LEI
N° 384, DE 17 DE MAIO DE 1965
DÁ NOVA
REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 238 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1956 E AO ART. 1º DO
DECRETO Nº 554 DE NOVE DE FEVEREIRO DE 1957 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por
Lei, tendo
adotado a presente Lei nº 384, resolve encaminhá-la a sua Ex.ª Sr. Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
D E C R E T A
Art. 1º O produto resultante da TAXA para fins hospitalares, cobrado por
esta Prefeitura, poderá ser convertido em auxílio ao Hospital da Conferência de
São Vicente de Paula, desta Cidade, para manutenção e tratamento dos doentes
pobres que ali se internarem desde que aquele estabelecimento hospitalar faça
prova de estar em condições de satisfazer e proporcionar o necessário
tratamento médico e hospitalar dos doentes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto regulamentando
a forma de entrega dessa TAXA ao Hospital da Conferência de São Vicente de
Paula.
Art. 3º Fica alterado o art. 1º da Lei nº
238 de 14 de Novembro de 1956, bem como o art. 14º do Decreto nº 554 de nove de
Fevereiro de 1957.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Afonso Cláudio-ES, 10 de maio de 1965.
SEBASTIÃO ALVES DE
LIMA
Presidente
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente Lei.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 17 de maio de 1965.
JOÃO VALIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.