LEI Nº 1.883, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1.883, de 10 de dezembro
de 2009, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa
a Despesa do Município de Afonso Cláudio em R$ 44.685.00000 (quarenta e quatro
milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil reais) para o exercício financeiro de
2010, conforme anexo integrante a esta Lei.
Art. 2º O Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos e
Órgãos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 3º As receitas decorrentes da
arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma
da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o
seguinte desdobramento:
1 |
RECEITA
CORRENTE |
45.997.000,00 |
1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 |
Receita
Tributária Receita
e Contribuições Receita
Patrimonial Receita
de Serviços Transferências
Correntes Outras
Receitas Correntes |
1.599.000,00 463.000,00 517.000,00 5.000,00 42.755.000,00 658.000,00 |
2 |
DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE |
4.593.000,00 |
2.1 |
Dedução
da Receita Corrente |
4.593.000,00 |
3 |
RECEITA DE CAPITAL |
3.281.000,00 |
3.1 3.2 3.3 3.4 |
Operações
de Crédito Alienação
de Bens Transferências
de Capital Outras
receitas de Capital |
10.000,00 211.000,00 3.050.000,00 10.000,00 |
|
TOTAL DA RECEITA ESTIMADA |
44.685.000,00 |
Art. 4º A despesa fixa à conta dos recursos
previstos, observada classificação por órgão, funções e natureza, apresenta a
seguinte discriminação:
CLASSIFICACÃO POR ORGÃOS:
|
CÂMARA MUNICIPAL |
1.992.000,00 |
01.01 |
Câmara
Municipal |
1.992.000,00 |
|
PREFEITURA MUNICIPAL |
|
02.01 02.02 02.03 03.01 04.01 05.01 06.01 07.01 08.01 09.01 09.02 09.03 10.01 11.01 12.01 13.01 |
Gabinete
do Prefeito Departamento
de Turismo Departamento
de Esportes Procuradoria
Jurídica Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura Secretaria
Municipal de Planejamento Secretaria
Municipal de Ação Social Secretaria
Municipal de Administração Secretaria
Municipal de Finanças Educação
- Ensino Fundamental Educação
- Ensino Infantil Educação
Geral e Cultura Secretaria
Municipal de Saúde Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos Secretaria
Municipal de Meio Ambiente Reserva
de Contingência |
627.000,00 600.500,00 575.000,00 300.000,00 26.500,00 123.500,00 2.506.500,00 3.950.000,00 1.211.000,00 10.841.000,00 3.287.000,00 238.500,00 9.182.500,00 1.426.000,00 6.547.000,00 836.000,00 415.000,00 |
|
TOTAL DE DESPESA FIXADA |
44.685.000,00 |
CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÕES
01 04 08 10 12 13 15 16 17 18 20 23 24 25 26 27 28 99 |
Legislativa Administração Assistência Social Saúde Educação Cultura Urbanismo Habitação Saneamento Gestão Ambiental Agricultura Comércio e Serviços Comunicações Energia Transporte Desporto e Lazer Encargos Especiais Reserva de Contingência |
1.992.000,00 6.097.000,00 2.498.500,00 9.150.500,00 14.245.500,00 121.000,00 6.032.500,00 42.000,00 32.000,00 134.00000 1.369.500,00 190.000,00 75.000,00 233.000,00 724.500,00 518.000,00 815.000,00 415.000,00 |
|
TOTAL DE DESPESA FIXADA |
44.685.000,00 |
CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
3 |
DESPESAS CORRENTES |
36.558.000,00 |
3.1 3.2 3.3 |
Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Divida Outras Despesas Correntes |
19.396.000,00 5.000,00 17.157.000,00 |
4 |
DESPESAS DE CAPITAL |
7.712.000,00 |
4.1 4.2 |
Investimentos Amortização da Divida |
7.392.000,00 320.000,00 |
5 |
Reserva de Contingência |
415.000,00 |
|
TOTAL DA DESPESA FIXADA |
44.685.000,00 |
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado
a instituir normas para a realização das despesas, inclusive a programação
financeira para o Exercício de 2.010, determinando as medidas necessárias para
manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação, a fim de obter o equilíbrio
recomendado pela legislação vigente.
Art. 6° Fica o Poder Executivo e o Poder
Legislativo através de seus atos internos, autorizados a abrir créditos
suplementares:
I
- Até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do orçamento,
mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotação orçamentária,
desde que não comprometidas, conforme artigo 43, § 1°, Inciso III da Lei
Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964; (Redação
dada pela Lei nº 1921/2010)
II
- à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, § 1°,
inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de maço de 1964, para reforço de
dotações orçamentárias;
III - à conta de superávit financeiro, apurado no
balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do artigo 43, § 1°, Inciso
I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Os recursos da Reserva de
Contingência, na hipótese de não ser utilizado até 31 de outubro de 2010, para
atender passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, poderá ser utilizados
para a abertura de outros créditos adicionais.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal
autorizado a remanejar dotações e recursos na forma de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2010.
Art. 9º Fica ainda o Poder Executivo
autorizado a redistribuir os saldos orçamentários consignados nas unidades
orçamentárias e seus respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração
na Estrutura Organizacional da Administração Direta instituída pelo Executivo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal.
Afonso Cláudio-ES, em 10 de
dezembro de 2009.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 14 de dezembro de 2009.
WILSON BERGER COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.