LEI Nº 238, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1956
CRIA TAXA PARA FINS HOSPITALARES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a
presente Lei nº 238, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º O produto resultante da TAXA para fins
hospitalares, cobrado por esta Prefeitura, poderá ser convertido em auxílio ao
Hospital da Conferência de São Vicente de Paula, desta Cidade, para manutenção
e tratamento dos doentes pobres que ali se internarem desde que aquele
estabelecimento hospitalar faça prova de estar em condições de satisfazer e
proporcionar o necessário tratamento médico e hospitalar dos doentes. (Redação dada pela Lei nº 384/1965)
Art. 2º Esta taxa será cobrada na base de
2% (dois por cento) sobre o total de cada conhecimento emitido para arrecadação
dos tributos municipais, por qualquer título, quer se trate
de impostos, taxas ou outros quaisquer, excluídos os depósitos, taxa escolar e
o consumo de água e luz.
Art. 3º A
presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1.957.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em 12 de novembro
de 1956.
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Presidente da Câmara
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete da Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio, em 14 de novembro de 1956.
______________________
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta
Secretaria, em 14 de novembro de 1956.
________________________
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.