LEI Nº 1766, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

 

CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal de nº 1766, de 12 de Novembro de 2007, resolve encaminha-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam criados, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 1.715/2006 os cargos de: atendente do posto de correios, e mais o quantitativo de cargo já existente de mecânico, constante do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 2º O anexo I da Lei Municipal nº 1.715/2006, fica alterado na forma do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, 12 de Novembro de 2007.

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 14 de Novembro de 2007.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO I

 

CARREIRA

CARGO

QUANT.

I

Gari

30

I

Merendeira

80

I

Serviçal

220

I

Trabalhador Braçal

110

I

Vigia

80

II

Auxiliar de Serviços Gerais

62

II

Coveiro

02

II

Auxiliar de Enfermagem

60

II

Atendente de Posto de Correios

02

III

Agente Fiscal

21

III

Auxiliar de Biblioteca

06

III

Auxiliar de Escriturário

33

III

Auxiliar de Mecânico

05

III

Auxiliar de Secretaria Escolar

50

III

Auxiliar de Tipógrafo

02

III

Telefonista

03

IV

Calceteiro

03

IV

Cavouqueiro

05

IV

Eletricista

03

IV

Escriturário

57

IV

Magarefe

01

IV

Pedreiro

11

IV

Soldador

01

V

Almoxarife

02

V

Desenhista

02

V

Fiscal de Renda

15

V

Mecânico

06

V

Motorista

45

V

Operador de Computador

03

V

Técnico Agrícola

07

V

Técnico em Contabilidade

05

V

Tipógrafo

01

VI

Assistente Administrativo

06

VIII (Redação dada pela Lei nº 1779/2008)

Contador

01

VI

Tesoureiro

01

VI

Topógrafo

01

VII

Operador de Máquinas

14

VII

Operador de Trator Agrícola

04

VIII

Advogado

01

VIII

Assistente Social

06

VIII

Engenheiro

01

VIII

Nutricionista

03

VIII

Psicólogo

08

VIII

Dentista

12

VIII

Farmacêutico

04

VIII

Fisioterapeuta

04

VIII

Médico

08

VIII

Enfermeiro

04