LEI Nº 2.112, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015

 

DISCIPLINA INTERVENÇÕES NA MALHA VIÁRIA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.112, de 19 de fevereiro de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação. A Câmara Municipal de Afonso Cláudio resolve:

 

Art. 1° As empresas que necessitarem de fazer pequenas intervenções na malha viária do perímetro urbano da sede do município de Afonso Cláudio/ES ou das sedes dos distritos, terão os seguintes prazos para recompor o piso:

 

I – 20 (vinte) dias úteis, quando a via for pavimentada por paralelepípedo ou bloquetes; (Redação dada pela Lei nº 2366/2021)

 

II – 30 (trinta) dias úteis quando a via for de pavimentação asfáltica. (Redação dada pela Lei nº 2366/2021)

 

§ 1° Entende-se por pequena intervenção, os serviços de manutenção e/ou reparação de redes de água, esgoto, telefone, elétrica;

 

§ 2° Caberá ao Chefe do Poder Executiva a regulamentação da presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, ocasião em que fixará multa diária às empresas que descumprirem a legislação em comento.

 

§ 3º Nas intervenções de até 10 (dez) metros lineares, o prazo para recompor o piso será de 02 (dois) dias úteis, quando a via for pavimentada por paralelepípedo ou bloquetes; e de 07 (sete) dias úteis quando a via for de pavimentação asfáltica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2366/2021)

 

Art. 2º Fica obrigatório o nivelamento de tampões, caixas de inspeção, bueiros e bocas de lobo no local da execução de obras de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa-buracos ou qualquer serviço de manutenção em passeios e vias públicas. (Redação dada pela Lei nº 2.583/2024)

 

§ 1º O nivelamento dos tampões e caixas de inspeção deve corresponder à mesma altura que ficará o piso após o término da execução da obra, deixando a superfície do pavimento sem degraus, ressaltos ou buracos que possam vir a causar danos aos veículos, motociclistas, ciclistas e aos pedestres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.583/2024)

 

§ 2º O nivelamento das bocas de lobo e bueiros deve corresponder à altura mais próxima possível da via pública, utilizando-se às exigências técnicas para que sua eficácia não seja prejudicada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.583/2024)

 

Art. 3º O trabalho de nivelamento deve ser feito simultaneamente a execução do trabalho em andamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.583/2024)

 

Parágrafo Único. As empresas responsáveis pelos tampões (água, luz e telefonia) devem ser comunicadas para acompanhar os serviços enquanto executados, para evitar qualquer tipo de risco na obra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.583/2024)

 

Art. 4º É obrigatório também o nivelamento das caixas de inspeção, pertencentes ao proprietário do imóvel, quando executarem serviços que implique em refazer o piso do passeio ou via pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.583/2024)

 

Art. 5º No contrato entre o Município de Afonso Cláudio e empresas ou concessionárias que realizam quaisquer serviços de manutenção em passeios e vias públicas, deverá conter cláusula obrigatória sobre o nivelamento a que se refere o Art. 2º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.583/2024)

 

Parágrafo Único. O objeto da licitação para execução de serviços de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa-buracos ou qualquer serviço de manutenção, em vias públicas e passeios, incluirá também o nivelamento de tampões. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.583/2024)

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.583/2024)

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 19 de fevereiro de 2015.

 

FLAVIANA ALMEIDA HERZOG

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.