REVOGADA PELA LEI 2.431/2022

 

LEI Nº 2056, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

 

AUTORIZA, INSTITUE E REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE VIAGENS AOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLAUDIO/ES E REVOGA A LEI N°. 1.968/2011.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 2.056 de 10 de outubro de 2013, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º Autorizar, instituir e regulamentar, através da presente Lei, normas e procedimentos relativos à concessão/pagamento de diárias de viagem aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Afonso Cláudio/ES.

 

Art. 2º O Vereador ou Servidor que se deslocar do Município de Afonso Cláudio/ES tendo como destino outro município do território nacional, para atividades relacionadas com missão oficial do Poder Legislativo, devidamente autorizado pelo Presidente do Poder Legislativo, fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, na forma prevista nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2320/2020)

 

Art. 3º Fica assegurado somente aos servidores que ocupam o cargo de condutor oficial, o pagamento de diária, nesta, entendida, despesa de alimentação no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) quando em viagem para outros Municípios do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei n° 2320/2020)

(Redação dada pela Lei n° 2130/2015)

 

§ 1° Quando for necessário a pernoite em viagens para outros municípios do Estado do Espírito Santo o valor da diária será de R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada pela Lei n° 2320/2020)

(Redação dada pela Lei n° 2130/2015)

 

§ 2º Quando o deslocamento se der para além dos limites do Estado do Espírito Santo o valor da diária será de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). (Redação dada pela Lei n° 2320/2020)

(Redação dada pela Lei n° 2130/2015)

 

§ 3° Nas viagens para os municípios limítrofes ao Município de Afonso Cláudio, será pago 50 % (cinquenta por cento) do valor integral da diária. (Redação dada pela Lei n° 2320/2020)

(Redação dada pela Lei n° 2130/2015)

 

§ 4° Os pagamentos referentes às diárias deverão ser efetuados antecipadamente, podendo ser em conta que o servidor indicar, ou por cheque nominal. (Redação dada pela Lei n° 2320/2020)

(Redação dada pela Lei n° 2130/2015)

 

§ 5° Em todos os casos, tais despesas deverão ser devidamente justificadas e antecedidas da autorização do Presidente do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei n° 2320/2020)

(Redação dada pela Lei n° 2130/2015)

 

§ 6° Os vereadores e demais servidores não farão jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação. (Redação dada pela Lei n° 2320/2020)

 

Art. 4º As diárias não serão devidas quando:

 

I - o deslocamento do Vereador ou Servidor durar menos de 3 (três) horas;

 

II - for disponibilizada ao Vereador ou ao Servidor alimentação, suprimindo-se o pagamento da respectiva parcela disponibilizada.

 

Art. 5º A concessão das diárias poderá ser feita antecipadamente, mediante arbitramento do número antecipado de dias, aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 1° O requerimento para concessão de diária será dirigido ao Presidente da Câmara e deverá ser instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento e o destino;

 

§ 2° Havendo necessidade de prorrogação do prazo de afastamento, o Vereador ou Servidor terá direito às diárias correspondentes aos dias compreendidos nesse período, desde que tal prorrogação seja igualmente autorizada pelo Presidente;

 

§ 3° A concessão e pagamento de diárias condiciona-se à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.

 

Art. 6º Fica estabelecido que o número máximo de diária/mês será de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único. Em casos extraordinários, de interesse indispensável do Legislativo Municipal, mediante expressa autorização do Presidente da Câmara, o número de diárias/mês previstas no caput deste artigo poderá ser ultrapassado, sempre observada a conveniência da despesa por parte do ordenador da despesa.

 

Art. 7º Desde que requeridas com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas, as diárias autorizadas serão pagas antecipadamente ao Vereador ou Servidor.

 

Art. 8º O Vereador e o Servidor estão obrigados a restituir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, os valores recebidos a título de diárias quando:

 

I - por qualquer circunstância, a viagem for cancelada ou adiada, situação em que a devolução será do valor integral;

 

II - retornar à sede antes da data final prevista para o seu afastamento, sendo que, neste caso, a devolução será das diárias recebidas em excesso.

 

Art. 9º Em todos os casos de deslocamento para viagem prevista nesta Lei, o Vereador e o Servidor são obrigados a apresentar o Relatório de Viagem, constante do anexo I desta Lei, no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede do Município de Afonso Cláudio, para fins de cálculo de possível restituição de valores.

 

Art. 10 O pagamento das diárias, nos termos do caput do art. 2° e 3° dessa Lei independe de comprovação de despesas por nota, contudo, não dispensa a apresentação do relatório de viagem.

 

Art. 11 Não será concedida nova diária de viagem ao Vereador ou Servidor que não tiver apresentado relatório de viagem anterior.

 

Art. 12 O valor das diárias será reajustado anualmente, no mês de março, com base no IPC.

 

Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 14 As diárias não integram, para todos os fins, o vencimento do destinatário e não constitui majoração de remuneração.

 

Art. 15 Os casos omissos nessa Lei serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 16 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n°. 1.968/2011.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 10 de outubro de 2013.

 

NILSON ERNANDO LOPES

PRESIDENTE

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 17 de outubro de 2013.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO

 Lei nº /2013

 

 RELATÓRIO DE VIAGEM OFICIAL

 

 

SERVIDOR q

 

 

 

VEREADOR

 

 

 

DATA DE SAÍDA:

DATA DE RETORNO:

 

 

CIDADE DE DESTINO:

 

 

NÚMERO DE DIÁRIAS:

 

 

MOTIVAÇÃO DA VIAGEM:

 

 

MEIO DE TRANSPORTE:

 

 

HOUVE DESPESA EXTRA A SER RESSARCIDA EM RAZÃO SIM q

DA VIAGEM OFICIAL?

 

 

NÃO

VALOR DA DESPESA EXTRA:

MOTIVAÇÃO DA DESPESA:

TROUXE NOTA DA DESPESA EXTRA: SIM q

NÃO q

QUAIS OS BENEFÍCIOS DA VIAGEM PARA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL?

 

 

Em                                                                                                                    /                                 

Em,

/

/

 

 

 

 

Visto do presidente da CMAC

Assinatura do Vereador ou Servidor da CMAC