LEI Nº 2.541, DE 20 DE OUTUBRO 2023

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.541/2023, em 20 de OUTUBRO de 2023, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO RESOLVE

 

Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação no valor de R$ 450,00 mensais, que será concedido aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Afonso Cláudio/ES, independentemente da jornada de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2.570/2024)

 

Parágrafo único. O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados.

 

Art. 2° O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.

 

Art. 3° Não terá direito de receber o auxílio-alimentação o servidor que estiver incurso nas situações abaixo relacionadas:

 

I - Agentes políticos;

 

II - Afastamento decorrente de processo administrativo disciplinar;

 

III - Cumprimento de serviço militar obrigatório;

 

IV - Aposentados e pensionistas;

 

V - Cedido para outro órgão fora do município de Afonso Cláudio, salvo se houver a expressa previsão no objeto de cessão do ressarcimento dos valores pelo cessionário.

 

Art. 4° Será descontado do auxílio-alimentação, na proporção relativa ao parágrafo único do art. 1° ao servidor que estiver incurso nas situações abaixo relacionadas:

 

I - Faltas injustificadas;

 

II - Gozo das seguintes licenças:

 

a) tratamento da própria saúde pelo período máximo de 3 (três) dias;

b) tratamento de interesses particulares;

c) afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;

d) campanha eleitoral.

 

Art. 5° O servidor que acumule cargos na forma da Constituição e da Lei Municipal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.

 

Art. 6° O auxílio-alimentação não será:

 

I- Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

 

II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda do servidor;

 

III -Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.793, de 20 de junho de 2008.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 20 de outubro de 2023.

 

Marcelo Berger costa

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.