LEI
N° 1.789, DE 25 DE ABRIL DE 2008
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei
Municipal nº 1.789 de 22 de ABRIL de 2008, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1°
A ação da Câmara Municipal orientar-se-á no sentido Fiscalizador, Deliberativo
de legislar as matérias de Competência do Município, de deliberar sobre
atribuições da competência privativa de fiscalizar a administração local, de
julgar os atos políticos-administrativos dos agentes políticos municipais, e
desempenhar ainda, as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos
assuntos de sua administração interna.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Art. 2º
A Estrutura Administrativa básica da CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
compõe-se dos seguintes órgãos:
I – ÓRGÃO DELIBERATIVO
PLENÁRIO
II – ÓRGÃO TÉCNICO COMISSÕES
III – ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
MESA DIRETORA
IV - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
ASSESSORIA JURÍDICA (Redação dada pela Lei nº 1853/2009)
V – ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
ESPECÍFICA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
DIRETORIA GERAL
Parágrafo Único. A representação da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal está
no Organograma constante do ANEXO III desta Lei.
TÍTULO III
DA COMPETÊCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Art. 3º
O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, sendo constituído pelos Vereadores
em exercício, com o local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º O
local é o recinto da Sede da Câmara.
§ 2º A
forma legal para deliberar é a Seção regida de acordo com os princípios
estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara.
§ 3º O
número é o quórum determinado na Lei Orgânica Municipal e no Regimento, para a
realização das Sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.
§ 4º
Compete ao Plenário as atribuições constantes na Lei Orgânica e no Regime
Interno.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Art. 4º
As Comissões são constituídas pelos Vereadores em caráter permanente ou
transitório com finalidade de emitir pareceres especializados, proceder
estudos, realizar investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo Único. As espécies, as denominações e as atribuições das Comissões estão
previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara.
CAPÍTULO
III
DA MESA DIRETORA
Art. 5º
Compete a Mesa, as funções diretiva, executiva e disciplinar dos trabalhos
legislativos e administrativos do Poder Legislativo, de acordo com o disposto
na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO.
Parágrafo Único. A composição da Mesa Diretora e as atribuições dos seus membros estão
previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA JURÍDICA
(Redação dada pela Lei nº 1853/2009)
Art. 6º Assessoria Jurídica é o órgão de primeiro
grau divisional subordinado diretamente ao Presidente da Câmara Municipal,
competindo-lhe ou assessoramento ao Presidente, a Mesa Diretora, e aos órgãos
que compõem a estrutura administrativa da Câmara Municipal, no estudo,
interpretação e solução das questões jurídico-administrativas e legislativas,
pronunciando através de informações e parecer escrito sobre os processos que
lhe forem submetidos. (Redação
dada pela Lei nº 1853/2009)
Art. 7º A Assessoria Jurídica da Câmara
Municipal compete: (Redação
dada pela Lei nº 1853/2009)
I – coordenar todas as atividades
de assessoria, relacionadas com o controle dos processos destinados à Mesa
Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;
II – elaborar o controle dos
processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e
Temporárias da Câmara Municipal;
III – assessorar na elaboração de
Projetos de Leis, Decretos Legislativos e de Resolução, quando solicitado pelo
Presidente da Câmara Municipal;
IV – elaborar pareceres escritos
nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal;
V – coordenar as informações sobre
Leis e Projetos Legislativos Federais e Estaduais, dando ciência ao Presidente
da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o Município;
VI – representar a Câmara
Municipal em juízo, ativo e passivamente;
VII – orientar a Mesa Diretora
quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que forem remetidos
à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes e durante as Sessões
Legislativas;
VIII – apreciar todas as matérias
antes da deliberação do Plenário;
IX – assessorar a Mesa Diretora
nas Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal com relação as
medidas regimentais a serem adotadas;
X – coordenar o controle dos
processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões;
XI – fiscalizar o controle dos
registros em livros à Mesa Diretora e às Comissões;
XII – superintender a elaboração
dos pareceres das reuniões da Mesa Diretora e das Comissões;
XIII – orientar e assessorar todas
as unidades administrativas da Câmara Municipal referentes às questões
jurídicas;
XIV – dar parecer em todos os
processos de licitação, promovidos pelas diversas unidades Administrativas da
Câmara Municipal, antes de ser encaminhada aos licitantes e antes da
homologação pelo Presidente da Câmara Municipal;
XV – dar parecer em todos os
processos que contiverem contratos de quaisquer naturezas, antes de sua
publicação;
XVI – executar outras atividades
que lhe forem atribuídas pelos Presidentes da Câmara Municipal e pela Mesa
Diretora, relacionadas com suas atribuições.
CAPÍTULO V
DO GABINETE DA
PRESIDÊNCIA
Art. 8º
O Gabinete da Presidência é um órgão de primeiro grau divisional subordinado
diretamente ao Presidente da Câmara, ao que compete, no seu âmbito de ação, o
planejamento, a organização, a supervisão, o acompanhamento e avaliação das
atividades políticas, legislativas, jurídico-administrativas, financeiras e
técnicas desenvolvidas na Câmara Municipal, observados os limites de
competência em legislação específica.
Art. 9º Ao Gabinete da Presidência
compete:
I – assessorar o Presidente quanto
ao planejamento, organização e coordenação das atividades da Câmara Municipal;
II – representar oficialmente o
Presidente quando credenciado;
III – auxiliar o Presidente em
suas relações com as autoridades e o público;
IV- divulgar as providências
determinadas pelo Presidente aos demais órgãos da Câmara Municipal;
V – auxiliar no exame de assuntos
políticos-administrativos;
VI – assistir ao Presidente nas
suas relações com os diversos órgãos da Administração Municipal e com os demais
Poderes Municipais, Estaduais e Federais;
VII – receber minutas, expedir e
controlar a correspondência do presidente;
VIII – auxiliar o Presidente nos
diversos pareceres;
IX – desempenhar outras atividades
correlatas que forem atribuídas pelo Presidente;
X – fazer o registro relativo às
audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva participar ou em que
tenha interesse o Presidente;
XI- programar solenidades, expedir
convites, recepcionar visitas e hóspedes oficiais;
XII – promover a organização de
arquivos de publicações relativas a assuntos de interesse da Câmara Municipal;
XIII – providenciar a cobertura
jornalística, das atividades e atos de caráter público da Câmara Municipal;
XIV – preparar a correspondência
das matérias destinadas a divulgação;
XV – planejar e executar as
atividades sociais internas da Câmara Municipal;
XVI – encaminhar as matérias de
interesse da Câmara Municipal quando autorizadas pelo Presidente, para publicação
na imprensa falada, escrita e televisiva;
XVII – supervisionar as matérias
publicadas pelos órgãos da imprensa credenciada pela Câmara Municipal, dando ao
Presidente da sua regularidade;
XVIII – supervisionar as matérias
publicadas pelos órgãos da imprensa nacional e local de interesse da Câmara
Municipal, dando-lhe a divulgação necessária;
XIX – promover a orientação e
coordenação de todos os atos oficiais que por força de lei tenham que ser
publicadas;
XX – manter intercâmbio com as
Autoridades dos Poderes Legislativos, Executivos e Judiciário, comunicando-lhe
as atividades da Câmara Municipal;
XXI – assessorar o Presidente nas
audiências e entrevistas concedidas à imprensa escrita, falada e televisada;
XXII – prestar esclarecimento
sobre a Câmara Municipal, se autorizado pelo Presidente;
XXIII – organizar, coordenar,
dirigir e executar as atividades do cerimonial;
XXIV – organizar os programas de
visitas oficiais, mantendo entendimento, quando necessário, com os serviços de
cerimonial da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio e demais poderes;
XXV – organizar e manter
atualizados os fichários contendo nomes e endereços das autoridades civis,
eclesiásticas e militares;
XXVI – providenciar, atendendo à
instituição da Mesa Diretora, recepções, comemorações e acontecimentos
nacionais, estaduais e municipais, solenidade de gala e luto;
XXVII – expedir convites às
autoridades para participação em solenidade;
XXVIII – acompanhar visitantes à
Câmara Municipal;
XXIX – acompanhar o Presidente em
solenidades oficiais fora da Câmara Municipal;
XXX – executar outras atividades
correlatas que lhe forem determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O gabinete da Presidência para atingir seus objetivos manterá sob sua
coordenação uma Coordenação Legislativa e Assessoria Parlamentar.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO
LEGISLATIVA
Art.
Art. 11 À
Coordenação Legislativa compete:
I – planejar, coordenar, orientar,
e distribuir os trabalhos legislativos;
II – assessorar a Mesa Diretora,
recebendo, distribuindo e redigindo as matérias e os pareceres, necessários à
apreciação do Plenário;
III – assessorar a Mesa Diretora
no andamento das seções, para o cumprimento de todas as normas elencadas no
Regimento Interno da Câmara;
IV – assessorar os vereadores nas
sessões ordinárias e extraordinárias no que se refere aos trâmites regimentais;
V – elaborar projetos de Leis,
Resoluções, Decretos Legislativos, Portarias, nas diversas áreas de atuação da
Câmara Municipal;
VI – emitir, redigir e
datilografar os pareceres das Comissões Permanentes Temporárias e Especiais,
quando encaminhada para tal finalidade;
VII – manter o controle e registro
dos processos destinado às comissões;
VIII – lavrar as Atas e livros
próprios das Comissões Permanentes Temporários e Especiais, na realização das
respectivas reuniões e deliberações;
IX – lavrar as Atas das Sessões
Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal;
X – responsabilizar-se pela guarda
dos livros ou lista de frequência dos Vereadores;
XI – elaborar mensalmente
relatórios das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal, encaminhando-o a
cada Vereador;
XII – manter atualizada a
legislação de interesse da Câmara Municipal, passando as informações às
Comissões Permanentes, às Comissões Especiais em funcionamento, à Mesa Diretora
e a todos os Órgãos que compõem a Câmara Municipal;
XIII – submeter à apreciação e
parecer da Procuradoria Geral da Câmara, todas as matérias antes da deliberação
do Plenário;
XIV – assessorar ao Presidente da
Câmara Municipal, na interpretação das matérias controvertida de aplicação da
Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal;
XV – controlar a confecção e
publicação em avulso das proposições, na forma regimental;
XVI – encaminhar as matérias
destinadas à publicação a Assessoria de Imprensa;
XVII – executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art.
SUBSEÇÃO I
ASSESSORIA
PARLAMENTAR
Art.
Art. 14 À Assessoria Parlamentar compete:
I – assessorar pessoalmente ao Vereador nas suas demandas
legislativas;
II – atendimento ao gabinete do vereador;
III – planejar, coordenar, acompanhar
e executar ações de intercâmbio de informações dos órgãos de classe relativas a
assuntos legislativos:
· acompanhar no Poder Executivos a
tramitação dos processos e expedientes originários da Câmara Municipal,
Comissões ou Vereadores;
· prestar apoio à Coordenação
Legislativa no relacionamento com o Poder Executivo decorrente de assunto
inerente externo;
· acompanhar, na Câmara Municipal,
as matérias de interesse do Vereador em sua base eleitora e propor ao
Presidente a elaboração de estudos ou pareceres pelas unidades técnicas, quando
for o caso;
·
desenvolver
trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionadas com assuntos legislativos
que forem determinados pela Presidência da Casa;
·
realizar
pesquisas acerca de expectativas e de demandas da Câmara Municipal com relação
ao controle externo, visando subsidiar o planejamento estratégico e a definição
de diretrizes no âmbito da Câmara Municipal;
·
gerenciar
e assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho da
sua competência;
·
planejar,
organizar, dirigir, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades
do Gabinete do Vereador, bem como provê-lo de orientação e dos meios
necessários ao bom desempenho;
·
acompanhar
o cumprimento de metas e avaliar os resultados na sua área de atuação;
·
organizar,
por meio de normas próprias e em consonância com esta Lei, as competências, o
funcionamento, as atividades e a distribuição de funções relativas à sua área, buscando
fortalecer o planejamento, a descentralização, o desempenho de equipes e a
flexibilidade, autonomia e responsabilidade gerencial, evitando duplicidade de
esforços e fragmentação dos processos de trabalho;
·
propor
normas e manuais relativos ao funcionamento das atividades e dos processos de
trabalho relativos à sua área de competência;
·
negociar
as ações de sua competência necessárias ao alcance de metas de outras unidades,
assim como as medidas de outras áreas essenciais para o cumprimento de metas da
sua unidade de trabakgi;
·
participar,
em coordenação com a Direção Geral da Câmara devidamente autorizado pelo
Vereador da definição dos cursos, seminários, encontros d dirigentes, pesquisas
e outras atividades relacionadas à sua área de competência;
·
assessorar
o Vereador em matéria de sua competência;
·
prestar
apoio a Coordenação legislativa, participando do planejamento e da execução de
projetos ou atividades pontuais que demandem conhecimentos especializados ou
específicos de sua área de atuação;
·
fornecer
subsídios para a proposição de programas de intercâmbio de conhecimentos ou de
ação conjunta com órgãos e entidades cujas competências se correlacionem com as
matérias pertinentes à sua área de atuação;
·
observar
a legislação, as normas e instruções pertinentes quando da execução de suas
atividades;
·
providenciar
o registro, nos sistemas informatizados ou, conforme o caso, em homepage sob
responsabilidade da Câmara Municipal, das ações executadas pelo Vereador, sobre
documentos ou processos que tramitem na Casa, bem como de dados e informações
específicas, de acordo com as disposições regulamentares;
·
definir
metas para a unidade em consonância com o planejamento estratégico e diretrizes
de implementação da gestão pela qualidade total, formular planos e executar,
controlar e avaliar os resultados, promovendo os ajustes necessários quando for
o caso;
·
manter
sistemática apropriada para assegurar a coleta, o armazenamento e a atualização
das bases de informações, em consonância com as orientações da Coordenação Legislativa,
de forma a propiciar análises, avaliações e relatórios sobre as atividades do
gabinete do Vereador, metas e indicadores de desempenho;
·
estabelecer
rotinas e procedimentos e propor normas, manuais e ações referentes à sua área
de atuação e que visem ao aperfeiçoamento de atividades do Gabinete;
· executar as tarefas determinadas
pelo Vereador ao qual presta assessoria, no exercício de suas funções
parlamentares.
SUBSEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE
BANCADA
Art.
Art. 16
À Assessoria de Bancada compete:
I – assessorar os Líderes de
Bancadas, nas suas atividades legislativas, especialmente quanto à legislação
regimental e de organização municipal a serem aplicada;
II – assessorar as Bancadas dos
Partidos que integram a Câmara Municipal, em suas atividades e deliberações;
III – prestar informações aos
Líderes das Bancadas sobre o andamento das proposições e demais expedientes da
Câmara, quando requisitados;
IV – arquivar os documentos que
forem destinados às Bancadas;
V – minutar todo o expediente
originário da Bancada, tais como ofício, cartas e telegramas;
VI – Fazer pesquisas e coletar
dados e informações necessárias aos pronunciamentos e projetos de lei, a serem
apresentados pelo líder da Bancada;
VII – organizar e manter
atualizada a agenda de compromissos do líder da Bancada;
VIII – manter atualizado o
arquivo, contendo notícias de interesse da Bancada e do Partido;
IX – executar outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA GERAL
DA CÂMARA
Art.
Art.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA
ADMINISTRATIVA
Art.
Art.
Art.
I – organizar e atualizar o
Cadastro de Fornecedores da Câmara Municipal;
II – fornecer Certificados de
Registro das firmas fornecedoras;
III – atender aos fornecedores,
instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Câmara Municipal;
IV – realizar coleta de preços
e/ou licitação visando à aquisição de materiais e equipamentos em obediência a
legislação vigente;
V – promover a realização de
procedimentos licitatórios, em suas diversas modalidades, para compra de
materiais e equipamentos, e execução de serviços necessários às atividades da
Câmara Municipal, em obediência à legislação vigente;
VI – realizar compras de materiais
e equipamentos para a Câmara Municipal, mediante processo devidamente
autorizados;
VII – controlar os prazos de entrega
das mercadorias adquiridas, providenciando a cobrança aos fornecedores quando
for o caso;
VIII – fiscalizar as mercadorias
entregues pelas firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e o
controle da qualidade dos materiais adquiridos;
IX – receber as fátuas e notas
fiscais para anexação ao processo de despesa e posterior encaminhamento à
Unidade de Administração Patrimonial e Material, para as devidas providências.
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE RECURSOS
HUMANOS, PROTOCOLO, PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO
Art.
Art. 23
À Divisão de Recursos Humanos, Protocolo, Patrimônio e Almoxarifado compete:
I – desenvolver a aplicação da
política de recursos humanos, através de pesquisa e análise de mercado,
recrutamento, seleção e treinamento;
II – centralizar os atos relativos
à nomeação, demissão, exoneração, revisão, direito e vantagens, deveres e
responsabilidades, dos servidores da Câmara Municipal;
III – atualizar o Cadastro de
Funcionários e dos Cargos da Câmara Municipal;
IV – elaborar a folha de
frequência e de pagamento dos servidores e vereadores;
V – elaborar a instrução para a
seleção, recrutamento, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VI – promover e executar a
política de manutenção de recursos humanos, pela administração de salário,
plano de benefícios sociais, higiene e segurança de trabalho;
VII – preparar a documentação
necessária para admissão, demissão e concessão de férias;
VIII – cumprir os atos de
admissão, posse, lotação, distribuição, direito e vantagens dos servidores;
IX – registrar e atualizar a vida
funcional de cada servidor;
X – aplicar o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos, executar outras tarefas que visem a atualização e
controle do mesmo;
XI – fiscalizar, controlar e
registrar a frequência dos servidores;
XII – elaborar a escala geral de férias
dos servidores, encaminhando-as aos demais órgãos da Câmara Municipal para
apreciação e aprovação;
XIII – elaborar as folhas de
pagamento;
XIV – fornecer declaração
funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitadas;
XV – planejar, coordenar, executar
e controlar as atividades referentes a serviços gerais, expediente, protocolo,
arquivo, zeladoria e segurança patrimonial;
XVI – atender ao público em geral,
quanto a questões relativas às atividades desenvolvidas na Câmara Municipal,
procedendo ao respectivo encaminhamento ao setor competente;
XVII – coordenar os serviços de
portaria e recepção em todas as dependências da Câmara Municipal;
XVIII – registrar e distribuir a
correspondência destinada à Câmara Municipal, protocolando e numerando em
ordem, em livros e/ou fichas próprias;
XIX – receber e protocolar todas
as certidões, petições, requerimentos, ofícios e quaisquer outros documentos
destinados à Câmara Municipal;
XX – receber as correspondências
dos diversos órgãos, parra o devido arquivamento, quando assim estiver
despachado;
XXI – manter sob guarda, livros de
registro de protocolo de entrada e saída de documentos, fichas, processos
concluídos, bem como outros documentos que forem encaminhados à Câmara
Municipal;
XXII – receber, carimbar, numerar,
distribuir e registrar todos os documentos, papéis, petições, processos e
outros que devam tramitar na Câmara Municipal;
XXIII – remeter e distribuir toda
a correspondência interna e externa da Câmara Municipal;
XXIV – receber jornais, revistas e
outras publicações de interesse da Câmara Municipal, encaminhando-os aos órgãos
interessados;
XXV – atender ao público e aos
servidores da Câmara Municipal, prestando informações quanto a localização de
processos;
XXVI – fiscalizar a segurança,
vigilância, zeladora, limpeza e manutenção de todos os móveis, áreas internas e
externas da Câmara Municipal;
XXVII – coordenar as atividades
relativas à cantina da Câmara Municipal;
XXVIII – distribuir e expedir a
correspondência interna e externa;
XXIX – coordenar as atividades de
transporte, cuidando da manutenção dos veículos;
XXX – recepcionar, registrar,
distribuir aos órgãos da Câmara Municipal as correspondências oficiais,
petições, requerimentos, oficiais e outros documentos;
XXXI – prestar informações
relativas a andamento dos processos em trâmites na Câmara Municipal;
XXXII – promover o arquivamento de
processos e documentação, promovendo a sua boa guarda;
XXXIII – organizar e conservar o
arquivo geral da Câmara Municipal, analisando o conteúdo dos documentos e
papéis, e implementando o sistema de arquivamento;
XXXIV – atender, quando solicitado
oficialmente, ao desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os
através de livro próprio;
XXXV – eliminar papéis, jornais e
outros, quando necessário, mediante autorização expressa do órgão competente,
em obediência à legislação pertinente;
XXXVI – executar serviços de
reprodução através do processo eletrônico de fotocópia da Câmara Municipal;
XXXVII – promover a conservação
das instalações elétricas e hidráulicas do prédio da Câmara Municipal;
XXXVIII – coordenar as atividades
de abertura e fechamento, bem como o controle de funcionamento durante e após o
expediente dos aparelhos elétricos e luzes das dependências da Câmara
Municipal;
XXXIX – coordenar os serviços de
limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações da Câmara Municipal;
XL – coordenar os serviços de copa
e cozinha da Câmara Municipal;
XLI – controlar a execução dos serviços
de manutenção dos aparelhos de telefonia, reprodução gráfica, ar refrigerados,
máquinas de escrever e somar, e de outros equipamentos em uso na Câmara
Municipal;
XLII – efetuar o controle do
serviço de telefonia e do uso de veículos da Câmara Municipal;
XLII – responsabilizar-se pelo
hasteamento das Bandeiras Nacional, Estadual e do Município nos dias de
expediente e em solenidades;
XLIII – promover e controlar a
execução dos serviços de vigilância diurna e noturna do prédio e de bens
patrimoniais da Câmara Municipal;
XLIV – coordenar a segurança
pessoal do Presidente e dos demais vereadores durante as sessões da Câmara
Municipal;
XLV – executar outras atividades
que lhe forem atribuídas;
XLVI – tomar providências quanto a
organização de todos os bens patrimoniais da Câmara Municipal, mantendo-os
devidamente cadastrados;
XLVII – organizar e atualizar o
cadastro de bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;
XLVIII – codificar os bens
patrimoniais permanentes, através de fixação de plaquetas;
XLIX – realizar inventários dos
bens patrimoniais, duas vezes por ano;
L – propor medidas para
conservação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal;
LI – propor o recolhimento do
material inservível e obsoleto;
LII – distribuir periodicamente a relação
dos bens patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo uso e guarda;
LIII – receber e conferir os
materiais adquiridos acompanhados de notas fiscais;
LIV – guardar, conservar,
classificar, codificar e registrar os materiais e equipamentos;
LV – fornecer os materiais
requisitados aos diversos órgãos da Câmara Municipal;
LVI – organizar o controle e a
movimentação de estoque de materiais;
LVII – determinar o controle do
ponto de reposição de estoque de materiais;
LVIII – elaborar e prever as compras,
objetivando suprir as necessidades dos diversos órgãos da Câmara Municipal;
LIX – organizar e atualizar o
catálogo de materiais de reposição da Câmara Municipal;
LX – requisitar compras de
materiais, utilizando formulários próprios;
LXI – realizar o inventário de
materiais em estoque no almoxarifado, todo mês de janeiro de cada ano,
encaminhando o resultado acompanhado de relatório ao Presidente;
LXII – elaborar mensalmente o mapa
de consumo de materiais, encaminhando-os ao Departamento Administrativo;
LXIII – promover a padronização,
recebimento, registro, guardas e distribuição de qualquer material adquirido;
LXIV – manter as fichas de
controle de almoxarifado e patrimônio, mantendo-as atualizadas.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA
FINANCEIRA
Art.
Art.
SUBSEÇÃO I
DO CONTROLE INTERNO
Art. 26
O Controle Interno é um órgão do terceiro grau divisional subordinado à
Secretaria Financeira, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação,
execução e controle das atividades relativas às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual, aos balanços, balancetes mensais, demonstrativos financeiros,
créditos adicionais, orçamentários e de despesas, controle e execução
orçamentária, emissão de empenho e ordens de pagamento, emissão de cheques,
todos os demais documentos relativos a despesas, organização e controle dos
registros contábeis e financeiros, bem como a execução e coordenação de todos
os procedimentos determinados pela legislação vigente.
Art. 27
Ao Controle Interno compete:
I – coordenar a execução das
atividades relacionadas com os serviços de tesouraria da Câmara Municipal;
II – coordenar o controle das
retiradas e dos depósitos bancários, conferir os extratos de contas correntes;
III – coordenar o recebimento de
recursos financeiros oriundos do Poder Executivo Municipal e de outros, em
observância à legislação pertinente;
IV – coordenar a emissão de ordem
de pagamento, da Câmara Municipal, em observância à legislação pertinente;
V – coordenar o fornecimento de
suprimentos de recursos financeiros aos diversos órgãos da Câmara Municipal, em
observância à legislação pertinente;
VI – emitir e assinar cheques e
requisição de talonários, juntamente com o Presidente da Câmara Municipal;
VII – promover a cada final de
exercício a devolução do saldo aos cofres da Prefeitura Municipal;
VIII – desenvolver, guardar e
conservar valores e títulos da Câmara Municipal;
IX – controlar rigorosamente em dia
os saldos das contas em estabelecimento de crédito movimentados pela Câmara
Municipal;
X – escriturar o livro caixa;
XI – elaborar o boletim do
movimento financeiro diário, encaminhando-o a Divisão Financeira;
XII – receber e controlar os
repasses de recursos devido à Câmara Municipal;
XIII – efetuar a ordem cronológica
das despesas quando regularmente autorizadas e de acordo com a disponibilidade
financeira;
XIV – manter o controle de
depósitos e retiradas bancárias, mantendo em dia as fichas controle de contas;
XV – coordenar a elaboração e
encaminhar ao Gabinete da Diretoria os balancetes mensais e demonstrativos
contábeis e financeiros, em observância aos prazos fixados em legislação
específica, para a tomada de providências necessárias;
XVI – coordenar o arquivamento dos
processos de despesa e demais documentos da Divisão Financeira da Câmara
Municipal;
XVII – promover a elaboração e
encaminhar a Diretoria Geral, o Balanço Geral da Câmara, e, observância aos
prazos fixados em legislação específica, para a tomada de providências
necessárias;
XVIII – coordenar e controlar a
execução orçamentária, bem como das prestações de contas diversas da Câmara
Municipal;
XVIX – analisar as folhas de
pagamento dos servidores e dos Vereadores, adequando-as as unidades
orçamentárias;
XX – promover a elaboração da
proposta de Diretrizes Orçamentárias e da proposta do Orçamento Anual da Câmara
Municipal, em observação ao disposto na legislação pertinente;
XXI – analisar, conferir e emitir
despachos em todos os processos de pagamento, bem como em todos os documentos
inerentes a execução Orçamentária e Contábil;
XXII – fazer a escrituração
sintética e analítica dos lançamentos relativos a operação contábeis, visando
demonstrar a receita e despesa;
XXIII – efetuar a elaboração
mensal dos balancetes do exercício financeiro;
XXIV – efetuar o encerramento do
exercício, promovendo a elaboração do Balanço Geral da Câmara Municipal,
contendo os respectivos quadros demonstrativos;
XXV – assinar quando autorizado,
documentos de apuração contábil;
XXVI – visar todos os documentos
contábeis;
XVII – promover o empenho das
despesas da Câmara Municipal;
XXVIII – coordenar e fiscalizar o
controle da execução orçamentária;
XXIX – fornecer os elementos
necessários para abertura de créditos adicionais;
XXX – efetuar o exame e
conferência dos processos de pagamentos, informando ao superior imediato sobre
erros ou divergências verificadas;
XXXI – promover à liquidação dos
processos de despesas, efetuando o controle e fiscalização dos processos, em
observância a legislação vigente.
TÍTULO IV
DO GRUPO DE APOIO ÀS
ATIVIDADES DE REPRESENTAÇÃO POLÍTICO PARLAMENTAR
Art. 28
O Grupo Específico de Apoio às Atividades de Representação Político-Parlamentar
instituído por esta Lei é constituído de cargos de provimento em comissão de
livre nomeação e exoneração, de recrutamento amplo, a serem distribuídos nos
gabinetes da Presidência e dos Vereadores.
§ 1º -
Os cargos de provimento em comissão de trata o “caput” deste artigo, bem como o quantitativo dos mesmos são os
constantes do ANEXO III desta Lei.
§ 2º -
As atribuições dos cargos instituídos por este artigo serão desempenhadas com
relativa autonomia, sob regime de confiança do titular a que esteja imediatamente
subordinado o servidor.
§ 3º - A
lotação básica do Gabinete do Vereador fica limitada ao máximo de cinco
servidores, a serem distribuídos por categoria, na forma prevista no ANEXO III
desta Lei, e para o seu provimento deverá, obrigatoriamente ser observado o
limite máximo de despesa prevista em lei.
§ 4º -
As indicações para composição de cada Gabinete de Vereador serão renovadas:
I – no início da legislatura,
dentro do limite de trinta dias, contados de sua instalação;
II – quando houver substituição do
Vereador, dentro de até trinta dias da posse do suplente;
III – quando assim entender o
Vereador, observado o disposto nesta Lei.
Art. 29
O ato de provimento ou de exoneração de cargo em comissão do Grupo de
Representação Político-Parlamentar é de exclusiva competência da Presidência da
Câmara Municipal, e será procedido de provocação escrita e exclusiva do
Vereador titular do respectivo gabinete.
Parágrafo Único. O ocupante de cargo em comissão de que trata este artigo, fica
automaticamente exonerado quando:
I – do encerramento da
Legislatura;
II – do afastamento do Vereador
para exercício de cargo público permitido pela legislação vigente;
III – da ocorrência de vaga na
Câmara Municipal, em razão de falecimento, renúncia ou perda de mandato do
Vereador.
TÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO DA
ESTRUTURA
Art. 30 –
A Estrutura Administrativa estabelecida na presente Lei entrará em
funcionamento gradativamente, a medida que os órgãos que compõem forem sendo
implantados, segundo as conveniências da Administração da Câmara Municipal e as
disponibilidades financeiras.
Parágrafo Único. A implantação dos órgãos da presente Lei dar-se-á através da
efetivação das seguintes medidas:
I – provimento dos respectivos
cargos de Chefia;
II – lotação nos órgãos dos
elementos humanos indispensáveis;
III – dotação dos órgãos dos
elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV – instrução às Chefias com
relação às competências que lhe são conferidas nesta Lei.
TÍTULO VI
DOS CARGOS
Art. 31
Ficam criados os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal
necessários à implantação desta Lei, sendo estabelecidos seus respectivos
quantitativos, valores referências e distribuição conforme o disposto no ANEXO
I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 32
Os vencimentos percebidos pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão
serão fixados por Lei, conforme o constante no ANEXO I desta Lei, em obediência
a legislação vigente.
Art. 33
As nomeações para os cargos de provimento em comissão, obedecerão aos seguintes
critérios.
§ 1º Os
cargos de provimento em comissão, constantes do ANEXO I desta Lei, são de livre
nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Os
cargos de Assessor Parlamentar, constantes do ANEXO I desta Lei, deverão ser
indicados pelos respectivos Vereadores.
§ 3º Os
cargos de Assessor de Bancada, constantes do ANEXO I desta Lei, deverão ser
indicados pelos respectivos Líderes da Bancada.
§ 4º Os
cargos de Assessor de Bancada, constantes do ANEXO I desta Lei, deverão ser
preenchidos de acordo com o número de bancadas existentes na Câmara Municipal,
sendo 01 (um) cargo para cada Bancada.
Art. 34 O
servidor da Câmara Municipal, ocupante de cargos de provimento efetivo que for
nomeado para exercer cargos de provimento em comissão, poderá optar pelo
vencimento integral deste cargo ou pelo percentual de gratificação estabelecido
no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Afonso Cláudio.
SEÇÃO ÚNICA
DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
Art. 35
Ficam criadas as funções gratificadas necessárias a implantação da Estrutura
Administrativa e tem a denominação e o número previsto no ANEXO II desta Lei.
Art. 36
As funções gratificadas previstas no artigo anterior serão providas por
servidor público efetivo da CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, sendo:
I – a Função Gratificada de
Encargo – FG1 – para o exercício de função de 1º grau de escolaridade;
II – a Função Gratificada de
Assistência –FG2 – para o exercício de função de 2º grau de escolaridade;
III – a Função Gratificada de
Gerenciamento – FG3 – para o exercício de grau superior de escolaridade.
Parágrafo Único. As funções gratificadas de que trata este artigo corresponderão a
quarenta por cento do vencimento do cargo efetivo.
CAPÍTULO I
DAS
RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA FUNÇÃO DE CHEFIA
Art. 37
São responsabilidades dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão,
executarem as atribuições constantes nos artigos 6º a 31, respectivamente, e
especificamente:
I – assessorar o Presidente, na
organização e administração dos serviços da Câmara Municipal;
II – coordenar a execução das
atividades relativas ao órgão, respondendo a todos os encargos a ele
pertinentes;
III – cumprir e fazer cumprir a
legislação, instrução e normas internas da Câmara Municipal;
IV – encaminhar, no término de
cada exercício financeiro ou quando solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal
e/ou Mesa Diretora, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
V – promover o treinamento e o
aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e
fazendo avaliação periódica de desempenho funcional;
VI – programar a distribuição de
tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
VII – apreciar e aprovar a escala
de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
VIII – fornecer, em tempo hábil os
dados necessários à elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias, do
Orçamento Anual, do Balanço Geral, e dos Balancetes Mensais da Câmara
Municipal.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38
Fica a Mesa Diretora, autorizada a proceder no Orçamento vigente, os
ajustamentos que se fizerem necessários, em obediência a implantação desta Lei.
Art.
Art. 40
Os órgãos da Câmara Municipal devem funcionar perfeitamente articulados em
regime de mutua colaboração.
Art. 41
Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções
gratificadas, ou de confiança, atualmente existente na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A extinção dos cargos de provimento em comissão e das funções de
confiança citada neste artigo deverá ocorrer gradativamente, à medida que forem
publicadas os atos do Presidente da Câmara Municipal que disciplinam a
Estrutura Administrativa.
Art.
Art. 43
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeito à 01
de abril de 2008.
Art. 44 Revogam-se
as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch.
Afonso Cláudio, 22 de abril de
2008.
ALTAMIRO THADEU
FRONTINO SOBREIRO
Presidente
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso
Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, em 25 de abril de 2008.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO I
Cargos de Provimento em Comissão
(Redação
dada pela Lei nº 1853/2009)
Nomenclatura |
Qtde |
Vencimento
R$ |
Padrão |
Área
de Atuação |
Assessor
Jurídico |
01 |
3.000,00 |
CC 1 |
Setor
Jurídico |
Diretor
Geral |
01 |
3.000,00 |
CC 1 |
Diretor
Geral |
Secretário
Financeiro |
01 |
2.400,00 |
CC 2 |
Secretaria
Financeira |
Secretário
Administrativo |
01 |
2.400,00 |
CC 2 |
Secretaria
Administrativa |
Diretor
da Divisão Administrativa |
01 |
1.700,00 |
CC 3 |
Secretaria
Administrativa |
Diretor
de Divisão Financeira |
01 |
1.700,00 |
CC 3 |
Secretaria
Financeira |
Chefe
de Gabinete da Presidência |
01 |
1.700,00 |
CC 3 |
Gabinete
da Presidência |
Diretor
de Recursos Humanos |
01 |
1.500,00 |
CC 4 |
Secretaria
Administrativa |
Coordenador
Legislativo |
01 |
1.500,00 |
CC 4 |
Coordenação
Legislativa |
Diretor
de Patrimônio |
01 |
1.350,00 |
CC 5 |
Secretaria
Administrativa |
Diretor
de Almoxarifado |
01 |
1.350,00 |
CC 5 |
Secretaria
Administrativa |
Assessor
Parlamentar |
09 |
1.350,00 |
CC 5 |
Gabinete
do Vereador |
Assessor
de Bancada |
09 |
960,00 |
CC 6 |
Assessor
de Bancada |
ANEXO II
DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
ESPECIFICAÇÃO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
VALOR |
DISTRIBUIÇÃO POR ATIVIDADE |
Função Gratificada de Encargo |
FG1 |
20 |
30% |
* |
Função Gratificada de Encargo |
FG2 |
15 |
30% |
* |
Função Gratificada de
Gerenciamento |
FG3 |
15 |
30% |
* |
* A distribuição das funções
gratificadas por atividade será feita pela Administração que baixará o
respectivo ato.
ANEXO III
ORGANOGRAMA
(Redação
dada pela Lei nº 1853/2009)