LEI Nº 782, DE 15 DE
JULHO DE 1977
FIXA SUBSÍDIOS AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo
aprovado a presente Lei nº. 782, resolve encaminhá-la
ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Os Vereadores com
seus suplentes no exercício de seus mandatos terão atribuídos a uma remuneração
mensal dentro dos critérios e limites fixados pela Lei Complementar nº. 25 de 2
de julho de 1975, pelo Decreto Legislativo nº. 06 de 20 de dezembro de 1974, da
Assembléia Legislativa Do Estado Do Espírito Santo, por Ato nº 110 de 22/03/77,
da Mesa Da Assembléia Legislativa e por esta Lei.
Art. 2º A remuneração
dividir-se-á em parte fixa e variável e será estabelecida no final de cada
legislatura para vigorar na subseqüentemente.
§ 1º "É, vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em
razão do mandato, inclusive ajuda de custo, representação e gratificação,
"salvo nas investiduras de Presidente da Câmara, cuja representação não
poderá ser superior a 1/3 (um terço) da representação do Vice-Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 798/1978)
§ 2º A parte variável da
remuneração não será inferior a fixas e corresponderá a sessões a que
compareceu vereador, não podendo ser paga mais do que uma por dia.
§ 3º Durante a Legislatura
não se poderá elevar a remuneração, salvo se forem ajustados os subsídios dos
Deputados da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º A remuneração dos
vereadores não ultrapassará no seu total, enquanto o município não atingir a
mais de 100.000 (cem mil) habitantes, 20% (vinte por cento) dos subsídios dos
Deputados a Assembléia Legislativa Do Estado Do Espírito Santo.
Art. 4º Os
subsídios dos Srs. Vereadores será calculado sobre o
valor nunca superior a 3% (três por cento) da receita e efetivamente realizado
no exercício imediatamente anterior. (Redação dada
pela Lei nº 798/1978)
§ 1º A parte
fixa do subsídio dos Srs. Vereadores será de Cr$ 1.100,00 (hum
mil e sem cruzeiros) e a parte variável será de Cr$ 1.142,85 (hum mil, cento e
quarenta e dois cruzeiros e cinco centavos). (Redação
dada pela Lei nº 798/1978)
§ 2º Os valores dos
subsídios estabelecido neste artigo, poderão ser atualizados por Ato da Mesa,
durante a Legislatura, de ocorrer majoração do subsídio dos Deputados à
Assembléia Legislativa Do Estado Do Espírito Santo, respeitados os limites e
critérios previstos na lei complementar nº. 25 de 02 de julho de 1975.
§ 3º Fica prorrogada para
a Legislatura seguinte a vigência da remuneração que não for alterada antes do
término da anterior.
Art. 5º As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos próprios
consignados na Lei Orçamentária, anualmente, 3% (três por cento) da receita e
efetivamente realizada no exercício imediatamente anterior.
§ Único. Se a fixação da
remuneração a nos limites previstos nesta Lei, importar despesas superiores a
estabelecida, será reduzida quanto o bastante para exceder a porcentagem de que
trata este artigo.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua aprovação, retroagindo seus efeitos para 1º de fevereiro
de 1977, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 15 de Julho
de 1977.
AVIDES CASSIANO DA ROCHA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito
Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio
aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 15 de
Julho de 1977.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.