LEI Nº 2.265, DE 07
DE NOVEMBRO DE 2018
ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 1.437/97, DE 31 DE MARÇO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A Lei
Municipal nº 1.437, de 31 de março de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 1°.......................................................................................
I –.............................................................................................
01 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
01.1 - Departamento de Administração Geral
01.2 - Departamento de Recursos Humanos
01.3 - Seção de Compras
01.4 - Seção de Almoxarifados
01.5 - Seção de Pessoal
01.6 - Seção de Tecnologia da Informação
.................................................................................................
Art. 2° Fica alterada a Lei
Municipal nº 1.437/97 que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Afonso
Cláudio, criando, e, portanto incluindo naquela Lei os cargos de Diretor
de Tributos Municipais e Chefe
de Tecnologia da Informação, vinculados à
Secretaria de Finanças e Secretaria de Administração, respectivamente.
Art. 3° Fica alterado o anexo
I da Lei Municipal nº 1.437/97, na forma do anexo
II desta Lei, excluindo-se o cargo
de Procurador da Assistência Judiciária.
Art. 4° Fica criado 01 (um)
cargo de provimento em comissão para Diretor
de Tributos Municipais e 01 (um) cargo de provimento em comissão para Chefe
de Tecnologia da Informação, a ser preenchido
por servidor do quadro efetivo, ordenado por símbolo e nível de vencimento,
constante do anexo II, desta Lei.
Art. 5º Os ocupantes desses
cargos deverão demonstrar conhecimento sobre as respectivas matérias
pertinentes aos cargos, além de possuir nível de escolaridade superior
reconhecidas pelo Ministério de Educação nos respectivos cursos:
§ 1° Para o cargo de
Diretor de Tributos Municipais:
a) Bacharel em Contabilidade;
b) Bacharel em Direito;
e) Bacharel em Administração;
d) Bacharel em Economia.
§ 2° Para o cargo de
Chefe de Tecnologia da Informação:
a) Engenharia de Tecnologia da informação;
b) Gestão de Tecnologia da Informação;
c) Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de sistemas· e outros
cursos relacionados à Tecnologia da informação com o devido reconhecimento pelo
MEC.
Art. 6º Compete ao Diretor
de Tributos Municipais as seguintes atribuições;
I - relativamente aos impostos de competência do Município de
Afonso Cláudio, às taxas e às contribuições, administradas pela Secretaria
Municipal de Finanças:
a) constituir o crédito tributário, mediante lançamento; inclusive
por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as
penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações
efetuadas pelo sujeito passivo;
b) controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria,
diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das
obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos
na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de
livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis e imóveis,
no exercício de suas funções;
c) supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações
fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros
Municípios, mediante lei ou convênio;
d) autorizar e supervisionar ó credenciamento de usuários de
sistemas tributários informatizados;
e) avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação,
com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de
tributos e contribuições;
f) planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a
competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação
fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;
g) analisar, elaborar e proferir decisões,· em processos
administrativo-fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os
relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação
de declaração, à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e
extinção de créditos tributários previstos na Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e
contribuições, bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados
relacionados à Administração Tributária;
h) estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário,
inclusive em processos de consulta, com auxilio
da Procuradoria Geral do Município, se for o caso;
i) elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre
projetos de lei referentes a matéria tributária;
j) supervisionar as atividades de disseminação de informações ao
sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias e à formalização de processos;
k) elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por
decisão administrativa ou judicial;
l) prestar assistência aos órgãos encarregados da representação
judicial do Município;
m) informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na
Dívida Ativa antes do termo prescricional;
n) planejar, coordenar, supervisionar e controlar às atividades de
fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições;
o) realizar pesquisa e investigação, relacionados às atividades de
inteligência fiscal;
p) examinar documentos, livros e registr9§ de instituições
financeiras, referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras de
titularidade de sujeito passivo para o qual haja processo administrativo
instaurado ou procedimento fiscal em curso, desde que; a quebra do sigilo
bancário seja considerada, pelo responsável pela fiscalização do tributo,
objeto da verificação, indispensável para a conclusão da fiscalização;
q) lançamento de ITBI e elaborar Parecer Técnico lavrado contendo
obrigatoriamente, a explicitação dos parâmetros e fatores que embasam a forma
de cálculo utilizada para a valoração do imposto, conforme o procedimento de
fiscalização do ITBI.
II - em caráter geral, sem prejuízo das demais atividades inerentes
às atribuições da Secretaria Municipal de Finanças:
a) assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as
autoridades superiores da Secretaria Municipal de Finanças ou de outros órgãos
da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com vista à
formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico,
envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e
treinamento;
b) coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas
de interesse da Administração Tributária;
c) apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da
legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas
rotinas e procedimentos;
d) preparar os atos necessários à conversão de depósitos em renda
do Município, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos
administrativos após as decisões emanadas das autoridades competentes;
e) avaliar e especificar sistemas e programas de informática
relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de
tributos e contribuições;
f) avaliar, planejar, promover, executar ou participar de programas
de pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação dos Auditores-Fiscais
Tributários Municipais e demais servidores, relacionados à Administração
Tributária;
g) acessar as informações sobre o andamento de ações judiciais que
envolvam créditos de impostos e contribuições de competência do Município de
Afonso Cláudio;
h) executar atividades com a finalidade de promover ações
preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos
Auditores-Fiscais Tributários Municipais, verificando os aspectos disciplinares
dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;
i) informar processos e demais expedientes administrativos;
j) realizar análises de natureza contábil, econômica ou financeira
relativas às atividades de competência tributária do Município;
k) desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a
avaliação da receita tributária;
l) exercer as atividades de orientação a contribuinte quanto à
interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas
obrigações fiscais.
m) outras atribuições designadas pelos seus superiores,
relacionadas com as atribuições descritas nos itens anteriores.
Art. 7º Compete ao Diretor de
Tecnologia da Informação as seguintes atribuições:
I - PDTI - Plano Diretor de Tecnologia dá Informação
II - PETI - Plano Estratégico de Tecnologia da Informação
III - Processo de Gerenciamento de Projetos de TI
IV - Processo de Gerenciamento de Incidentes de TI
V - Processo de Gerenciamento de Problemas de TI
VI - Plano de Continuidade de Serviços de TI
VII - Plano de Capacidade de TI
VIII - Central de Serviços (Service Desk)
IX - Política de Gestão de Riscos de TI
X - Política de Segurança da Informação - PSI
XI - Política de Cópias de Segurança (backup)
§ 1° Coordenar e
fiscalizar as empresas terceirizadas, providenciando, os seguintes relatórios:
a) Relatório Mensal Central de Serviços contendo as solicitações
relacionadas à Tecnologia da Informação, de modo a permitir que usuários e
gestores sejam mantidos informados sobre os incidente e requisições.
b) Relatórios das Pesquisas de Satisfação com os
resultado de pesquisas formais realizadas no último ano com os usuários
(internos e externos) dos serviços de TI, indicando a data de realização, os
temas, o público alvo e a abrangência, visando obter a opinião dos usuários com
relação ao escopo do portfólio de serviços, qualidade, capacidade,
disponibilidade, inovação, custos, transparência, treinamento, manuais,
segurança, continuidade, usabilidade, entre outros.
§ 2° Estruturar e manter
os seguintes inventários:
a) Inventário de risco (Processo de Gestão de Riscos);
b) Inventário atualizado de ativos de TL.
§ 3º Desenvolver um
método formalmente definido para analisar a vantajosidade entre aquisição e
locação, antes de decidir por uma terceirização, como norma de cumprimento
obrigatório. Um método formalmente definido de análise entre a vantajosidade da
aquisição e locação é um procedimento ou técnica, registrado em documento
oficial interno, que permite verificar qual das duas opções resulta em maior
benefício financeiro para a organização.
§ 4º Realizar Estudos
Técnicos Preliminares, analisando as necessidades do negócio que precisam do
apoio de alguma ferramenta de TI para seu funcionamento ou aprimoramento,
ensejando saber se os editais demonstram a relação entre a contratação
pretendida e essas necessidades.
§ 5° Será formalmente
designado como fiscal para os contratos de TI, com formação técnica relacionada
ao objeto contratado e que seja exigido, além de fiscal de TI (que verifica
aspectos técnicos do desenvolvimento e funcionamento da solução, tais como
plataforma de programação, desempenho, documentação, etc).
§ 6° Adotar métricas
objetivas para mensuração de resultados do contrato, que são medidas do
tamanho, esforço ou quantidade de serviço produzido ou entregue. Exemplos de
tais métricas são: pontos de função, número de páginas impressas, quantidade de
bytes transferidos, etc.
§ 7° Elaborar e
estabelecer Acordos de Nível de Serviço, nos contratos de Prestação de serviço
de TI, que deverá dispor sobre os termos e metas a serem entregues pelo
prestador de serviço, contendo responsabilidades, indicadores, prazos de
atendimento e sanções previstas.
Art. 8º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento da Administração
Municipal os ajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência desta Lei,
respeitados os elementos de despesa e as funções de governo.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação; revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio – ES, 07 de novembro de
2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
Nº DE CARGOS |
VENCIMENTOS |
SIMBOLO |
Assessor de
Gabinete Ass. Especial de
Gabinete Procurador Geral Secretário de
Planejamento Secretário de Infra-Estrutura Secretário de
Administração Secretário de
Finanças Secretário de
Educação e Cultura Secretário de
Saúde Secretário de
Assist. e Ação Social Secretário
de Agricult. Des. Econôm. Secretário de
Obras e Serviços Urbanos Advogados Chefe do Deptº de Esportes e Turismo Chefe do Deptº de Adm. Geral Chefe do Deptº de Recursos Humanos Chefe do Deptº de Contabilidade Chefe do Deptº Apoio Téc-Pedagógico Chefe do Deptº Apoio ao Educando Chefe do Deptº de Cultura Chefe do Deptº de Fiscal e Assist. Sanit. Chefe do Deptº de Assist. Saúde Chefe do Deptº Obras e Interior Chefe do Deptº Assistência Social Chefe do Deptº Meio Ambiente Chefe do Deptº de Indústria e Comércio Chefe do Deptº de Transporte e Oficina Chefe do Deptº de Serviços Urbanos Chefe do Deptº da Ação Comunitária Chefe da Seção de
Compras Chefe da Seção de
Almoxarifado Chefe da Seção de
Pessoal Chefe da Seção de
Tesouraria Chefe da Seção de
Trib. e Fiscalização Chefe da Seção de
Esportes Chefe da Seção de
turismo Auxiliar de Chefia Procurador Adjunto (Incluído pela Lei nº
1.637/2003) Controlador
Interno Municipal (Incluído pela Lei nº
1.985/2012) Secretário
Executivo (Incluído pela Lei nº
1.985/2012) ASSESSOR ESPECIAL
DE CONTABILIDADE (Incluída pela Lei nº
2207/2017) |
1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 6 2 01 01 01 |
5.961,23 5.961,23 5.961,23 5.961,23 5.961,23 5.961,23 5.961,23 5.961,23 5.961,23 5.961,23 5.961,23 5.961,23 2.011,70 2.011,70 2.011,70 2.011,70 2.011,70 2.011,70 2.011,70 2.011,70 2.011,70 2.011,70 2.011,70 2.011,70 2.011,70 2.011,70 2.011,70 2.011,70 2.011,70 1.383,06 1.383,06 1.383,06 1.383,06 1.383,06 1.383,06 1.383,06 880,01 5.961,23 5.961,23 2.011,70 5.961,23 |
CC-1 CC-1 CC-1 CC-1 CC-1 CC-1 CC-1 CC-1 CC-1 CC-1 CC-1 CC-1 CC-2 CC-2 CC-2 CC-2 CC-2 CC-2 CC-2 CC-2 CC-2 CC-2 CC-2 CC-2 CC-2 CC-2 CC-2 CC-2 CC-2 CC-3 CC-3 CC-3 CC-3 CC-3 CC-3 CC-3 CC-4 CC-1 CC-1 CC-2 CC-1 |
ANEXO II
Denominação |
Nº de Cargos |
Vencimentos |
Símbulo |
Diretor de Tributos Municipais Chefe de Tecnologia da Informação |
01 01 |
2.011,70 2.011,70 |
CC-2 CC-2 |