas em geral, rapadura, mel, coco
ralado, fruta secas e cristalizadas, especiarias e condimentos, azeitonas,
picle, molho e margarina;
Grupo 11 – Massas alimentícias em geral, produtos
derivados de farinha (biscoitos, macarrão, panetones, etc.), balas e
chocolates, alimentos enlatados, queijo ralado, massa preparadas e enfeites
para festas;
Grupo 12 – Lingüiças, paios, salsichas, salames frios em
geral, carnes e toucinhos defumados e salgados, banhas, patês, carne seca, bacalhau
e peixes secos;
Grupo 13 – Café moído e em grão torrado;
Grupo 14 – Desinfetantes, vassouras, espanadores,
escovas, cestos, balaios, pilões, colheres de pau, lamparinas, lampiões e
acessórios, sacolas de pano ou de palha, esteira, chapéu de palha, coadores,
buchas, pequenos artefatos de madeira, alumínio, folha de flandes, plásticos,
vidros ou ferro, conchas esmaltadas, utensílios domésticos de pedra, barro ou
ágata e talheres de mesa;
Grupo 15 – Armarinho em geral, rendas, bordados, riscos,
agulha, fios de lã, brinquedos em geral, suspensórios, ligas cintos, carteiras,
flores artificiais, calçados, chinelos, alpargatas, roupas feitas de malha,
linha ou lã, gravatas, meias, lenços e toalhas, roupas de cama e mesa.
Art. 156 Os equipamentos para exposição e venda dos produtos
comercializados nas feiras-livres consistirão, segundo seu tipo, em bancas,
barracas e veículos especiais, cujos modelos e especificações deverão ser
previamente aprovados pelo Departamento de Serviços Municipais.
§ 1º As barracas ou bancas serão dotadas de toldos de
proteção que abrigam as mercadorias expostas dos raios solares e da chuva
§ 2º O feirante poderá vender seu equipamento todos os
produtos para o qual se matriculou.
Art. 157 As feiras-livres funcionarão no horário de 05:00 às
12:00 horas.
Art.
§ Único A
armação e desmontagem dos equipamentos não poderão anteceder nem ultrapassar
mais de uma hora, respectivamente, do horário determinado para o início e
término das feiras-livres.
Art. 159 Nas horas de funcionamento das feiras-livres fica
proibido o trânsito e o estabelecimento de qualquer veículo nos locais a ela
destinados, excetuando-se aqueles que estejam a serviço da fiscalização.
Art. 160 Não será permitida nas feiras-livres a venda de carnes
“in natura” exceto aquelas compreendidas nos grupos 4 e 5 previstos no artigo
155.
Art.
§ Único A comercialização de aves abatidas inteiras ou
fracionadas só será permitido em invólucros transparentes e fechado, dos quais
conste, obrigatoriamente, indicação de inspeção e procedência.
Art.
Art.
Art. 164 Os produtos de salsicharias serão expostos em
invólucros apropriados, devendo os balcões usados para sua venda serem
recobertos de aço inoxidável e os produtos protegidos por vitrinas.
Art. 165 O queijo ralado deverá ser inspecionado e embalado nos
estabelecimentos de origem.
Art. 166 O óleo a granel será retirado de seu recipiente através
de aparelhos medidor próprio, devidamente aferido, e deverá ter indicação bem
visível, de sua procedência e qualidade. Em se tratando de produto composto,
será obrigatória a indicação da respectiva percentagem.
CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
SEÇÃO I
DOS INFLAMÁVEIS
Art. 167 São considerados inflamáveis:
I – O fósforo e materiais fosforados;
II – A gasolina e demais derivados do petróleo;
III – Os éteres, alcoóis, aguardentes e óleos em geral;
IV – Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas
líquidas;
V – Toda e qualquer outra substância cujo ponto de
inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).
SEÇÃO II
DOS EXPLOSIVOS
Art. 168 Consideram-se explosivos:
I – Os fogos de artifícios;
II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III – A pólvora;
IV – As espoletas e os estopins;
V – Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI – Os cartuchos de guerra, caça e minas.
SEÇÃO III
DA PROIBIÇÃO, PERMISSÃO, LOCALIZAÇÃO E
TRANSPORTES
SUBSEÇÃO I
DA PROIBIÇÃO E PERMISSÃO
Art. 169 É proibido:
I – Fabricar explosivos sem licença especial e em local
não determinado pela Prefeitura;
II – Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de
explosivos sem atender às exigências quanto à construção e segurança;
III – Depositar e conservar as vias públicas, mesmo
provisoriamente, inflamáveis e explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar em Cômodos
apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na
respectiva licença, de material inflamável e explosível que não ultrapasse a
venda de vinte (20) dias.
§ 2º Os proprietários de pirotécnicos (fogueteiros) e
exploradores de pedreiras poderão manter e, depósitos, explosivos
correspondentes ao consumo de trinta (30) dias, desde que estejam localizados a
uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros (250m) de habitação mais
próxima e a cento e cinqüenta metros (150m) das ruas e estradas. Se as
distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a quinhentos metros
(500m), é permitido depósito de maior quantidade de explosivos.
§ 3º Dependerá de prévia autorização dos órgãos federais
competentes a liberação para armazenamento dos explosivos de que trata o §
anterior.
SUBSEÇÃO II
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 170 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão
construídos em locais especialmente designados na zona rural mediante licença
especial da Prefeitura e com material incombustível.
§ 1° Os depósitos serão dotados de instalação para combate
ao fogo e de extintores de incêndio portáteis em quantidades e disposição convenientes.
§ 2° Todas as dependências e anexos do depósito de
explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, não se
admitindo o uso de qualquer material combustível.
SUBSEÇÃO III
DOS TRANSPORTES
Art. 171 Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados no mesmo veículo,
simultaneamente, inflamáveis e explosivos.
§ 2° Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis
não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes.
SUBSEÇÃO IV
DA POLÍCIA QUANTO AOS FOGOS JUNINOS
Art. 172 É proibido:
I – Queimar fogos de artifícios, bombas, busca pés,
morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e
portas com abertura para os mesmos logradouros;
II – Soltar balões no perímetro urbano e rural;
III – Fazer fogueiras em logradouros públicos, sem
prévia autorização do Departamento de Serviços Municipais;
IV – Utilizar armas de fogo.
§ Único A proibição de que trata os itens I, II, III, poderá
ser suspensa mediante licença do D.P.M. em dias de regozijo público ou
festividades religiosas de caráter tradicional, em local aprovado, mediante
inspeção.
SEÇÃO V
DOS POSTOS DE GASOLINA
Art.
§ 1º A Prefeitura poderá negar licença se reconhecer que a
instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo a segurança
pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso, as
exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
CAPÍTULO IX
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA PEDREIRAS
Art.
Art. 175 Não será concedida licença para exploração de pedreiras
na zona urbana. Poderá, entretanto, ser licenciada a exploração se estiver
distante de duzentos ou mais metros de qualquer habitação ou abrigo, ou em
local que não oferecerá perigo ao público.
§ 1º A licença só será concedida se a extinção total ou
parcial da pedreira atender também a interesse público, como, dentre outras, o
alargamento de via pública.
§ 2º A licença do parágrafo anterior será a título precário
e revogável em qualquer época, depois de atendido o interesse público que o
levou à concessão ou mediante prova de estar a exploração perturbando a
população adjacente.
§ 3º Não se aplica o parágrafo segundo a licença para
exploração a fogo ou a frio, ressalvadas a sua natural precariedade.
Art. 176 Para exploração de pedreiras com explosivos será
observado seguinte:
I – Colocação de sinais nas proximidades das minas que
possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes, de pelo menos cem metros
de distância;
II – Adoção de um toque convencional e de um brado prolongado
dando sinal de fogo.
Art.
Art. 178 No caso de se tratar de exploração de pedreiras a frio,
poderão ser dispensadas as exigências anteriores.
Art. 179 Ao conceder a licença, a Prefeitura deverá fazer as
restrições que julgar conveniente.
§ Único Será interditada a pedreira ou parte da pedreira,
embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que
posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará perigo ou dano à
vida ou à propriedade.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA OLARIAS
Art.
I – Não será permitida a queima com combustível vegetal;
II – As chaminés serão construídas de modo a não
incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
III – Se o barro utilizado for retirado de área dentro
do município explorador ou proprietário da área deverá proceder ao aterro da
local escavado, para evitar a formação de águas estagnadas.
CAPÍTULO X
DO CORTE E PLANTIO DE ÁRVORES
Art. 181 Fica proibida acima da cota de 40 (quarenta) do
município a devastação das florestas exigentes a qualquer pretexto.
Art. 182 O Departamento de Serviços Municipais, através de
programas específicos, promoverá entre os municípios o incentivo ao plantio de árvores.
Art. 183 Cabe exclusivamente à Prefeitura o plantio de árvores
nos logradouros públicos, bem como a sua poda.
Art. 184 É expressamente proibido o corte ou danificação de
árvores ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.
SEÇÃO II
DAS QUEIMADAS
Art. 185 Fica proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras
ou campos alheios.
Art. 186 Fica proibido atear fogos em roçadas, palhadas ou matas
que limitam com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I – Preparar aceiros;
II – Mandar aviso aos confinantes, com antecedência,
declarando o dia e hora para o lançamento de fogo.
CAPÍTULO XI
DOS MUROS E CERCAS
Art. 187 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los
ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 188 São comuns os muros e cercas divisórias entre
proprietários urbanos e rurais, devendo os proprietários dos imóveis
confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e
conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.
Art. 189 Os terrenos na zona urbana serão fechados com muros ou
grades de ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria, devendo ter altura mínima
de 1,80 (um metro e oitenta centímetros) nos casos de terreno baldio.
Art. 190 Fica proibida a construção de cerca com arame farpado, e
muros encimados por cacos de vidros, exceto na zona rural.
CAPÍTULO XII
DO EMPACHAMENTO E DA PUBLICIDADE
SEÇÃO I
DO EMPACHAMENTO
Art. 191 Constitui empachamento:
I – A ocupação do espaço aéreo por anúncios, letreiros, tabuletas,
painéis, avisos, cartazes, ou qualquer outro processo que ocupe espaços
inclusive nas paredes e muros;
II – A ocupação de espaço na via ou logradouro público.
SEÇÃO II
DA PUBLICIDADE
Art.
§ Único A publicidade será renovada anualmente mediante nova
inspeção.
Art. 193 Depende ainda de prévia licença:
I – Qualquer espécie de publicidade, por qualquer
processo, em recinto de acesso público ou por meio de veículos.
§ 1º Fica também, sujeito a licença prévia o anúncio de
edifício ou terreno privado, desde que visível dos logradouros públicos.
§ 2º Está inserta de licença a publicidade de atividade e
programação do agente já licenciado, nos recintos de acesso público, onde se
realiza a seção da diversão anunciada.
Art.
Art. 195 – Na parte externa de casa de diversão será permitida,
independente e licença e do pagamento de qualquer emolumento ou imposto a
colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram
exclusivamente às diversões nela exploradas, exibidos em montagem apropriada.
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA A LICENÇA
Art. 196 Acompanha o pedido de licença para publicidade ou
propaganda, por meio de cartazes ou anúncios, desenho contendo:
I – A indicação do local em que será colocado ou
distribuído;
II – A natureza do material de confecção;
III – As dimensões;
IV – As inscrições e o texto;
V – As cores empregadas.
Art. 197 Tratando-se de anúncio luminoso ou iluminado, além do
que estabelece o artigo anterior, deverá o requerimento esclarecer:
I – Sistema de iluminação;
II – Tipo de iluminação (fixa, intermitente, movimentada
ou animada);
III – Se o anúncio é de dizeres total ou parcialmente
luminosos ou se apenas moldurados por turbo luminoso ou lâmpadas.
§ Único Se o anúncio ou letreiro luminoso tiver saliência sobre
a fachada, deverá constar do desenho
Art. 198 O letreiro luminoso, com saliência sobre o plano da
fachada, só será permitido quando:
I – Não ficar instalado em altura inferior a 2,70m do
passeio;
II – Não possuir balanço que exceda a 1,20m;
III – Não ultrapassar a largura do passeio, quando
aplicado no 1º pavimento;
IV – Quando instalado acima do seu segundo pavimento
poderá atingir no máximo dois metros.
Art.
I – No interior de terreno baldio (excetuando-se os da
zona comercial), desde que o respectivo anúncio constitua painel colocado sobre
montagem pintada e distar no mínimo 1,00m do alinhamento do logradouro ou vias
de transportes;
II – Sobre edifício de zona comercial ou industrial;
III – Em tapume de obras que não estejam paralisadas;
IV – No interior de casas de diversões;
V – No interior de estação de embarque e desembarque;
VI – Em campo de esporte em geral.
SEÇÃO IV
DO PODER DE POLÍCIA
Art. 200 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes
quando:
I – Pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais
ao trânsito público;
II – De algum modo prejudiquem o aspecto paisagístico da
cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III – Sejam ofensivas à moral ou contenham dizeres
desfavoráveis ao indivíduo, crenças e instituições;
IV – Contenham incorreção de linguagem;
V – Obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas
ou janelas;
VI – Façam uso de palavras ou redigido em língua
estrangeira, salvo aquela que por insuficiência de nosso léxico a ele sejam incorporados;
VII – Quando executados em pano e em forma de faixa;
VIII – Quando pintados diretamente sobre qualquer parte
das fachadas ou sobrepostos á estas em forma de painel;
IX – Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem os
aspectos estéticos das fachadas.
Art. 201 O número do anúncio e letreiros deverá ser conservado
em boas condições, renovadas e conservadas sua pintura e material, visando seu
aspecto e segurança.
Art. 202 É proibido o reclame ou a publicidade de que possa
trazer qualquer prejuízo ao público ou à higiene da cidade, como bandeirolas ou
fitas de papéis, alegorias em algodão, paina ou similares, lanternas iluminadas
a vela ou lamparina e pinturas que de desfaça sob a ação das chuvas.
Art. 203 Todo o sistema e aparelho de iluminação de anúncios
luminoso ou iluminado deverá ser mantido em estado de funcionamento quando
ligado.
Art. 204 No regulamento ficará estabelecido o critério para a
concessão de licença para exploração de anúncios por meio de relógios, postes,
quadros murais, cartazes móveis, balões aéreos, embarcações ou dispositivos
flutuantes e qualquer outro meio não previsto neste código.
CAPÍTULO XIII
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 205 Os pesos e medidas, nas atividades comerciais, deverão obedecer
ao que dispõe a legislação federal de pesos e medidas.
Art. 206 As pessoas físicas ou jurídicas, exercendo atividade
comercial, são obrigadas a apresentar anualmente à Fiscalização Municipal o
exame feito em seus aparelhos de medida e pesagem, no órgão federal próprio,
instalado no Município.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Art. 207 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador
de serviços ou comércio eventual ou ambulante poderá funcionar sem prévia
licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados.
Art. 208 Os pedidos de licença para as atividades comerciais,
industriais e de prestação de serviços, deverão ser instituídos de acordo com o
Decreto estabelecidos o zoneamento do Município.
Art. 209 É expressamente proibido o licenciamento de indústrias
que, pela sua natureza, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis
empregados ou por qualquer outro motivo possa prejudicar a saúde pública.
Art. 210 O licenciamento para o funcionamento do comércio,
indústria ou prestação de serviço, procederá de inspeção no local e sempre que
se fizer necessário o pedido deverá ser instruído com o alvará fornecido pela
autoridade competente.
Art. 211 Para efeito de fiscalização o proprietário do
estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e
exibirá à autoridade competente sempre que essa o exigir.
Art. 212 Para mudança de local de estabelecimento referido no
artigo 208 deste código, deverá ser solicitada a necessária permissão à
Prefeitura, que inspecionará se o novo local satisfaz as condições apropriadas.
Art.
I – Quando se tratar de negócio diferente do
licenciamento:
II – Como medida preventiva a bem da higiene e da moral,
ou do sossego e segurança pública;
III – Por ordem judicial declarativa da interdição,
transitada em julgamento;
§ Único Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
Art. 214 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas
atividades após o decurso do prazo de validade de ALVARÁ.
CAPÍTULO II
O COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL
Art. 215 O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá
de licença concedida pelo Departamento de Serviços Municipais.
§ 1º Comércio ambulante é o exercício de comerciar
individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou
comemoração, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 3º A prática do comércio ambulante e as atividades que
poderão ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros
públicos serão definidas em regulamento.
Art. 216 Do pedido de licença deverão constar os seguintes
elementos essenciais:
I – Carteira de saúde expedida pelo órgão oficial do
Estado;
II – Cadastro de Pessoa Física (CPF) do comerciante, se
for maior;
III – Residência do comerciante ou responsável;
IV – Atestado negativo de antecedentes policiais;
V – Duas fotografias 3 x 4.
§ Único O vendedor ambulante receberá do Departamento de
Serviços Municipais um cartão contendo identificação a seguir:
I – Nome do titular;
II – Número da matrícula;
III – Fotografia;
IV – Atividades;
V – Legenda “Pessoal e Intransferível”;
CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS
Art. 217 Ressalvadas as restrições previstas neste código, é o
seguinte o horário normal de funcionamento industrial, comercial e
profissional:
I – Estabelecimentos comerciais:
01 – Atacadistas: de segunda a sexta-feira, de 8:00 às
18:00 horas; aos sábados de 08:00 às 12:00 horas;
02 – Varejistas:
A – De gêneros alimentícios: de segunda a sábado, das
6:00 às 19:00 horas;
B – Outros estabelecimentos: de segunda a sexta-feira,
de 8:00 às 12:00 horas;
II – Estabelecimentos industriais: de 7:00 às 17:00
horas nos dias úteis;
III – Estabelecimentos prestadores de serviços: de
segunda a sexta-feira, de 8:00 às 18:00 horas e aos sábados de 08:00 às 12:00
horas.
Art. 218 Os estabelecimentos aqui mencionados se regerão pelos
seguintes horários:
I – Barbearias, cabeleireiros, salões de beleza,
manicure, pedicura, casas de banho, duchas e massagens, de segunda a sábado, de
7:00 às 19:00 horas, havendo tolerância até as 21 horas;
II – Cinemas, teatros, parques de diversões e circos,
diariamente de 12:00 às 02:00 horas do dia imediato;
III – Boates, dancings, cabarés e cassinos, diariamente,
de 18:00 às 03:00 horas do dia imediato;
IV – Padarias, peixarias, açougues, quitandas e casas de
verduras, além dos horários estabelecidos para os dias úteis, poderão funcionar
aos domingos e feriados, de 6:30 às 12:30 horas;
V – Os estabelecimentos de seguros, capitalização,
sorteios e bem assim, distribuidores de títulos e valores, funcionarão nos dias
úteis de 8:30 às 18:00 horas e aos sábados de 8:30 às 12:00 horas.
§ Único Os estabelecimentos financeiros obedecerão a horários
estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIOS
Art. 219 Não estão sujeitos a horários de funcionamento:
I – As indústrias que por sua natureza dependem de
continuidade de horário, desde que provoca esta condição, mediante petição
dirigida ao Diretor do Departamento de Serviços Municipais;
II – Hotéis, pensões e hospedarias em geral;
III – Hospitais, casas de saúde, ambulatórios,
sanatórios, maternidades, serviços públicos de urgência e estabelecimentos
congêneres;
IV – Estabelecimentos localizados em estações de
embarque e desembarque de passageiros, desde que não tenha, acesso direto para
a via pública;
VII – Exposição em geral;
VIII – Agências de navegação e transporte em geral;
IX – Clubes sociais;
X – Casas funerárias;
XI – Bares, cafés, restaurantes, sorveterias, casas de
lanche e pastelarias;
XII – Agências e bancas distribuidoras de jornais e
revistas;
XIII – Estabelecimentos de empresas de divulgação
falada, escrita e televisada.
Art. 220 Ressalvado o plantão obrigatório, é facultado o
funcionamento das demais farmácias durante a noite inclusive sábados, domingos
e feriados, desde que atendam a legislação vigente.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS PÚBLICOS E
FEIRAS-LIVRES
Art. 221 Os estabelecimentos localizados em mercados mantidos ou
administrados pela Prefeitura funcionarão nos dias úteis, no horário de 5:00 às
18:00 horas e nos domingos e feriados de 5:00 às 12:00 horas.
§ 1º É permitida a entrada dos negociantes e seus empregados
ao interior do Mercado, meia hora antes da abertura dos portões de
identificação expedida pela Administração do Mercado.
§ 2º Em caso de força maior, critério da administração do
mercado, será permitido a entrada fora do horário previsto, quando necessário,
para proteger gêneros alimentícios de fácil determinação.
Art. 222 Em dias pré-estabelecidos, será permitido o
funcionamento de feiras-livres em logradouros públicos com uso de tabuleiros e
barracas desmontáveis, às quais poderão funcionar diariamente de 5:00 às 12:00
horas.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 223 É considerado horário extraordinário, o funcionamento
dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste código.
§ Único O funcionamento em horário extraordinário só será
permitido aos estabelecimentos que vendam ou prestem serviços diariamente a
consumidores finais.
Art.
Art.
Art. 226 Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá
exceder às 22:00 horas e anteceder às 5: horas.
Art. 227 Quando o estabelecimento pretender funcionar em horário
extraordinário, deverá ser anexado ao requerimento da licença especial
declaração dos empregados concordando em trabalhar neste período.
LIVRO III
DOS CEMITÉRIOS
DA ADMINISTRAÇÃO E DA POLÍCIA MORTUÁRIA
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 228 Cabe à Prefeitura a administração dos cemitérios
públicos municipais e prover a polícia mortuária, na forma estabelecida em
regulamento:
Art. 229 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordem
religiosas ficam submetido à polícia mortuária da Prefeitura no que se referir
à escrituração e registros de seus livros, ordem pública, inhumação, exumação e
demais fatos relacionados com a polícia mortuária.
Art. 230 O cemitério instituído por iniciativa privada terá os
seguintes requisitos:
I – Domínio da área;
II – Título de aforamento ou escritura pública;
III – Organização legal da sociedade;
IV – Estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente,
dispositivo:
A)
Autorizando a venda
de carneiros ou jazigos por tempo limitado (quatro ou mais anos)
B)
Autorizando a venda
definitiva de carneiros ou jazigos;
C)
Permitindo
transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;
D) Proibindo carneiros ou jazigos gratuitos;
E) Criando tarifa permanente de manutenção, que terá como
base de cálculo um doze avos da Unidade de Valor Fiscal do Município (UFMAF),
fixada pela sociedade;
F)
Fixando percentual
sobre o valor de transferência a terceiros, em benefícios da sociedade;
G) A compra e venda de carneiros e jazigos, por contrato
público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar por si e seus
sucessores, as cláusulas obrigatórias do estatuto;
H)
Em caso de falência
ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus,
com o mesmo sistema de funcionamento.
§ 1° Os ossos de cadáver sepultado em carneiro ou jazigo
temporário, na época de exumação, não tendo havido interesse dos familiares,
serão transladados para o ossuário do cemitério público mais próximo.
§ 2º O inciso IV e suas alíneas, deste artigo, são exclusivos
dos cemitérios de iniciativa privada.
§ 3º O licenciamento de cemitério deste tipo atenderá às
conveniências de localização e do interesse público.
§ 4º Nos casos omissos aplicar-se-á o dispositivo deste
livro que regula a matéria análoga ou semelhante.
Art. 231 Os cemitérios ficam abertos ao público diariamente das
oito as doze e das treze às dezoito horas.
Art. 232 Os cemitérios internamente, ficam divididos em quadras
e estas em ruas de largura não inferior a 2,20m.
Parágrafo Único. As quadras são divididas em áreas de sepultamento,
separadas por um corredor de circulação de 0,50m no sentido de largura da área
de sepultamento e 0,80m no sentido de seu comprimento.
Art. 233 Os cemitérios públicos municipais têm serviço de
segurança diurno, mantido pela Prefeitura.
Art.
I – Livro geral para registro de sepultamento, contendo
coluna para:
A – Nº de ordem;
B – Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e
naturalidade do falecido;
C – Data e lugar do óbito;
D – Número de seu registro, página, livros, nome do
cartório e do lugar onde está situado;
E – Nº da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das
cinzas do cadáver cremado;
F – Espécie da sepultura (temporária ou perpétua);
G – Sua categoria (rasa, carneiro ou jazigo);
H – Data e motivo da exumação;
I – Pagamento de taxas e emolumentos;
J – Nº, página e data do talão e importância paga;
K – Observações.
II – Livro para registro de carneiros ou jazigos
perpétuos, contendo colunas para:
A – Número da ordem do registro no livro geral;
B – Número de ordem do registro do sepultamento na
espécie perpétua;
C – Data do sepultamento;
D - Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e
naturalidade do falecido;
E – Nº da quadra e do carneiro ou jazigo;
F - Nome de quem foi sepultado;
G – Nome de quem assinou o aforamento;
H – Nome do pratonímico da família ou famílias,
beneficiadas pela perpetuidade;
L – Pagamento do foro;
J – Nº, página, data do talão e importância paga;
K – Observações.
III – Livro para registro de cadáveres submetidos à
cremação, contendo colunas para:
A – Número da ordem do registro no livro geral;
B – Número de ordem do registro na categoria de
sepultamento por cremação;
C – Data da cremação
D - Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e
naturalidade do falecido;
E – Nº da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;
F – Data e lugar do óbito;
G – Nº de seu registro, página, livro, nome do cartório
e do lugar onde está situado;
H – Espécie de documento próprio do falecido,
manifestando sua vontade (testamento, documento público ou particular com duas testemunhas
e firmas reconhecidas);
L – Requerimento ao viúvo ou à viúva ou se o falecido
era solteiro, do pai ou da mãe;
J – Na falta de pais, a maioria de seus irmãos com
firmas reconhecidas;
K – Certidão do médico que tratou do falecido e o
assistiu até o final de que a morte foi resultado de uma causa natural;
L – Certidão da autoridade policial da jurisdição do
lugar onde se deu o óbito, de que não há impedimento para a cremação;
M – No caso de morte súbita – Atestado médico
considerando o evento como morte natural;
N – No caso de morte violenta (acidente), documento
comprovante da autópsia;
IV – Livro para registro de aforamento de nicho,
destinado ao depósito de ossos, contendo colunas para:
A – Nº de ordem no registro do livro geral;
B - Data do sepultamento;
C - Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e
naturalidade do falecido;
D – Nº do nicho;
E – Data do aforamento, número e página do livro;
F – Data da exumação;
V – Livro para registro de depósito de ossos no
ossuário, contendo colunas para:
A - Nº de ordem no registro do livro geral;
B - Data do sepultamento;
C - Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e
naturalidade do falecido;
D - Data da exumação.
SEÇÃO II
DAS CONSTRUÇÕES
Art. 235 As construções funerárias serão requeridas pelo concessionário
ou foreiro ao Diretor do Departamento de Serviços Municipais com o projeto e o
memorial descritivo das obas em duas vias.
§ Único Aprovado o projeto, a segunda via será devolvida ao
interessado.
Art. 236 Sempre que julgar necessário a administração exigirá
que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados.
Art. 237 Todas as construções estão sujeitas à fiscalização da
administração, que poderá embargá-las quando considerar infringentes das
disposições regulamentares.
Art. 238 As construções sobre carneiros ou jazigos temporários
serão sob a condição de serem demolidos, sem ônus para a Prefeitura, por
ocasião da exumação.
Art. 239 Nenhuma obra de arte ou alvenaria poderá ser feita nos
carneiros ou jazigos no período compreendido entre vinte e cindo de outubro a
três de novembro.
Art. 240 Nos carneiros ou jazigos perpétuos as construções serão
com base em pedras de granito ou mármore.
Art. 241 Nenhum material poderá ser acumulado no recinto do
cemitério para a construção de mausoléu, jazigo ou carneiro ou outra qualquer
obra funerária.
Art. 242 Os ferreiros e concessionários ou jazigo são
responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras.
Art. 243 O preparo das pedras ou qualquer outro material não
poderá ser feito no recinto do cemitério.
§ Único Fica proibida a obstrução com material de construção,
nas vias de acesso às quadras e às sepulturas.
Art. 244 As obras de embelezamento e melhoramento dos jazigos e
demais sepulturas ficam sob a orientação e execução dos interessados. À
administração do cemitério fica, no entanto, o direito de fiscalizar a execução
da obra, de acordo com o projeto aprovado.
Art. 246 No ato do aforamento do carneiro ou jazigo perpétuo,
será exigida importância correspondente ao custo do ladrilhamento ou calçamento
relativo à metade do espaço dos corredores de circulação em que estiver situada
a sepultura.
Art. 247 O jazigo ou carneiro abandonado e sujo, com ou sem
fendas, será considerado em estado de ruínas, por ato do Diretor do
Departamento de Serviços Municipais.
§ 1º Baixado o ato, o
interessado será convocado por edital publicado no Diário Oficial, para no
prazo de trinta dias executar as obras de recuperação.
§ 2º Decorrido o prazo e
não realizadas as obras de alvenaria ou de limpeza, será aberta a sepultura e
incinerados os restos mortais nela existentes, mediante relatório transcrito
nos livros onde contar os assentos de sepultamento.
SEÇÃO III
DA POLÍCIA MORTUÁRIA
Art. 248
Compete à administração zelar pela ordem interna dos cemitérios, policiando as
cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que
contrariem os sentimentos religiosos predominantes.
Art. 249 Não
são permitidas reuniões tumultuadas nos recintos de cemitério.
Art. 250 É
proibida a venda de alimentos como qualquer objeto, inclusive os atinentes às
cerimônias funerárias, nos recintos dos cemitérios.
Art.
TÍTULO II
SEÇÃO I
DAS SEPULTURAS
Art. 252
Sepultura é a cova destinada a depositar o caixão.
§ 1º Destituída de qualquer
obra denomina-se sepultura rasa;
§ 2º Contendo obras de
contenção das paredes laterais denomina-se carneiro.
§ 3º A sepultura rasa é
sempre temporária.
§ 4º O carneiro poderá
ser temporário ou perpétuo.
Art. 253
Jazigo é o carneiro duplo, com gavetas laterais e acesso central.
Art. 254
Mausoléu é a obra de arte, na superfície, construída sobre o carneiro ou do
jazigo.
§ Único A lei poderá autorizar a construção de mausoléu com
carneiros destinados ao sepultamento de membros de sociedade científicas,
culturais ou seus poderes públicos.
Art. 255 O carneiro ou jazigo será constituído por concessão,
pelo prazo de quatro dias.
§ 1º A concessão depende de título;
§ 2º Serve de título o comprovante do pagamento da taxa, no
qual estão as cláusulas referentes ao prazo, direitos e obrigações do
concessionário.
Art.
§ 1º O aforamento depende de título, lavrado em livro próprio,
assinado por quem estiver tratando do direito de sepultamento do falecido e
pelo Diretor da Seção de Cemitérios.
§ 2º No título fica consignado que a perpetuidade pertence à
família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o
terceiro grau consangüíneo.
§ 3º Pode a família foreira permitir o sepultamento de
parente na linha afim, até o terceiro grau.
§ 4º O cônjuge dos parentes consangüíneos falecidos tem o
mesmo direito ao sepultamento no carneiro ou jazigo.
Art. 257 Nos jazigos, carneiros e nichos perpétuos podem os
foreiros permitir o sepultamento dos ossos ou das cinzas de seus parentes afins
colaterais, até o sexto grau civil.
Art. 258 Extinto o prazo do carneiro ou jazigo, os ossos serão
exumados, depois de publicado edital na imprensa Oficial, convocando a parte
interessada para as providências de Lei.
§ Único Nenhum interessado comparecendo, os ossos serão
colocados no ossuário.
Art. 259 O nicho tem as dimensões de setenta centímetros, fechado
imediatamente após a colocação dos ossos.
§ 1º O nicho terá lápide em granito ou mármore, com
identificação da pessoa do falecido, além de expressões de interesse da
família, se o quiser, gravados de forma a resistir ao tempo.
§ 2º A ocupação do nicho só será permitida se o foreiro
apresentar, previamente, a lápide confeccionada, atendendo modelo adotado pelo
Departamento de Serviços Municipais.
Art. 260 O carneiro ou jazigo perpétuo ou por concessão não pode
ser transferido, ressalvado o direito dos parentes do falecido previsto neste
livro.
Art. 261 As sepulturas temporárias e perpétuas terão as
seguintes dimensões:
I – Para menores de doze anos: comprimento de um metro e
dez centímetros 1,10m; largura de sessenta centímetros (0,60m);
II – Para maiores de doze anos: comprimento de dois
metros e dez centímetros 2,10m; profundidade de um metro e cinqüenta
centímetros 1,50m; largura de oitenta centímetros (0,80m).
§ Único As áreas ocupadas pelas sepulturas temporárias não excederá
o comprimento e a largura previstas neste artigo.
Art. 262 As áreas reservadas aos jazigos terão as seguintes
dimensões:
I – Para maiores de doze anos, comprimento de dois
metros e cinqüenta centímetros (2,50m); largura de um metro e vinte e cinco
centímetros (1,25m);
II – Para menores de sete anos: comprimento de dois
metros (2,00m); largura de um metro e dez centímetros (1,10m).
§ Único As áreas das sepulturas terão as dimensões do artigo
anterior.
Art. 263 O jazigo poder se constituir de um ou vários carneiros,
separados por espaços hermeticamente fechados.
SEÇÃO II
DAS INHUMAÇÕES
Art. 264 Nenhuma inhumação poderá ser realizada com menos de
doze (12) horas após o falecimento, salvo determinação expressa do médico
atestante, feita na declaração de óbito.
Art. 265 Não será feita inhumação sem a apresentação da certidão
de óbito fornecida pelo cartório civil da jurisdição do lugar onde ele se
verificou.
§ Único A inhumação poderá ser realizada, independentemente da
apresentação de certidão de óbito, quando requisitada sua permissão à
Administração do Cemitério, por autoridade policial ou judicial, que ficará
obrigada pela posterior apresentação da prova legal de registro de óbito.
Art.
§ 1º O cadáver será inhumado dentro de caixão;
§ 2º Será permitido a inhumação em mortacha, atendendo a
vontade manifestada pela pessoa, antes de ocorrido o falecimento.
Art. 267 O prazo mínimo entre duas inhumações no mesmo carneiro
é de quatro anos.
§ Único Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir
carneiros hermeticamente fechados.
Art. 268 As inhumações serão feitas diariamente, no horário
estabelecido neste código (art. 231)
§ Único Em caso de inhumação fora do horário normal será
cobrada taxa de exceção.
SEÇÃO III
DAS EXUMAÇÕES
Art. 269 O prazo para as exumações dos ossos dos cadáveres
inhumados nas sepulturas temporárias é de quatro anos, podendo ser reduzido, na
forma estabelecida no regulamento.
Art. 270 Extinto o prazo da sepultura rasa os ossos serão
exumados e depositados em recinto denominado ossuário.
§ Único Os ossos existentes no ossuário serão periodicamente
incinerados.
Art.
§ 1º A administração do cemitério comunicará o fato à
autoridade policial local e solicitará a presença de policiamento durante o ato
de exumação.
§ 2º Em se tratando de translação de corpo, atendendo a
interesse da família será processada com apenas a apresentação de mandado
judicial.
Art. 272 O ato de exumação a que se refere o artigo anterior
será resguardado das medidas higiênicas necessárias.
Art. 273 O médico legista dará por escrito,
circunstanciadamente, à administração do cemitério, a relação do material
extraído do cadáver.
§ Único Tudo o que constar da relação será transcrito nos
livros competentes onde estão os assentos referentes àquele cadáver.
Art. 274 Cabe ao Departamento de Serviços Municipais a
fiscalização para o cumprimento deste código, com a colaboração dos demais
órgãos da administração municipal.
Art. 275 Quando dois dias seguidos forem considerados repouso
remunerado, aos estabelecimentos varejistas emunerados neste código é permitido
funcionar até as 12:00 horas no primeiro deles.
Art. 276 No caso de estabelecimentos de mais de uma atividade
será observados os horários para a atividade principal, assim considerada
aquela fixada para pagamento da taxa de licença para localização e
funcionamento desse estabelecimento.
Art. 277 Na quarta-feira de cinzas o funcionamento aos
estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais terá início
obrigatoriamente às 12:00 horas, podendo funcionar em horário normal apenas os
que vendem refeições e gêneros alimentícios diretamente aos consumidores.
Art. 278 Antes de notificado o infrator, para atender à
fiscalização, no prazo fixado, nenhum auto de infração será extraído.
Art.
Art. 280 Aplicam-se este código as não incidências tributárias
previstas no Código Tributário, com referência a posturas.
Art. 281 Os custos de serviços, concessões e laudêmios para os
cemitérios públicos serão fixados por decreto, estabelecendo o preço público.
Art. 282 Os dispositivos referentes à cremação de cadáveres
somente serão aplicados depois de oficialmente inaugurado o forno crematório.
Art. 283 Este código entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei
nº 516, de 14 de outubro de 1.969.
Câmara
Municipal de Afonso Cláudio/ES,
AVIDES CASSIANO DA ROCHA
Presidente
Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a Lei nº 930, de 31.08.82.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Prefeitura
Municipal de Afonso Cláudio, em 01 de dezembro de 1982.
LENI ALVES DE LIMA
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso
Cláudio.