LEI N° 384, DE 17 DE MAIO DE 1965

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 238 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1956 E AO ART. 1º DO DECRETO Nº 554 DE NOVE DE FEVEREIRO DE 1957 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo adotado a presente Lei nº 384, resolve encaminhá-la a sua Ex.ª Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

D E C R E T A

 

Art. 1º O produto resultante da TAXA para fins hospitalares, cobrado por esta Prefeitura, poderá ser convertido em auxílio ao Hospital da Conferência de São Vicente de Paula, desta Cidade, para manutenção e tratamento dos doentes pobres que ali se internarem desde que aquele estabelecimento hospitalar faça prova de estar em condições de satisfazer e proporcionar o necessário tratamento médico e hospitalar dos doentes.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto regulamentando a forma de entrega dessa TAXA ao Hospital da Conferência de São Vicente de Paula.

 

Art. 3º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 238 de 14 de Novembro de 1956, bem como o art. 14º do Decreto nº 554 de nove de Fevereiro de 1957.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio-ES, 10 de maio de 1965.

 

SEBASTIÃO ALVES DE LIMA

Presidente

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 17 de maio de 1965.

 

JOÃO VALIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.