LEI Nº 1.707, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005

 

PROIBE A VENDE E O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO AMBIENTE FÍSICO DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DOS CURSOS FUNDAMENTAL, MÉDIO, SUPERIOR, TÉCNICO E PROFISSIONALIZANTE DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei tendo aprovada a Lei Municipal nº 1.707, de 12 de DEZEMBRO de 2005, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra. A Câmara Municipal de Afonso Cláudio decreta:

 

Art. 1° Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação no ambiente físico das escolas públicas e privadas, nos estabelecimentos de ensino dos cursos fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante do Município de Afonso Cláudio/ES, incluindo as atividades extracurriculares e em eventos promovidos em quadras e ginásios de esportes. (Redação dada pela Lei nº 2.134/2015)

 

Parágrafo único. Excetuam-se dessa proibição os eventos promovidos pelas entidades previstas no artigo 1° da Lei. 2.117/2015, permitindo nessas hipóteses a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas, desde que não sejam comercializadas em embalagens de vidro. (Redação dada pela Lei nº 2.134/2015)

 

Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 12 de dezembro 2005.

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.