lei nº 2.366, de 23 de junho de 2021

 

altera os incisos I E II E ACRESCENTA O § 3º AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 2.112, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015.

           

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.112, de 19 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º.....................................................................................

 

I – 20 (vinte) dias úteis, quando a via for pavimentada por paralelepípedo ou bloquetes;

 

II – 30 (trinta) dias úteis quando a via for de pavimentação asfáltica. (NR)

 

.................................................................................................

 

§ 3º Nas intervenções de até 10 (dez) metros lineares, o prazo para recompor o piso será de 02 (dois) dias úteis, quando a via for pavimentada por paralelepípedo ou bloquetes; e de 07 (sete) dias úteis quando a via for de pavimentação asfáltica.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 23 de junho de 2021.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.