REVOGADO
PELA LEI Nº 2.234/2017
LEI Nº 1.874, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2009
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE ESCOLHA
DOS DIREITOS E COORDENADORES DAS INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE ENSINO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei
Municipal nº. 1.818, de 10 de DEZEMBRO de 2009, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º A eleição direta
para a função de Diretor e Coordenadores Escolar nos estabelecimentos de
Educação Infantil e de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino,
terá a participação de todos os segmentos da respectiva comunidade escolar
esgotando-se o processo de escolha no âmbito da instituição e será disciplinada
na forma do disposto nesta Lei.
§ 1º Para o fim do
disposto neste artigo entende-se com o segmento da comunidade escolar, com
direito a voto em cada estabelecimento de ensino:
I - Professor em
função de docência e em função de suporte pedagógico e servidores
administrativos em exercício no estabelecimento de ensino;
II - Alunos
regularmente matriculados;
III - pai, mãe ou
representante legal do aluno regularmente matriculado.
§ 2º Somente terá
direito a voto um aluno regularmente matriculado que, na data da eleição tenha,
no mínimo, 14 (quatorze) anos de idade.
§ 3º Não terão direito a
voto o pai, a mãe, ou representantes legais do aluno regularmente matriculado
maior de 14 (quatorze) anos de idade.
§ 4º Somente será
permitido um único voto da família, manifestado pelo pai, mãe ou representante
legal do aluno e dos que foram indicados como votantes, exceto quando a família
tiver mais de um filho matriculado no mesmo estabelecimento de Ensino será
permitido cada será também um aluno de 14 (quatorze) anos como votante.
§ 5º Independente de
pertencer a mais de uma categoria do segmento da comunidade escolar, ou do
número de filhos matriculados no Estabelecimento De Ensino, cada leitor tem
direito a votar com apenas uma cédula.
§ 6º O profissional do
magistério em regime de acumulação ilegal de cargos, com lotação em
estabelecimentos diferentes terá direito a votar em cada local de atuação.
§ 7º Não terá direito a
votar, na condição de profissional do magistério o de servidor administrativo,
pessoas pertencentes a estas categorias funcionais, que se encontre em gozo de
Licença Para Trato De Interesses Particulares.
Art. 2º A eleição de que
trata o artigo 1º desta lei, será processada através do voto direto e secreto e
será realizada, em data a única em todo o município, a ser fixado por ato do
Prefeito Municipal.
Art. 3º O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral
Municipal, nomeada pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DOS CANDIDATOS
Art. 4° Serão considerados
candidatos elegíveis aqueles que participaram do Curso de Formação para
Gestores, curso este oferecido pela Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio -
ES, apresentando desempenho satisfatório e inscritos de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei. Que sejam profissionais do magistério, em exercício,
ocupantes de cargo de provimento efetivo (estáveis, estatutários ou
municipalizados) com comprovada experiência profissional de no mínimo (três) 03
anos. (Redação
dada pela Lei nº 1920/2010)
§ 1º São pré-requisitos
para a inscrição do candidato: apresentação de comprovante de Conclusão De
Curso
§ 2° O professor ocupante de cargo de provimento efetivo da rede
estadual municipalizado terá direito a se candidatar, mas não terá direito a
receber gratificação nos mesmos moldes dos outros servidores da Rede Municipal
de Ensino. Caso cumule cargo na rede estadual/municipalizado e municipal
receberá a referida gratificação somente no cargo da rede municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1920/2010)
§ 3º Todos os
profissionais elegíveis, de acordo com a Lei, poderão concorrer
independentemente da Escola em que atuem.
Art. 5º Serão considerados
inelegíveis:
I - todo aquele que não se inscrever no prazo previsto;
II - O profissional
de ensino em gozo de Licença Para Trato De Interesses Particulares;
III - O profissional
que exerça cargo ou função
IV - O profissional
que esteja afastado; por determinação da Secretaria Municipal De Educação, e/ou
com Processo Administrativo na esfera, Municipal, Estadual
ou Federal;
V - O profissional
de ensino que esteja em período de Estágio Probatório;
VI - O profissional
de ensino colocado à disposição de outros órgãos;
VII - o que não
possuir os pré-requisitos mínimos exigidos para a função de direção escolar e
coordenadores, na forma vigente.
VIII - não
apresentar toda a documentação exigida para o ato de Inscrição.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 6º O pedido de
inscrição dos candidatos à Direção e Coordenação será feita até 30 (trinta)
dias antes da data da eleição, junto à Comissão Eleitoral Municipal.
§ 1º Nenhum candidato poderá inscrever-se, simultaneamente, em 2 (dois)
Estabelecimentos De Ensino.
§ 2° O professor ocupante de cargo de provimento efetivo da rede
estadual municipalizado terá direito a se candidatar, mas não terá direito a
receber gratificação nos mesmos moldes dos outros servidores da Rede Municipal
de Ensino. Caso cumule cargo na rede estadual/municipalizado e municipal
receberá a referida gratificação somente no cargo da rede municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1920/2010)
I - O Plano De
Trabalho, com caráter Pedagógico, Social, Cultural e Administrativo, deverá ser
apreciado pela Comissão Eleitoral Municipal, tendo como parâmetros para a
apreciação, diretrizes baseadas na Política Educacional Do Município.
§ 3º A Comissão Eleitoral Municipal terá 05 (cinco) dias úteis para
apreciação e homologação dos pedidos de inscrição.
§ 4º Até 48 (quarenta e
oito) horas, depois do prazo previsto para o pedido de inscrição dos
candidatos, o Presidente Da Comissão Eleitoral Municipal receberá o pedido de
impugnação contra os inscritos, que deverão ser feitos por escrito e
fundamentadas, encaminhando-os à Comissão Eleitoral Municipal, que decidirá
sobre a homologação.
Art. 7º Não havendo
impugnações a serem julgadas, a Comissão Eleitoral Municipal homologar os nomes
dos concorrentes, dando ciência imediata a Comissão De Eleição Da Unidade
Escolar, para conhecimento dos votantes.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO
ELEITORAL MUNICPAL
Art. 8º O Prefeito
Municipal tornará público a Comissão Eleitoral Municipal, escolhida dentro da
comunidade escolar no Município, composta dos seguintes representantes:
I - 02 (dois)
representantes da Secretaria Municipal De Educação E Cultura;
II - 02 (dois)
representantes do Conselho Municipal De Educação;
III - 01 (um)
representante da entidade de classe - SISPMAC.
§ 1º O Presidente Da
Comissão Eleitoral Municipal será escolhido democraticamente dentro dessa
Comissão.
§2º - Em sua primeira
reunião, a Comissão Eleitoral Municipal escolherá, dentre seus membros, o
Presidente o seu Secretário.
§3º - Estarão impedidos
de integrar a Comissão Eleitoral Municipal os candidatos, seus cônjuges e
parentes até segundo grau, com sanguíneos ou afins.
Art. 9º A Comissão
Eleitoral Municipal funcionará com a presença de, pelo menos 03 (três) dos seus
membros, deliberando com maioria simples.
Parágrafo Único. A ausência de
representantes de determinada classe não impedirá o funcionamento da Comissão
Eleitoral Municipal.
Art. 10 À Comissão Eleitoral Municipal compete:
I - determinar ao diretor em exercício de cada comunidade
escolar, por quem estiver respondendo pelo cargo, a adoção das providências
preconizadas nesta lei, prestando todo o apoio necessário a fim de assegurar
seu fiel cumprimento do prazo e nas normas estabelecidas.
II - homologar inscrição dos candidatos.
III - receber e
decidir, em primeira instância, sobre as impugnações relativas aos concorrentes
ao cargo, bem como sobre os recursos provenientes da divulgação dos resultados
das eleições;
IV - divulgar, no âmbito do município, a data e os objetivos da
eleição em para escolha dos diretores das unidades escolares, visando à
participação efetiva de toda a comunidade escolar;
V - coordenar supervisionar todo processo eleitoral;
VI - acompanhar o processo de votação e apuração, através de seus
membros ou por credenciamento de fiscais;
VII - fazer chegar
aos interessados todo material recebido para as eleições;
VIII - encaminhar a
Secretaria Municipal De Educação, atos as decisões sobre as impugnações de
candidatos;
IX - resolver dúvidas, pendência ou impugnações surgidas durante
a votação e apuração que, afinal solucionadas pela Comissão De Eleição Da
Unidade Escolar e pela mesa apuradora;
X - datar e registrar o horário de recebimento dos recursos e
impugnações;
XI - resolver casos
omissos.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE
ELEIÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR
Art.
I - 01 (um)
representante dos professores, escolhido em assembléia dos professores do
estabelecimento;
II - 01 (um)
representante dos alunos, com no mínimo, 14 (quarenta) anos indicado pelo
Presidente Do Grêmio Estudantil, e caso não haja um Grêmio Estudantil, o
representante será escolhido em assembléia da categoria;
III - 01 (um)
representante de pais indicado pelo Conselho de
Escola;
IV - 01 (um) representante
dos servidores administrativos, escolhido entre os servidores do
Estabelecimento de Ensino;
V - 01 (um)
representante do Conselho de Escola, escolhido de entre seus membros;
§ 1º Nas unidades
escolares que oferecem unicamente Educação Infantil e as quatro primeiras
séries do Ensino Fundamental, a Comissão de Eleição não será integrada por um
representante dos alunos, ficando, neste caso, complementada por um
representante indicado pelos pais;
§ 2º Não poderá
representar os Professores, na Comissão de Eleição, o Professor que concorreu
ao Cargo de Diretor com o Coordenador, seu cônjuge e parentes até o segundo
grau, consangüíneos ou afins.
§ 3º O Presidente Da Comissão De Eleição será o representante dos
professores.
Art. 12 O Presidente Da
Comissão De Eleição Na Unidade Escolar, de acordo com critério de cada
comissão, deverá estabelecer número para os candidatos, a fim de facilitar o
voto do eleitor analfabeto.
§ 1º O número do candidato aposto na cédula eleitoral será considerado
como voto válido.
§ 2º A Comissão De Eleição divulgará o número do candidato inscrito
junto à comunidade escolar.
Art. 13 caberá a Comissão
De Eleição Da Unidade Escolar, por si ou, prioritariamente, por seu Presidente
conforme estabelecido nestas instruções além das atribuições nelas constantes,
as seguintes: a
I - afixar em local público as convocações para as eleições
demais atos pertinentes, com a necessária antecedência;
II - tratar da legitimidade do votante analfabeto que não possui
qualquer documento hábil de identificação;
III - numerar e rubricar
as fichas cadastradas;
IV - fornecer os votantes e deles receber as fichas cadastrais
dentro do prazo fixado pela comissão de eleição;
V - elaborar e afixar a lista dos candidatos inscritos para
concorrer ao cargo de Diretor e Coordenador, disso dando ciência à comunidade
votante;
VI - elaborar relação dos votantes, em conjunto com a Secretária
da Unidade Escolar;
VII - elaborar
material para eleição, conforme os modelos anexados aos formulários de
inscrição;
VIII - carimbar
todas as cédulas de votação com nome do Estabelecimento de Ensino;
IX - supervisionar os trabalhos da eleição e da apuração;
X - designa a credencial os membros das mesas receptoras se
apuradoras;
XI - guardar todo o
material da eleição, após o encerramento do processo eleitoral, pelo prazo de
30 (trinta) dias até a incineração;
XII - credencial os
fiscais dos candidatos;
XIII - definiu os
locais para a fixação de propaganda eleitoral;
XIV - criar uma
comissão de ética com caráter fiscalizador e disciplinador de propaganda;
XV - estabeleceu o número e os locais das mesas receptoras;
XVI - elaborar ata
com o resultado das eleições;
§ 1º São privativas do
Presidente da Comissão de Eleição as atribuições previstas nos incisos
"II", "X", e "XII";
§ 2º Na
a ausência do Presidente Da Comissão De Eleição, as atribuições
específicas poderão ser exercidas pelos outros integrantes da Comissão.
CAPÍTULO VI
DAS MESAS RECEPTORAS
DA VOTAÇÃO
Art. 14 As mesas de votação
serão instaladas em local adequado e num arranjo físico que assegure a
privacidade e o voto secreto do eleitor.
Parágrafo Único. Em cada mesa de
votação haverá uma listagem de eleitores, organizada pela ativar Comissão de
Eleição da Unidade Escolar, juntamente com a secretaria da unidade escolar,
conforme apresentado nos anexos II, III e IV.
Art. 15 As mesas receptora os serão formadas com no mínimo 3 (três)
membros da Comissão de Eleição do Unidade Escolar.
§ 1º Os mesários
escolheram entre si o seu Presidente e o Secretário.
§ 2º Na
a ausência temporária do Presidente, o Secretário ocupará suas funções,
respondendo pela ordem e de regularidade do processo eleitoral.
§ 3º Não poderão
ausentar-se simultaneamente, o Presidente e o Secretário.
Art. 16 As mesas receptoras
das receberão os votos dos eleitores da unidade escolar, nos seguintes
horários:
I - Das 7h00min às
18h00min.
§ 1º Em qualquer
hipótese de condenação de turnos, as mesas receptoras funcionaram durante o
horário normal das aulas, ininterruptamente.
§ 2º O votante
independente do turno em que atue, face a sua posição na comunidade escolar,
com direito a voto, poderá emitir seu voto em qualquer horário de funcionamento
das mesas receptoras.
Art. 17 Nas unidades
escolares que tenham mais de um pulo, é admitida a constituição de dois ou mais
grupos de mesários para trabalharem subseqüentemente evitando-se a interrupção,
sendo estes indicado pela Comissão De Eleição Não
Unidade Escolar.
Art.
Art. 19 Ao Presidente Da Mesa Receptora cabe a fiscalização e o controle
da disciplina do recinto da votação.
Parágrafo Único. No recinto da
votação deve permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor, e isso
durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto, admitindo-se,
também, a presença do fiscal, devidamente credenciado pela Comissão De Eleição
Da Unidade Escolar.
Art.
I - a ordem de votação é a chegada do eleitor;
II - o eleitor, pai de aluno o representante legal devidamente
cadastrado, deverá identificar-se perante a mesa receptora com documento de
identidade, expedido por órgão oficial;
III - o nome dos
professores, pais de alunos ou representantes legais de alunos e servidores
administrativos, com direito a voto, Constarão de
listras expedidas pela Secretaria da Escola;
IV - A mesa
receptora localizar o nome do eleitor na lista oficial expedida pela secretaria
da escola, e este assinará sua presença como votante;
V - de posse da cédula oficial, rubricada por pelo menos dois
membros da mesa, o eleitor, em cabine indevassável, permitirá o seu voto e
depositar a cédula na urna à vista dos mesários;
VI - após depositar a cédula na urna, a vista dos mesários, o
eleitor receberá de volta o seu documento de identificação, quando for o caso.
§ 1º Não constam do na lista de votação o nome de algum eleitor, devidamente
habilitado, este deverá votar em separado e, se obtiver legitimidade
reconhecida, pelo Presidente Da Comissão De Eleição, através do documento que
será anexar a listagem.
§ 2º Só terá direito a voto de família o eleitor cujo nome constar na
ficha cadastral, a ser devolvido no prazo previsto.
Art. 21 Dos trabalhos da mesa de votação será lavrada ata circunstanciada,
conforme modelo anexo.
Art. 22 Cada concorrente
terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais, dentre os eleitores dos
Estabelecimentos, antecipadamente credenciados pelo Presidente Da Comissão De
Eleição Da Unidade Escolar, que solicitarão ao Presidente da mesa de votação o
registro na data de eventuais irregularidades.
Art. 23 Compete à Mesa de votação:
I - solucionar imediatamente todas as
dificuldades ou dúvidas que venham a ocorrer;
II - autenticada com rubricas as cédulas
oficiais;
III - lavar a data da votação, a qual deverá constar todas as
ocorrências;
IV - verificar, antes de o eleitor exercer
o direito de voto, se o seu nome consta na lista de votação;
V - concluída a votação, remeter a Mesa
Apuradora a documentação referente a eleição.
Parágrafo Único. Nos casos de
dúvida, a Mesa De Votação para o voto em separado, recolhendo-o em envelope que
será fechado e depositado na urna, com registro na data, para posterior
apreciação pela mesa apuradora.
Art. 24 No prazo fixado
para o término das eleições, previsto no artigo 16 dessas instituições, o
Presidente Da Mesa mandará que sejam distribuídas senhas aos presentes,
habitando-os a votar e impedindo aqueles que se apresentem após aquele horário.
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO
Art.
§ 1º Antes de iniciar a apuração de cada urna, a mesa
curador resolverá os casos dos votos em separado, se houver.
§ 2º Iniciada a
apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado,
que será registrado de imediato em atas lavradas e assinadas pelos integrantes
da mesa, pelos fiscais credenciados, pelos membros da Comissão Eleitoral
presente.
§ 3º Aberta a urna, será conferido, inicialmente, o número de votos com
o número de votantes das listas de presença.
§ 4º Caso o número de
votos não coincida com o número de votantes, far-se-á a apuração dos votos
registrando-se em ata a ocorrência, independentemente do pedido de impugnação.
Art. 26 Havendo mais de uma
urna, ou Presidente Da Mesa De Apuração será escolhido de entre o Presidente
das Mesas Receptoras, que divulgaram os resultados, ou na coluna, e proclamava
o resultado final da soma total dos votos.
Art. 27 Somente será
considerado voto a manifestação de vontade expressa na cédula oficial,
carimbada com nome do estabelecimento, devidamente rubricada pela mesa
receptora, devendo ser consideradas nulas as cédulas que:
I - assinalarem mais de um nome;
II - contenham expressões, frases, sinais ou quaisquer
características similares que identifiquem o voto, ou visem a sua anulação;
III - assinalarem a
indicação de nomes não inscritos regularmente.
§ 1º A inversão,
comissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto, desde que
seja possível identificação do candidato.
§ 2º As dúvidas que
foram levantadas na escrutinarão serão resolvidas pela Mesa Apuradora em
decisão da maioria de votos. Da decisão caberá recurso à Comissão Eleitoral
Municipal.
Art. 28 Após a apuração dos
votos, os conteúdos da urna deverão retornar a ela e a nona será lacrada e
guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.
Art. 29 Concluídos os
trabalhos de escrituração e lavrada ata resumida dos resultados e da
divulgação, a mesa apurado fora encaminhará ao
presidente da comissão de eleição da unidade escolar ata de votação e de
apuração e todo material da eleição, para as seguintes providências:
I - encaminhamento das datas de votação e apuração a Comissão
Eleitoral Municipal;
II - guarda de todo material das eleições pelo prazo de 30
(trinta) dias.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 30 Iniciada a
apuração, somente os candidatos e/ou os Fiscais Credenciados poderão apresentar
impugnação, que será decidida de imediato pela Mesa Apuradora, constando em ata
toda a ocorrência.
Art. 31 Divulgados os
resultados das eleições pela Mesa Apuradora, qualquer votante, inclusive os
candidatos, poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo.
§ 1º Os recursos serão
interpostos por escrito, fundamentadas e encaminhados à Comissão De Eleição Da
Unidade Escolar.
§ 2º Ao receber o
recurso, o Presidente Da Comissão De Eleição Da Unidade Escolar anotar no
requerimento o horário de seu recebimento, encaminhando-o, imediatamente, à
Comissão Eleitoral Municipal.
§ 3º O prazo para a inter posição de recursos será de 24 horas (vinte e quatro
horas), a contar da hora da divulgação do resultado pela Mesa Apuradora,
excluídos sábados, domingos e feriados.
§ 4º Só serão recebidos
recursos dentro do prazo estabelecido, devendo a Comissão Eleitoral Municipal
manifestar-se em 48 (quarenta e oito) horas, excluídos sábados, domingos e
feriados.
CAPÍTULO IX
DA PROPAGANDA
ELEITORAL
Art. 32 É facultada a campanha eleitoral dos candidatos.
§ 1º A campanha eleitoral será restrita a:
I - debates entre os candidatos;
II - discussões com alunos, professores, pais de alunos e
servidores administrativos;
III - materiais de
propaganda em locais determinados pela Comissão De Eleição Da Unidade Escolar.
IV - distribuição do programa de trabalho dos candidatos.
§ 2º É vedada, na campanha eleitoral:
I - perturbar os trabalhos didáticos e administrativos;
II - prejudicar a higiene da escola, principalmente com pichações
em seu prédio.
Art. 33 As visitas dos
candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante aquiescências do
professor responsável pela aula, assegurando-se direito idêntico a todos os
candidatos.
Art.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 Deverá acompanhar a
data dos resultados das eleições realizadas no estabelecimento de ensino a
certidão negativa de todos os candidatos.
§ 1º A certidão que
trata o caput deste artigo será solicitada pelo candidato eleito, cópia a
Secretaria Municipal De Educação e Cultura em tempo hábil.
§ 2º A Secretaria
Municipal De Educação e Cultura fica impedida de com homologar a designação
para a função de Direção e Coordenação escolar de todo candidatos que não
apresentar a certidão negativa.
§ 3º As atas da eleição
em e a certidão negativa do candidato deverão ser encaminhadas para a
Secretaria Municipal De Educação e Cultura, para as providências relativas aos
atos de designação.
Art. 36 Após 30 (trinta)
dias do encaminhamento do resultado da eleição e não havendo recursos a serem
julgados, todos os documentos relativos à eleição deverão ser incinerados pela
Comissão Eleitoral Municipal, mantendo-se em arquivo junto à Secretaria Municipal
De Educação e Cultura as cópia das datas e os
documentos que são indispensáveis.
Art. 37 O mandato do
diretor será de 2 (dois) anos admitida apenas 01 (uma) recondução e inicia-se
no primeiro dia útil do ano sob seqüência aquele no qual se verificar a
eleição.
§ 1 Na segunda quinzena
do mês de outubro do ano em que se encerra o mandato do Diretor e Coordenador,
a Secretaria Municipal De Educação e Cultura deverá providenciar o processo de
eleição para um mandato seguinte, que deverá ocorrer antes de fim das o ano corrente com data prefixada para todas as Unidades
Escolares.
§ 2º O Estabelecimento
De Ensino que iniciar suas atividades após as eleições de que trata o parágrafo
anterior e providenciará o seu processo de escolha e imediatamente após a sua
instalação, encerrando-se o mandato do diretor eleito na mesma data dos demais.
Art. 38 Em se tratando de
candidato único, só será considerado eleito aquele que o obtiver a maioria dos
votos, que corresponde a 50% (cinquenta por cento) e mais 01 (um). Não sendo
atingido este percentual, deverão ser observados os procedimentos a serem
estabelecidos por Portaria, pela Secretaria Municipal De Educação e Cultura.
Art. 39 No Estabelecimento
De Ensino em que não ocorrer o processo de escolha por falta de candidato, a
Secretaria Municipal De Educação e Cultura designar diretor
"pró-tempore", até que se crie condições para sua realização,
adotando se como tempo de mandato para o Diretor e Coordenador eleito o
disposto no parágrafo 2º do artigo anterior.
Art. 40 Não ocorrendo o
exercício para cumprir o mandato do candidato eleito o e designado, por razões
legais ou desistência declarada, será designada por ordem decrescente o
concorrente que tiver obtido mais votos no processo de eleição, em qualquer dos
casos, os sucessores deverão completar o período de seus antecessores.
Parágrafo Único. Na falha de um segundo concorrente, será convocada nova eleição no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 41 No caso da vacância
da função de Direção ou Coordenação, far-se-á eleição 30 (trinta) dias depois
de aberta a vaga, cabendo ao eleito complementar o período de seu antecessor.
Ocorrendo a vacância nos últimos 06 (seis) meses de mandato, será nomeado diretor
"pró-tempore".
Art. 42 Aos integrantes do
quadro do Magistério que vier a ser designado para a função de Diretor e
Coordenador Escolar, será assegurado o direito de concorrer a promoção, a
ascensão funcional com todos os direitos, como se estivesse no exercício de
suas funções e efetivos.
Art. 43 Na data escolhida
para a realização das eleições ficam suspensas as aulas em todos os
Estabelecimentos De Ensino em que as vagas serão ocupadas, sendo ao dia
computado como letivo.
Art. 44 O procedimento eleitoral compreende todos os anexos, assim
descritos:
ANEXO I - Ficha
cadastral do votante;
ANEXO II - Relação
de votantes cadastrados, incluindo os funcionários do estabelecimento de
ensino;
ANEXO III - Relação
de votantes: alunos;
ANEXO IV - Modelo
data de votação;
ANEXO V - Modelo
data de apuração;
ANEXO VI - Modelo da
cédula;
ANEXO VII -
Declaração de incompatibilidade de horário bem como declaração que não exerce
cargo ou função
§ 1º A Secretaria Municipal De Educação e Cultura e fornecerá os
anexos.
§ 2º É permitida a reprodução dos anexos, desde que respeitados as
características originais.
Art. 45 Os casos omissos e imprevistos serão apreciados e decididos pela
Comissão Eleitoral Municipal.
Art. 46 Perderá o mandato o
Diretor ou Coordenador Escolar que não estiver desempenhando seu mandato a
contento bem como for que descumprir o estabelecido respectivamente dos artigos
21 e 44 do Regimento Comum Da Rede Municipal De Ensino Do Município De Afonso Cláudio-ES,
bem como o que preceitua o Anexo
II da Lei Municipal 1.775/2007.
Parágrafo Único. A avaliação de
desempenho de que trata o caput deste artigo será realizada pelo Conselho
Municipal De Educação.
Art. 47 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, em
10 de Dezembro de 2009.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu
sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio, em 14 de Dezembro de 2009.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso
Cláudio.